DECRETO N. 18.657, DE 13 DE JUNHO DE 1949
Dispõe sôbre admissão de extranumerário mensalista e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A
admissão de extranumerário mensalista, nos têrmos
do Decreto n. 13.943, de 17 de abril de 1944, poderá ser feita
para o desempenho de qualquer função correspondente a
atribuições de cargo de carreira ou isolado, ressalvadas
as de natureza braçal ou subalterna.
Artigo 2.º - O salário a ser fixado para o
extranumerário mensalista não poderá exceder o
vencimento da classe unicial da carreira ou do cargo, observada, no que
couber, a escala estabelecida pelo artigo 11 do Decreto-lei n. 13.828,
de 24 de Janeiro de 1944.
Parágrafo único - O limite de salário fixado neste artigo é extensivel ao extranumerário diarista
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições
em contrário, especialmente as do Decreto n. 15.081, de 5 de
outubro de 1945.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 13 de junho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.