DECRETO N. 18.553, DE 31 DE MARÇO DE 1949

Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto n. 18.437, de 30-12-48.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 10 do decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: -
" As receitas arrecadadas sob o código geral "3.05.0 - Estabelecimentos e Serviços Diversos - Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura", serão recolhidas ás Exatorias da Secretaria da Fazenda e estas as dispositarão no Banco do Estado de São Paulo S.A., suas Agências ou de seus correspondentes, na conta especial " Secretaria da Fazenda - c/ Comissão de Produção Agro-Pecuária", Inclusive a taxa de granizo".
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de abril de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de abril de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral