DECRETO N. 18.603, DE 12 DE MAIO DE 1949
Altera disposições - vigentes para os Cursos de Sargentos de Transmissões, de Candidatos a Sargento e de Candidatos a Cabo, tudo da Força Pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, Governados do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1.º - No corrente ano, o Curso de Candidatos a
Sargento de Transmissões terá, em princípio, a
duração de 5 (cinco) meses.
Parágrafo único - Poderão matricular-se no
Curso os cabos de transmissões, dispensada a exigência de
limite máximo de idade e satisfeitas as demais, em vigor.
Artigo 2.º - Os alunos do Curso de Candidatos a Sargento
(C. C. S.) e do Curso de Candidatos a Cabo (C. C. C.) reprovador
até em duas matérias e que tenham a média geral
igual ou superior a 5 (cinco) no exame final, serão desligados
do Curso respectivo, ficando com direito a prestar novo exame das
disciplinas em que foram inabilitados, por ocasião do exame
final relativo ao turno seguinte.
Parágrafo único - Quando aprovado o aluno no
último exame, ou graus obtidos substituirão os
correspondentes ao exame anterior, para efeito de, cálculo de
média e classificação dentro da nova turma.
Artigo 3.º - Os alunos dos cursos constantes do artigo
2.º, quando aprovados em todas as matérias no exame final
de um turno, se não conseguirem média gerla de
aprovação no mesmo exame, serão desligados do
Curso e poderão prestar novo exame de até duas
matérias de sua escolha, nos moldes estabelecidos no artigo
anterior.
Parágrafo único - Serão considerados
aprovados e classificados dentro da nova turma os alunos cuja
última média geral seja igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 4.º - Em cada Curso, o aluno que gozar uma das
vantagens estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º não mais
fará jus a nemhuma delas.
Artigo 5.º - As disposições contidas neste
decreto, relativas aos Cursos de Candidatos a Sargento e de Candidatos
a Cabo, se aplicam a alunos que, em 1948, frequentaram o 2.º turno
dêsses mesmos cursos.
Artigo 6.º - Para atender as necessidades impostas pelas
alterações dêste decreto fica o Comando Geral da
Fôrça Pública autorizado a tomar as
providências necessárias, mantidas no que for
aplicável, as demais prescrições previstas no
regulamento de cada Curso.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Maio de 1949.
ADHEMAR DE BARROS Nelson de Aquino.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de Maio de 1949.
Cassiano Ricardo -Diretor Geral.