DECRETO N. 18.443, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948

Dá regulamento aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10, 35, 38, 53 e 54 da Lei 185, de 13 de novembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:

CAPITULO I

Da nota fiscal estadual

Artigo 1.º - A nota fiscal referida no artigo 17 do Livro I do Código de Impostos e Taxas passará a denominar-se "Nota Fiscal Estadual" e não poderá conter emendas nem razuras, dela constando as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota Fiscal Estadual";
b) nome e endereço do vendedor;
c) número de inscrição do vendedor e número de ordem da nota, observado o disposto no § 6.º do artigo 8.º do Livro I do Código de Impostos e Taxas;
d) natureza da operação;
e) nome, endereço e número de inscrição do comprador;
f) produtos vendidos à vista ou a prazo, consignados, devolvidos, transferidos ou simplesmente remetidos, preço de cada um deles, ou, em sua falta, o valor, nunca inferior este à cotação ao dia, e total;
g) data e via da nota;
h) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade de cada impressão;
i) indicação do transportador. 
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a", :b", "c" e "h", bem como a da via da nota, serão impressas. 
§ 2.º - Da "Nota Fiscal Estadual" poderão ainda constar quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que, a critério do Fisco, não prejudiquem a clareza do documento. 
Artigo 2.º - A "Nota Fiscal Estadual", é de emissão obrigatória em todas as operações tributáveis ou não, que impliquem ou venham a implicar em movimentação de mercadorias, quando efetuadas por comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa.
§ 1.º - As notas serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior. 
§ 2.º - As várias séries de numeração das notas se diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números respectivos, e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas ou mais séries ao mesmo tempo. 
Artigo 3.º - As notas serão extraídas por decalque a carbono de dupla face ou em papel carbonado, no mínimo em quatro vias, que terão os seguintes destinos:
I - a) No transporte rodoviário, a 1.ª via acompanhará a mercadoria, para ser visada pelo posto de fiscalização que arrecadar a 2.a via, e será afinal entregue pelo transportador ao destinatário, que a conservará para exibição ao Fisco;
b) Nos demais meios de transporte, a 1.ª via acompanhará o conhecimento do despacho e ficará em poder do destinatário, para a mesma finalidade.
II - a) No transporte rodoviário, a 2.ª Via acompanhará a mercadoria e será arrecadada pelo último posto de fiscalização no percurso; caso a arrecadação não se efetue, será ela entregue pelo transportador, ao fim do cada mês, à repartição fiscal da localidade em que se situar o seu estabelecimento principal no Estado, podendo, entretanto, ser a entrega procedida por outra forma, mediante acordo escrito com a autoridade fiscal local.
b) Nos demais meios de transporte, a 2.ª via será retida no ato do despacho, pelo transportador, que procederá pela forma indicada na parte final da alínea precedente.
III - a 3.ª via será remetida, ao fim de cada mês, pelo vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, à repartição fiscal local;
IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco. 
Parágrafo único - As diferentes vias da "Nota Fiscal Estadual'' não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo. 
Artigo 4.º - Os transportadores responderão pela exatidão ao endereço do comprador, consignatário ou simples destinatário das mercadorias transportadas, constante da nota. 
Parágrafo único - Verificada a inexatidão do endereço, os transportadores comunicarão ao Fisco, por escrito, o local exato da entrega das mercadorias. 
Artigo 5.º - Todo contribuinte inscrito para pagamento do imposto sobre vendas e consignações é obrigado a exibir a sua ficha de inscrição no ato de realizar operações de compra. 
§ 1.º - O vendedor mencionará na nota que expedir o numero de inscrição do comprador, solidariamente responsaveis ambos os contratantes pela exatidão dos dados daquela. 
§ 2.º - Nos casos em que as compras sejam realizadas por correspondência, deverá esta mencionar o numero de inscrição do comprador, ficando o vendedor exonerado da responsabilidade a que se alude no parágrafo anterior, desde que mantenha em seu arquivo, para exibição ao Fisco, a correspondência trocada. 
Artigo 6.º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, poderão os contribuintes, mediante simples pedido escrito, obter da repartição fiscal local as vias de inscrição indispensáveis, das quais constará que se destinam exclusivamente aos efeitos desse artigo.

CAPITULO II

Das obrigações dos que fizerem remessas de mercadorias

Artigo 7.º - Todo aquele que, a qualquer título, fizer remessas de mercadorias, não sendo comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, expedirá, no mesmo ato, um documento do qual constem as seguintes indicações:
a) nome e endereço do remetente e do destinatário;
b) produtos remetidos, preço de cada um deles ou, na sua falta, o valor, nunca inferior este ao preço corrente, e total;
c) título a que se faz a remessa, ou seja, venda, consignação, simples remessa, etc;
d) data da remessa;
e) indicação do transportador. 
§ 1.° - Os documentos referidos no presente artigo serão extraídos no mínimo em duas vias, as quais terão os seguintes destinos:
I - a) No transporte rodoviário, a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será arrecadada pelo último posto de fiscalização no percurso; caso a arrecadação não se efetive, será ela entregue pelo transportador, ao fim de cada mês, à repartição fiscal da localidade em que se situar o seu estabelecimento principal no Estado, podendo, entretanto, ser a entrega procedida por outra forma, mediante acôrdo escrito com a autoridade fiscal local.
b) Nos demais meios de transporte, a 1.ª via será retida no ato do despacho, pelo transportador, que procederá pela forma indicada na parte final da alínea precedente.
II - a) No transporte rodoviário, a 2.ª via acompanhará a mercadoria, para ser visada pelo posto de fiscalização que arrecadar a 1.ª via, e será afinal entregue pelo transportador ao destinatário, que a conservará para exibição ao Fisco.
b) Nos demais meios de transportes, a 2.ª via acompanhará o conhecimento do despacho e ficará em poder ao destinatário para a mesma finalidade. 
§ 2.º - Se o próprio remetente fizer o transporte das mercadorias, a ele caberá fazer a entrega do original do documento, ao fim de cada mês, à repartição fiscal da localidade de seu domicilio. 
Artigo 8.º - Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante do documento referido no artigo anterior. 
Parágrafo único - Verificada a inexatidão do endereço os transportadores comunicarão ao Fisco por  escrito, o local exato da entrega das mercadorias.

CAPITULO III

Das devoluções, transferências e simples remessas de mercadorias

Artigo 9.º - As devoluções, bem como as transferências e as simples remessas de mercadorias, ou qualquer outra operação que implique em movimentação destas, quando efetuadas por comerciantes, sociedade anônima ou cooperativa, tornarão obrigatória a emissão da nota fiscal estadual pelo estabelecimento que fizer a expedição.
Artigo 10 - O comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, que emitir nota fiscal estadual por devolução de mercadorias, registrará o número e a data desta na, 1.ª via da nota da venda ou consignação em seu poder.
Artigo 11 - O comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, que receber mercadorias em devolução, anexará a 1.ª via da nota da devolução à 4.ª via da nota da venda ou consignação, em seu poder.
Artigo 12 - Quando a devolução se referir a mercadorias por cuja venda ou consignação o impôsto já tenha sido pago, a nota da devolução será escriturada no livro "Registro de Compras" de quem a tiver recebido.
Artigo 13 - Ao emitir nota fiscal estadual por devolução de mercadorias o contribuinte escriturará em seu ""Registro de Compras" o estôrno da devolução, mencionando o numero, a data e o valor da nota, e a folha na qual tenha sido escriturada a compra da mercadoria devolvida.
Artigo 14 - Os comerciantes, sociedades anônimas ou cooperativas, que efetuarem remessas de mercadorias de um para outro estabelecimento de sua propriedade, dentro do Estado, em qualquer caso, e de ou para fora do Estado, no caso de mercadorias de produção alheia, também escriturarão, em cada estabelecimento situado no Estado, o "Registro de Mercadorias Transferidas" referido no art. 54 do Dec. 9.865, de 27-12-1938, combinado com o art. 3.º do Decreto-lei federal 915, de 1-12-38.
Parágrafo único - Os lançamentos desse livro serão feitos à vista das respectivas notas, operação por operação, e somados quinzenalmente.

CAPÍTULO IV

Das vendas à vista

Artigo 15 - Nas vendas à vista, efetuadas por comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, o vendedor expedirá ao comprador a nota fiscal estadual referida no art. 1.º.

CAPÍTULO V

Das vendas a prazo

Artigo 16 - Nas vendas, a prazo efetuadas por comerciante, quer a comerciante, quer a não comerciante, o vendedor expedirá ao comprador a nota fiscal estadual referida no artigo 1.º.
Artigo 17 - Das faturas de que trata o artigo 18 do Livro I do C.I.T. constarão, além das indicações exigidas pelas disposições em vigor, mais as seguintes:
a) número de ordem, data e valor das notas fiscais estaduais à quais se referirem; 
b) nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade de cada impressão. 
Parágrafo único - As indicações constantes da atine "b" serão impressas. 
Artigo 18 - As faturas referidas no artigo anterior serão tipogràficamente numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que se tenham esgotado os de numeração inferior. 
Parágrafo único - As várias séries de numeração das faturas se diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números respectivos, e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso do duas ou mais séries ao mesmo tempo.

CAPÍTULO VI

Das vendas à ordem

Artigo 19 - Nas vendas com a cláusula "à ordem" efetuadas por comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, a indicação dessa cláusula é obrigatória na nota fiscal estadual expedida pelo vendedor .
Parágrafo único - A nota referida neste artigo será extraída no ato da venda, não podendo a 2.ª via, especificamente destinada a acompanhar mercadorias em seu transporte, ser destacada do respectivo bloco. 
Artigo 20 - No caso do artigo anterior, quando, posteriormente se fizer a entrega global ou parcelada das mercadorias vendidas, serão emitidas pelo vendedor novas notas fiscais estaduais das quais constará a indicação do número e data da primitiva nota.
Parágrafo único - Se as entregas referidas no presente artigo ferem feitas a pessoa estranha à operarão original, das respectivas notas constará, ainda, o nome e endereço daquele por cuja conta e ordem é feita a entrega. 
Artigo 21 - No verso da 4.ª via das notas de vendas "à ordem" serão anotadas, à medida que se realizarem, as sucessivas entregas das mercadorias, mencionando-se os números e os totais das notas respectivas.

CAPÍTULO VII

Das vendas a consumidor

Artigo 22 - Nas vendas a consumidor, efetuadas por comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, quando superiores a CrS 10,00, o vendedor emitirá no ato da entrega ou remessa das mercadorias, a nota fiscal estadual referida no art. 1.º, declarando como natureza da operação - "venda a consumidor". 
§ 1.º - Tratando-se de mercadoria que deva ser retirada pelo comprador ou destinada a entrega local, poderá a nota referida neste artigo ser substituída por uma "nota de venda a consumidor", que conterá as seguintes indicações: 
a) - a denominação "Nota de venda a consumidor";
b) - nome e endereço do vendedor;
c) - número de inscrição do vendedor e número de ordem da nota, observando o disposto no § 6.º do artigo 8.º do Livro I do C.I.T.;
d) - espécie da venda - se para pagamento no ato, se para pagamento mensal;
e) - produtos vendidos, preço de cada um e total;
f) - data e via da nota;
g) - nome do impressor, seu endereço e numero de inscrição, data e quantidade de cada impressão. 
§ 2.º - As indicações constantes das alienas "a", "b", "c" e "g", bem como a da via da nota, serão impressas. 
§ 3.° - Das notas de venda a consumidor poderão ainda constar quaisquer outras indicações de interesses do contribuinte, desde que, a juízo do Fisco, não prejudiquem a clareza do documento. 
Artigo 23 - As notas de venda a consumidor não conterão emendas nem razuras, e serão extraídas por decalque a carbono de dupla face ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª  via será entregue ao comprador, juntamente com as mercadorias vendidas, ou acompanhará estas em seu transporte, nas entregas locais, ficando afinal em poder do comprador-consumidor.
II - a 2.ª  via ficará a disposição do Fisco, presa ao bloco respectivo, em poder do vendedor.
Artigo 24 - As notas de venda a consumidor serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixadas em blocos de cinqüenta, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados, ou estejam simultaneamente em uso, os de numeração inferior. 
Parágrafo único - As varias series da numeração das notas se diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números respectivos e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas ou mais séries ao mesmo tempo. 
Artigo 25 - As notas de venda a consumidor serão escrituradas no Registro de vendas à vista:
a) dentro de oito dias. quando para pagamento no ato;
b) atè o último dia do mês subsequente ao da venda, quando para pagamento mensal, salvo se houver emissão de duplicata.
Artigo 26 - Nos casos de vendas para pagamento mensal pretendendo o contribuinte manter o sistema de cadernetas, estas serão escrituradas à vista das "notas de venda a consumidor" indicando numero, data e total de cada uma, terão as suas folhas tipograficamente numeradas e mencionarão, em sua primeira página, o seu número de registro, o nome e endereço do vendedor e do comprador. 
Parágrafo único - Os contribuintes mencionados neste artigo manterão o livro "Registro de Cadernetas", conforme modelo n.° 1, cumprindo o disposto no art. 29 do Livro I do Código de Impostos e Taxas. 
Artigo 27 - Nos casos em que for obrigatória a emissão de notas, faturas ou duplicatas, cabe ao comprador-consumidor exigir do vendedor tais documentos, contendo todos os requisitos regulamentares. 
§ 1.º - Os compradores referidos no presente artigo, caso façam eles próprios o transporte das mercadorias, ficam ainda obrigados a conservar em seu poder, até o término do transporte, a 1.ª via da nota expedida pelo vendedor.
§ 2.º - Quando se trate de aquisições para consumo mo imediato, o comprador-consumidor conservará em seu poder, até sair do estabelecimento do vendedor, o documento referido no parágrafo anterior.

CAPITULO VIII

Das vendas efetuadas por não comerciante

Artigo 28 - Nas vendas à vista ou a prazo efetuadas por não comerciante, que não seja sociedade anônima ou cooperativa a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, o comprador expedirá ao vendedor, no ato do recebimento das mercadorias, sendo a operação superior a Cr$ 50,00, uma "Nota de Compra", que não   poderá conter emendas nem razuras e da qual constarão as seguintes indicações:
a) - a denominação "Nota de Compra";
b) - Nome e endereço do comprador;
c) - número de inscrição do comprador e número de ordem da nota, observado o disposto no § 6.° do artigo 8.° do Livro I do Código de Impostos e Taxas;
d) - nome e endereço do vendedor;
e) - produtos comprados, preço de cada um e total;
f) - data e via da nota;
g) - nome do impressor, seu endereço e número de inscrição, data e quantidade de cada impressão. 
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a", "b", "c" e "g", bem como a da via da nota, serão impressas. 
§ 2.º - Da nota de compra poderão ainda constar quaisquer outras indicações de interesse do comprador, desde que, a juizo do Fisco, não prejudiquem a clareza do documento. 
Artigo 29 - As notas de compra serão extraídas por decalque a carbono de dupla face ou papel carbonado, no mínimo em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao vendedor;
II - a 2.ª via será remetida ao fim de cada mês, pelo comprador, à repartição fiscal local;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, em poder do comprador, para exibição ao Fisco.
Artigo 30 - As notas de compra serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados ou estejam simultaneamente em uso os de numeração inferior. 
Parágrafo único - As várias séries de numeração das notas se diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números respectivos e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas ou mais séries ao mesmo tempo.

CAPITULO IX

Das consignações feitas por comerciante

Artigo 31 - Nas consignações efetuadas por comerciante, sociedade anônima ou cooperativa a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, o consignador emitirá ao consignatário, no ato da expedição das mercadorias. a nota fiscal estadual referida no artigo 1.°
Artigo 32 - As consignações serão escrituradas, dia a dia, em livro próprio, denominado "Registro de Consignações" conforme modelo anexo sob n.2. 
Parágrafo único - Os lançamentos desse livro serão somados quinzenalmente e as estampilhas correspondentes à soma serão inutilizadas logo abaixo desta, nos seguintes prazos: 
a) até o último dia do mês, as relativas à primeira quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as relativas à segunda quinzena. 
Artigo 33 - O consignatário, no ato do recebimento da nota fiscal será obrigado a escriturá-la no livro próprio, na coluna destinada às operações com imposto pago, devendo ainda, por ocasião da venda, registrar o número e data da conta de venda e o liquido produto da operação. 
Parágrafo único - A conta de venda será extraída por decalque a carbono de dupla face, no mínimo em três vias, sendo o original enviado ao consignador, a 2.ª via encaminhada á repartição fiscal do distrito do consignatário e ficando a 3.ª em poder deste último. 
Artigo 34 - Sempre que se tratar de vendas parceladas, de conta própria, efetuadas por consignatário, a conta de venda poderá ser mensal e expedida em qualquer dia do mês, compreendendo todas as vendas no período.

CAPITULO X

Das consignações feitas por não comerciante, para o território do Estado

Artigo 35 - Nas consignações para o território do Estado, feitas por não comerciante, que não seja sociedade anônima nem cooperativa, a comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, o consignatário emitirá ao consignador, dentro de dez dias do recebimento das mercadorias, uma "Nota de Consignação Recebida" com as seguintes indicações:
a) - denominação "Nota de Consignação Recebida":
b) - nome, endereço e número de inscrição do consignatário e número de ordem da nota, observado o disposto no § 6.° do artigo 8.° do livro I do Código de Imposto e Taxas; c) - nome e endereço do consignador;
d) - produtos consignados, preço ou, em sua falta, o valor, nunca inferior este à cotação do dia, e total;
e) - data do recebimento das mercadorias, data e via da nota;
f) - nome do impressor, seu endereço e numero de inscrição, data e quantidade de cada impressão. 
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a", "b" e "f". bem como a da via da nota, serão impressas.
§ 2.º - Das notas de consignação recebidas poderão ainda constar quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que, a juízo do Fisco, não prejudiquem a clareza do documento. 
Artigo 36 - As notas de consignação recebidas serão extraídas por decalque a carbono de dupla face ou em papel carbonado, no mínimo em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao consignador;
II - a 2.ª via será remetida, ao fim de cada mês, pelo consignatário, à repartição fiscal local;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco em poder do consignatário, para exibição ao Fisco.
Artigo 37 - As notas de consignação recebidas serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem, nem usado um bloco sem que tenham sido usados, ou estejam simultaneamente em uso, os de numeração inferior. 
Parágrafo único - As várias series de numeração das notas se diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto antepostas aos números respectivos, e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas ou mais séries ao mesmo tempo. 
Artigo 38 - As consignações referidas no artigo anterior serão escrituradas, operação por operação, na data da emissão das notas de consignações recebida, na coluna "Imposto a pagar" do registro de consignações. 
Parágrafo único - Os lançamentos dêsse livro serão somados quinzenalmente e as estampilhas correspondentes à soma serão inutilizadas logo abaixo desta,  nos seguintes prazos: 
a) até o último dia do mês, as relativas à 1.ª quinzena;
b) até o dia 15 do mês seguinte, as relativas à 2.ª quinzena. 
Artigo 39 - Nas vendas feitas pelo consignatário, será o imposto pago em estampilhas aplicadas nas duplicatas ou no Registro de Vendas à Vista, conforme o caso.
Artigo 40 - Por ocasião da emissão da duplicata ao comprador ou da escrituração da importância no Registro de Vendas à Vista, o consignatário expedirá ao consignador conta de venda, observando o disposto no art. 33 e seu parágrafo único.

CAPÍTULO XI

Das consignações feitas para fora do Estado por não comerciante, que não seja Sociedade Anônima nem Cooperativa

Artigo 41 - Nas consignações para fora do Estado feitas por não comerciante, que não seja sociedade anônima nem cooperativa, o imposto será pago por verba, mediante guia, pelo consignador, no ato da remessa do produto. 
§ 1.º - A guia usual de recolhimento do imposto mencionará:
a) - nome e endereço do consignador e do consignatário:
b) - quantidade, espécie, preço, ou em sua falta, o valor da mercadoria, nunca inferior este ao preço corrente. 
§ 2.º - A 1.ª via dessa guia acompanhará a mercadoria em seu transporte, quando utilizado o meio rodoviário, ou o conhecimento nos demais casos, depois de visada pela empresa transportadora. 
§ 3.º - A 5.ª via ficará em poder do consignador, à disposição do Fisco.

CAPÍTULO XII

Dos mercadores ambulantes

Artigo 42 - A prova da regularidade da situação dos mercadores ambulantes perante o Fisco, referida no artigo 50, será feita mediante a exibição do recibo pagamento, por verba, do imposto sôbre vendas e consignações referente a penúltima quinzena vencida.
§ 1.º - Ao realizar o recolhimento do imposto, será o mercador ambulante obrigado a exibir à repartição fiscal local, para anotações, os documentos referentes às compras e às vendas que houver realizado no período a que se referir o pagamento.
§ 2.º - As notas de compras feitas por ambulantes a produtores serão emitidas na forma do art. 28, sendo a 2.ª via entregue à repartição fiscal no ato do pagamento referido nêste artigo. 
Artigo 43 - As guias de pagamento, referentes às quinzenas anteriores à penúltima, serão conservadas junto ás quinzenas respectivas no Registro de Vendas à Vista.
Artigo 44 - Além das formalidade referidas nêste regulamento, ficam os mercadores ambulantes obrigados a cumprir as demais exigências em vigor.

CAPÍTULO XIII

Dos feirantes

Artigo 45 - O feirante comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, que tambem mantenha local fixo de vendas, além de atender às demais disposições legais ou regulamentares, cumprirá as seguintes exigências:
a) - escriturar no Registro de Compras do estabelecimento fixo, tanto as compras, do mercadorias para venda nêste, como aquelas destinadas a venda na feira;
b) escriturar, discriminadamente, no Registro de Vendas à Vista do estabelecimento fixo, tanto as vendas realizadas neste, como aquelas que se efetuarem nas feiras, para isso abrindo no livro colunas próprias, denominadas "armazem" e "feira";
c) emitir, pela remessa de mercadorias do estabelecimento fixo para a feira, a nota fiscal estadual referida no artigo 1.°, da qual constará, em aditamento à indicarão da natureza da operação, o local da feira. 
Parágrafo único - No percurso de retôrno da feira, da mesma nota referida na alínea "c" deste artigo constará, por anotação, o total vendido, ficando a nota arquivada no estabelecimento. 
Artigo 46 - O feirante comerciante, sociedade anônima ou cooperativa, que não mantenha local fixo de vendas, além de atender as demais disposições legais ou regulamentares, cumprirá as seguintes exigências:
a) conservar os seus livros fiscais, no endereço que constar de sua ficha de inscrição;
b) emitir pela remessa de mercadorias do depósito para a feira, a nota fiscal estadual referida no artigo 1.°, da qual constará, além da indicação sôbre a natureza da operação, o local da feira. 
Parágrafo único - No percurso de retôrno da feira, da mesma nota referida na alínea "b" dêste artigo constará, por anotação, o total vendido, ficando a nota arquivada junto aos livros fiscais. 
Artigo 47 - O feirante referido no artigo anterior ficará, ainda, sujeito às mesmas exigências aplicáveis aos mercadores ambulantes.
Artigo 48 - O feirante produtor anotará suas vendas, pelos totais diários, em caderno de folhas numeradas tipograficamente, do qual constará seu nome e endereço.
§ 1.º - Os lançamentos desse caderno serão somados quinzenalmente, devendo o imposto correspondente à soma ser recolhido, por verba, à repartição arrecadadora local, mediante guia visada pelo Fisco, dentro dos seguintes prazos: 
a) - até o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
b) - até o dia 15 do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena. 
§ 2.º - Das somas quinzenais referidas no parágrafo anterior serão deduzidas as notas de compra fornecidas por comerciante ao feirante produtor.
Artigo 49 - Tanto no local da feira, como em trânsito, o feirante produtor será obrigado a provar, pela exibição do recibo do imposto sôbre vendas e consignações relativo ao movimento da penúltima quinzena vencida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.

CAPÍTULO XIV

Da apreensão

Artigo 50 - Sem prejuízo das penas previstas no artigo 4.° do Livro XXII do Código da Impostos e Taxas, ficam sujeitas a apreensão as mercadorias transportadas, quando desacompanhadas das notas ou documentos referidos nos artigos 1.°, 7.°, 22 § 1.° ou 57, bem como aquelas em poder de mercadores ambulantes que não provem a regularidade da sua situação perante o Fisco, quanto ao imposto sobre vendas e consignações.
Artigo 51 - No caso da apreensão a que se refere o artigo anterior, lavrará o agente fiscal o respectivo auto em duas vias, só sendo devolvidas as mercadorias mediante a exibição dos elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido, contra recibo no verso da segunda via do auto de apreensão. 
Parágrafo único - A devolução referida neste artigo será efetuada, mediante o pagamento das despesas porventura resultantes da apreensão, sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor. 
Artigo 52 - E' competente para fazer a apreensão e depósito qualquer agente fiscal, que poderá invocar o auxílio da autoridade policial se houver ou recear oposição do infrator.
Artigo 53 - As mercadorias apreendidas serão depositadas em lugar seguro, quer seja em repartição pública, quer em mão de comerciante ou pessoa idônea.
Artigo 54 - A primeira via do auto será entregue à repartição fiscal local, ficando a segunda com o infrator.
§ 1.° - Se dentro de dez dias o autuado não provar a regularidade de sua situação perante o Fisco, serão as mercadorias levadas a leilão público, para pagamento do imposto, multa de móra e despesas. 
§ 2.° - Se do produto da arrematação houver saldo, será êste recolhido como depósito, na forma regulamentar, e devolvido ao proprietário das mercadorias a seu pedido, devidamente instruído com a segunda via do auto de apreensão. 
Artigo 55 - A circunstância de serem rapidamente deterioráveis os artigos ou mercadorias apreendidos constará do auto de apreensão, para o efeito de seu resgate em vinte e quatro horas, sob pena de serem, pela repartição fiscal local, avaliados e distribuídos a casas e instituições de beneficência

CAPÍTULO XV

Das Obrigações das Empresas Transportadoras

Artigo 56 - As empresas transportadoras não aceitarão mercadorias para despacho sem que os remetentes lhes façam entrega no ato, das notas ou documentos referidos no inciso II do art. 3.° ou no inciso I do art. 7.°. 
Parágrafo único - Essas notas e documentos ficarão em poder das empresas transportadoras, à disposição do Fisco, sendo entregues às repartições locais ao fim de cada mês ou antes, se houver solicitação. 
Artigo 57 - As empresas transportadoras não aceitarão mercadorias para entrega local desacompanhadas das notas ou documentos referidos no inciso II do art. 3.°, I do art. 7.° ou I do art. 23.
Artigo 58 - Por ocasião da retirada de mercadorias dos armazéns ou estações das empresas transportadoras, serão estas obrigadas a exigir a exibição das notas ou documentos referidos no inciso I do art. 3.º ou II do art. 7.º. 
§ 1.º - Na falta dessas notas ou documentos, as mercadorias poderão ser entregues mediante a apresentação de simples memorandum do destinatário, em duas vias, do qual conste, ao menos, a indicação do número de volumes, nome e endereço do remetente e do destinatário. 
§ 2.º - O original ficará retido pela empresa e será remetido, ao fim de cada mês, a repartição fiscal local, sendo a cópia, visada pela transportadora, restituída ao interessado para que acompanhe as mercadorias no seu transporte até o seu destino. 
§ 3.º - Dentro de 15 dias da data da retirada das mercadorias, ficará o destinatário obrigado a exibir a nota ou documento correspondente, a repartição fiscal local, acompanhado da via do memorandum em seu poder. 
Artigo 59 - Cumpre ainda as empresas transportadoras observar os artigos 4.º e 8.º.

CAPÍTULO XVI

Das Faturas Relacionadas com o Imposto Sobre Transações

Artigo 60 - As faturas ou avisos de pagamento referidos no artigo 18 do Livro II do Código de Impostos e Taxas passam a denominar-se "Faturas de Transações" e serão de emissão obrigatória pelos contribuintes do imposto sobre transações, em todos os casos de pagamentos a receber, por obras ou serviços por administração ou empreitada.
Artigo 61 - As faturas referidas no artigo anterior não conterão emendas nem rasuras e delas constarão as seguintes indicações:
a) a denominação "Fatura de Transações";
b) nome, endereço e número de inscrição do contribuinte;
c) via e número de ordem;
d) nome e endereço do comitente;
e) localização da obra ou serviço e indicação da origem do pagamento;
f) nos casos de administração, o seu valor;
g) data e total a pagar pelo comitente;
h) nome do impressor, seu endereço e numero de inscrição, data e quantidade de cada impressão. 
§ 1.º - As indicações constantes das alíneas "a", "b", "c" e "h" serão impressas, em todas as vias. 
§ 2.º - Das faturas de transações poderão ainda constar quaisquer outras indicações que sejam de interesse do contribuinte, desde que, a juízo do Fisco, não prejudiquem a clareza do documento. 
Artigo 62 - As faturas de transações serão extraídas por decalque a carbono de dupla face ou em papel carbonado, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será remetida ao comitente;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco. 
Parágrafo único - A 2.ª via será dispensada se a 1ª  fôr copiada, com clareza e no ato da emissão, em livro próprio denominado "Copiador de Faturas de Transações", de páginas numeradas tipograficamente e sujeito ao artigo 29 do Livro II do Código de Impostos e Taxas. 
Artigo 63 - As faturas de transações serão numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos de cinquenta, não podendo no mesmo bloco ser emitidas fora de ordem nem usado um bloco sem que tenham sido usados os de numeração inferior. 
Parágrafo único - As várias séries de numerarão das faturas se diferenciarão pelas letras maiúsculas do alfabeto, antepostas aos números respectivos e serão usadas pela ordem alfabética, ficando vedado o uso de duas ou mais séries ao mesmo tempo. 
Artigo 64 - Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços que movimentarem materiais do depósito para obras ou de uma para outra obra, ficarão obrigados a emitir pelas remessas que fizerem a nota fiscal estadual referida no art. 1.º. 
Parágrafo único - Da nota constará, em aditamento à indicação da natureza da operação, local da obra ou serviço de destino.

CAPÍTULO XVII

Das operações realizadas por intermédio das Cooperativas

Artigo 65 - Nas vendas efetuadas por produtores (criadores e agricultores) por intermédio de sociedades cooperativas de beneficiamento de vendas em comum organizadas nos moldes da legislação vigente e registrada nos órgãos competentes, o imposto sobre vendas e consignações devido pelo vendedor será arrecadado e pago pelas referidas sociedades no "Registro de Vendas a Vista", de conformidade com o disposto no art. 16 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
§ 1.º - Para esse fim, as mencionadas sociedades ficam obrigadas a observar, em tudo que lhes for aplicável, o disposto no Livro e Código referidos e no presente regulamento. 
§ 2.º - Os produtos recebidos dos cooperados serão escriturados, dia a dia, em um "Registro de produtos recebidos pelas cooperativas", conforme modelo anexo n. 3.

CAPÍTULO XVIII

Das obrigações dos Estabelecimentos Gráficos

Artigo 66 - Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma, endereço, número de inscrição, data da impressão e quantidade impressa.
Artigo 67 - Os estabelecimentos gráficos nas condições do artigo anterior manterão registro especial conforme modelo anexo n.4, no qual serão escrituradas todas as entregas dos impressos.

CAPÍTULO XIV

Dos Livros, documentos e Registros Fiscais

Artigo 68 - Os livros de registro referidos nêste regulamento são de exibição obrigatória ao Fisco, não conterão emendas nem razuras e serão conservados nos próprios estabelecimentos, dos quais não poderão ser retirados sob pretexto algum, salvo o caso previsto no § 1°. do artigo 8.° do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas. 
Parágrafo único - A escrituração desses livros de registro será feita dia a dia, não podendo atrasar-se por mais de oito dias.
Artigo 69 - Os agentes de Fisco arrecadarão, mediante têrmo escrito, todos os livros fiscais encontrados fóra do estabelecimento comercial do contribuinte e os devolverão aos seus donos, que serão, no ato, autuados. 
Artigo 70 - As notas, faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações sujeitas aos impôstos sôbre vendas e consignações e sôbre transações devem ser conservados durante o prazo de 3 anos, para exibição ao Fisco. 
§ 1.º - Para o efeito da exibição de que trata êste artigo, os contribuintes dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações são obrigados a conservar os seus livros fiscais durante o prazo de 5 anos, da data do encerramento. 
§ 2.º - Nos casos de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, bem como quanto a todos os documentos relacionados com os mesmos impostos, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração e dos documentos relativos aos negócios sociais. 
Artigo 71 - Mediante requerimento do interessado ao Departamento da Receita, na Capital, e às Delegacias Regionais de Fazenda no Interior, e ouvida a Fiscalização, poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a inutilização dos documentos a que se refere o artigo anterior, antes de findo o prazo para sua conservação. 
§ 1.º  - Da inutilização se lavrará, no ato, têrmo comprobatório assinado pelo contribuinte e pela autoridade fiscal local. 
§ 2.º - O termo referido no parágrafo anterior será feito, por decalque a carbono de dupla face, em três vias, que terão os seguintes destinos:
I - a 1.ª via será mantida pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, até o término do prazo estabelecido para a conservação dos documentos inutilizados;
II - a 2.ª via ficará arquivada, por igual prazo, na repartição fiscal local;
III - a 3.ª via será anexada ao processo respectivo. 
Artigo 72 - As infrações ao presente regulamento serão punidas nos termos do Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 73 - Êste Decreto entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário, tolerando-se, pelo prazo de 60 dias, a regularização das notas e registros, na parte referente aos seus dados impressos.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral. 

Retificações

No parágrafo 2.º do artigo 6.º, onde se lê: '... deverá esta mencionar o número de inscrição do comprador, ficando o vendedor exonerado da..."; leia-se: "... deverá esta mencionar o numero de inscrição do comprador. ficando o vendedor exoneração da...''
No artigo 6.º, onde se lê: "... no artigo anterior, poderão os contribuintes, mediante simples pedido escrito, obter repartição fiscal local as v ias de inscrição indispensáveis. leia-se: "... no artigo anterior, poderão os contribuintes, mediante simples pedido escrito, obter da repartição fiscal local as vias de inscrição indispensáveis.
No artigo 21, onde se lê: "... entregas de mercadorias. leia-se: "... entregas das mercadorias..."
No artigo 28, onde se lê: " .. que não seja sociedade anonima ou cooperativa comerciante..."; leia-se: "... que não seja sociedade anonima ou cooperativa a comerciante. "
No artigo 29, onde se lê: "As contas de compra serão extraídas .."; Leia-se: "As notas de compra serão extraídas .."
No mesmo artigo, no item III. onde se lê: .. exibição do Fisco..." - leia-se: ". exibição ao Fisco.. ".
No artigo 38, onde se lê: "... notas de consignações" leia-se: ".. notas de consignação...".
No artigo 51, onde se lê: "no caso de apreensão...": leia-se- "no caso da apreensão"
No paragrafo único do artigo 64, onde se lê: "... natureza da operação, local da obra..." leia-se: "... natureza da operação, o local da obra...".
No artigo 56, onde se lê: "As empresas......aceitarão. leia-se- "As empresas transportadoras não aceitarão.
No artigo 69, onde se lê: "Os agentes de Fisco..."; leia-se: "Os agentes do Fisco...".