DECRETO N. 18.515-B, DE 9 DE MARÇO DE 1949.
Autorisa o funcionamento de escola normal livre.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.°,
Parágrafo único - do Decreto n. 14.002, de
25-5-1944, o funcionamento sob regime de inspeção previa,
e a partir do corrente ano, da Escola Normal Livre "D. Sinha
Junqueira", de Ribeirão Preto.
Artigo 2.° - A Escola Normal Livre a que alude o artigo
anterior, terá seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção prévia, caso não satisfaça
as condições exigidas pelas disposições
legais vigentes para eleito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia
será feita por intermédio do orgão competente do
Departamento de Educação e do Professor Secundario
(Educação), que será nomeado pelo Governo.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser
negada equiparação os seus alunos receberão guia
de transferência, independentemente de existência de vaga,
para escolas congeneres estaduais.
Artigo 5.° - Fica lotado na Escola Normal Livre "D.
Sinhá Junqueira", de Ribeirão Preto, um (1) cargo de
Professor Secundario (Educação). Padrão "L", da
Tabela II, Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a que se referem os
Decretos-leis ns. 15.236, de 28-11-1945. e 16.082 de 13-9-1946.
Artigo 6.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de margo de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 11 de março de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.