DECRETO N. 18.657, DE 13 DE JUNHO DE 1949

Dispõe sôbre admissão de extranumerário mensalista e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - A admissão de extranumerário mensalista, nos têrmos do Decreto n. 13.943, de 17 de abril de 1944, poderá ser feita para o desempenho de qualquer função correspondente a atribuições de cargo de carreira ou isolado, ressalvadas as de natureza braçal ou subalterna.
Artigo 2.º - O salário a ser fixado para o extranumerário mensalista não poderá exceder o vencimento da classe unicial da carreira ou do cargo, observada, no que couber, a escala estabelecida pelo artigo 11 do Decreto-lei n. 13.828, de 24 de Janeiro de 1944.
Parágrafo único - O limite de salário fixado neste artigo é extensivel ao extranumerário diarista
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 15.081, de 5 de outubro de 1945.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 junho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 13 de junho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.