DECRETO N. 18.569, DE 12 DE ABRIL DE 1949

Autoriza o funcionamento de escola normal livre.

ADHEMAR BE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com ,o Decreto n. "10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.0, 'Parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia, e a partir do corrente ano, de uma escola normal livre, no municipio de Rancharia.
Artigo 2.º - A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio do orgão competente do Departamento de Educação e do Professor Secundário (Educação), que será nomeado pelo Governo.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação, os seus alunos receberão guia de transferência, indepen-   te da existência de vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Fica lotado na Escola normal Livre de Rancharia um cargo de Professor Secundário (Educação) - Padrão "L". do Quadro do Ensino. Parte Permanente,
Tabela 'II, dentre os criados pelos Decreto-leis 15.236 de 28-11-1945 e 16.082, de 13-9-1946
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, em 12 de abril de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, em 13 de abril de 1949.
Cassiano Ricardo- Diretor Geral,