DECRETO N. 18.493, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1949
Regulamenta a alínea "d" do artigo 2° do Decreto-lei n°
16.546, de 26 de dezembro de 1946.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
é conferida pela alínea a do artigo 43 da
Constituição Estadual, e para execução do
disposto na alínea d do artigo 2° do Decreto-lei n°
16.546, de 26 de dezembro de 1946, resolve aprovar o regulamento que
com que este baixa, assinado pelos Secretarios da Viação
e Obras Publicas e da Segurança Pública.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de
Fevereiro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Nelson de Aquino
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo, aos 14 de fevereiro de 1949.
(a.) Cassiano Ricardo - Diretor Geral
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE
AUTORIZAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DE
PASSAGEIROS
Artigo 1° - A exploração dos serviços
de transporte coletivo de passageiros, entre dois ou mais municipios do
Estado e por via rodoviária, depende de
autorização expressa do Departamento de Estradas de
Rodagem e fica sujeita às disposições deste
Regulamento.
Artigo 2° - Quem quer que pretenda
explorar o
serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros,
mediante o estabelecimento de linha regular de ônibus,
auto-lotação ou outros veículos auto-motores em
que a cobrança da passagem ou transporte for feita de modo
divisivel, isto é, por passageiro, terá previamente, de
requerer a expedição do certificado de conveniência
e utilidade.
Parágrafo Primeiro - O requerimento
dirigido ao Diretor Geral deverá ser instruido:
a) documento de aquisição dos
veículos ou
comprovante de que tenha solicitado a um fornecedor elementos para sua
aquisição;
b) memorial contendo o número das viaturas a
serem utilizadas na
exploração do serviço, as suas
específicações, data de fabricação
e, se possível, fotografias das mesmas;
c) memorial relativo às vantagens que o
serviço
trará ao publico da zona a ser servida pela linha, com
indicação do itinerário, pontos de escalas,
horário, tarifas, etc.;
d) prova de que esta legalmente constituida, se se
tratar de pessôa juridica;
e) declaração expressa de que se submete
às
disposições legais e regulamentares sobre transporte
coletivo de passageiros.
Parágrafo Segundo - Dependem ainda de
autorização o tráfego em estrada estadual de
ônibus particulares.
Artigo 3° - Encaminhado o requeridento
à 3.ª
Divisão Especializada do D. E. R., esta, após verificar
que o mesmo está devidamente instituido, de conformidade com o
disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior,
procederá aos necessários estudos, tendo em vista
principalmente as necessidades de transportes na região a ser
servida pela linha requerida, bem assim a influência que ela
irá exercer sobre os outros meios de transportes já
existentes, de maneira a evitar competição ruinosa com
outras emprezas congêneres, e de acôrdo com
instruções a serem aprovadas pelo Conselho
Rodoviário.
Artigo 4° - O resultado dos estudos
será submetido
à decisão do Diretor Geral do D. E. R., e, no caso de ser
favoravel, habilitará o requerente a explorar o serviço,
desde que satisfaça as seguintes condições
complementares:
a) - prova de aquisição e de haver pago
pelo menos 50% dos veículos a serem usados no serviço;
b) - que, em vistoria procedida, fique constatado que
os
veículos possuem, além do equipamento e
condições técnicas exigidas pela
legislação vigente sobre o trânsito nas vias
públicas, as condições de segurança,
comodidade e limpeza peculiares à especie de transporte a que se
destinam;
c) - prova de haver contratado um seguro de
responsabilidade para com
as possiveis vítimas de acidentes ocorridos na
circulação dos seus veículos, sejam passageiros ou
transeuntes, pelo menos Cr$ 50.000,00 por pessôa, Cr$ ...
10.000,00 por danos à cousas e, para cotastrofe, um valor minimo
de 25% da lotação, na base de Cr$ 50.000,00 por
pessôa;
d) - que deposite, em caução, na
Tesouraria do D.E.R.,
como garantia do cumprimento de suas obrigações,
importância correspondente a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros),
por veículo de lotação até 25 passageiros e
Cr$ .. 3.000.00 (três mil cruzeiros), por veículo para os
de capacidade superior;
e) - que assine um termo pelo qual se obrigue, por si
ou solidariamente
com os seus prepostos, a responder pelos danos causados ao Estado ou a
terceiros, bem assim a observar rigorosamente o regimen da
autorização concedida no que concerne às tarifas
percursos, horários, lotação, vistorias dos
veículos, exames médicos dos motoristas, etc.
Parágrafo Único - Satisfeitas as
condições deste artigo, será expedido, em favor do
permissionário, um certificado de conveniência e
utilidade, válido por cinco anos, a contar da data de sua
expedição.
Artigo 5° - Os permissionarios
terão
preferência, em igualdade de condições, para
continuar a exploração da linha concedida, após
expirado o prazo do certificado de conveniência e utilidade de
que forem titulares.
Artigo 6° - Durante o prazo quinquenal da
autorização, é permitido ao permissionario
modificar o regimen inicial da exploração do
serviço, com prévia o expressa licença do D. E.
R., modificação que implicara na expedição
de novo certificado sem alteração do prazo de validade,
do certificado primitivo.
Parágrafo Único - Qualquer
alteração
de itinerário, horário e tarifa, só será
feita com autorização do D. E. R., de acôrdo com os
termos deste artigo e publicação com
antecipação de 15 dias no Diário Oficial e pelo
menos em um jornal de cada Município servido.
Artigo 7° - Os veículos utilizados
na
exploração do serviço, além do nome ou
razão social do permissionário, na parte externa,
deverão trazer, em caracteres perfeitamente visiveis, tanto de
dia, como de noite, indicação do ponto de destino,
itinerário e tabela de preço das passagens.
Artigo 8° - O permissionário
reservará, em
cada veículo, um espaço para a colocação
gratuita de anúncio de propaganda rodoviária, no
mínimo 1|3 da área total reservada à
colocação de anúcios.
Artigo 9° - Os motoristas, de seis em seis
meses,
serão submetidos ao exame psicofisiológico perante junta
médica organizada pelo D.E.R., devendo ser afastados pelo
permissionário os examinados que relevarem a existência de
moléstias extenuantes, nervosas, medulares ou contagiosas, os
alcoólatras, os toxicômanos, os fisicamente debilitados,
os emotivos acentuados e os portadores de lesão orgânica
suscetível de comprometer sua atividade como motorista.
Artigo 10 - O preço das passagens, nos
trechos em que a
linha interferir com o percurso dos serviços urbanos, não
poderá ser inferior nem igual ao cobrado por êstes.
Artigo 11 - As despesas com a
realização das
vistorias dos veículos e exame médico dos motoristas
serão de responsabilidade exclusiva do permissionário e
constarão de uma tabela aprovada, anualmente, pelo Diretor Geral
do D. E. R.
Artigo 12 - Na exploração do
serviço de
transporte coletivo de passageiros, objeto do certificado de
conveniência e utilidade, o permissionário, por si ou seus
prepostos, observará as regras do Código Nacional de
Trânsito e dos regulamentos e instruções
complementares.
Artigo 13 - O certificado de
conveniência e utilidade
é pessoal e nominativo, sendo vedado àquele, em cujo
favor é expedido, transferi-lo a terceiro sem anuência do
D. E. R.
Artigo 14 - O permissionário
assegurará a
continuidade e regularidade do funcionamento do serviço, devendo
estar habilitado a substituir os veículos que, por qualquer
motivo, deixarem de funcionar.
Parágrafo único - Qualquer
suspensão do
horário, acidente durante as viagens ou
interrupção delas, deverá ser levado ao
conhecimento do D. E. R., pelo meio mais rápido ao alcance do
permissionário e no prazo de 48 horas.
Artigo 15 - O permissionário
deverá adotar o
sistema de passes mensais em beneficio de professores e alunos
das escolas primárias e secundárias, com abatimento
mínimo de 50% sôbre o preço das passagens.
Artigo 16 - O permissionário fica
sujeito às
seguintes penas, sem prejuizo das que incorrer em virtude de
infração do Código Nacional de Trânsito:
a) - Suspensão de hora, multa de Cr$ 100,00
para cada suspensão;
b) - deixar de assegurar a regularidade e continuidade
do serviço por mais de dois dias - multa de Cr$ 500,00;
c) - deixar de assegurar a regularidade e continuidade
do serviço, por dia excedente a dois - multa de Cr$ 1.000,00;
d) - deixar de assegurar a regularidade e continuidade
do
serviço, por tempo superior a 30 dias - Pena:
Cassação do certificado de conveniência e
utilidade;
e) - por qualquer infração deste
Regulamento, fora das
hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa de Cr$
500,00 a Cr$ 1.000 00;
f) - no caso de infrações reiteradas,
superiores a quatro
- Penas: cassação do certificado de conveniência e
utilidade.
Parágrafo Primeiro - As penalidades
previstas neste
artigo, com exceção das enumeradas nas alíneas de
e que são da competência do Diretor Geral, serão
aplicadas pelo Diretor da 3.ª Divisão Especializada.
Parágrafo Segundo - Das penalidades
caberá recurso
para o CONSELHO RODOVIARIO, se impostas pelo Diretor Geral, e para
este, se aplicadas pelo Diretor da 3.ª DIVISÃO
ESPECIALIZADA.
Parágrafo Terceiro - O recurso
deverá ser
interposto dentro de quinze dias contados da data em que o
permissionário fôr notificado da aplicação
da pena.
Parágrafo Quarto - Se ao recurso
fôr negado
provimento, a importância da multa será descontada da
caução depositada, devendo o permissionário,
dentro dez dias contados da data da notificação do
julgado, integrar o valor da caução, sob pena de
cassação do certificado de conveniência e
utilidade.
Parágrafo Quinto - A importância
da
caução, em caso de cassação do certificado
de conveniência e utilidade, reverterá em favor dos cofres
do D.E.R., incorporando-se, independente de qualquer formalidade
judicial ou extrajudicial, à receita do mesmo D.E.R.
Artigo 17 - O DER requisitará e o
permissionário fornecerá, gratuitamente, passe livre aos
encarregados da fiscalização.
Artigo 18 - O uso desses passes não
deverá exceder a dois, por veículo em trânsito.
Artigo 19 - O permissionário,
mensalmente, enviará
ao D.E.R., uma relação estatistica dos passageiros e das
viagens realizadas, bem como deverá atender a outras
informações que lhes forem solicitadas pelo D.E.R.,
pertinentes à exploração do serviço
autorizado.
Artigo 20 - Os certificados de
conveniência e utilidade,
expedidos pela Diretoria do Serviço do Trânsito continuam
em vigor até a data de sua validade, se renovados dentro de 60
dias da data da expedição deste Regulamento.
Parágrafo único - Aqueles que
não
requererem novo prazo, terão suas autorizações
automaticamente cassadas, assim como aqueles que possuidores desse
certificado, não tenham providenciado o inicio do funcionamento
da linha dentro do prazo de 60 dias da data da expedição
deste Regulamento.
Artigo 21 - A Diretoria do Serviço do
Trânsito,
dentro de dez dias, contados da publicação deste
Regulamento, transferirá para o D.E.R. todo o arquivo e
expediente relativos às empresas em funcionamento, bem assim as
cauções depositadas para garantia do cumprimento de suas
obrigações.
Artigo 22 - Os serviços de
Autorização e
Fiscalização de Transportes Coletivos Intermunicipais de
Passageiros, de acordo com o que determina a alínea "a" do
artigo 2.° do Decreto-Lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
ficarão a cargo da Assistência de Tráfego da
3.ª Divisão Especializada do Departamento de Estradas de
Rodagem
Artigo 23 - A Assistência de Trafego da
3.ª
Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem,
além do que compete pelo artigo 15, parte III, letra d, do
Regulamento baixado com o Decreto n. 17.840, de 31 de dezembro de 1947,
compete ainda:
a) - estudar e informar sobre os pedidos de
estabelecimento ou
modificação de linhas de auto-ônibus, ônibus
rural ou de automoveis para exploração de transporte
coletivo de passageiros entre dois ou mais municípios,
submetendo-os à deliberação superior;
b) - expedir os certificados de conveniência e
utilidade às emprezas que exploram tais serviços;
c) - aprovar os respectivos itinerários,
tabelas de tarifas e horários, ou suas
modificações;
d) - fiscalizar os serviços das emprezas
autorizadas a funcionar dentro do território do Estado;
e) - conceder autorização para viagens
extraordinárias;
f) - conceder autorização para
substituição de veículos;
g) - determinar a realização de
vistorias quando julgar
necessárias, impedindo o tráfego aqueles que não
se acharem em condições de segurança;
h) - propor a realização de
providências de interesse do serviço pelas Divisões
Regionais;
i) - realizar ou determinar as sindicâncias que
se fizerem
necessárias sobre irregularidades verificadas nos
serviços das empresas;
j) - aplicar multas por infração a este
Regulamento;
k) - confeccionar diagramas de densidade de
tráfego;
l) - compor os croquis de percursos;
m) - manter atualizado um mapa do Estado, com
indicação das linhas intermunicipais em tráfego;
n) - manter um fichário complete das linhas em
tráfego.
Artigo 24 - Cabe às Divisões
Regionais:
a) - fiscalizar os horários, itinerários
e tarifas constantes dos certificados de conveniência e
utilidade;
b) - realizar as vistorias de veículos;
c) - apurar as reclamações do
público, referente
ao serviço das empresas autorizadas, que chegarem ao seu
conhecimento;
d) - aplicar as multas regulamentares pelas
infrações verificadas;
e) - prestar informações referentes aos
pedidos de novas linhas ou de assuntos correlatos, quando solicitadas.
Artigo 25 - Serão expedidas as
necessárias
instruções as Divisões Regionais, regulando a
fiscalização e outros encargos que lhes forem atribuidos,
dentro de suas respectivas regiões.
Artigo 26 - A Assistência de
Tráfego,
contará com o pessoal necessário ao serviço,
admitido na Tabela Numérica do Departamento, sendo o seu numero
e vencimentos estabelecidos pelo Conselho Rodoviário.
Parágrafo Primeiro - Os
funcionários do Quadro
Geral da Secretaria da Viação, lotados no DER, que foram
designados para desempenhar funções no serviço e
que tiverem vencimentos inferiores aos que forem aprovados,
perceberão como gratificação a diferença
entre os vencimentos do Quadro Geral e os daquele.
Artigo 27 - Os casos omissos neste Regulamento
os casos
pendentes de recurso na DST, serão resolvidos pelo Conselho
Rodoviário.
Artigo 28 - Este Regulamento entrará em
vigor na data de
sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Caio Dias Baptista
Retificações:
Na alínea "c", do art.
4.°, onde se lê: "... sejam passageiros ou transeuntes, pelo
menos Cr$ 50.000,00 por pessoa ...";
Leia-se: "... sejam passageiros ou transeuntes, de
pelo menos Cr$ 50.000,00 por pessoa ...".
Assinando o Regulamento, onde se lê: "Caio Dias Baptista";
Leia-se: "Caio Dias Baptista
Nelson de Aquino"