DECRETO N. 18.351, DE 8 NOVEMBRO DE 1948

Dispõe sobre horário de serviço a vigorar no Aeroporto de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 112, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941,
Decreta:

Artigo 1.° - O expediente do Aeroporto de São Paulo, em todos os dias do ano, sem exceção, terá inicio às 6 horas, encerrando-se às 24 horas.
§ 1.° - O regime normal de trabalho, para cada funcionário, será de seis horas diárias, com direito a uma folga semanal, que obdecerá a uma escala a critério da Administração daquele Aeroporto.
§ 2.° - O trabalho a cargo da Secção de Meteorologia, que será inimterrupto, obedecerá a uma escala especial a partir das 18 horas, com o plantão de 12 horas e as folgas de 36 horas.
§ 3.° - Não se inclui nesta disposição, exceto quanto a folga, o pessoal considerado operário, que se acha sujeito a oito horas de trabalho.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 9 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.