DECRETO N. 18.518, DE 10 DE MARÇO DE 1949

Baixa normas para execução das disposições legais que atualmente regem o regime de tempo integral.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, referente ao Regime de Tempo Integral para o funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de março de 1949

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Benedito Manhães Barreto
Cesar Lacerda de Vergueiro
Caio Dias Baptista
Nelson de Aquino
João de Deus Cardoso de Melle
Salvador de Toledo Artigas
Herbert Maya de Vasconcelos
José João Abdala

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de março de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

Artigo 1º - Na execução das disposições legais concernentes ao regime de tempo integral, notadamente os Decretos-leis ns. 14.138 de 18 de agosto de 1944. 14.651, de 10 de abril de 1945, 15.305 de 13 de dezembro de 1945, 15.589, de 25 de janeiro de 1946, artigo 8.o e o Decreto-lei n. 17.118, de 12 de março de 1947, deverá ser observado este regulamento. 

Do regime de Tempo Integral

Artigo 2º - Tempo Integral é regime especial de trabalho Instituído por lei para cargos técnicos, científicos e de magistério.
§1º - Para efeito de tempo Integral só são considerados como de magistério os cargos docentes da Universidade, e, como técnicos e científicos aqueles cujas funções exigem do ocupante direta e imediata realização de trabalhos técnicos e científicos, altamente especializados, de Investigação e pesquisa.
§2º - A natureza técnica ou científica das atribuições do cargo e o nivel de cultura a que correspondem, serão determinados em análise profissiológica a ser realisada pelo Instituto de Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.

Do ocupante de cargo sob regime de Tempo Integral

Artigo 3º - Ao ocupante de cargo sob o regime de tempo Integral é exigida cultura de nível universitário, devidamente comprovada
Parágrafo único - A comprovação de que fala o artigo será positivada mediante apresentação do diploma correspondente ou de certificado de habilitação em concurso para provimento do cargo
Artigo 4º - Incumbe a todo ocupante de cargo sob regime de tempo integral:
1) - realizar trabalhos técnicos ou científicos ou desempenhar funções de magistério somente à Administração Publica;
2) - prestar 8 (oito) horas diárias de trabalho, em 2 (dois) períodos, exceto aos sábados, em que será exigida a prestação de 4 (quatro) horas consecutivas;

3) - dedicar-se inteira e exclusivamente às funções do cargo, proibido o exercício, ainda que gratuito, de qualquer atividade estranha, pública ou particular, ressalvadas as exceções legais discriminadas neste regulamento.
Artigo 5º - Excluem-se da proibição do artigo anterior, desde que exercidas sem prejuizos para as atinentes ao cargo, as seguintes atividades:
1) - as ligadas a pública manifestação de suas idéias inclusive a elaboração e por qualquer meio, de trabalhos, tais como a realização de conferências publicação de livros e colaboração em revistas técnicas e cientificas ou jornais desde que não o faça a titulo de emprego ou ocupação permanente a serviço de outrem;
2) - O exercício simultâneo de função gratificada ou encargos públicos de desempenho obrigatório por lei;
3) - as atividades que possam ser consideradas, pela sua natureza e finalidade, estritamente correlacionados com ás pertinentes ao cargo a ponto de se indentificarem como uma extensão destas a sabor:
a) - prestação gratuita de serviços a orgão legal de deliberação coletiva;
b) - participação gratuita de bancas examinadoras em estabelecimentos oficiais:
c) - realização gratuita de cursos em estabelecimentos oficiais, desde que não tenham caráter permanente, nem se encarregue o funcionário simultâneamente de mais de um;
d) - desempenho de missões especiais do interesse do Estado
Parágrafo único - O exercício dos atividades enumeradas no artigo dependerá de autorização expressa do Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador fundamentada em parecer favoravel da Comissão de Tempo integral.
Artigo 6º - A acumulação de outras funções estranhas, públicas ou privadas, que não as permitidas por este regulamento, importa para o funcionário sujeito ao regime de tempo integral na perda desse regime.

Da Comissão Permanente de Tempo Integral

Artigo 7º - A Comissão Permanente de Tempo Integral será composta de cinco (5) especialistas de reconhecido valor cientifico de livre designação e dispensa pelo Chefe do Governo.
§1º - A Comissão será presidida por um de seus membros, designado pela forma referida no artigo.
§2º - As funções de membro da Comissão serão gratuitas e consideradas relevantes
Artigo 8º - Compete à Comissão de Tempo Integral:
1) - Emitir parecer em todas as propostas de sujeição de cargos ao regime de tempo integral, julgando, à vista das normas legais pertinentes. de sua conveniência para o serviço publico:
2) - indicar quais os cargos que devam ser declarados sujeitos ao regime de tempo integral:
3) - propôr a supressão e dispensa do regime;
4) - fiscalizar a atividade funcional dos servidores em regime de tempo integral, mediante:
a) o registro dos cargos sujeitos ao regime e dos respectivos ocupantes,
b) - a organização de documentação completa de todas as atividades técnicas ou cientificas desenvolvidas pelo pessoal sujeito ao regime.
5) - Instaurar processo para apurar Irregularidades no cumprimento das obrigações impostas pelo regime de tempo integral, e propôr ao Governador. a imposição da pena que couber:
6) - Elaborar projetos de lei, ouvidas as diversas repartições e a Universidade de São Paulo, definindo quais os cargos de cada quadro que podem ser sujeitos ao regime de tempo integral e os projetos de decreto fixando o número desses cargos que integrarão a lotação de cada orgão;
7) - Apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sobre as atividades de cada um dos funcionários sujeitos ao regime, opinando sobre quais os casos de dispensa e quais os de permanência;
8) - Receber consultas sobre regime de tempo integral, desde que apresentadas por dirigentes de orgãos da administração pública e opinar sobre as mesmas;
9) - Interpretar as disposições deste regulamento e dispor sobre os casos omissos mediante aprovação do
10) Dirigir-se diretamente as autoridades administrativas para obter informações e elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições
Parágrafo único - Nos casos de extensão, os pareceres da Comissão serão.obrigatoriamente, publicados no órgão oficial.
Artigo 10 - O desempenho da função de membro da Comissão tem prevalência sobre o normal do cargo, toda vez que um possa prejudicar o outro.
Artigo 11 - O acêrvo da Comissão, especialmente no que diz respeito ao arquivo de documentos relativos a casos ja apreciados passa para a guarda da Secretaria do Governo, cujo titular deverá providenciar no sentido de ser a Comissão dotada de todos os elementos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições inclusive locais instalações auxiliares. material permanente e de consumo, e outros.
Artigo 12 - O Instituto de Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, prestará imediata e direta colaboração a Comissão Permanente de Tempo Integral.

Da Remuneração do Regime de Tempo Integral

Artigo 13 - O acrescimo por tempo integral corresponde a 70% do padrão de vencimento do cargo incorporar-se, para todos os efeitos, ao vencimento.
Parágrafo único - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade a incorporaçâo se fará no caso de funcionário ter, na época, 730 dias de exercício ininterrupto com regime de tempo integral.

Da Instituição e Extensão do Regime de Tempo integral

Artigo 14 - A instituição do regime de tempo integra. e a sua extensão dependerão , sempre, de parecer fundamento da Comisão de Tempo Integral, em que se comprove: 1) - a manifesta e indiscutível conveniência para o serviço publico na sua imposição:
2) - a satisfação completa nas exigências consuostanciadas artigos 2.o e 3.o, e parágrafos:
3 - existência, na repartição ou órgão de lotação do cargo de completo aparelhamento capaz de comportar trabalhos de aplicação técnica ou de pesquiza científica em regime de tempo integral;
4) - a existência dos recursos orçamentários adequados.
Paragrafo único - Compete a direção de órgão técnico ou cientifico da administração pública a proposição do regime a seus funcionários acompánhada, desce lego da indicação do recurso orçamentário disponível para atender ao encargo.
Artigo 15 - Qualquer medida tendente a instituir ou a extender o regime de tempo integral dependerá de pr´evio parecer favorável da Comissão, devendo do ato respectivo constar. obrigatoriamente, o numero do parecer.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda não averbarâ ato algum em que a formalidade de que trata o artigo não tenha sido observada considerando se nulos de pleno direito tais atos.
Artigo 16 - Exceto em caso de promoção, o provimento dos cargos cujas funções por determinação legal, devam ser exercidas em regime de tempo integral, Dependerá sempre de prévia audiência e parecer favorável da Comissão de Tempo Integral.
Parágrafo único - No caso de provimento de cargo de professor catedrático da Universidade de São Paulo a função da Comissão quanto ao candidato será desempenhada pela banca  examinadora do concurso.

Da Supressão e Dispensa do Regime

Artigo 18. - A supressão do regime de tempo integral verifica-se eom relação ao cargo, quando houver manifesta inconveniência para o serviço publico na sua permanência. Artigo 19. - A dispensa do regime de tempo integral ocorre com relação ao funcionário, com acréscimo de vencimentos correspondente ao regime, quando:
I) - se verificar, em processo regular sua inaptidão ou inadaptação ao regime:
II) - atendendo a pedido do interessado devidamente fundamentado a administração reconhecer a conveniência da medida pleiteada:
III) - apuradas, em processo, irregularidades no cumprimento das condições de trabalho impostas pelo regime.
§1° - O cargo ocupado pelo funcionário continuará, entretanto, sujeito ao regime de tempo integral, para o efeito de novo provimento ou de transferência do regime.
§2° - O funcionário dispensado do regime a ele não poderá, em caso algum, retornar
Artigo 20 - Para a supressão ou dispensa do regime de tempo integral será. obrigatoriamente instaurado processo.
§1° - Na hipótese prevista pelo artigo 18 o processo será instaurado pela Comissão, por iniciativa própria ou por proposta do órgão diretamente interessado.
§2° - No caso do artigo 19. o processo será promovido peto autoridade competente para instaurar inquérito administrativo, seguindo-se os tramites deste.
Artigo 21 - Todo e qualquer processos referente ao regime de tempo, antes de ser submitido à deliberação final do Chefe do Executivo deverá ser sujeito à apreciação da Comissão.
Artigo 22 - O processamento da supressão e dispensa do regime para cargo de professor Catedrático da Universidade de São Paulo regular-se-á pelo disposto nos Estatutos desta autarquia e na legislação própria em vigor, ouvida, sempre a Comissão.

Do provimento de cargos sujeitos ao regime

Artigo 23 - Para quaisquer das formas de provimento de cargo sujeito ao regime de tempo integral observar-se-á o que dispõem as normas legais vigentes e, especialmente o Decreto-lei n o 15.305. de 13 de dezembro de 1945.
Artigo 24 - No caso de relotação de cargo sujeito ao regime de tempo integral será sempre ouvida a Comissão, particularmente no que concerne ao disposto no item n.° 3 do artigo 14 deste regulamento.
Artigo 25 - Será nulo de pleno direito o provimento de cargo em regime de tempo integral que se realizar com inobservancia das normas deste regulamento, cabendo ao funcionário competente para, dar posse o dever de verificar se com elas o ato se conforme.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda não averbará qualquer ato que contrarie as disposições deste regulamento.

Disposição final transitória

Artigo 26 - A Comissão Permanente de Tempo Integral, criada pelo artigo 10, parágrafo 2º, do Decreto-lei n o 14.651, de 10 de abril de 1945, em consequencia da extinção do cargo de Diretor Geral do ex-Departamento do Serviço Público, passa a funcionar diretamente subordinada ao Governador do Estado.

ADHEMAR DE BARROS
Retificações

Do ocupante de cargo sob regime de tempo integral
"Artigo 3º - Ao ocupante de cargo sob o regime de tempo integral é exigida cultura de nivel universitário, devidamente comprovada.

Parágrafo único - A comprovação de que fala o artigo sera positivada mediante apresentação do diploma correspondente ou de certificado de habilitaçãao em concurso para provimento do cargo.
Artigo 4º - Incumbe a todo ocupante de cargo sob regime de tempo integral:
l) - realizar trabalhos técnicos ou científicos ou desempenhar funções de magistério, somente á Administração Pública;
2) - prestar 8 (oito) horas diárias de trabalho, em 2 (dois) períodos, excepto aos sábados, em que será exigida a prestação de 4 (quatro) horas consecutivas;
3) - dedicar-se inteira e excluisvamente às funções do h cargo, proibido o exercicio, ainda que gratuito, de qualquer atividade estranha, pública ou particular, ressalvadas as exceções legais discriminadas neste regulamento.
Artigo 5º - Excluem-se da proibição do artigo anterior, desde que exercidas sem prejuizos para as atinentes ao cargo, as seguintes atividades:
1) - as ligadas à pública manifestação de suas idéias, inclusive a elaboração e difusão, por qualquer meio, de trabalhos, tais como a realização de conferências, publicação de livros e colaboração em revistas técnicas e científicas ou jornais, desde que não o faça a título de..."