DECRETO N. 18.699, DE 8 DE JULHO DE 1949

Dispõe sôbre desapropriação de um imóvel necessário aos serviços da sub-adutora Moóca-Vila Maria, para reforma do abastecimento de água da Capital.

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43. alínea "a" da Constituição Estadual, combinado com os artigos 2.º e 6.º do decreto-lei federal n. 3.361 de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado por via amigável ou judicial, uma faixa de terreno, situada no Jardim Japão, bairro de Vila Maria, 37.º subdistrito do municipio e comarca da Capital para o fim de nela ser instituida servidão perpetua de passagem, com a área total de 539,98 ms² (quinhentos e trinta e nove metro quadrados e noventa e oito decimetros quadrados), ligando a rua Araritaguaba à rua das Glicinias, conforme planta devidamente rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e cujos limites e confrontações são as seguintes:

1 - um terreno de forma triangular, com a área de 112.83 ms², constituida por parte do lote nº 1, do Jardim Japão, que consta pertencer a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua mulher, a saber "começa no ponto 1, no alinhamento esquerdo da rua Ararintaguaba, divisa dos lotes 1 e 2, segue pela referida divida numa extensão de 44,50 ms, até o ponto 2 onde sofre uma deflexão de 173º28 à esquerda; segue nessa direção na distância de 48,70 ms. até o ponto 3, onde sofre uma deflexão de 133°43' á esquerda, seguindo nessa direção na distância de 6,80 ms. até o ponto 1, onde começou; do ponto 1 ao ponto 2, numa extensão de 44,50 ms, divide com o lote n° 2 pertencente a José Faciola e sua mulher; do ponto 2 ao ponto 3, numa extensão de 48,70 ms., divide com o restante do lote n.° 1, pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua mulher; do ponto 3 ao ponto 1, confronta com a rua Araritaguaba.

2 - um terreno de forma triangular, com a área de 115,75 ms²., constituido por parte do lote no 2 do Jardim,   Japão, qae consta pertencer a José Faciola e sua, mulher a saber: "começa no ponto 1, no alinhamento esquerdo da rua Araritaguaba e divisa dos lotes ns. 1 e 2 do Jardim Japão, segue na direção do ponto 4, numa distância de 44,10 ms. sofre uma deflexão de 89°26' à esquerda seguindo nessa direção numa distância de 5,25 ms. até o ponto 2; sofre nova deflexão de 97°27' à esquerda seguindo nessa direção numa distância de 44 50 ms. até o ponto 1, onde começou; do ponto 1 ao ponto 4 na distância de 44,10 ms. divide com o restante do lote n.° 2 pertencente a José Faciola e sua mulher; do ponto 4 do ponto 2 numa distância de 5,25 ms. divide com o lote n.° 17 pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher, Emílio Rute e sua mulher, do ponto 2 ao ponto 1, numa distância de 44,50 ms., divide com o lote no 1 pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua mulher.

3 - um terreno com a forma de pentágono irregular, com a área de 295,60 ms²., constituído por parte do lote n.° 17 do Jardim Japão, que consta pertencer a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua mulher, a saber: "começa no ponto 6, no alinhamento esquerdo da rua das Glicinias e divisas dos lotes ns. 11 e 18, segue pela referida divisa numa extensão de 7,85 ms. até o ponto 7, onde sofre uma deflexão de 26°42' à esquerda, segue nessa direção numa distância de 49,91 ms. até o ponto 2, onde sofre uma deflexão de 89°05' à esquerda, segue nessa direção numa distância, de 5,25 ms. até o ponto 4, onde sofre uma deflexão de 90°34' à esquerda, segue nessa direção numa distância de 56 20 ms. até o ponto a, no alinhamento da rua das Glicinias, onde sofre uma deflexão de 68°12' para a esquerda, seguindo pelo alinhamento da rua das Glicinias na extensão de 2 28 ms. até o ponto 6 onde começou; do ponto 6 ao ponto 7, numa distância de 7,85 ms. divide com o lote n.° 18, pertencente a David Putinato e sua mulher; do ponto 7 ao ponto 2 na distância de 49,91 ms. divide com parte do restante do lote n.° 17, pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua mulher, do ponto 2 ao ponto 4, numa distância de 5 25 ms., divide com o lote n.° 2 pertencente a José Faciola e sua mulher: do ponto 4 ao ponto 5 na distância de 56 20 ms. divide com parte do restante do lote n. 17 pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua mulher; do ponto 5 ao ponto 6, numa distância de 2 28 ms. confronta com a rua das Glicinias.

4 - um terreno de forma triangular, com a área de 15,80 ms.², constituido por parte do lote n. 18 do Jardim Japão, que consta pertencer a David Putinato e sua mulher a saber: "começa no ponto 6, no alinhamento esquerdo da rua das glicinias, divisa dos lotes ns. 17 e 19, segue pelo referido alinhamento da rua numa extensão de 4.03 ms. até o ponto 8, onde sofre uma deflexão de 118°58 á esquerda, seguindo nessa direção numa distancia de 9.00 ms até o ponto 7, onde sofre uma deflexão de 153°18' á esquerda seguindo nessa direção numa distância de 7,85 ms, até o ponto 6 onde começou do ponti 6 ao ponto 8 numa extensão de 403 ms, contronta com a rua das Glicinias; do ponto 8 ao ponto 7, numa extensão de 900 ms, divide com o restante do lote 18 pertencente a David Putinato e sua mulher do ponto 7 ao ponto 8 numa extensão de 7.85 ms, divide com o lote n. 17, pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua mulher.

Artigo 2º - No caso da desapropriação se verificar por amigavel, serão incluidas na escritura que for lavrada alem das clausulas comuns em contratos dessa especie, mais as seguintes.
1) - A Fazenda do Estado se compromete a assentar os encanamentos em profundidade e com declive igual de maneira a permitir aos outorgantes da servidão ou seus sucessores, a avertura de uma rua particular destinada ao aproveitamento dos terrenos vizinhos;
2) - Os autorgantes da servidão ficam com direito de utilizar o terreno serviente, desde que não levantem edificação alguma ou qualquer outra construção que ponha em risco a segurança da sub adutora Moóca Vila Mariana, em sua travessia, ou impeça a fiscalização ou serviços da Repartição de Aguas e Esgostos. em sua travessia, ou impeça a fiscalização ou serviços da Repartição de Aguas e Esgostos.

Artigo 3° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta do crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 16.679, de 31 de dezembro de 1946.

Artigo 4° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Cesar Lacerda de Vergueira,

Publicado na Diretoria Geral da Secretário de Estado   dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.