DECRETO N. 17.547, DE 11 DE SETEMBRO DE 1947

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43, "a", da Constituição do Estado,

Decreto:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 9.º do Regulamento Geral da Cruz Azul de São Paulo, baixado com o Decreto n. 12.879, de 17 de agosto de 1942, dispositivo esse já alterado pelo Decreto n. 15.083, de 8 de outubro de 1945:
"Artigo 5.º - As jóias e mensalidades serão proporcionais á categoria dos sócios:
Categoria A - Jóia Cr§ 50,00 - Mensalidade Cr$ 25,00
Categoria B - Jóia Cr$ 40,00 - Mensalidade Cr$ 15,00
Categoria C - Jóia Cr$ 30,00 - Mensalidade Cr$ 10,00
Categoria D - .............. - Mensalidade Cr$ 25,00
Categoria E - Jóia Cr$ 50,00 - Mensalidade Cr$ 25,00
Categoria F - Jóia Cr$ 40,00 - Mensalidade Cr$ 15,00
Categoria C - Pagarão jóia e mensalidade relativas a categoria de seu marido, irmão ou genitor.
§ 1.º - Os oficiais e praças da reserva ou reformados, já existentes no quadro social, e as viúvas, pagarão jóia e mensalidade de acôrdo com a tabela a que se refere o Decreto n. 15.083, de 8 de outubro de 1945.
§ 2.º - Está isenta de jóia a pessôa que for atingida pelas disposições do artigo 8.º".
Artigo 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Armando Sales Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 11 de setembro de 1947.
Cassiano Ricardo Diretor Geral. 

DECRETO N.° 17.547, DE 11 DE SETEMBRO DE 1947 

RETIFICAÇÕES 

Artigo 1 - 
Onde se lê: 
Artigo 5.° - as jóias e mensalidades serão proporcionais à categoria dos sócios: 
Leia-se:, 
Artigo 5.° - As jóias e mensalidades serão proporcionais à categoria dos sócios: 
Onde se lê: 
Categoria C - Pagarão jóia e mensalidade relativas a categoria de seu marido, irmão ou genitor. 
Leia-se: 
Categoria G - Pagarão jóia e mensalidade relativas à categoria de seu marido, irmão ou genitor.