DECRETO N. 18.644-A, DE 6 DE JUNHO DE 1949

Aprova o Regulamento para fiscalização do Comércio dos produtos destinados à alimentação dos animais domésticos.

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento para fiscalização do comércio dos produtos destinados à alimentação dos animais domésticos, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.644-A DE 6 DE JUNHO DE 1949


Artigo 1º - Compete ao Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura a fiscalização do comércio dos produtos destinados à alimentação dos animais domésticos.
Artigo 2º - O fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação do animais domésticos, só poderá vendê-los, no Estado de São Paulo, mediante licença especial, para cada produto, expedida pelo Departamento da Produção Animal.
§1º - Para obtenção da licença de que trata este artigo, o interessado dirigirá ao Diretor Geral do Departamento da Produção Animal um requerimento, com firma reconhecida e com as seguintes indicações;
a) - nome ou firma do peticionário;
b) - endereço do estabelecimento industrial; ou comercial, com Indicação da cidade, e número;
c) - nome do produto, sua composição, natureza, seu tipo e sua aplicação;
d) - pedido de análise do produto ou justada do certificado de análise feita em laboratório nas condições do §3º deste artigo
§2º - O requerente a que se refere o parágrafo anterior será acompanhado da fórmula de preparação do produto, encerrada em envelope fornecido pelo Departamento da Produção Animal e rubricado pelo interessado.
§3º - Para efeito da licença de que trata este Regulamento, serão válidas as análises realizadas em laboratórios devidamente registrados, desde que sejam indicadas todos os elementos necessários.
§4º - Para análise nos laboratórios do Departamento da Produção Animal, o interessado fornecerá amostra do produto em quantidade nunca inferior a 50 gramas ou a 200 gramas quando se tratar de concentrados vitaminosos os minerais.
§5º - Será cobrada a taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por determinação analítica. Essa taxa poderá ser modificada em portaria do Secretário da Agricultura mediante proposta fundamentada do Diretor Geral do Departamento da Produção Animal.
§6º - Os revendedores poderão obter a licença de que trata êste Regulamento mediante requerimento selado na forma da Lei, firma reconhecida, onde serão enumerados os nomes dos produtos, a relação das firmas fornecedoras e fabricantes.
§7º - Os grãos de sementes quando expostos à, venda sem qualquer benefício, ficam dispensados das exigências de que trata êste Regulamento.
§8º - Os fenos, quando submetidos à moagem estarão sujeitos ao que estatui, êste Regulamento.
§9º - As licenças serão válidas por um ano, devendo os interessados solicitar nova licença de seus produtos, durante o mês de janeiro de cada ano.
Artigo 3º - Os produtos postos à venda deverão ter denominação exata, sendo permitida também uma denominação especial preferida pelo fabricante ou vendedor uma vez que não suscite dúvidas sôbre sua qualidade natureza e seu fim, e nem colida com denominação de outro produto ja licenciado.
Artigo 4º - Os envólucros deverão ser lacrados com selos de chumbo, papelão ou outro material resistente que ficarão bem visíveis.
§1º - Sôbre os selos, as etiquetas ou os envólucros, deverão constar, em impressão bem clara:
a) - os dizeres: "Licenciado pelo Departamento da Produção Animal, sob n....";
b) - 03 resultados analíticos;
c) - o nome de cada elemento de que de compõe o produto;
d) - denominação do produto, com distintivo ou marca registrada;
e) - o pêso líquido do produto, em cada envólucro, expresso em quilograma;
f) - nome e endereço do fabricante e local da manufatura;
g) - declaração das porcentagens de componentes grosseiros e de baixo valor nutritivo que o produto contiver.
§2º - Os componentes a que se refere a letra "g" deste artigo são do tipo: casca de arroz, casca de amendoim, casca de aveia, palha e sabugo de milho, carvão, vegetal e semelhantes.
§3º - Após o licenciamento, o Interessado, mediante requerimento devidamente selado e com firma reconhecida, submeterá à aprovação do Diretor Geral do Departamento da Produção Animal, os dizeres com que pretende rotular seu produto.
§4º - Para os rótulos a que se refere e parágrafo anterior, será dispensada renovação, desde que nos mesmos não haja alteração,
Artigo 5º - Nenhuma ração vitaminada ou qualquer concentrado de vitaminas poderá ser exposto à venda sem observância do disposto no presente Regulamento.
Parágrafo único - Na rotulagem dos produtos nas condições deste artigo deverão ser mencionadas as vitaminas existentes, e a sua dosagem em microgramas as unidades internacionais.
Artigo 6º - As rações e misturas minerais devem ter sua relação fosfo-cálcica particularmente estabelecida
Artigo 7º - É vedado vender, expôr à venda, expedir ou ter em depósito, produtos impuros, completa se parcialmente adulterados, falsificados, tóxicos ou nocivos, por qualquer motivo, à alimentação de animais domésticos.
Artigo 8° - Ter-se-á como exposta á venda qualquer porção de produto destinada à alimentação de animais   domésticos, encontrada em estabelecimentos que explorem o comércio dessa natureza ou em qualquer de suas dependências, salvo se estiverem no recipiente de lixo ou inutilizados de modo inequívoco.
Artigo 9° - A fiscalização dos produtos destinados à alimentação de animais domésticos, se extenderá a todos os lugares em que se fabriquem, depositem, preparem, transportem ou vendam, com o objetivo de verificar se são próprios aos fins a que se destinam, podendo os fiscais colher amostras dos suspeitos de adulteração, alteração, falsificação ou de conterem substâncias nocivas a saúde dos animais, interditar e inutilizar os gêneros manifestamente impróprios
Parágrafo único - É facultado ao fiscal verificar nas fábricas de ração as notas com probatórias da obtenção dos diversos elementos de mistura que figuram nas fórmulas declaradas e que se acham arquivadas no Departamento da Produção Anunal, bem como as de saída de cada tipo de ração para um mesmo período.
Artigo 10 - Dos produtos interditados extraír-se-ão amostras para serem analizadas.
Parágrafo único - O possuidor de produtos interditados não poderá dispôr remover ou utilizar-se dos mesmos antes que o Departamento da Produção Animal se e a respeito e será obrigado a fazer sua entrega para inutilização, caso isso seja determinado.
Artigo 11 - O encarrregado da fiscalização fará remover tais produtos para local determinado pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Animal, a fim de sejem inutilizados, requisitando, se necessário, a presença  de autoridade policial, correndo por conta do interessado as despesas de remoção.
§1° - Para assistir a inutização dos produtos será expedida intimação ao seu prorietario ou detentor, com o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Na falta ou ausência do proprietário ou detentor, a intimação será feita na pessôa de qualquer de seus prepostos.
§2° - Se o interessado ou seu representante não comparecer ao ato da inutilização para o qual foi intimado, o encarregado da fiscalização lavrará um termo que assinará com duas testemunhas e dele extrairá duas vias, destinada a primeira ao arquivo do Departamento da Produção Animal e a segunda a ser remetida ao interessado.
Artigo 12 - Só serão analisadas, em carater de fiscalização, as amostras tomadas por funcionários devidamente credenciados.
§1° - O Encarregado da tomada de amostras destinadas a análises oficiais, deverá manter livro especial para o registro dos seguintes dados: natureza do produto, nome e endereço do fabricante, comerciante, importador ou detentor; lugar onde foi colhida a amostra, garantia dos componentes úteis; laboratório onde foi analisado o produto e nome do analista.
§2° - O encarregado da tomada de amostra não poderá, sem ordem do Diretor Geral do Departamento da Produção Animal, retirar outras para o fim de retificar a análise já feita.
§3° - Os certificados de análises para fins de fiscalização só serão fornecidos aos fabricantes dos produtos analisados.
Artigo 13 - No caso em que a análise venha a revelar deficiência de um ou mais componentes garantidos, o Diretor Geral do Departamento da Produção Animal deverá determinar nova análise, por outro químico do mesmo estabelecimento e só quando as duas análises concordarem considerará deficiente o produto. 
Parágrafo único - Não havendo concordância nos resultados analiticos, de que trata o presente artigo, o Diretor Geral do Departamento da Produção Animal designará uma comissão de analistas do mesmo estabelecimento para esclarecer a questão.
Artigo 14 - O comprador que duvidar da legitimidade de qualquer produro sujeito às condições deste Regulamento, poderá solicitar ao Departamento da Produção Animal a tomada de amostras para efeito de fiscalização, desde que a quantidade adquirida não seja inferior a 500 (quinhentos) quilos.
§1° - Em todos os casos o solicitante da análise deverá apresentar comprovante da fonte de aquisição do produto.
§2° - Feira a análise, seu resultado será remetido por cópia, ao solicitante e ao fabricante do produto.
§3° - As análises de amostras realizadas nas condições deste artigo e do art. 13 serão sem onus
Artigo 15 - As tomadas de amostra para fins de fiscalição devem corresponder, pelo menos a 5% (cinco por cento) do lote inspecionado. Quando se tratar de partida muito grande, a critério do Departamento da Produção Animal, deverão ser retiradas, no mínimo, 20 (vinte) unidades para amostras.
Artigo 16 - O encarregado da tomada de amostras preenenerá um talão com as seguintes informações:  
a) - nome e endereço do fabricante, depositário ou vendedor;
b) - nome, natureza e quantidade do produto;
c) - local ,onde foram tiradas as amostras;
d) - numero da licença.
Parágrafo único - O talão de que trata o presente artigo deverá ser rubricado pelo fabricante, vendedor ou depositário ou pelo funcionário encarregado da fislalização, devendo uma das vias ser entregue ao interessado e outra acompanhar a amostra a ser analizada.
Artigo 17 - Nos recipientes das amostras, cujas tampas elevem ser atravessadas por barbante e lacradas com o sinete oficial, se aporá o rótulo rubricado pelo funcionário encarregado da fiscalização e pelo interressado O rótulo deverá também ser afixado e lacrado com sinete oficial recebendo todas amostras o mesmo número.
Artigo 18 - As amostras serão analisadas de acôrdo com os métodos adotados em institutos congêneres e segundo a ordem de entrada no Departamento da Produção Animal.
Artigo 19 - Além da interdição, apreensão, inutilízação e da ação criminal que no caso couber serão punidos:
a) - com muita de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) os que sem a necessária licença ou o devido registro produzirem venderem ou exposerem à venda, produtos destinados, à alimentação de animais domésticos;
b) - com multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os que desviarem produtos interditados ou apreendidos pelo encarregado da fiscalizaçâo ou os que venderem os produtos de que trata este Regulamento iludindo ao comprada, quanto a sua natureza qualidade, autenticidade, origem, denominação, procedência ou composição.
Artigo 20 - O processo para imposição e cobrança e multas por infração a este Regulamento será regido pelo decreto n. 5.195, de 14 de novembro de 1931.
Artigo 21 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, mediante representação do Diretor Geral do Departamento da Produção Animal.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 6 de junho de 1949.

Salvador de Toledo Artigas


Retificação no regulamento que acompanha o decreto:

No parágrafo 2° do artigo 2°, onde se lê: "O remetente a que se refere o parágrafo anterior...."leia-se: "O requerimento a que se refere o parágrafo anterior...".


Retificações:

No regulamento baixado pelo Decreto supra, publicado no "Diário Oficial", de 13-8-49:

No artigo 2°, §4°, onde se lê: "... 50 gramas",
leia-se: "... 500 gramas"

No artigo 2°, §2°, onde se lê: "... o requerente ..."
leia-se: "... o requerimento ...".

No artigo 20, onde se lê: "... decreto n 5.195, de 14 de novembro de 1931"
leia-se: "... decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931".

No artigo 13, onde se lê: "... um ou mais componentes garantidos, o Diretor Geral da Produção Animal ..."
leia-se: "... um ou mais componentes garantidos, evidenciando alteração substancial do produto, o Diretor Geral...".