DECRETO N. 18.512-A, DE 2 DE MARÇO DE 1949
Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre "Stella Maris", em Santos.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940,
combinado com o artigo 9.0, .Parágrafo único, do Decreto
n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento sob regime de
inspeção prévia, e a partir do corrente ano, da
Escola Normal Livre "Stella Maris", de Santos.
Artigo 2.º - A Escola Normal Livre a que alude o artigo
anterior, terá seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção prévia, caso não satisfaça
as condições exigidas pelas disposições
legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio do órgão
competente do Departamento de Educação e do Professor
Secundário (Educação), que será nomeado
pelo Govêrno.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção previa do estabelecimento, ou de lhe ser negada
equiparação, os seus alunos receberão guia do
transferência, indepen- dentemente de existencia de vaga, para
escola congeneres estaduais.
Artigo 5.º - Fica lotado na Escola Normal Livre "Stella
Maris", de Santos, um (1) cargo de Professor secundários
(Educação), Padrão "L", da Tabela II, Parte
Permanente, do Quadro do Ensino, a que se referem os Decretos-Leis ns.
15.236, de 28-11-1945 e 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 6.º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em São Paulo, em 2 de março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.