DECRETO N. 18.618, DE 19 DE MAIO DE 1949.
Dispõe sobre
inscrição e distribuição de créditos
na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º -
Haverá, no corrente exercício, dois planos de
inscrições na Carteira Predial do Instituto de
Previdencia do Estado: A e B.
Artigo 2º - O plano A, denominado Plano Popular,
facultará a
qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte, inclusive aos
inscritos no plano B, meios para a aquisição de terreno
ou casa
residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.º - Os inscritos poderão recolher importância aos
cofres do Instituto, para os fins do artigo anterior, e dentro das
disposições deste Decreto.
§ 1º - As importâncias
recolhidas vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano,
capitalizados
semestralmente, e serão computados, exclusivmente, como parte do
pagamento, na época do recebimento do imóvel.
§ 2º - O mutuário não poderá
retirar parceladamente as quantias
depositadas, e, no caso de desistência, com a
devolução integral, não
haverá cômputo de juros.
§ 3º - A desistência acarretará à
perda de todos os direitos até então adquiridos,
facultada, porém, a reinscrição.
Artigo 4.º - Para cada Cr$
100,00 (cem cruzeiros) terá o mutuário 2 (dois) pontos, e
1 (um) ponto
para cada dia, a contar da data da inscrição.
Artigo 5º - Os funcionários terão, na
época de se inscrever no
plano A, a contagem de 100 (cem) pontos, uma vez integralizada a quantia
de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), alem do direito aos pontos que
lhes são conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.º - A classificação
obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§1º - Na classificação, quando ocorrer
empate, terá preferência, sucessivamente:
a) - o contribuinte casado ou
viuvo, que tiver maior número de filhos.
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver
filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso.
§ 2º - Não serão considerados, para
efeito do § supra, os filhos maiores e os que exercem qualquer
atividade remunerada.
Artigo 7º - A entrega dos
imóveis processar-se-á de acordo com a
classificação, notificados os
inscritos no órgão oficial do Estado das datas fixadas,
com 15 (quinze)
dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 8º - Os classificados, que se desinteressarem dos
imóveis de uma entrega, continuarão concorrendo nas
entregas
subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 9º - Os adquirentes de terreno só, que
protenderem a
construção, por intermédio do Instituto,
deverão inscrever-se em nova
série, com reinicio de contagem de pontos, observado o criterio
determinado no artigo 4°.
Parágrafo único - A construção
ficará dependente dos recursos destinados á Carteira
Predial, para esse
fim, e obedecerá aos padrões estabelecidos pelo
Instituto.
Artigo 10. - Os inscritos que
adquirirem terreno só e não quizerem a
construção, por intermedio do
Instituto terão o prazo de seis meses, para o seu inicio, prorrogaveis por outro seis, com causa justificada,
sob pena de rescisão.
Parágrafo único - Nas construções
feitas diretamonte pelos contribuintes deverão ser observadas as
instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 11 - Os empréstimos,
no plano A, serão concedidos até o máximo de Cr$
100.000,00 (cem mil
cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único - O Presidente
do Instituto, em casos especiais, poderá permitir
empréstimos além do
limite fixado neste artigo, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 12 - O plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes
classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores
ou compromitentes compradores de terrenos ou prédios, com
contrato de
compromissos ou hipoteca devidamente inscritos e os já
proprietarios de
prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes
classificados por ordem cronológica de inscrição;
d) - contribuintes já
contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas,
por incursos no
artigo 102 do decreto n.° 12.762, de 18 de junho da 1942, - desde
que
apresentem proposta concreta de transação;
e) - contribuintes sujeitos a
despejo iminente,
§ 1º - Será observada, quanto às letras
"b", "c" e "e", a data da entrada do pedido de inscrição
no protocolo do Instituto.
§ 2º - Na distribuição de
créditos observar-se-à a seguinte
proporção - 1 (um) para cada uma das letras "a" e "d" e 2
(dois) para
cada uma das letras "b" "c" e "e".
Artigo 13 - Os empréstimos,
no plano B, serão concedidos até o máximo de Cr$
200.000,00 (duzentos
mil cruzeiros), e, no caso de cônjuges contribuintes, até
Cr$ 300.000
00 ( trezentos mil cruzeiros), ainda que os pecúlios
obrigatórios e
facultativos não atinjam essas quantias.
Artigo 14 - As mensalidades, a que estão sujeitas os
contribuintes, tanto num, como noutro plano, se acrescem os
prêmios de
seguro contra fogo e de renda temporária.
Parágrafo único - O seguro de
renda temporária é facultativo, devendo o contribuinte
submeter-se a
prévio exame médico para sua aceitação e o
prêmio será pago de acôrdo
com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 15 - Ocorrendo, na
vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de
renda, os seus beneficiários terão plena
quitação da dívida; e ficarão
sub-rogados nos respectivos onus, se não foi instituido seguro
de
renda. Nesta hipótese, poderão os beneficiários
transferir o contrato a
outro contribuinte, que também poderá realizar o seguro,
observado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 16 - Será vedada a inscrição, tanto
num, como noutro
plano, aos que possuíram residência própria, em seu
nome, no do cônjugue
ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se venha prejudicar o
intuito dos empréstimos.
Artigo 17 - O mutuário não poderá contrair
mais de um
empréstimo, para a aquisição de imóvel,
ainda em caso de venda ou
transferência do compromisso, salvo, nestes casos, justificado
motivo a
exclusivo criterio da Direção do Instituto.
Artigo 18 - Não se permitem transferências das
vantagens concedidas.
Artigo 19 - As transações se destinam a
imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 20 - A execução do disposto no presente
decreto
dependerá de instruções e condições
que serão estabelecidas em
portaria, pela Direção do Instituto de Previdência
do Estado.
Artigo 21 - O presente decreto entrára em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de
1949.
ADHEMAB DE BARROS
José João Abdalla.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo, aos 29 de maio de 1949
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
Retificações:
No paragrafo único do artigo 9.º, onde se lê: "A construção ficará dependente dos recursos...." leia-se: "A construção ficara sempre dependente dos recursos..." No artigo 16, onde se lê: "...em seu nome, no conjugue ou de filhos menores,..."; leia-se: "... em seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores,..."