DECRETO N. 17.738, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1947

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuções legais, e de acôrdo com o artigo 112 do decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Os médicos, inclusive os sediados em hospitais, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social que, pela natureza de suas funções, não estão sujeitos ao horário regulamentar comum ás Repartições Públicas, são obrigados ao trabalho diário de cinco horas no mínimo.
§ 1.º - Os demais funcionários técnicos, inclusive os com exercício em hospitais, trabalharão seis horas diárias.
§ 2.º - Os médicos com funções de consultantes terão o horário mínimo de quatro horas diárias.
Artigo 2.º - Os funcionários sujeitos ao regime de tempo integral são obrigados ao horário de oito horas de trabalho diário.
Parágrafo único - Os que estão nas condições previstas no artigo 4.º do decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945, continuarão no regime obrigatório de trinta e oito horas semanais, como alí é previsto.
Artigo 3.º - Aos sábados êsse horário é de três horas.
Artigo 4.º - O tempo  de trabalho referido nos artigos anteriores é o prestado na sede da Repartição ou em função própria do cargo.
Artigo 5.º - Excetuam -se do disposto nos artigos l.º e parágrafos, 2.º e 3.º os horários previtos especialmente por disposições legais para determinadas repartições, desde que o tempo de trabalho não seja inferior ao hora determinado.
Artigo 6.º - As normas previstas no presente decreto prevalecerão até que se espeça o regulamento referido no paragrafo 1.º do artigo 23 do decreto-lei n. 14.136, de 18 de agôsto de 1944.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n. 10.623, de 24 de outubro de 1939.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
José Queiroz Guimarães
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1947.
Raul Carvalho Guerra - Diretor Geral, substituto.