DECRETO N. 18.603, DE 12 DE MAIO DE 1949

Altera disposições - vigentes para os Cursos de Sargentos de Transmissões, de Candidatos a Sargento e de Candidatos a Cabo, tudo da Força Pública do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, Governados do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

Artigo 1.º - No corrente ano, o Curso de Candidatos a Sargento de Transmissões terá, em princípio, a duração de 5 (cinco) meses.
Parágrafo único - Poderão matricular-se no Curso os cabos de transmissões, dispensada a exigência de limite máximo de idade e satisfeitas as demais, em vigor.
Artigo 2.º - Os alunos do Curso de Candidatos a Sargento (C. C. S.) e do Curso de Candidatos a Cabo (C. C. C.) reprovador até em duas matérias e que tenham a média geral igual ou superior a 5 (cinco) no exame final, serão desligados do Curso respectivo, ficando com direito a prestar novo exame das disciplinas em que foram inabilitados, por ocasião do exame final relativo ao turno seguinte.
Parágrafo único - Quando aprovado o aluno no último exame, ou graus obtidos substituirão os correspondentes ao exame anterior, para efeito de, cálculo de média e classificação dentro da nova turma.
Artigo 3.º - Os alunos dos cursos constantes do artigo 2.º, quando aprovados em todas as matérias no exame final de um turno, se não conseguirem média gerla de aprovação no mesmo exame, serão desligados do Curso e poderão prestar novo exame de até duas matérias de sua escolha, nos moldes estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados e classificados dentro da nova turma os alunos cuja última média geral seja igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 4.º - Em cada Curso, o aluno que gozar uma das vantagens estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º não mais fará jus a nemhuma delas.
Artigo 5.º - As disposições contidas neste decreto, relativas aos Cursos de Candidatos a Sargento e de Candidatos a Cabo, se aplicam a alunos que, em 1948, frequentaram o 2.º turno dêsses mesmos cursos.
Artigo 6.º - Para atender as necessidades impostas pelas alterações dêste decreto fica o Comando Geral da Fôrça Pública autorizado a tomar as providências necessárias, mantidas no que for aplicável, as demais prescrições previstas no regulamento de cada Curso.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Maio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS Nelson de Aquino.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de Maio de 1949.
Cassiano Ricardo -Diretor Geral.