DECRETO N. 18.618, DE 19 DE MAIO DE 1949.

Dispõe sobre inscrição e distribuição de créditos na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

Artigo 1º - Haverá, no corrente exercício, dois planos de inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdencia do Estado: A e B.
Artigo 2º - O plano A, denominado Plano Popular, facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no plano B, meios para a aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.º - Os inscritos poderão recolher importância aos cofres do Instituto, para os fins do artigo anterior, e dentro das disposições deste Decreto.
§ 1º - As importâncias recolhidas vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, capitalizados semestralmente, e serão computados, exclusivmente, como parte do pagamento, na época do recebimento do imóvel.
§ 2º - O mutuário não poderá retirar parceladamente as quantias depositadas, e, no caso de desistência, com a devolução integral, não haverá cômputo de juros.
§ 3º - A desistência acarretará à perda de todos os direitos até então adquiridos, facultada, porém, a reinscrição.
Artigo 4.º - Para cada Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) terá o mutuário 2 (dois) pontos, e 1 (um) ponto para cada dia, a contar da data da inscrição.
Artigo 5º - Os funcionários terão, na época de se inscrever no plano A, a contagem de 100 (cem) pontos, uma vez integralizada a quantia de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), alem do direito aos pontos que lhes são conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.º - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§1º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) - o contribuinte casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos.
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso.
§ 2º - Não serão considerados, para efeito do § supra, os filhos maiores e os que exercem qualquer atividade remunerada.
Artigo 7º - A entrega dos imóveis processar-se-á de acordo com a classificação, notificados os inscritos no órgão oficial do Estado das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 8º - Os classificados, que se desinteressarem dos imóveis de uma entrega, continuarão concorrendo nas entregas subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 9º - Os adquirentes de terreno só, que protenderem a construção, por intermédio do Instituto, deverão inscrever-se em nova série, com reinicio de contagem de pontos, observado o criterio determinado no artigo 4°.
Parágrafo único - A construção ficará dependente dos recursos destinados á Carteira Predial, para esse fim, e obedecerá aos padrões estabelecidos pelo Instituto.
Artigo 10. - Os inscritos que adquirirem terreno só e não quizerem a construção, por intermedio do Instituto terão o prazo de seis meses, para o seu inicio, prorrogaveis por outro seis, com causa justificada, sob pena de rescisão.
Parágrafo único - Nas construções feitas diretamonte pelos contribuintes deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 11 - Os empréstimos, no plano A, serão concedidos até o máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único - O Presidente do Instituto, em casos especiais, poderá permitir empréstimos além do limite fixado neste artigo, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 12 - O plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou prédios, com contrato de compromissos ou hipoteca devidamente inscritos e os já proprietarios de prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição;
d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do decreto n.° 12.762, de 18 de junho da 1942, - desde que apresentem proposta concreta de transação;
e) - contribuintes sujeitos a despejo iminente,
§ 1º - Será observada, quanto às letras "b", "c" e "e", a data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2º - Na distribuição de créditos observar-se-à a seguinte proporção - 1 (um) para cada uma das letras "a" e "d" e 2 (dois) para cada uma das letras "b" "c" e "e".
Artigo 13 - Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até o máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), e, no caso de cônjuges contribuintes, até Cr$ 300.000 00 ( trezentos mil cruzeiros), ainda que os pecúlios obrigatórios e facultativos não atinjam essas quantias.
Artigo 14 - As mensalidades, a que estão sujeitas os contribuintes, tanto num, como noutro plano, se acrescem os prêmios de seguro contra fogo e de renda temporária.
Parágrafo único - O seguro de renda temporária é facultativo, devendo o contribuinte submeter-se a prévio exame médico para sua aceitação e o prêmio será pago de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 15 - Ocorrendo, na vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus beneficiários terão plena quitação da dívida; e ficarão sub-rogados nos respectivos onus, se não foi instituido seguro de renda. Nesta hipótese, poderão os beneficiários transferir o contrato a outro contribuinte, que também poderá realizar o seguro, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 16 - Será vedada a inscrição, tanto num, como noutro plano, aos que possuíram residência própria, em seu nome, no do cônjugue ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 17 - O mutuário não poderá contrair mais de um empréstimo, para a aquisição de imóvel, ainda em caso de venda ou transferência do compromisso, salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo criterio da Direção do Instituto.
Artigo 18 - Não se permitem transferências das vantagens concedidas.
Artigo 19 - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 20 - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas em portaria, pela Direção do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 21 - O presente decreto entrára em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1949.

ADHEMAB DE BARROS
José João Abdalla.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de maio de 1949
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral



Retificações:

No paragrafo único do artigo 9.º, onde se lê: "A construção ficará dependente dos recursos...." leia-se: "A construção ficara sempre dependente dos recursos..." No artigo 16, onde se lê: "...em seu nome, no conjugue ou de filhos menores,..."; leia-se: "... em seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores,..."