DECRETO N. 18.598, DE 10 DE MAIO DE 1949

                                           Modifica disposições do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo,
                                                                                           aprovado pelo Decreto n.o 17.349, de 1º de julho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTAO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,

DECRETA:

Artigo 1º - A letra a e o parágrafo único do artigo 8.o do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.o 17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ter a seguinte redação:

a) "Pelos professores catedráticos em exercício e em disponibilidade"
§único - "Os professores catedráticos em exercício são os únicos com capacidade para discutir e para votar em matéria de provimento de catedral, sendo excluidos para êsse efeito, os docentes livres e professores contratados e interinos, quando fizerem parte da Congregação".

Artigo 2º - O artigo 58 do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de Julho de 1947, fica acrescido do item V, a saber:
Item V - "Diploma devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior".

Artigo 3º - O artigo 69 do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ter a redação que segue: 
§único - "Aos professores catedráticos é facultado assistir a todas as provas do concurso, observadas as disposições".

Artigo 4º - O artigo 140 do regulamento da Faculdade de Ciência Ecônomicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 17.349, de 1º de junho de 1947, é alterado para ficar assim redigido:
"A Congregação, ao votar o parecer da Comissão, se este fôr unânime ou contiver quatro assinaturas concordes, não poderá regeitá-lo se não por um número de votos, no mínimo, igual a dois terços do total das cátedras da Faculdade". 

Artigo 5º - Fica alterado o artigo 144 do Regulamento da Falculdade de Ciência Econômicas e Administrativas de Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 17.349, de 1º de julho de 1947, que terá a seguinte redação: 
"Artigo 144 - O aproveitamento de professores catedráticos por concurso de títulos e provas, em disponibilidade, poderá ser feito pelo Governo. com aprovação da Congregação". 

Artigo 6º - O artigo 147 do Regtulamento da faculdade de Ciência Ecônomica e Administrativas da Universidades de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ser assim redigido: 
"Ao professor catedrático, quando admitido por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade e mamovibilidade". 

Artigo 7º - O artigo 153 do Regulamento da Faculdade de Ciência Econômicas e Administrativas da Universidades de São Paulo, aprovado pelo Decreto n º  17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ser redigido do seguinte modo:
"Artigo 153 - O professor catedrático poderá ser destituido das respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores catedráticos da Faculdade e sanção do Conselho Universitário, por maioria de votos, nos seguintes casos: 
a) incompetência científica; 
b) incapacidade didática; 
c) desídia inveterada no desempenho das atribuíções; 
d) atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária ". 

Artigo 8º
- Passa a ter mais um parágrafo o artigo 153 do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de julho de 1947, com a seguinte redação:
"§1º - A destituição, de que trata êste artigo, poderá ser efetivada mediante processo administrativo perante uma comissão de professores, eleita pela Congregação da Faculdade, e presidida por um membro do Conselho Universitário, por este designado"

Artigo 9º - O parágrafo único do artigo 158 do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas o Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.o 17.349, de 1º de Julho de 1947, passa a ser o parágrafo 2.o do referido artigo, obedecendo a mesma redação. 

Artigo 10 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 158 do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho do 1947: 
"O título de docente livre, na forma da lei e deste regulamento, só pode ser obtido mediante provas de habilitação à docência livre, nos mesmo moldes do concurso para professor catedrático, sendo membro nato da comissão o professor catedrático da disciplina objeto das referidas provas". 

Artigo 11 - Fica abolido o parágrafo 2º do artigo 192 do regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Adminstrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho de 1947, passando os parágrafos 3º e 4º, do mesmo artigo 192 a ser numerados, respectivamente, sob números 2º e 3º.

Artigo 12 - O artigo 212 e o parágrafo e o parágafo único do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 17.349, 1º de julho de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 212 - O ano escolar é dividido em dois períodos letivos, sendo o primeiros de 1º de agosto a 30 de novembro".
§ único - Os exames finais serão realizados na primeira quinzena de dezembro e as provas parcias em fins de junho e novembro, em períodos não superiores a duas semanas "

Artigo 13 - O artigo 213 do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ter a redação que segue:
" As provas vestibulares e os exames de segunda época serão realizados na segunda metade do mês do fevereiro ".

Artigo 14 - Fica omitido o parágrafo único do artigo 213 do Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho de 1947.

Artigo 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de 1949

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Estado dos Negócios de Govêrno, aos 11 de maio de 1949
Cassiano Ricardo - Dirtor Geral