DECRETO N. 17.547, DE 11 DE SETEMBRO DE 1947
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 43, "a", da Constituição do Estado,
Decreto:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 9.º do Regulamento
Geral da Cruz Azul de São Paulo, baixado com o Decreto n. 12.879, de 17 de
agosto de 1942, dispositivo esse já alterado pelo Decreto n. 15.083, de 8 de
outubro de 1945:
"Artigo 5.º - As jóias e mensalidades serão proporcionais á categoria dos
sócios:
Categoria A - Jóia Cr§ 50,00 - Mensalidade Cr$ 25,00
Categoria B - Jóia Cr$ 40,00 - Mensalidade Cr$ 15,00
Categoria C - Jóia Cr$ 30,00 - Mensalidade Cr$ 10,00
Categoria D - .............. - Mensalidade Cr$ 25,00
Categoria E - Jóia Cr$ 50,00 - Mensalidade Cr$ 25,00
Categoria F - Jóia Cr$ 40,00 - Mensalidade Cr$ 15,00
Categoria C - Pagarão jóia e mensalidade relativas a categoria de seu marido,
irmão ou genitor.
§ 1.º - Os oficiais e praças da reserva ou reformados, já existentes no
quadro social, e as viúvas, pagarão jóia e mensalidade de acôrdo com a tabela a
que se refere o Decreto n. 15.083, de 8 de outubro de 1945.
§ 2.º - Está isenta de jóia a pessôa que for atingida pelas disposições
do artigo 8.º".
Artigo 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Armando Sales Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de
setembro de 1947.
Cassiano Ricardo Diretor Geral.
DECRETO N.° 17.547, DE 11 DE SETEMBRO DE 1947
RETIFICAÇÕES
Artigo
1.° -
Onde se lê:
Artigo 5.° -
as jóias e mensalidades serão proporcionais à categoria dos sócios:
Leia-se:,
Artigo 5.° -
As jóias e mensalidades serão proporcionais à categoria dos sócios:
Onde se lê:
Categoria C - Pagarão jóia e mensalidade relativas a categoria de seu marido,
irmão ou genitor.
Leia-se:
Categoria G - Pagarão jóia e mensalidade relativas à categoria de seu marido,
irmão ou genitor.