DECRETO N. 18.553, DE 31 DE MARÇO DE 1949
Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto n. 18.437, de 30-12-48.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 10 do decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: -
" As receitas arrecadadas sob o código geral "3.05.0 -
Estabelecimentos e Serviços Diversos - Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura", serão recolhidas ás
Exatorias da Secretaria da Fazenda e estas as dispositarão no
Banco do Estado de São Paulo S.A., suas Agências ou de
seus correspondentes, na conta especial " Secretaria da Fazenda - c/
Comissão de Produção Agro-Pecuária",
Inclusive a taxa de granizo".
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua, publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de abril de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de abril de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral