DECRETO N. 18.598, DE 10 DE MAIO DE 1949
Artigo 1º - A letra a e o parágrafo único do
artigo 8.o do
Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas da
Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n.o 17.349, de
1º de
julho de 1947, passa a ter a seguinte redação:
a)
"Pelos professores catedráticos em exercício e em
disponibilidade"
§único -
"Os professores catedráticos em exercício são os
únicos com capacidade
para discutir e para votar em matéria de provimento de catedral,
sendo
excluidos para êsse efeito, os docentes livres e professores
contratados e interinos, quando fizerem parte da
Congregação".
Artigo
2º -
O artigo 58 do Regulamento da Faculdade de Ciências
Econômicas e
Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo
Decreto nº 17.349, de 1º de Julho de 1947, fica acrescido do
item V, a
saber:
Item V - "Diploma devidamente registrado na Diretoria do Ensino
Superior".
Artigo
3º - O artigo 69 do Regulamento da Faculdade de
Ciências
Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo,
aprovado
pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ter a
redação que segue:
§único - "Aos professores catedráticos é
facultado assistir a todas as provas do concurso, observadas as
disposições".
Artigo 4º -
O artigo 140 do regulamento da Faculdade de Ciência
Ecônomicas e
Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo
Decreto n.º
17.349, de 1º de junho de 1947, é alterado para ficar assim
redigido:
"A Congregação, ao votar o parecer da Comissão, se
este fôr unânime ou
contiver quatro assinaturas concordes, não poderá
regeitá-lo se não por
um número de votos, no mínimo, igual a dois terços
do total das
cátedras da Faculdade".
Artigo 5º -
Fica alterado o artigo 144 do Regulamento da Falculdade de
Ciência
Econômicas e Administrativas de Universidade de São Paulo,
aprovado
pelo Decreto n. 17.349, de 1º de julho de 1947, que terá a
seguinte
redação:
"Artigo 144
- O aproveitamento de professores catedráticos por concurso de
títulos
e provas, em disponibilidade, poderá ser feito pelo Governo. com
aprovação da Congregação".
Artigo 6º
- O artigo 147 do Regtulamento da faculdade de Ciência
Ecônomica e
Administrativas da Universidades de São Paulo, aprovado pelo
Decreto
nº 17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ser assim
redigido:
"Ao
professor catedrático, quando admitido por concurso de
títulos e
provas, será assegurada a vitaliciedade e mamovibilidade".
Artigo 7º -
O artigo 153 do Regulamento da Faculdade de Ciência
Econômicas e
Administrativas da Universidades de São Paulo, aprovado pelo
Decreto n
º 17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ser redigido
do
seguinte modo:
"Artigo 153
- O professor catedrático poderá ser destituido das
respectivas funções
pelo voto de dois terços dos professores catedráticos da
Faculdade
e sanção do Conselho Universitário, por maioria de
votos, nos
seguintes casos:
a) incompetência científica;
b) incapacidade didática;
c) desídia inveterada no desempenho das
atribuíções;
d) atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida
universitária ".
Artigo 8º - Passa a ter mais um parágrafo o artigo 153
do
Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas da
Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349,
de julho
de 1947, com a seguinte redação:
"§1º
- A destituição, de que trata êste artigo,
poderá ser efetivada
mediante processo administrativo perante uma comissão de
professores,
eleita pela Congregação da Faculdade, e presidida por um
membro do
Conselho Universitário, por este designado"
Artigo
9º -
O parágrafo único do artigo 158 do Regulamento da
Faculdade de Ciências
Econômicas o Administrativas da Universidade de São Paulo,
aprovado
pelo Decreto n.o 17.349, de 1º de Julho de 1947, passa a ser o
parágrafo 2.o do referido artigo, obedecendo a mesma
redação.
Artigo
10 - Passa
a ter a seguinte redação o artigo 158 do Regulamento da
Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de
São Paulo,
aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho do 1947:
"O
título de docente livre, na forma da lei e deste regulamento,
só pode
ser obtido mediante provas de habilitação à
docência livre, nos mesmo
moldes do concurso para professor catedrático, sendo membro
nato
da comissão o professor catedrático da disciplina objeto
das referidas
provas".
Artigo 11
- Fica abolido o parágrafo 2º do artigo 192 do regulamento
da
Faculdade de Ciências Econômicas e Adminstrativas da
Universidade de São
Paulo, aprovado pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho
de
1947,
passando os parágrafos 3º e 4º, do mesmo artigo 192
a ser numerados,
respectivamente, sob números 2º e 3º.
Artigo 12
- O artigo 212 e o parágrafo e o parágafo único do
Regulamento da
Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da
Universidade de
São Paulo, aprovado pelo Decreto n.º 17.349, 1º de
julho de 1947,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 212 - O ano escolar é dividido em dois
períodos
letivos, sendo o primeiros de 1º de agosto a 30 de novembro".
§ único
- Os exames finais serão realizados na primeira quinzena de
dezembro e as provas parcias em fins de junho e novembro, em
períodos não superiores a duas semanas "
Artigo 13
- O artigo 213 do Regulamento da Faculdade de Ciências
Econômicas e
Administrativas da Universidade de São Paulo, aprovado pelo
Decreto nº
17.349, de 1º de julho de 1947, passa a ter a
redação que segue:
" As provas vestibulares e os
exames de segunda época serão realizados na segunda
metade do mês do fevereiro ".
Artigo 14
- Fica omitido o parágrafo único do artigo 213 do
Regulamento da
Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da
Universidade de
São Paulo, aprovado
pelo Decreto nº 17.349, de 1º de julho de 1947.
Artigo 15
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.