Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 18.377, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1948

DISPÕE QUE SE OBSERVE, NA EXECUÇÃO DA LEI Nº 190, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948, A DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DAS TABELAS ANEXAS

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuições que lhe confere a Constituição do Estado,


Decreta:


Artigo 1.º - Na execução da lei n. 190, de 24 de novembro de 1948, que dispõe sôbre o reajustamento de verbas do Orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.


Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Palácio do Governo, a 1.° de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral


REDUÇÕES



























































CONTADORIA CENTRAL DO ESTADO

SECRETARIA DA FAZENDA, 1.º dezembro de 1948

Benedito Manhães Barreto
Secretário da Fazenda

DIVISÃO DE ORÇAMENTO
Antonio Ponzio
Diretor Substituto
Benedito de Lima Franco Lapin
Contador Geral do Estado Subst.º



DECRETO N. 18.377, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 190, de 24 de novembro de 1948, a discriminação constante das Tabelas Anexas.

RETIFICAÇÃO

Reduções:
Secretaria de Estado dos Negócios da Saude Pública e da Assistência Social.

Hospital de Isolamento "Emilio Ribas"
Verba n 281
Material e Serviços

8.41.3 - Material de Consumo

31 - Alimentação

Onde se lê:

310 - Generos alimentícios

Leia-se:

312 - Artigos de mesa, copa e cozinha