DECRETO N. 18.644-A, DE 6 DE JUNHO DE 1949
Aprova o Regulamento para fiscalização do Comércio dos produtos destinados à alimentação dos animais domésticos.
ADHEMAR DE BARROS, Governador do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1º - Fica
aprovado o Regulamento para fiscalização do
comércio dos produtos destinados à
alimentação dos animais domésticos, que com este
baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio de Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo, aos 12 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Artigo 1º - Compete ao Departamento da
Produção Animal da Secretaria da Agricultura a
fiscalização do comércio dos produtos destinados
à alimentação dos animais domésticos.
Artigo 2º - O fabricante, importador ou comerciante de
produtos destinados à alimentação do animais
domésticos, só poderá vendê-los, no Estado
de São Paulo, mediante licença especial, para cada
produto, expedida pelo Departamento da Produção Animal.
§1º - Para obtenção da licença
de que trata este artigo, o interessado dirigirá ao Diretor
Geral do Departamento da Produção Animal um requerimento,
com firma reconhecida e com as seguintes indicações;
a) - nome ou firma do peticionário;
b) - endereço do estabelecimento industrial; ou
comercial, com Indicação da cidade, e número;
c) - nome do produto, sua composição, natureza,
seu tipo e sua aplicação;
d) - pedido de análise do produto ou justada do
certificado de análise feita em laboratório nas
condições do §3º deste artigo
§2º - O requerente a que se refere o
parágrafo anterior será acompanhado da fórmula de
preparação do produto, encerrada em envelope fornecido
pelo Departamento da Produção Animal e rubricado pelo
interessado.
§3º - Para efeito da licença de que trata
este Regulamento, serão válidas as análises
realizadas em laboratórios devidamente registrados, desde que
sejam indicadas todos os elementos necessários.
§4º - Para análise nos laboratórios do
Departamento da Produção Animal, o interessado
fornecerá amostra do produto em quantidade nunca inferior a 50
gramas ou a 200 gramas quando se tratar de concentrados vitaminosos os
minerais.
§5º - Será cobrada a taxa de Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros) por determinação analítica.
Essa taxa poderá ser modificada em portaria do Secretário
da Agricultura mediante proposta fundamentada do Diretor Geral do
Departamento da Produção Animal.
§6º - Os revendedores poderão obter a
licença de que trata êste Regulamento mediante
requerimento selado na forma da Lei, firma reconhecida, onde
serão enumerados os nomes dos produtos, a relação
das firmas fornecedoras e fabricantes.
§7º - Os grãos de sementes quando expostos
à, venda sem qualquer benefício, ficam dispensados das
exigências de que trata êste Regulamento.
§8º - Os fenos, quando submetidos à moagem
estarão sujeitos ao que estatui, êste Regulamento.
§9º - As licenças serão válidas
por um ano, devendo os interessados solicitar nova licença de
seus produtos, durante o mês de janeiro de cada ano.
Artigo 3º - Os produtos postos à venda
deverão ter denominação exata, sendo permitida
também uma denominação especial preferida pelo
fabricante ou vendedor uma vez que não suscite dúvidas
sôbre sua qualidade natureza e seu fim, e nem colida com
denominação de outro produto ja licenciado.
Artigo 4º - Os envólucros deverão ser
lacrados com selos de chumbo, papelão ou outro material
resistente que ficarão bem visíveis.
§1º - Sôbre os selos, as etiquetas ou os
envólucros, deverão constar, em impressão bem
clara:
a) - os dizeres: "Licenciado pelo Departamento da
Produção Animal, sob n....";
b) - 03 resultados analíticos;
c) - o nome de cada elemento de que de compõe o produto;
d) - denominação do produto, com distintivo ou
marca registrada;
e) - o pêso líquido do produto, em cada
envólucro, expresso em quilograma;
f) - nome e endereço do fabricante e local da
manufatura;
g) - declaração das porcentagens de componentes
grosseiros e de baixo valor nutritivo que o produto contiver.
§2º - Os componentes a que se refere a letra "g"
deste artigo são do tipo: casca de arroz, casca de amendoim,
casca de aveia, palha e sabugo de milho, carvão, vegetal e
semelhantes.
§3º - Após o licenciamento, o Interessado,
mediante requerimento devidamente selado e com firma reconhecida,
submeterá à aprovação do Diretor Geral do
Departamento da Produção Animal, os dizeres com que
pretende rotular seu produto.
§4º - Para os rótulos a que se refere e
parágrafo anterior, será dispensada
renovação, desde que nos mesmos não haja
alteração,
Artigo 5º - Nenhuma ração vitaminada ou
qualquer concentrado de vitaminas poderá ser exposto à
venda sem observância do disposto no presente Regulamento.
Parágrafo único - Na rotulagem dos produtos nas
condições deste artigo deverão ser mencionadas as
vitaminas existentes, e a sua dosagem em microgramas as unidades
internacionais.
Artigo 6º - As rações e misturas minerais
devem ter sua relação fosfo-cálcica
particularmente estabelecida
Artigo 7º - É vedado vender, expôr à
venda,
expedir ou ter em depósito, produtos impuros, completa se
parcialmente adulterados, falsificados, tóxicos ou nocivos, por
qualquer motivo, à alimentação de animais
domésticos.
Artigo 8° - Ter-se-á como exposta á venda
qualquer porção de produto destinada à
alimentação de animais domésticos,
encontrada em estabelecimentos que explorem o comércio dessa
natureza ou em qualquer de suas dependências, salvo se estiverem
no recipiente de lixo ou inutilizados de modo inequívoco.
Artigo 9° - A fiscalização dos produtos
destinados à alimentação de animais
domésticos, se extenderá a todos os lugares em que se
fabriquem, depositem, preparem, transportem ou vendam, com o objetivo
de verificar se são próprios aos fins a que se destinam,
podendo os fiscais colher amostras dos suspeitos de
adulteração, alteração,
falsificação ou de conterem substâncias nocivas a
saúde dos animais, interditar e inutilizar os gêneros
manifestamente impróprios
Parágrafo único - É facultado ao fiscal
verificar
nas fábricas de ração as notas com
probatórias da obtenção dos diversos elementos de
mistura que figuram nas fórmulas declaradas e que se acham
arquivadas no Departamento da Produção Anunal, bem como
as de saída de cada tipo de ração para um mesmo
período.
Artigo 10 - Dos produtos interditados
extraír-se-ão amostras para serem analizadas.
Parágrafo único - O possuidor de produtos
interditados não poderá dispôr remover ou
utilizar-se dos mesmos antes que o Departamento da
Produção Animal se e a respeito e será obrigado a
fazer sua entrega para inutilização, caso isso seja
determinado.
Artigo 11 - O encarrregado da fiscalização
fará remover tais produtos para local determinado pelo Diretor
Geral do Departamento da Produção Animal, a fim de sejem
inutilizados, requisitando, se necessário, a presença
de autoridade policial, correndo por conta do interessado as
despesas de remoção.
§1° - Para assistir a inutização dos
produtos será expedida intimação ao seu
prorietario ou detentor, com o prazo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas. Na falta ou ausência do proprietário ou
detentor, a intimação será feita na pessôa
de qualquer de seus prepostos.
§2° - Se o interessado ou seu representante
não comparecer ao ato da inutilização para o qual
foi intimado, o encarregado da fiscalização
lavrará um termo que assinará com duas testemunhas e dele
extrairá duas vias, destinada a primeira ao arquivo do
Departamento da Produção Animal e a segunda a ser
remetida ao interessado.
Artigo 12 - Só serão analisadas, em carater de
fiscalização, as amostras tomadas por funcionários
devidamente credenciados.
§1° - O Encarregado da tomada de amostras destinadas
a análises oficiais, deverá manter livro especial para o
registro dos seguintes dados: natureza do produto, nome e
endereço do fabricante, comerciante, importador ou detentor;
lugar onde foi colhida a amostra, garantia dos componentes
úteis; laboratório onde foi analisado o produto e nome do
analista.
§2° - O encarregado da tomada de amostra não
poderá, sem ordem do Diretor Geral do Departamento da
Produção Animal, retirar outras para o fim de retificar a
análise já feita.
§3° - Os certificados de análises para fins de
fiscalização só serão fornecidos aos
fabricantes dos produtos analisados.
Artigo 13 - No caso em que a análise venha a revelar
deficiência de um ou mais componentes garantidos, o Diretor Geral
do Departamento da Produção Animal deverá
determinar nova análise, por outro químico do mesmo
estabelecimento e só quando as duas análises concordarem
considerará deficiente o produto.
Parágrafo único -
Não
havendo concordância nos resultados analiticos, de que trata o
presente artigo, o Diretor Geral do Departamento da
Produção Animal designará uma comissão de
analistas do mesmo estabelecimento para esclarecer a questão.
Artigo 14 - O comprador que duvidar da legitimidade de qualquer
produro sujeito às condições deste Regulamento,
poderá solicitar ao Departamento da Produção
Animal a tomada de amostras para efeito de fiscalização,
desde que a quantidade adquirida não seja inferior a 500
(quinhentos) quilos.
§1° - Em todos os casos o solicitante da
análise deverá apresentar comprovante da fonte de
aquisição do produto.
§2° - Feira a análise, seu resultado
será remetido por cópia, ao solicitante e ao fabricante
do produto.
§3° - As análises de amostras realizadas nas
condições deste artigo e do art. 13 serão sem onus
Artigo 15 - As tomadas de amostra para fins de
fiscalição devem corresponder, pelo menos a 5% (cinco por
cento) do lote inspecionado. Quando se tratar de partida muito grande,
a critério do Departamento da Produção Animal,
deverão ser retiradas, no mínimo, 20 (vinte) unidades
para amostras.
Artigo 16 - O encarregado da tomada de amostras
preenenerá um talão com as seguintes
informações:
a) - nome e endereço do fabricante, depositário
ou vendedor;
b) - nome, natureza e quantidade do produto;
c) - local ,onde foram tiradas as amostras;
d) - numero da licença.
Parágrafo único - O talão de que trata o
presente artigo deverá ser rubricado pelo fabricante, vendedor
ou depositário ou pelo funcionário encarregado da
fislalização, devendo uma das vias ser entregue ao
interessado e outra acompanhar a amostra a ser analizada.
Artigo 17 - Nos recipientes das amostras, cujas tampas elevem
ser atravessadas por barbante e lacradas com o sinete oficial, se
aporá o rótulo rubricado pelo funcionário
encarregado da fiscalização e pelo interressado O
rótulo deverá também ser afixado e lacrado com
sinete oficial recebendo todas amostras o mesmo número.
Artigo 18 - As amostras serão analisadas de acôrdo
com os métodos adotados em institutos congêneres e segundo
a ordem de entrada no Departamento da Produção Animal.
Artigo 19 - Além da interdição,
apreensão, inutilízação e da
ação criminal que no caso couber serão punidos:
a) - com muita de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) os que sem a necessária
licença ou o devido registro produzirem venderem ou exposerem
à venda, produtos destinados, à alimentação
de animais domésticos;
b) - com multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros) os que desviarem produtos interditados ou
apreendidos pelo encarregado da fiscalizaçâo ou os que
venderem os produtos de que trata este Regulamento iludindo ao
comprada, quanto a sua natureza qualidade, autenticidade, origem,
denominação, procedência ou
composição.
Artigo 20 - O processo para imposição e
cobrança e multas por infração a este Regulamento
será regido pelo decreto n. 5.195, de 14 de novembro de 1931.
Artigo 21 - Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, mediante representação do Diretor Geral do
Departamento da Produção Animal.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 6 de junho
de 1949.
Salvador de Toledo Artigas
Retificação no regulamento que acompanha o decreto:
No parágrafo 2° do artigo 2°, onde se lê: "O remetente a que se refere o parágrafo anterior...."leia-se: "O requerimento a que se refere o parágrafo anterior...".
Retificações:
No regulamento baixado pelo Decreto supra, publicado no "Diário
Oficial", de 13-8-49:
No artigo 2°, §4°,
onde se lê: "... 50 gramas",
leia-se: "... 500 gramas"
No artigo 2°, §2°,
onde se lê: "... o requerente ..."
leia-se: "... o requerimento ...".
No artigo 20, onde se lê: "...
decreto n 5.195, de 14 de novembro de 1931"
leia-se: "... decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931".
No artigo 13, onde se lê: "...
um ou mais componentes garantidos, o Diretor Geral da
Produção Animal ..."
leia-se: "... um ou mais componentes garantidos, evidenciando
alteração substancial do produto, o Diretor Geral...".