ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento
que com este baixa,
referente ao Regime de Tempo Integral para o funcionalismo
público
civil do Estado.
Artigo 2º - Este decreto entrará
em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Palácio do Governo do Estado de São
Paulo, em 10 de março de 1949
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Benedito Manhães Barreto
Cesar Lacerda de Vergueiro
Caio Dias Baptista
Nelson de Aquino
João de Deus Cardoso de Melle
Salvador de Toledo Artigas
Herbert Maya de Vasconcelos
José João Abdala
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Governo, aos 12 de março de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Artigo 1º - Na execução das
disposições legais concernentes ao regime de tempo
integral, notadamente os Decretos-leis ns.
14.138 de 18 de agosto de 1944. 14.651, de 10 de
abril de 1945, 15.305 de 13 de dezembro de 1945, 15.589, de 25 de
janeiro de 1946, artigo 8.o e o Decreto-lei n. 17.118, de 12 de
março
de 1947, deverá ser observado este regulamento.
Do regime de Tempo
Integral
Artigo 2º - Tempo
Integral é regime especial de trabalho Instituído por lei
para cargos técnicos, científicos e de magistério.
§1º - Para efeito
de tempo Integral só são considerados como de
magistério os cargos
docentes da Universidade, e, como técnicos e científicos
aqueles cujas
funções exigem do ocupante direta e imediata
realização de trabalhos
técnicos e científicos, altamente especializados, de
Investigação e
pesquisa.
§2º - A natureza
técnica ou científica das atribuições do
cargo e o nivel de cultura a
que correspondem, serão determinados em análise
profissiológica a ser
realisada pelo Instituto de Administração, da Faculdade
de Ciências
Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.
Do ocupante
de cargo sob regime de Tempo Integral
Artigo 3º - Ao ocupante
de cargo sob o regime de tempo Integral é exigida cultura de
nível universitário, devidamente comprovada
Parágrafo único - A
comprovação de que fala o artigo será positivada
mediante apresentação
do diploma correspondente ou de certificado de
habilitação em concurso
para provimento do cargo
Artigo 4º - Incumbe a todo ocupante de
cargo sob regime de tempo integral:
1) - realizar trabalhos técnicos ou
científicos ou
desempenhar funções de magistério somente à
Administração Publica;
2) - prestar 8 (oito) horas diárias de trabalho, em 2 (dois)
períodos, exceto aos sábados, em que será exigida
a prestação de 4 (quatro) horas consecutivas;
3) - dedicar-se inteira e exclusivamente às
funções do cargo, proibido
o exercício, ainda que gratuito, de qualquer atividade estranha,
pública ou particular, ressalvadas as exceções
legais discriminadas
neste regulamento.
Artigo 5º - Excluem-se da
proibição do artigo anterior, desde
que exercidas sem prejuizos para as atinentes ao cargo, as seguintes
atividades:
1) - as ligadas a pública
manifestação de suas idéias inclusive a
elaboração e por qualquer meio, de trabalhos, tais como a
realização de
conferências publicação de livros e
colaboração em revistas técnicas e
cientificas ou jornais desde que não o faça a titulo de
emprego ou
ocupação permanente a serviço de outrem;
2) - O exercício simultâneo de
função
gratificada ou encargos públicos de desempenho
obrigatório por lei;
3) - as atividades que possam ser consideradas, pela
sua natureza e
finalidade, estritamente correlacionados com ás pertinentes ao
cargo a
ponto de se indentificarem como uma extensão destas a sabor:
a) - prestação gratuita de
serviços a orgão legal de deliberação
coletiva;
b) - participação gratuita de bancas
examinadoras em estabelecimentos oficiais:
c) - realização gratuita de cursos em
estabelecimentos oficiais, desde
que não tenham caráter permanente, nem se encarregue o
funcionário
simultâneamente de mais de um;
d) - desempenho de missões especiais do
interesse do Estado
Parágrafo único - O
exercício dos atividades enumeradas no artigo dependerá
de autorização
expressa do Secretário de Estado ou dirigente de
órgão diretamente
subordinado ao Governador fundamentada em parecer favoravel da
Comissão
de Tempo integral.
Artigo 6º - A
acumulação de outras funções estranhas,
públicas ou privadas, que não
as permitidas por este regulamento, importa para o funcionário
sujeito
ao regime de tempo integral na perda desse regime.
Da Comissão Permanente de Tempo Integral
Artigo 7º - A Comissão Permanente
de Tempo Integral será
composta de cinco (5) especialistas de reconhecido valor cientifico de
livre designação e dispensa pelo Chefe do Governo.
§1º - A Comissão será
presidida por um de seus membros, designado pela forma referida no
artigo.
§2º - As funções de
membro da Comissão serão gratuitas e consideradas
relevantes
Artigo 8º - Compete à
Comissão de Tempo Integral:
1) - Emitir parecer em todas as propostas de
sujeição de cargos ao
regime de tempo integral, julgando, à vista das normas legais
pertinentes. de sua conveniência para o serviço publico:
2) - indicar quais os cargos que devam ser declarados
sujeitos ao regime de tempo integral:
3) - propôr a supressão e dispensa do
regime;
4) - fiscalizar a atividade funcional dos servidores
em regime de tempo integral, mediante:
a) o registro dos cargos sujeitos ao regime e dos
respectivos ocupantes,
b) - a organização de
documentação completa de todas as atividades
técnicas ou cientificas desenvolvidas pelo pessoal sujeito ao
regime.
5) - Instaurar processo para apurar Irregularidades no
cumprimento das
obrigações impostas pelo regime de tempo integral, e
propôr ao
Governador. a imposição da pena que couber:
6) - Elaborar projetos de lei, ouvidas as diversas
repartições e a
Universidade de São Paulo, definindo quais os cargos de cada
quadro que
podem ser sujeitos ao regime de tempo integral e os projetos de decreto
fixando o número desses cargos que integrarão a
lotação de cada orgão;
7) - Apresentar, anualmente, relatório
circunstanciado sobre as
atividades de cada um dos funcionários sujeitos ao regime,
opinando
sobre quais os casos de dispensa e quais os de permanência;
8) - Receber consultas sobre regime de tempo integral,
desde que
apresentadas por dirigentes de orgãos da
administração pública e opinar
sobre as mesmas;
9) - Interpretar as disposições deste
regulamento e
dispor sobre os casos omissos mediante aprovação do
10) Dirigir-se diretamente as autoridades
administrativas para obter
informações e elementos de que necessitar para o fiel
cumprimento de
suas atribuições
Parágrafo único - Nos casos de
extensão, os
pareceres da Comissão serão.obrigatoriamente, publicados
no órgão oficial.
Artigo 10 - O
desempenho da função de membro da Comissão tem
prevalência sobre o
normal do cargo, toda vez que um possa prejudicar o outro.
Artigo 11 - O acêrvo da Comissão,
especialmente no que diz
respeito ao arquivo de documentos relativos a casos ja apreciados passa
para a guarda da Secretaria do Governo, cujo titular deverá
providenciar no sentido de ser a Comissão dotada de todos os
elementos
indispensáveis ao desempenho de suas atribuições
inclusive locais
instalações auxiliares. material permanente e de consumo,
e outros.
Artigo 12 - O Instituto de
Administração da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de
São Paulo,
prestará imediata e direta colaboração a
Comissão Permanente de Tempo
Integral.
Da Remuneração do Regime de Tempo Integral
Artigo 13 - O acrescimo por tempo integral
corresponde a 70% do
padrão de vencimento do cargo incorporar-se, para todos os
efeitos, ao
vencimento.
Parágrafo único -
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade a
incorporaçâo se fará
no caso de funcionário ter, na época, 730 dias de
exercício
ininterrupto com regime de tempo integral.
Da Instituição e Extensão do Regime de
Tempo integral
Artigo 14 -
A instituição do regime de tempo integra. e a sua
extensão dependerão ,
sempre, de parecer fundamento da Comisão de Tempo Integral, em
que se
comprove: 1) - a manifesta e indiscutível conveniência
para o serviço
publico na sua imposição:
2) - a satisfação completa nas
exigências consuostanciadas artigos 2.o e 3.o, e
parágrafos:
3 - existência, na repartição ou
órgão de lotação do cargo de completo
aparelhamento capaz de comportar trabalhos de aplicação
técnica ou de
pesquiza científica em regime de tempo integral;
4) - a existência dos recursos
orçamentários adequados.
Paragrafo único -
Compete a direção de órgão técnico
ou cientifico da administração
pública a proposição do regime a seus
funcionários acompánhada, desce
lego da indicação do recurso orçamentário
disponível para atender ao
encargo.
Artigo 15 -
Qualquer medida tendente a instituir ou a extender o regime de tempo
integral dependerá de pr´evio parecer favorável da
Comissão, devendo do
ato respectivo constar. obrigatoriamente, o numero do parecer.
Parágrafo único - A
Secretaria da Fazenda não averbarâ ato algum em que a
formalidade de
que trata o artigo não tenha sido observada considerando se
nulos de
pleno direito tais atos.
Artigo 16 -
Exceto em caso de promoção, o provimento dos cargos cujas
funções por
determinação legal, devam ser exercidas em regime de
tempo integral,
Dependerá sempre de prévia audiência e parecer
favorável da Comissão de
Tempo Integral.
Parágrafo único -
No caso de provimento de cargo de professor catedrático da
Universidade
de São Paulo a função da Comissão quanto ao
candidato será desempenhada
pela banca examinadora do concurso.
Da Supressão e Dispensa do Regime
Artigo 18. - A supressão do regime de
tempo integral
verifica-se eom relação ao cargo, quando houver manifesta
inconveniência para o serviço publico na sua
permanência. Artigo 19. -
A dispensa do regime de tempo integral ocorre com relação
ao
funcionário, com acréscimo de vencimentos correspondente
ao regime,
quando:
I) - se verificar, em processo regular sua
inaptidão ou inadaptação ao regime:
II) - atendendo a pedido do interessado devidamente
fundamentado a
administração reconhecer a conveniência da medida
pleiteada:
III) - apuradas, em processo, irregularidades no
cumprimento das condições de trabalho impostas pelo
regime.
§1° - O cargo
ocupado pelo funcionário continuará, entretanto, sujeito
ao regime de
tempo integral, para o efeito de novo provimento ou de
transferência do
regime.
§2° - O funcionário dispensado
do regime a ele não poderá, em caso algum, retornar
Artigo 20 - Para a supressão ou
dispensa do regime de tempo integral será. obrigatoriamente
instaurado processo.
§1° - Na hipótese
prevista pelo artigo 18 o processo será instaurado pela
Comissão, por
iniciativa própria ou por proposta do órgão
diretamente interessado.
§2° - No caso do
artigo 19. o processo será promovido peto autoridade competente
para
instaurar inquérito administrativo, seguindo-se os tramites
deste.
Artigo 21 - Todo
e qualquer processos referente ao regime de tempo, antes de ser
submitido à deliberação final do Chefe do
Executivo deverá ser sujeito
à apreciação da Comissão.
Artigo 22 - O processamento da
supressão e dispensa do regime
para cargo de professor Catedrático da Universidade de
São Paulo
regular-se-á pelo disposto nos Estatutos desta autarquia e na
legislação própria em vigor, ouvida, sempre a
Comissão.
Do provimento de cargos sujeitos ao regime
Artigo 23 - Para quaisquer das formas de
provimento de cargo
sujeito ao regime de tempo integral observar-se-á o que
dispõem as
normas legais vigentes e, especialmente o Decreto-lei n o 15.305. de 13
de dezembro de 1945.
Artigo 24 - No caso de relotação
de cargo sujeito ao regime de
tempo integral será sempre ouvida a Comissão,
particularmente no que
concerne ao disposto no item n.° 3 do artigo 14 deste regulamento.
Artigo 25 - Será nulo de pleno direito
o provimento de cargo
em regime de tempo integral que se realizar com inobservancia das
normas deste regulamento, cabendo ao funcionário competente
para, dar
posse o dever de verificar se com elas o ato se conforme.
Parágrafo único - A Secretaria
da Fazenda não averbará qualquer ato que contrarie as
disposições deste regulamento.
Disposição final transitória
Artigo 26 - A Comissão Permanente de
Tempo Integral, criada pelo
artigo 10, parágrafo 2º, do Decreto-lei n o 14.651, de 10
de abril de
1945, em consequencia da extinção do cargo de Diretor
Geral do
ex-Departamento do Serviço Público, passa a funcionar
diretamente
subordinada ao Governador do Estado.
ADHEMAR DE BARROS
Retificações
Do ocupante de cargo sob regime de tempo integral
"Artigo 3º - Ao
ocupante de cargo sob o regime de tempo integral é exigida
cultura de
nivel universitário, devidamente comprovada.
Parágrafo único - A
comprovação de que fala o artigo sera
positivada mediante apresentação do diploma
correspondente ou de
certificado de habilitaçãao em concurso para provimento
do cargo.
Artigo 4º - Incumbe a todo ocupante de
cargo sob regime de tempo integral:
l) - realizar trabalhos técnicos ou
científicos ou
desempenhar funções de magistério, somente
á Administração Pública;
2) - prestar 8 (oito) horas diárias de
trabalho, em 2 (dois) períodos,
excepto aos sábados, em que será exigida a
prestação de 4 (quatro)
horas consecutivas;
3) - dedicar-se inteira e excluisvamente às
funções do h cargo,
proibido o exercicio, ainda que gratuito, de qualquer atividade
estranha, pública ou particular, ressalvadas as
exceções legais
discriminadas neste regulamento.
Artigo 5º - Excluem-se da
proibição do artigo anterior, desde
que exercidas sem prejuizos para as atinentes ao cargo, as seguintes
atividades:
1) - as ligadas à pública
manifestação de suas idéias, inclusive a
elaboração e difusão, por qualquer meio, de
trabalhos, tais como a
realização de conferências,
publicação de livros e colaboração em
revistas técnicas e científicas ou jornais, desde que
não o faça a
título de..."