DECRETO N. 18.512-A, DE 2 DE MARÇO DE 1949

Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre "Stella Maris", em Santos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.0, .Parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento sob regime de inspeção prévia, e a partir do corrente ano, da Escola Normal Livre "Stella Maris", de Santos.
Artigo 2.º - A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio do órgão competente do Departamento de Educação e do Professor Secundário (Educação), que será nomeado pelo Govêrno.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção previa do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação, os seus alunos receberão guia do transferência, indepen- dentemente de existencia de vaga, para escola congeneres estaduais.
Artigo 5.º - Fica lotado na Escola Normal Livre "Stella Maris", de Santos, um (1) cargo de Professor secundários (Educação), Padrão "L", da Tabela II, Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a que se referem os Decretos-Leis ns. 15.236, de 28-11-1945 e 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 6.º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em São Paulo, em 2 de março de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.