DECRETO N. 18.699, DE 8 DE JULHO DE 1949
Dispõe sôbre
desapropriação de um
imóvel necessário aos serviços da sub-adutora
Moóca-Vila Maria, para
reforma do abastecimento de água da Capital.
ADHEMAR DE BARROS, Governador do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere o artigo
43. alínea "a" da Constituição Estadual, combinado
com os artigos 2.º e
6.º do decreto-lei federal n. 3.361 de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica
declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado por via amigável
ou
judicial, uma faixa de terreno, situada no Jardim Japão, bairro
de Vila
Maria, 37.º subdistrito do municipio e comarca da Capital para o
fim de
nela ser instituida servidão perpetua de passagem, com a
área total de
539,98 ms² (quinhentos e trinta e nove metro quadrados e noventa e
oito
decimetros quadrados), ligando a rua Araritaguaba à rua das
Glicinias,
conforme planta devidamente rubricada pelo Secretário de Estado
dos
Negócios da Viação e Obras Públicas e cujos
limites e confrontações são
as seguintes:
1 - um terreno de forma triangular,
com a área de 112.83 ms²,
constituida por parte do lote nº 1, do Jardim Japão, que
consta
pertencer a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua
mulher, a
saber "começa no ponto 1, no alinhamento esquerdo da rua
Ararintaguaba,
divisa dos lotes 1 e 2, segue pela referida divida numa extensão
de
44,50 ms, até o ponto 2 onde sofre uma deflexão de
173º28 à esquerda;
segue nessa direção na distância de 48,70 ms.
até o ponto 3, onde sofre
uma deflexão de 133°43' á esquerda, seguindo nessa
direção na distância
de 6,80 ms. até o ponto 1, onde começou; do ponto 1 ao
ponto 2, numa
extensão de 44,50 ms, divide com o lote n° 2 pertencente a
José Faciola
e sua mulher; do ponto 2 ao ponto 3, numa extensão de 48,70 ms.,
divide
com o restante do lote n.° 1, pertencente a Pascoal Jampaule e sua
mulher e Emílio Rulo e sua mulher; do ponto 3 ao ponto 1,
confronta com
a rua Araritaguaba.
2 - um terreno de forma triangular,
com a área de 115,75 ms².,
constituido por parte do lote no 2 do Jardim, Japão, qae
consta
pertencer a José Faciola e sua, mulher a saber: "começa
no ponto 1, no
alinhamento esquerdo da rua Araritaguaba e divisa dos lotes ns. 1 e 2
do Jardim Japão, segue na direção do ponto 4, numa
distância de 44,10
ms. sofre uma deflexão de 89°26' à esquerda seguindo
nessa direção numa
distância de 5,25 ms. até o ponto 2; sofre nova
deflexão de 97°27' à
esquerda seguindo nessa direção numa distância de
44 50 ms. até o ponto
1, onde começou; do ponto 1 ao ponto 4 na distância de
44,10 ms. divide
com o restante do lote n.° 2 pertencente a José Faciola e
sua mulher;
do ponto 4 do ponto 2 numa distância de 5,25 ms. divide com o
lote n.°
17 pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher, Emílio Rute e
sua
mulher, do ponto 2 ao ponto 1, numa distância de 44,50 ms.,
divide com
o lote no 1 pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio
Rulo e
sua mulher.
3 - um terreno com a forma de
pentágono irregular, com a área de 295,60
ms²., constituído por parte do lote n.° 17 do Jardim
Japão, que consta
pertencer a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua
mulher, a
saber: "começa no ponto 6, no alinhamento esquerdo da rua das
Glicinias
e divisas dos lotes ns. 11 e 18, segue pela referida divisa numa
extensão de 7,85 ms. até o ponto 7, onde sofre uma
deflexão de 26°42' à
esquerda, segue nessa direção numa distância de
49,91 ms. até o ponto
2, onde sofre uma deflexão de 89°05' à esquerda,
segue nessa direção
numa distância, de 5,25 ms. até o ponto 4, onde sofre uma
deflexão de
90°34' à esquerda, segue nessa direção numa
distância de 56 20 ms. até
o ponto a, no alinhamento da rua das Glicinias, onde sofre uma
deflexão
de 68°12' para a esquerda, seguindo pelo alinhamento da rua das
Glicinias na extensão de 2 28 ms. até o ponto 6 onde
começou; do ponto
6 ao ponto 7, numa distância de 7,85 ms. divide com o lote
n.° 18,
pertencente a David Putinato e sua mulher; do ponto 7 ao ponto 2 na
distância de 49,91 ms. divide com parte do restante do lote
n.° 17,
pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua
mulher,
do ponto 2 ao ponto 4, numa distância de 5 25 ms., divide com o
lote
n.° 2 pertencente a José Faciola e sua mulher: do ponto 4 ao
ponto 5 na
distância de 56 20 ms. divide com parte do restante do lote n. 17
pertencente a Pascoal Jampaule e sua mulher e Emílio Rulo e sua
mulher;
do ponto 5 ao ponto 6, numa distância de 2 28 ms. confronta com a
rua
das Glicinias.
4 - um terreno de forma triangular,
com a área de 15,80 ms.²,
constituido por parte do lote n. 18 do Jardim Japão, que consta
pertencer a David Putinato e sua mulher a saber: "começa no
ponto 6, no
alinhamento esquerdo da rua das glicinias, divisa dos lotes ns. 17 e
19, segue pelo referido alinhamento da rua numa extensão de 4.03
ms.
até o ponto 8, onde sofre uma deflexão de 118°58
á esquerda, seguindo
nessa direção numa distancia de 9.00 ms até o
ponto 7, onde sofre uma
deflexão de 153°18' á esquerda seguindo nessa
direção numa distância de
7,85 ms, até o ponto 6 onde começou do ponti 6 ao ponto 8
numa extensão
de 403 ms, contronta com a rua das Glicinias; do ponto 8 ao ponto 7,
numa extensão de 900 ms, divide com o restante do lote 18
pertencente a
David Putinato e sua mulher do ponto 7 ao ponto 8 numa extensão
de 7.85
ms, divide com o lote n. 17, pertencente a Pascoal Jampaule e sua
mulher e Emílio Rulo e sua mulher.
Artigo 2º - No caso da
desapropriação se verificar por
amigavel, serão incluidas na escritura que for lavrada alem das
clausulas comuns em contratos dessa especie, mais as seguintes.
1) - A Fazenda do Estado se compromete a assentar os encanamentos em
profundidade e com declive igual de maneira a permitir aos outorgantes
da servidão ou seus sucessores, a avertura de uma rua particular
destinada ao aproveitamento dos terrenos vizinhos;
2) - Os autorgantes da servidão ficam com direito de utilizar o
terreno
serviente, desde que não levantem edificação
alguma ou qualquer outra
construção que ponha em risco a segurança da sub
adutora Moóca Vila
Mariana, em sua travessia, ou impeça a
fiscalização ou serviços da
Repartição de Aguas e Esgostos. em sua travessia, ou
impeça a
fiscalização ou serviços da
Repartição de Aguas e Esgostos.
Artigo 3° - As despesas
com a execução do presente decreto
correrão por conta do crédito especial aberto pelo
decreto-lei n.
16.679, de 31 de dezembro de 1946.
Artigo 4° - Este decreto
entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Julho
de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Cesar Lacerda de Vergueira,
Publicado na Diretoria Geral da
Secretário de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 8 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.