DECRETO N. 17.549, DE 11 DE SETEMBRO DE 1947

Dá nova redação ao art. 3.° do decreto n. 17.460, de 28 de julho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 3.° do decreto n. 17.460, de 28 de julho de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - O Conselho do Algodão, presidido pelo Secretário da Agricultura, constituir-se-á, ainda, dos seguintes membros:
Presidente da União dos Lavradores de Algodão;
Presidente do Sindicato de Maquinistas de Algodão;
Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Algodão;
Presidente do Sindicato da Indústria de Fiação o Tecelagem em Geral;
Presidente do Sindicato da Indústria de Azeite e óleos Alimentícios do Estado de São Paulo;
Diretor do Departamento de Algodão da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
Chefe do Departamento de Algodão da Bolsa de Mercadorias de S. Paulo;
Representante da Sociedade Rural Brasileira;
Representante da Bolsa de Mercadorias de São Paulo;
Representante da Agência do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;
Representante da Cooperativa Central Agrícola de São Paulo;
Diretor da Divisão de Defesa Vegetal do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura:
Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
Chefe da Seção de Algodão da Divisão de Fomento Agrícola ao Departamento da Produção Vegetal;
Chefe da Seção de Combate a Erosão, Irrigação e Drenagem da Divisão de Fomento Agrícola do Departamento de Fomento da Produção Vegetal;
Chefe da Seção de Algodão da Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico) do Departamento da Produção Vegetal;
Chefe da Seção de Fiscalização e Classificação de Fibras Têxteis da Divisão de Economia Rural, do Departamento da Produção Vegetal;
Chefe da Seção de Beneficiamento, Armazenagem e Transporte da Divisão de Economia Rural, do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.° - O Conselho do Algodão terá um Secretário Geral, designado pelo Presidente.
§ 2.° - Os Membros efetivos do Conselho designarão, nos seus impedimentos, substitutos devidamente credenciados, para tomarem parte nas reuniões em que não comparecerem".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Alkindar M. Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Govêrno, aos 11 de setembro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.