DECRETO N. 18.617, DE 19 DE MAIO DE 1949

Da nova redação aos artigos 3º, 16, 19, 22, 23, 36, 48, 49, 57 e 58 do "Regulamento da Caixa de Liquidação de Santos, S/A", a que se refere o Decreto nº 6.660, de 15 de setembro de 1934.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO , usando das atribuições que lbe sao conferidas por lei,
DECRETA:

Art. 1.º - Ficam assim redigidos os artigos 3º, 16, 19, 22, 23, 36, 48, 49, 57 e 58 do Regulamento da Caixa de Liquidação de Santos, S/A, a que se refere o Decreto n.º 6.660, de 15 de setembro de 1934:

Art. 3º - As operações de café a têrmo terão por base os tipos estabelecidos pela Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, observando-se nas entregas o disposto no Regulamento da referida Bolsa.
§1º - Haverá tantas series de contratos quantos forem cotados pela Bolsa.
§2º - O café deve ser acondicionado em sacos notos de juta, nao viajados e de tipo oficialmente adotado
§3º - A unidade de contratos para as operações a têrmo 6 de 250 sacas com sessenta quilos liquidos.
§4º - Os pregos são estabelecidos a razão de tantos cruzeiros por 10 quilos.
§5º - A Caixa registrara as operações a têrmo dos concratos "B" e "C" em unidades de quinhentas sacas, dos negócios declarados em Bolsa para os meses cotados até março de 1950. 

Art. 16 - Pelo registro dos contratos cobrará a Caixa de cada parte contratante uma taxa à razão de trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por 250 sacas.
Parágrafo único - As taxas, sêlos e quaisquer outras despesas legais serão pagas pelos contratantes.

Art. 19 - O registro de uma operação só se considerara válido e definitivo depois que cada um dos contratantes tizer o recolhimento:
a) - de um depósito inicial prefixado pela Caixa para cada 250 sacas, a titulo de garantias, tanto da operação registrada como do conjunto das operações de cada um dêsses contratantes, e
b) - das margens exigiveis em virtude de oscilação mos preços desde a realização do negócio até o registro do contrato

Art. 22 - Todas as despesas decorrentes do registro das operagoes, imposto sobre operações a têrmo, corretagens, taxas de registro e verificação, sêlos e outras despesas legais, pagas pela Caixa por conta dos operadores, que tambem se incluem na chamada de depositos e margens. serao cobradas e desde logo debitadas em suas respectivas contas.

Art. 23 - O deposito inicial e as margens deverão ser recolhidas em moeda corrente no escritório da caixa
§1º - Todos os pagamentos ou recolhimentos deverão ser efetuados dentro do horário bancário e estabelecido para o exnediente de "caixa".
§2º - As quantias entregues depois dessa hora só começarão a vencer juros a partir do primeiro dia útil subsequente. do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil)
§3º - A taxa de juros das contas correntes será a estabelecida pela Caixa.

Art. 36 - O vendedor que, pela entrega efetiva do café, tiver de liquidar um contrato a têrmo, devidamente registrado, poderá faze-lo durante o mês do contrato até o ante-penúltimo dia útil dêsse mês, apresentando. para isso, à Caixa:
a) - o talão do contrato de venda;
b) - o certificado de classificação devidamente conferido;
c) - as amostras dos cafes classificados, e
d) - a fatura com o preço relativo à classificação, devidamente assinada, onde se designem os armazens gerais em que se acham depositados os cafes, com uma relação dos lotes que compõe a série faturada.
§1º - Os certificados de classificação para as entregas dos contratos "B" e "C", até março de 1950, serão de 500 sacas.
§2º - A fatura será emitida com o prazo de 30 dias.

Art. 48 - A Caixa receberá as "entregas" todos os dias úteis até às 14 horas e aos sábados até as 10 horas.
Parágrafo único - No dia em que a Bolsa Oficial de Café e Mercadorias realizar um único pregão, será considerado, para todos os efeitos, horário de sábado.

Art. 49 - A Caixa transmitirá as "entregas" ao comprador aos sábados, até as 12 horas e nos outros dias úteis, até às 17 horas, tendo a faculdade de transmiti-las até o último dia do mes do contrato, observada rigorosamente a ordem do registro.

Art. 57 - A Caixa se encarregará da verificação ao peso e do estado da sacaria dos cafés entregues, e, para cobrir-se das despesas decorrentes dêsse serviço, cobrará, sôbre todas as operações registradas, a taxa de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por 250 sacas. Esta verificação será feita na proporção de 5 % sôbre o total da série.
§1º - Antes do vencimento de cada fatura, a Caixa fará a verificação do peso e do estado da sacaria, comunicando às partes as irregularidades que houver encontrado.
§2º - As partes poderão assistir a esta verificação. Entretanto, mesmo sem sua presença, fará fé entre elas o certificado que da verificação emitirem os armazens gerais.
§3º - Achando-se estragada a sacaria ou havendo falta de pêso, a Caixa cobrará do entregador as faltas verificadas e as despesas com o reensaque, de acôrdo com a nota do armazem em que estiver depositado o café.
§4º - Se independente da vontade da Caixa, por qualquer motivo, os serviços verificados necessários relativamente aos cafés de uma série não tiverem sido feitos até o vencimento da fatura, o vendedor será responsavel por eles em qualquer tempo, não podendo alegar, para se eximir a esta obrigação, falta de cumprimento de ordem que dera a terceiro para a sua execução. Se o vendedor não os mandar executar, a Caixa o fará por conta dele baseada no certificado emitido pelo armazem geral. da verificação feita antes do vencimento da fatura.

Art. 58 - A Caixa liquidará diretamente o contrato que não tiver sido liquidado pelo vendedor até a cotação de abertura do dia útil imediato ao ante-penultimo dia útil do mês respectivo, promovendo por conta do contratante faltoso a necessária compra para liquidação dos seus contratos em aberto.
§1º - Havendo dificuldade extraordinaria para a compra do café, a juizo da Caixa, esta poderá fazer a liquidação por diferença, tomando por base a cotação da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias, verificada no último pregão havido para o mês da "entrega".
§2º - O comprador a quem, na devida ordem de registro, couber a série que o vendedor faltoso deveria entregar, sujeitar-se-á à liquidação que a Caixa fizer, na forma do disposto no parágrafo precedente.".

Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revegodas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral