DECRETO N. 18.493, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1949

Regulamenta a alínea "d" do artigo 2° do Decreto-lei n° 16.546, de 26 de dezembro de 1946.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe é conferida pela alínea a do artigo 43 da Constituição Estadual, e para execução do disposto na alínea d do artigo 2° do Decreto-lei n° 16.546, de 26 de dezembro de 1946, resolve aprovar o regulamento que com que este baixa, assinado pelos Secretarios da Viação e Obras Publicas e da Segurança Pública.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Fevereiro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Nelson de Aquino

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 14 de fevereiro de 1949.
(a.) Cassiano Ricardo - Diretor Geral

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS

Artigo 1°
- A exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros, entre dois ou mais municipios do Estado e por via rodoviária, depende de autorização expressa do Departamento de Estradas de Rodagem e fica sujeita às disposições deste Regulamento.

Artigo 2° - Quem quer que pretenda explorar o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, mediante o estabelecimento de linha regular de ônibus, auto-lotação ou outros veículos auto-motores em que a cobrança da passagem ou transporte for feita de modo divisivel, isto é, por passageiro, terá previamente, de requerer a expedição do certificado de conveniência e utilidade.
Parágrafo Primeiro - O requerimento dirigido ao Diretor Geral deverá ser instruido:
a) documento de aquisição dos veículos ou comprovante de que tenha solicitado a um fornecedor elementos para sua aquisição;
b) memorial contendo o número das viaturas a serem utilizadas na exploração do serviço, as suas específicações, data de fabricação e, se possível, fotografias das mesmas;
c) memorial relativo às vantagens que o serviço trará ao publico da zona a ser servida pela linha, com indicação do itinerário, pontos de escalas, horário, tarifas, etc.;
d) prova de que esta legalmente constituida, se se tratar de pessôa juridica;
e) declaração expressa de que se submete às disposições legais e regulamentares sobre transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo Segundo - Dependem ainda de autorização o tráfego em estrada estadual de ônibus particulares.
Artigo 3° - Encaminhado o requeridento à 3.ª Divisão Especializada do D. E. R., esta, após verificar que o mesmo está devidamente instituido, de conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior, procederá aos necessários estudos, tendo em vista principalmente as necessidades de transportes na região a ser servida pela linha requerida, bem assim a influência que ela irá exercer sobre os outros meios de transportes já existentes, de maneira a evitar competição ruinosa com outras emprezas congêneres, e de acôrdo com instruções a serem aprovadas pelo Conselho Rodoviário.
Artigo 4° - O resultado dos estudos será submetido à decisão do Diretor Geral do D. E. R., e, no caso de ser favoravel, habilitará o requerente a explorar o serviço, desde que satisfaça as seguintes condições complementares:
a) - prova de aquisição e de haver pago pelo menos 50% dos veículos a serem usados no serviço;
b) - que, em vistoria procedida, fique constatado que os veículos possuem, além do equipamento e condições técnicas exigidas pela legislação vigente sobre o trânsito nas vias públicas, as condições de segurança, comodidade e limpeza peculiares à especie de transporte a que se destinam;
c) - prova de haver contratado um seguro de responsabilidade para com as possiveis vítimas de acidentes ocorridos na circulação dos seus veículos, sejam passageiros ou transeuntes, pelo menos Cr$ 50.000,00 por pessôa, Cr$ ... 10.000,00 por danos à cousas e, para cotastrofe, um valor minimo de 25% da lotação, na base de Cr$ 50.000,00 por pessôa;
d) - que deposite, em caução, na Tesouraria do D.E.R., como garantia do cumprimento de suas obrigações, importância correspondente a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por veículo de lotação até 25 passageiros e Cr$ .. 3.000.00 (três mil cruzeiros), por veículo para os de capacidade superior;
e) - que assine um termo pelo qual se obrigue, por si ou solidariamente com os seus prepostos, a responder pelos danos causados ao Estado ou a terceiros, bem assim a observar rigorosamente o regimen da autorização concedida no que concerne às tarifas percursos, horários, lotação, vistorias dos veículos, exames médicos dos motoristas, etc.
Parágrafo Único - Satisfeitas as condições deste artigo, será expedido, em favor do permissionário, um certificado de conveniência e utilidade, válido por cinco anos, a contar da data de sua expedição.
Artigo 5° - Os permissionarios terão preferência, em igualdade de condições, para continuar a exploração da linha concedida, após expirado o prazo do certificado de conveniência e utilidade de que forem titulares.
Artigo 6° - Durante o prazo quinquenal da autorização, é permitido ao permissionario modificar o regimen inicial da exploração do serviço, com prévia o expressa licença do D. E. R., modificação que implicara na expedição de novo certificado sem alteração do prazo de validade, do certificado primitivo.
Parágrafo Único - Qualquer alteração de itinerário, horário e tarifa, só será feita com autorização do D. E. R., de acôrdo com os termos deste artigo e publicação com antecipação de 15 dias no Diário Oficial e pelo menos em um jornal de cada Município servido.
Artigo 7° - Os veículos utilizados na exploração do serviço, além do nome ou razão social do permissionário, na parte externa, deverão trazer, em caracteres perfeitamente visiveis, tanto de dia, como de noite, indicação do ponto de destino, itinerário e tabela de preço das passagens.
Artigo 8° - O permissionário reservará, em cada veículo, um espaço para a colocação gratuita de anúncio de propaganda rodoviária, no mínimo 1|3 da área total reservada à colocação de anúcios.
Artigo 9° - Os motoristas, de seis em seis meses, serão submetidos ao exame psicofisiológico perante junta médica organizada pelo D.E.R., devendo ser afastados pelo permissionário os examinados que relevarem a existência de moléstias extenuantes, nervosas, medulares ou contagiosas, os alcoólatras, os toxicômanos, os fisicamente debilitados, os emotivos acentuados e os portadores de lesão orgânica suscetível de comprometer sua atividade como motorista.
Artigo 10 - O preço das passagens, nos trechos em que a linha interferir com o percurso dos serviços urbanos, não poderá ser inferior nem igual ao cobrado por êstes.
Artigo 11 - As despesas com a realização das vistorias dos veículos e exame médico dos motoristas serão de responsabilidade exclusiva do permissionário e constarão de uma tabela aprovada, anualmente, pelo Diretor Geral do D. E. R.
Artigo 12 - Na exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, objeto do certificado de conveniência e utilidade, o permissionário, por si ou seus prepostos, observará as regras do Código Nacional de Trânsito e dos regulamentos e instruções complementares.
Artigo 13 - O certificado de conveniência e utilidade é pessoal e nominativo, sendo vedado àquele, em cujo favor é expedido, transferi-lo a terceiro sem anuência do D. E. R.
Artigo 14 - O permissionário assegurará a continuidade e regularidade do funcionamento do serviço, devendo estar habilitado a substituir os veículos que, por qualquer motivo, deixarem de funcionar.
Parágrafo único - Qualquer suspensão do horário, acidente durante as viagens ou interrupção delas, deverá ser levado ao conhecimento do D. E. R., pelo meio mais rápido ao alcance do permissionário e no prazo de 48 horas.
Artigo 15 - O permissionário deverá adotar o sistema  de passes mensais em beneficio de professores e alunos das escolas primárias e secundárias, com abatimento mínimo de 50% sôbre o preço das passagens.
Artigo 16 - O permissionário fica sujeito às seguintes penas, sem prejuizo das que incorrer em virtude de infração do Código Nacional de Trânsito:
a) - Suspensão de hora, multa de Cr$ 100,00 para cada suspensão;
b) - deixar de assegurar a regularidade e continuidade do serviço por mais de dois dias - multa de Cr$ 500,00;
c) - deixar de assegurar a regularidade e continuidade do serviço, por dia excedente a dois - multa de Cr$ 1.000,00;
d) - deixar de assegurar a regularidade e continuidade do serviço, por tempo superior a 30 dias - Pena: Cassação do certificado de conveniência e utilidade;
e) - por qualquer infração deste Regulamento, fora das hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000 00;
f) - no caso de infrações reiteradas, superiores a quatro - Penas: cassação do certificado de conveniência e utilidade.
Parágrafo Primeiro - As penalidades previstas neste artigo, com exceção das enumeradas nas alíneas de e que são da competência do Diretor Geral, serão aplicadas pelo Diretor da 3.ª Divisão Especializada.
Parágrafo Segundo - Das penalidades caberá recurso para o CONSELHO RODOVIARIO, se impostas pelo Diretor Geral, e para este, se aplicadas pelo Diretor da 3.ª DIVISÃO ESPECIALIZADA.
Parágrafo Terceiro - O recurso deverá ser interposto dentro de quinze dias contados da data em que o permissionário fôr notificado da aplicação da pena.
Parágrafo Quarto - Se ao recurso fôr negado provimento, a importância da multa será descontada da caução depositada, devendo o permissionário, dentro dez dias contados da data da notificação do julgado, integrar o valor da caução, sob pena de cassação do certificado de conveniência e utilidade.
Parágrafo Quinto - A importância da caução, em caso de cassação do certificado de conveniência e utilidade, reverterá em favor dos cofres do D.E.R., incorporando-se, independente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, à receita do mesmo D.E.R.
Artigo 17 - O DER requisitará e o permissionário fornecerá, gratuitamente, passe livre aos encarregados da fiscalização.
Artigo 18 - O uso desses passes não deverá exceder a dois, por veículo em trânsito.
Artigo 19 - O permissionário, mensalmente, enviará ao D.E.R., uma relação estatistica dos passageiros e das viagens realizadas, bem como deverá atender a outras informações que lhes forem solicitadas pelo D.E.R., pertinentes à exploração do serviço autorizado.
Artigo 20 - Os certificados de conveniência e utilidade, expedidos pela Diretoria do Serviço do Trânsito continuam em vigor até a data de sua validade, se renovados dentro de 60 dias da data da expedição deste Regulamento.
Parágrafo único - Aqueles que não requererem novo prazo, terão suas autorizações automaticamente cassadas, assim como aqueles que possuidores desse certificado, não tenham providenciado o inicio do funcionamento da linha dentro do prazo de 60 dias da data da expedição deste Regulamento.
Artigo 21 - A Diretoria do Serviço do Trânsito, dentro de dez dias, contados da publicação deste Regulamento, transferirá para o D.E.R. todo o arquivo e expediente relativos às empresas em funcionamento, bem assim as cauções depositadas para garantia do cumprimento de suas obrigações.
Artigo 22 - Os serviços de Autorização e Fiscalização de Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros, de acordo com o que determina a alínea "a" do artigo 2.° do Decreto-Lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, ficarão a cargo da Assistência de Tráfego da 3.ª Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem
Artigo 23 - A Assistência de Trafego da 3.ª Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem, além do que compete pelo artigo 15, parte III, letra d, do Regulamento baixado com o Decreto n. 17.840, de 31 de dezembro de 1947, compete ainda:
a) - estudar e informar sobre os pedidos de estabelecimento ou modificação de linhas de auto-ônibus, ônibus rural ou de automoveis para exploração de transporte coletivo de passageiros entre dois ou mais municípios, submetendo-os à deliberação superior;
b) - expedir os certificados de conveniência e utilidade às emprezas que exploram tais serviços;
c) - aprovar os respectivos itinerários, tabelas de tarifas e horários, ou suas modificações;
d) - fiscalizar os serviços das emprezas autorizadas a funcionar dentro do território do Estado;
e) - conceder autorização para viagens extraordinárias;
f) - conceder autorização para substituição de veículos;
g) - determinar a realização de vistorias quando julgar necessárias, impedindo o tráfego aqueles que não se acharem em condições de segurança;
h) - propor a realização de providências de interesse do serviço pelas Divisões Regionais;
i) - realizar ou determinar as sindicâncias que se fizerem necessárias sobre irregularidades verificadas nos serviços das empresas;
j) - aplicar multas por infração a este Regulamento;
k) - confeccionar diagramas de densidade de tráfego;
l) - compor os croquis de percursos;
m) - manter atualizado um mapa do Estado, com indicação das linhas intermunicipais em tráfego;
n) - manter um fichário complete das linhas em tráfego.
Artigo 24 - Cabe às Divisões Regionais:
a) - fiscalizar os horários, itinerários e tarifas constantes dos certificados de conveniência e utilidade;
b) - realizar as vistorias de veículos;
c) - apurar as reclamações do público, referente ao serviço das empresas autorizadas, que chegarem ao seu conhecimento;
d) - aplicar as multas regulamentares pelas infrações verificadas;
e) - prestar informações referentes aos pedidos de novas linhas ou de assuntos correlatos, quando solicitadas.
Artigo 25 - Serão expedidas as necessárias instruções as Divisões Regionais, regulando a fiscalização e outros encargos que lhes forem atribuidos, dentro de suas respectivas regiões.
Artigo 26 - A Assistência de Tráfego, contará com o pessoal necessário ao serviço, admitido na Tabela Numérica do Departamento, sendo o seu numero e vencimentos estabelecidos pelo Conselho Rodoviário.
Parágrafo Primeiro - Os funcionários do Quadro Geral da Secretaria da Viação, lotados no DER, que foram designados para desempenhar funções no serviço e que tiverem vencimentos inferiores aos que forem aprovados, perceberão como gratificação a diferença entre os vencimentos do Quadro Geral e os daquele.
Artigo 27 - Os casos omissos neste Regulamento os casos pendentes de recurso na DST, serão resolvidos pelo Conselho Rodoviário.
Artigo 28 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Caio Dias Baptista
 
Retificações:

Na alínea "c", do art. 4.°, onde se lê: "... sejam passageiros ou transeuntes, pelo menos Cr$ 50.000,00 por pessoa ...";
Leia-se: "... sejam passageiros ou transeuntes, de pelo menos Cr$ 50.000,00 por pessoa ...".

Assinando o Regulamento, onde se lê: "Caio Dias Baptista";

Leia-se: "Caio Dias Baptista
                Nelson de Aquino"