DECRETO N. 18.502, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1949

Modifica disposições do Decreto n. 13.264, de 10-III-943, para funcionamento de cursos no C. I. M. no ano de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1° - No ano de 1949, os cursos do C. I. M. funcionarão consoante o regulamento respectivo (Decreto n 13.264, de 10-III-943), adaptado as normas a seguir discriminadas.
Artigo 2° - Os alunos do Curso de Oficiais Combatentes (C.O.C), terão sua situação reajustada de modo s serem declarados aspirantes:
a) os do 3.° ano, no fim do mês de julho de 1949;
b) os do 2.° ano, no fim do mês de julho de 1950;
c) os que forem matriculados no 1.° C.O.C. no corrente ano, na primeira quinzena de dezembro de 1950.
Artigo 3° - Em 1949 as matérias serão as constantes do art. 74 do R.C.I.M., ficando o Comando Geral da Fôrça autorizado a redistribuí-las e dosá-las, de acôrdo com as necessidades impostas pelas alterações de que trata o art. 2.°
Artigo 4° - São as seguintes as condições de matricula no C.O.C:
1) ser brasileiro nato e estar em condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e condições morais e profissionais dos pais) tais que nao colidam com as obrigações e deveres impostos aos oficiais da Força, nem sejam suscetiveis de obstar um perfeito e espontâneo sentimento patriótico;
2) ser solteiro e ter no maximo 24 anos e no minimo 16 anos de idade completados até o último dia do prazo fixado para a entrega dos requerimentos de inscrição para exame vestibular;
3) para as pragas da ativa do E. N. e da Fôrça Púplica, o limite de idade fica dilatado para 26 anos completados ate o ultimo dia do prazo fixado para entrega tios requerimentos de matrícula;
4) apresentar o candidato documentos que o recomendem pelos seus antecedentes e predieados, ao corpo de oficiais de que irá fazer parte, de acôrdo com os princípios do n. 1;
5) ter bem comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do comandante da unidade, se fôr praça da F. P. e documentos correspondentes, se for do E. N ; se fôr civil, apresentar atestado de honorabilidade, passado por dois oficiais da ativa da Força Pública, das denials Forças Armadas do Pais, por autoridade policial ou judiciária do lugar onde residir o candidato;
6) ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se fôr menor de 18 anos; no caso de tutor, devera apresentar documento que comprove essa situagao;
7) apresentação de diploma ou certificado de escolas oficiais ou oficializadas do Brasil de ter o curso ginasial, de acôrdo com a legisiação vigente;
8) ter,sido julgado apto nos exames lisioos e de saiide previstos no anexo n. 1 do R.C I M ;
9) ter sido aprovado no exame vestibular.
§1° - No corrente ano os portadores de certificado de licença colegial(2.° ciclo), satisfeitas as demais exigências, ficam dispensados do exame vestibular par ó preenchimento de até metade das vagas fixadas para matricula no 1.º ano do C.O.C.
§2º - Se o numero de candidatos de que trata o '§ anterior for superior ao numero correspondente a meta- de das vagas fixadas para matricula prevalecera entre eles a chamada na ordem decrescente da media obtida no certificado de aprovação do ciclo colegial e, no caso de empate, tera preferência o mais idoso.
Artigo 5º - O exame vestibular será prestado no C. I. M., na primeira quinzena ds margo e constará das seguintes materias:
a) Portugues;
b) Matematica (Aritmética, Algebra, Trigonometria e Geometria);
§1º - Os programas pormenorizados das materias   acima serão os atualmente em vigor.
§2º - O exame de Português comportará provas escrita e oral.
§3º - O exame de matematiea sera desdobrado em proves disamas, orais e escritas de:
a) Aritmética;
b) Algebra;
c) Geometria e Trigonometria.
Artigo 6º - O resultado do exame de Português será expresso pela média aritmética das medias obtidas nas provas correspondentes.
Artigo 7º - O resultado do exame de Matematiea sera expresso pela media aritmetica das madias obtidas nas seis provas realizadas, referentes a, Aritmetica, Alge- bra e Geometria e Trigonometria.
Artigo 8º - A media final do exame vestibular sera a media aritmética dos resultados dos exames de Portugues e Matematica.
Artigo 9º - Para apresentagao dos requerimentos, estudo dos documentos e exames (de saude, fisicos e inte- lectuais), são fixadas as seguintes datas:
- entre 1 e 20 de fevereiro - apresentação dos requerimentos dos candidatos, instroidos com Se 'I todos os documentos necessarios;
- entre 20 a 28 de fevereiro - despacho dos requerimentos e exames fisicos e de saiide;
- uma vez terminados os exames fisicos e de saúde, terão inicio os exames intelectuais.
Artigo 10 - A matricula dos candidatos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 4º será assegurada consoante o criterio ali estabelecido, sendo os candidatos selecionados após a inscrição, segundo o número de vagas a eles destinadas.
Artigo 11 - A matricula dos candidatos aprovados no exame vestibular obedecera rigorosamente a ordem decrescente das medias finais obtidas (artigo 8º), dentro das vagas restantes, tendo preferencia, em caso de empate, o mais idoso.
Artigo 12 - O ano letivo para os 2º e 3º anos do C. O. C, em 1949, tera inicio na primeira quinzena de março e para o 1º ano na primeira quinzena de abril.
Artigo 13 - No corrente ano, para o 3.º C. O. C, não haverá ferias escolares em junho e para os 1º e 2º anos ficam elas fixadas entre 1Q e 24 de julho; as de fim de ano serao estabelecidas pelo Comando Geral da Fôrça, de acordo com a necessidade do ensino.
Artigo 14 - Durante o ano letivo de 1949, havera os seguintes exames:  
a) para o 3º ano do C. O. C:
- parcial, na primeira quinzena de maio;
- final, no mes de julho, ao qual serão submetidos todos os alunos; e
- de 2.ª época, na primeira quinzena de setembro;
b) para os 2.º e 1.º anos do C. O. C:
- parcial, na primeira quinzena de julho;
- final, em principio, na segunda quinzena de novembro, ao qual serao submetidos todos os alunos;
- de 2.ª epoca, na segunda quinzena de Janeiro de 1950.
Artigo 15 - O Curso de Candidates a Sargento (C. C. S.), tera, em principio, a duragao de dezesesis semanas, devendo o ensino nas diferentes materias orientar-se pelas normas estabelecidas para o Curso de Candidatos a Cabos, de maneira que funcionem dois turnos durante o ano.
Artigo 16 - A matricula no C. C. S. poderao concorrer os cabos combatentes da Força Publica, que satisfaçam as condigoes regulamentares ja previstas.
Artigo 17 - No corrente ano, para os 2. os turnos do C. C. S. e C. C. C, os exames de admissao no C. I. M., apos a seleção feita nos Corpos, comportarão somente provas escritas.
Artigo 18 - Paralelamente ao C. C. S. funcionara em 1949 um cmso preparatório de sargentos (C. P. S.), com as matérias que forem fixadas pelo Comando Geral da Força.
§1º - O exame de admissao para esse curso versara sobre Portugues, Aritmética, História Pátria e Corografia do Brasil, constando somente de provas escritas, segundo programas baixados pelo Comando Geral.
§2º - Poderão Candidatar-se ao C. P. S., os civis e soldados da Forga, sastisfeito as seguintes condigoes:
a) ser solteiro e ter no máximo a idade de 25 (vinte e cinco) anos e no minimo 18 (dezoito) anos, completados ate o último dia do prazo fixado para entrega dos requerimentos de inscrição;
b) ser o civil reservista das Forças Armadas do País;
c) satisfazer, no que for aplicavel, as demais condições previstas no R. C. I. M. para matricula no C. C. S., comprovadas com documentos equivalentes que forem exigidos pelo Comando Geral.
§3° - As datas de Inscrição, dos exames e do Inicio do curso serão as fixadas para o 1.° ano do C. O. C. em 1949.
§4° - Os civis habilitados para o C. P. S. serão alistados na Força Publica, como soldados.
Artigo 19 - O curso de que trata o artigo anterior terá, em principio, a duração de dezesseis semanas, destinando-se à formação de soldado e cabo combatente.
Artigo 20 - Os alunos que terminarem o curso com aproveitamento serão promovidos a cabo e automaticamente, matriculados no 2.° turno do C. C. S., em 1949,
Artigo 21 - Os candidatos reprovados no C. P. S. de boa conduta, serão matriculados no 2.° turno do O. C. C. do corrente ano, independentemente do exame de admissao.
§1° - As mesmas pragas, caso não desejem a matricula constante deste artigo ou que não possam obte-la por insuficiencia de conduta, ingressarao em corpos de tropa ou a eles retornarão como soldados.
§2° - Os elementos não oriundos da Força, nas condições do paragrafo anterior, poderão obter baixa do serviço, se requererem dentro de trinta dias.
Artigo 22 - Ao C. P. S., no que couber, aplicamse as disposições contidas no R. C. I. M. para o C. C. C.
Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral da Forga Publica.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.