DECRETO N. 18.592, DE 5 DE MAIO DE 1949

Dá nova redação aos artigos 9,69,77,89,90,91 e 92 da Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos , a que se refere o Decreto n. 16.268, de 17 de outubro de 1946.

ADHEMAR DE BARROS , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica assim redigidos os artigos 9º, 69, 70, 77, 89, 90, 91 e 92 do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, a que refere o Decreto n. 16.208,de 17 de outubro de 1946:


"Artigo 9º - Os negócios de café que se efetuarem na Bolsa serão afixadas num quadro negro , especificando-se a quantidade e o preço por 10 quilos , não podendo haver em cada pregão diferença de preço superior a Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).

§1º - Só serão admtidos a negócios na Bolsa , lotes de 250 sacas de café ou múltiplos desse número.
§2º  - Os atuais contratos B e C, de lotes de 500 sacas, serão retirados da cotação em março de 1950.
Artigo 69 - A classificação consistirá em determinar o tipo do café e o numero de pontos , acima ou abaixo de cada tipo da Bolsa ,fixados segundo a praxe da Associação Comercial.
§1º - A diferença será de cinquenta pontos fazendo os peritos a classificação cifras de cinquenta pontos ou múltiplos desse número, de acordo com a tabela ofícial de classificação, anexa a este Regulamento , do qual fará parte integrante
§2º - Será facultado aos interessantes requerer a classificação tambem sobre a qualidade de café apresentado.
Artigo 70 - Nas classificações para entrega de café a termo os peritos observarão, quanto aos tipos e qualidades que devem compôr cada série de 250 sacas, as disposições dos contratos negociáveis na Bolsa e previsto neste Regulamento.
Artigo 77 - A nenhuma serie de 250 sacas poderão corresponder mais de cinco amostras tolerando-se, porém, entre estas, uma relativa a lote de menos de dez sacas, desde que não seja inferior a cinco sacas.
Artigo 89 - Só poderá ser objeto de contrato para  operações e têrmo na Bolsa, o café que preencha os requisitos  dos parágrafos seguintes:
§1º
- Contrato B - Tipos 3 a 7 , um vez que a  media de classificação não varie além de 25 pontos acima ou abaixo do tipo 5. A base será para o tipo 5  e as diferenças reguladas à razão de Cr$ 0,01 (um centavo) por ponto .

FAVA: - peneíra 16 para cima com até 30% de vazamento. A porcentagem fixada deve ser compreendida no vazamento de cada amostra , não sendo permitida a entrega de amostras ísoladas abaixo da peneira 16.
Qualidade: - sem descrição , excluidos os cafes úmidos , mal secos , barrentos e os daníficados pela broca.
§2º
- Contrato C - Tipos 3 a 5 uma vez que a média de classificação não varie alem de 25 pontos acima ou abaixo do tipo 4. A base será para o tipo 4 e as diferenças reguladas a razão de Cr$ 0,01 ( um  centavo) por ponto.

FAVA: - peneira 16 para cima com até 30% de vazamento. A porcentagem fixada deve ser compreendida no vazamento de cada amostra, não sendo permitida a entrega de amostras isoladas abaixo da peneira 16.
Qualidade : - bebida dura , livre de gosto Rio , excluidos os cafés úmidos , mal secos , barrentos e os danificados pela broca.
§3º - Contrato D - Tipos 3 a 5 , qualquer que seja a média de tipo. A base será para o tipo 4 e as  diferenças reguladas a razão de Cr$ 0,050 ( cinco centavos ) por ponto
FAVA: - peneira 15 para cima , com até 30% de vazamento .A porcentagem fixada deve ser compreendida no vazamento de cada amostra, não sendo permitida a entrega de amostras isoladas abaixo da peneira 15.
Qualidade: bebida dura, livre de gosto Rio, cafés sólidos, de com uniforme, da safra (colheita ) um curso ou da imediatamente anterior, em relação ao mês de entrega, excluidos os umidos, mal secos, barrentos e danificados pela broca, de conformidade com os padrões organizados pela Bolsa Oficial de Café e Mercadorias e aprovados pela associação Comercial de Santos.
Artigo 90 - A restrição contida no artigo 89 não impede que o café de outros tipos e descrição possa ser objeto de contratos de venda e compra a têrmo fora da técnica das operações da Bolsa.
Artigo 91 -  Na composição dos lotes para entrega de café a têrmo , só será admissível :
a) a porcentagem máxima de 10% de MOKA  e nenhuma  amostra de MOKA  deverá  conter mais de 10% de CHATO;
b) nenhuma amostra de CHATO poderá conter mais de 10% de MOKA.
Artigo 92 - Consideram-se danificados pela broca os cafés que contiverem:
nos contratos B e C, mais de 57% (cinco por cento) de grãos brocados;

no contrato D, mais de 7% (sete por cento ) de grãos brocados.

"TABELA DE EMOLUMENTOS DIVERSOS"
Pelas classificações, por saca .............................................Cr$0,40".

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vígor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1949.


ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 6 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral