DECRETO N. 18.503, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1949

Institue, para funcionamento em 1949, o Curso Pré-Militar do C.I.M., da Força Publica, com fundamento no artigo 21 da Lei n. 2.916, de 19-1-1937.

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:

Artigo 1.º - O Curso Pré-Militar (C.P.M.), destinado a preparar candidatos ao C. O. C, funcionará em 1949 com a duração de um ano.
Artigo 2.º - O Comando Geral fixará o número de vagas para matricula no C.P.M.
Artigo 3.º - As condições de matricula no Curso Pré-Militar são:
1 - ser brasileiro nato e estar em condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação politica e condições morais e profissionais dos pais) tais que não colidam com as obrigações e deveres impostos aos oficiais da Força, nem sejam suscetíveis de obstar um perfeito e espontâneo sentimento patriótico;
2 - ser o candidato solteiro e ter o civil, no máximo, 23 anos e, no minimo 16, completados até o ultimo dia do prazo fixado para entrega dos requerimentos de inscrição para o exame;
3 - ter o candidato que for praça da Força Pública 25 anos no máximo, nas mesmas condições do numero anterior;
4 - apresentar o candidato documentos que o recomendem, pelos seus antecedentes e predicados, ao corpo de oficiais de que irá fazer parte de acordo com os principios do n. 1;
5 - ter bom comportamento comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do cmt. da unidade, se for praça da Força Pública; se for civil apresentar atestado de honorabilidade passado por dois oficiais da ativa da F. P., das demais Forças Armadas do Pais, por autoridade policial ou judiciária do lugar onde residir;
6 - ter o candidato civil consentimento do pai, mãe ou tutor, se for menor de 18 anos; no caso de tutor deverá apresentar documento que comprove essa situação;
7 - apresentar o candidato civil certificado de licença ginasial (1.º ciclo) passado por escolas oficiais ou oficializada do Brasil, de acordo com a legislação vigente;
8 - ter sido julgado apto nos exames fisicos e de saude previstos no anexo n. 1 do R. C. I. M.;
9 - ter sido aprovado nos exames de admissão.
§ 1.º - Os candidatos portadores de certificados de licença ginasial (1.º ciclo), satisfeitas as demais exigências, ficam dispensados do exame de admissão para o  preenchimento de até metade das vagas fixadas para matricula no C. P. M.
§ 2.º - Se o número de candidatos de que trata o § anterior for superior ao número relativo a metade das vagas existentes, a preferencia dar-se-á na seguinte ordem:
1 - aos que tiverem maior número de anos completos de colégio (2.º ciclo):
2 - ás praças da Força Pública, portadoras de certificado ginasial (1.º ciclo);
3 - aos civis, nas condições do n. 2.
§ 3.º - Em igualdade de condições, em cada um dos casos acima especificados, para classificação, observar-se-á se-a sempre a maior.
a) - média geral de aprovação no último ano de colégio;
b) - antiguidade de praça;
c) - média de aprovação no curso ginasial (1.º ciclo )
d) - idade.
§ 4.º - Realizado o exame de admissão, se o número de aprovados for menor que o restante das vagas, serão chamados à matricula, na forma dos §§ anteriores, até o limite das vagas fixadas, os candidatos reprovados no exame vestibular ao C. O. C., que hajam obtido, no minimo nesse exame, 3 (três) por matéria.
Art. 4.º - Os exames de admissão serão prestados no C. I. M. e constarão das seguintes matérias:
a) - Português;
b) - Matemática (Aritmética, Algebra e Geometria);
c) - História do Brasil;
d) - Noções de Ciencias (Física, Quimica e Natural)
§ 1.º - Os programas pormenorizados das matérias acima serão baixados pelo Comando Geral da Força.
§ 2.º - Os exames comportarão provas escrita e oral.
Art. 5º - O resultado do exame, por matéria, será expresso pela média aritmética das medias obtidas nas provas correspondentes a cada uma.
Art. 6.º - A média final do exame de admissão será a média aritmética dos resultados dos exames das materias de que trata o artigo 4.º.
Art. 7.º - A matricula dos candidatos do que trata os .§ 1.º e 2.º do art. 3.º será assegurada, consoante o critério ali estabelecido, sendo os candidatos selecionados após a inscrição, segundo o número de vagas a eles destinadas.
Art. 8.º - A matricula dos candidatos aprovados no exame de admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem decrescente das médias finais obtidas (art. 6.º), dentro das vagas restantes tendo preferencia, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 9.º - Não havendo disposição em contrário neste regulamento no que concerne à inscrição para exames de admissão, ao ano letivo, férias e exames aplicam-se ao C.P.M. as normas correspondentes estabelecidas para o 1.º C. O. C., em 1949.
Art. 10. - O ensino no C. P. M. compreende:
1 - Instrução Militar;
a) Educação Moral e Instrução Geral:
b) Educação Física;
c) Ordem Unida;
2 - Cultura Geral;
a) Português;
b) Francês:
c) Inglês;
d) Matemática (Aritmética, Algebra, Geometria e Trigonometria);
e) Fisica e Quimica;
f) História da Civilização.
g) Desenho.
§ 1.º - A instrução militar, como uma só matéria para efeito de graus, será ministrada com o objetivo de formar soldado de escol nos ramos da instrução referidos neste artigo.
§ 2.º - Os alunos do C.P.M. ficam isentos de quaisquer serviço interno ou externo
§ 3.º - O estudo de Português visará o aperfeiçoamento da língua, especialmente a prática de redação.
§ 4.º - O ensino de Francês e Inglês visa dar ao futuro oficial um instrumento de cultura que será: primeiro possibilidade de lhe permitir lêr literatura técnica e geral dessas línguas; segundo, atender à necessidade de expressar-se oralmente nas línguas francesas e inglesa.
§ 5.º - As demais matérias do ensino fundamental serão ministradas com o objetivo de ser atingido o nivel cultural do ciclo colegial dentro das possibilidades que a duração do curso permite.
Art. 11 - São os seguintes os coeficientes das matérias


Art. 12 - O exame parcial será escrito e versará sôbre:
- Português;
- Francês;
- Inglês:
- Matemática.
§ unico - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do exame.
Art. 13 - Os exames finais, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso, serão escritos, oral-práticos e gráficos.
§ 1.º - Comportarão exames escrito e oral-pratico:
- Educação Moral e Instrução Geral;
- Português;
- Francês;
- Inglês;
- Matemática;
- Física e Química;
- Historia da Civilização.
§ 2.º - Comportarão exames oral-práticos;
- Educação Física;
- Ordem Unida.
§ 3.º - O exame final de Desenho comportará provas gráficas e oral-prática.
Art. 14 - Até metade das vagas para matrícula no C. O. C. serão reservadas aos alunos aprovados no C. P. M.. na ordem decrescente de classificação, sem a exigência do exame vestibular.
§ 1.º - Se houver empate para o preenchimento da ultima vaga reservada, de acôrdo com êste artigo, será matriculado o candidato que tiver maior média e conduta no C. P. M..
§ 2.º - Os demais alunos, qualquer que seja a média de aprovação, serão aobrigados a exame vesibular para matrícula no C. O. C.
Art. 15 - As praças matrículadas no C. P. M. serão incluidas na Cia. de Alunos-Oficiais, com os vencimentos que anteriormente percebiam, perdendo a graduação que porventura tiverem.
§ unico - Se voltarem às fileiras por qualquer motivo, ser-lhes-ão garantidas as graduações que tivessem, independentemente de vagas.
Art. 16 - Os civis matriculados no C. P. M serão alistados na Fôrça, incluidos na Cia de Alunos-Oficiais e perceberão os vencimpntos de soldado.
§ unico - Se desligados do curso, sem aprovação e sem direito ao ano de tolerancia, ingressarão nas fileiras da Força como soldados, podendo dar baixa do serviço, se o requererem dentro de trinta dias.
Artigo 17. - Todos os alunos do C.P.M. serão arranchados e fardados por conta do Estado e, obrigatóriamente, residirão no quartel.
Artigo 18. - Os alunos do C.P.M. têm a mesma situação hierárquica dos alunos-oficiais e os seus uniformes serão idênticos aos destes, sem o distintivo de ano e sem o espadim.
Artigo 19. - Os instrutores das matérias do ensino militar no C.P.M. serão designados pelo Cmt. do C. I.M., dentre os oficiais do respectivo quadro.
Artigo 20. - Os professores das demais materias do C.P.M. serão contratados entre os professores de curso oficial secundário ou superior da Capital, com a gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por aula ministrada ou por hora de exame.
§ unico. - Para efeito da gratificagao constante deste artigo o número de aulas, mensais atribuidas a cada professor, não ultrapassará 40 (quarenta) e o tempo maximo destinado ao exame oral de cada matéria é fixado em 6 (seis) horas, por turma que não exceda de 50 (cinquenta) alunos.
Artigo 21. - Aplicam-se ao C.P.M., no que não colidirem com este regulamento, as disposições contidas no R.C.I.M. para os alunos-oficiais.
Artigo 22. - Os casos omissos serao resolvidos pelo Comando Geral.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, Sao Paulo 18 de fevereiro de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral.