DECRETO N. 18.497, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1949
Autoriza o funcionamento de escola normal livre.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizado, de acordo com o decreto n.
10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo S.o, parágrafo
único, do decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, sob
regime de inspeção prévia, e a partir do corrente
ano, da Escola Normal Livie do Instituto Educacional "Ciências e
Letras", de Sorocaba.
Artigo 2.° - A Escola Normal Livre a que alude o artigo
anterior terá o seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção prévia, caso não satisfaça
as condições exigidas pelas disposições
legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia
será íeita por Intermédio do órgão
competente do Departamento de Educação e do Professor
Secundário (Educação), que será nomeado
pelo Governo.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia do estabelecimento ou de lhe ser
negada a equiparação, os seus alunos receberão
gaia de transferência, independentemente de existência de
vaga, para escolas congúieres estaduais.
Artigo 5.° - Fica lotado na Escola Normal Livre do Instituto
Educacional "Ciências e Letras", de Sorocaba, um (1) cargo de
Professor Secundário (Educação), Padrão
"L", da Tabela n, Parte Peimanente, do Quadro do Ensino, a que se
referem os decretos-leis ns. 45.236, de 28 de novembro de 1945 e
13.08?, de 13 de setembro de 1946.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de feua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de fevereiro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Caraoso de Mello
Publicado na Diretoria Ge .ai da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo, São Paulo, em 16 de fevereiro de
1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.