DECRETO N. 18.497, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1949

Autoriza o funcionamento de escola normal livre.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica autorizado, de acordo com o decreto n. 10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo S.o, parágrafo único, do decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia, e a partir do corrente ano, da Escola Normal Livie do Instituto Educacional "Ciências e Letras", de Sorocaba.
Artigo 2.° - A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia será íeita por Intermédio do órgão competente do Departamento de Educação e do Professor Secundário (Educação), que será nomeado pelo Governo.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento ou de lhe ser negada a equiparação, os seus alunos receberão gaia de transferência, independentemente de existência de vaga, para escolas congúieres estaduais.
Artigo 5.° - Fica lotado na Escola Normal Livre do Instituto Educacional "Ciências e Letras", de Sorocaba, um (1) cargo de Professor Secundário (Educação), Padrão "L", da Tabela n, Parte Peimanente, do Quadro do Ensino, a que se referem os decretos-leis ns. 45.236, de 28 de novembro de 1945 e 13.08?, de 13 de setembro de 1946.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de feua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de fevereiro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Caraoso de Mello

Publicado na Diretoria Ge .ai da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, São Paulo, em 16 de fevereiro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.