DECRETO N. 18.617, DE 19 DE MAIO DE 1949
Da nova redação aos
artigos 3º, 16, 19, 22, 23, 36, 48, 49, 57 e 58 do "Regulamento da
Caixa
de Liquidação de Santos, S/A", a que se refere o
Decreto nº 6.660, de 15 de setembro de 1934.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO , usando das atribuições que
lbe sao conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam assim
redigidos os artigos 3º, 16, 19, 22, 23, 36, 48, 49, 57 e 58 do
Regulamento da Caixa de Liquidação de Santos, S/A, a
que se refere o Decreto n.º 6.660, de 15 de setembro de 1934:
Art.
3º - As operações de café a
têrmo terão por base os tipos estabelecidos pela Bolsa
Oficial de Café e Mercadorias de Santos, observando-se nas
entregas o disposto no Regulamento da referida Bolsa.
§1º - Haverá tantas series de contratos quantos forem
cotados pela Bolsa.
§2º - O café deve ser acondicionado em sacos
notos de juta, nao viajados e de tipo oficialmente adotado
§3º - A unidade de contratos para as
operações a têrmo 6 de 250 sacas com sessenta
quilos liquidos.
§4º - Os pregos são estabelecidos a
razão de tantos cruzeiros por 10 quilos.
§5º - A Caixa registrara as operações
a têrmo dos concratos "B" e "C" em unidades de quinhentas sacas,
dos negócios declarados em Bolsa para os meses cotados
até março de 1950.
Art.
16 - Pelo registro dos contratos cobrará a Caixa
de
cada parte contratante uma taxa à razão de trinta
cruzeiros (Cr$ 30,00) por 250 sacas.
Parágrafo único
- As taxas, sêlos e quaisquer outras despesas legais
serão pagas pelos contratantes.
Art.
19 - O registro de uma operação só
se
considerara válido e definitivo depois que cada um dos
contratantes tizer o recolhimento:
a) - de um depósito inicial prefixado pela Caixa para cada 250
sacas, a titulo de garantias, tanto da operação
registrada como do conjunto das operações de cada um
dêsses contratantes, e
b) - das margens exigiveis em virtude de oscilação mos
preços desde a realização do negócio
até o registro do contrato
Art.
22 - Todas as despesas decorrentes do registro das operagoes,
imposto sobre operações a têrmo, corretagens, taxas
de registro e verificação, sêlos e outras despesas
legais, pagas pela Caixa por conta dos operadores, que tambem se
incluem na chamada de depositos e margens. serao cobradas e desde logo
debitadas em suas respectivas contas.
Art.
23 - O deposito inicial e as margens deverão ser
recolhidas em moeda corrente no escritório da caixa
§1º - Todos os pagamentos ou
recolhimentos
deverão ser efetuados dentro do horário bancário e
estabelecido para o exnediente de "caixa".
§2º - As
quantias entregues depois dessa hora
só começarão a vencer juros a partir do primeiro
dia útil subsequente. do Estado de São Paulo (E. U. do
Brasil)
§3º - A taxa
de juros das contas correntes será a estabelecida pela Caixa.
Art.
36 - O vendedor que, pela entrega efetiva do
café,
tiver de liquidar um contrato a têrmo, devidamente registrado,
poderá faze-lo durante o mês do contrato até o
ante-penúltimo dia útil dêsse mês,
apresentando. para isso, à Caixa:
a) - o talão do contrato de venda;
b) - o certificado de classificação devidamente
conferido;
c) - as amostras dos cafes classificados, e
d) - a fatura com o preço relativo à
classificação, devidamente assinada, onde se designem os
armazens gerais em que se acham depositados os cafes, com uma
relação dos lotes que compõe a série
faturada.
§1º - Os
certificados de classificação
para as entregas dos contratos "B" e "C", até março de
1950, serão de 500 sacas.
§2º - A
fatura será emitida com o prazo de 30 dias.
Art.
48 - A Caixa receberá as "entregas" todos os dias
úteis até às 14 horas e aos sábados
até as 10 horas.
Parágrafo único
- No dia em que a Bolsa Oficial de
Café e Mercadorias realizar um único pregão,
será considerado, para todos os efeitos, horário de
sábado.
Art.
49 - A Caixa transmitirá as "entregas" ao
comprador
aos sábados, até as 12 horas e nos outros dias
úteis, até às 17 horas, tendo a faculdade de
transmiti-las até o último dia do mes do contrato,
observada rigorosamente a ordem do registro.
Art.
57 - A Caixa se encarregará da verificação
ao
peso e do estado da sacaria dos cafés entregues, e, para
cobrir-se das despesas decorrentes dêsse serviço,
cobrará, sôbre todas as operações
registradas, a taxa de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por 250 sacas. Esta
verificação será feita na proporção
de 5 % sôbre o total da série.
§1º - Antes
do vencimento de cada fatura, a Caixa
fará a verificação do peso e do estado da sacaria,
comunicando às partes as irregularidades que houver encontrado.
§2º - As partes
poderão assistir a esta
verificação. Entretanto, mesmo sem sua presença,
fará fé entre elas o certificado que da
verificação emitirem os armazens gerais.
§3º -
Achando-se estragada a sacaria ou havendo
falta de pêso, a Caixa cobrará do entregador as faltas
verificadas e as despesas com o reensaque, de acôrdo com a nota
do armazem em que estiver depositado o café.
§4º - Se
independente da vontade da Caixa, por
qualquer motivo, os serviços verificados necessários
relativamente aos cafés de uma série não tiverem
sido feitos até o vencimento da fatura, o vendedor será
responsavel por eles em qualquer tempo, não podendo alegar, para
se eximir a esta obrigação, falta de cumprimento de ordem
que dera a terceiro para a sua execução. Se o vendedor
não os mandar executar, a Caixa o fará por conta dele
baseada no certificado emitido pelo armazem geral. da
verificação feita antes do vencimento da fatura.
Art.
58 - A Caixa liquidará diretamente o contrato que
não tiver sido liquidado pelo vendedor até a
cotação de abertura do dia útil imediato ao
ante-penultimo dia útil do mês respectivo, promovendo por
conta do contratante faltoso a necessária compra para
liquidação dos seus contratos em aberto.
§1º - Havendo
dificuldade extraordinaria para a
compra do café, a juizo da Caixa, esta poderá fazer a
liquidação por diferença, tomando por base a
cotação da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias,
verificada no último pregão havido para o mês da
"entrega".
§2º - O
comprador a quem, na devida ordem de
registro, couber a série que o vendedor faltoso deveria
entregar, sujeitar-se-á à liquidação que a
Caixa fizer, na forma do disposto no parágrafo precedente.".
Art. 2.º - Este Decreto
entrará em vigôr na
data de sua publicação, revegodas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19
de maio de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral