DECRETO N. 18.704, DE 11 DE JULHO DE 1949
Aprova o Regulamento do Conselho da Policia Civil
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição
Estadual de 9 de julho de 1947.
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento
do Conselho da Policia Civil, que com êste baixa.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo,aos 11 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL
TITULO I
Da Composição
Artigo 1.º - O conselho da Policis Civil, criado pelo artigo
39 da Lei n.º 199, de 1.º de dezembro de 1948 será
composto por 7(sete) membros, a saber:
a) - O Secretario da Segurança Pública - membro nato -
como Presidente;
b) - seis memebros designados pelo Governador do Estado, dentre
Delegados Auxiliares ou de Classes Especial.
TITULO II
Da competência
CAPÍTULO I
Da Competencia do Conselho
Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Policia Civil:
a) - opinar nos processos administrativos e sindicâncias
intaurados contra Delegados de Polícia, Escrivaes de
Polícia, Investigadores, Inspetores de Polícia e
Carcereiros;
b) - estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam
proposto pelo Secretário da Segurança Publica,
apresentando parecer;
c) - sugerir ao Secretário da Segurança Pública
medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou defesa do
bom nome da Instituição:
d) - promoter os concursos de ingresso e promoção nas
carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de
Polícia, investigador e carcereiro;
e) - propor ao Secretário da Segarança Pública a
composição de banca de concurso para provimento de cargos
de Delegado de Policia, Escrivão de Policia, Investigador,
Inspetor de Polícia e Carcereiro:
f) - elaborar o programa e fixar condições para a
realização de concurso para provimento de cargos de
Delegado de Polícia, Escrivão de Policia Investigador,
Inspetor de Policia e Carcereiro:
g) - fazer publicar no órgão ofidal as
condições para o concurso; O concurso;
h) - organizar a lista de candidatos classificados em concurso, para
provimento de cargos de Delegado de Polícia, escrivão de
Polícia, Investigador, Inspetor de Polícia e Carcereiro,
encaminhando-a ao Chefe do Poder
i) - organizar lista de Delegados de Polícia que devam ser
promovidos por mereciemento;
j) - fazer publicar, no órgão oficial, dentro de quinze
dias a partir da data da portaria a que alude o parágrafo
único do artigo 3º dêste regulamento,a lista dos
delegados de polícia classificados para a promoção
por antiguidade e merecimento:
k) - dar parecer nos pedidos de reintegração,
readmissão, reversão, aproveitamento em cargos de
natureza policial:
l) - opinar nos recursos interpostos de atos que impuserem pena
disciplinar;
m) - comunicar ao Secretário da Segurança Pública em
representação fundamentada e aprovada pela maioria,
qualquer ocorrência, de que tenha conhecimento, prejudicial
à disciplina ou ao bom nome da Corporação.
CAPÍTULO II
Da Competência do
Presidente do Conselho
Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia
Civil compete instaurar concurso para promoção de
Delegados de Polícia.
Parágrafo único - A instauração se
dará por portaria, dentro de trinta dias a contar da
verificação da primeira vaga, e o concurso
abrangerá tambem as vagas ocorrida até a data da aludida
portaria e as decorrentes de promoções a serem feitas.
Artigo 4.º - Compete ainda, ao Presidente do Conselho da
Polícia Civil.
a) - presidir as reuniões do Conselho;
b) - convocar as reuniões extraordinárias;
c) - distribuir, retativamente, as reclamações apresentadas
por delegados de Polícia contra a classificação na
lista de antiguidade e exclusão da lista de merecimentos:
d) - mandar juntar aos processos administrativos e sindicâncias,
antes da distribuição, folha de assentamentos de
indiciado;
e) - examinar, previamente, os processos submetidos ao
Conselho e mandar preencher as lacunas porventura existentes;
f) - dar vista aos membros divergentes do relator para voto em separado;
g) - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública
os processos examinados pelo Conselho, com a súmula dos votos
proferidos.
TÍTULO III
Da função opinativa do Conselho
Artigo 5.º
- Cada processo será distribuido, rotativamente, em sessão ordinária, a
um dos membros do Conselho, inclusive o Vice-Presidente, para relatar.
§ 1.º - Em
reunião plenária, será feito um breve
relatório do parecer e lidas as conclusões a que chegou o
seu relator.
Poderá o relator solicitar seja feita pelo Secretário do
Conselho a leitura do relatório e das conclusões de seu
parecer.
§ 2.º
- Os membros do Conselho poderão pedir vista de processo, para voto em
separado, devendo, em tal hipótese, apresentar seu voto dentro de cinco
dias.
§ 3.º - Em caso de empate, o Presidente desempatará por voto de qualidade, designado, em tal caso, o relator.
§ 4.º - O prazo
máximo para parecer do relator, quando não houver
investigações e diligências, será de 15
(quinze) dias.
Havendo
investigações e diligências, contar-se-á o prazo da última providência,
dando o interessado em seu parecer, as razões dessa prorrogação.
§ 5.º
- Quando houver mais de um membro interessado em ter vista do processo,
o Secretário do Conselho o enviará, imediata e sucessivamente, aos
interessados observada a ordem dos pedidos.
Artigo 8.º
- O relator determinará, por despacho, as investigações e diligências
que julgar necessárias para completo esclarecimento dos casos que lhe
forem distribuidos, fazendo a necessária comunicação ao Presidente.
Artigo 9.º
- Lavrar-se-á em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo
Presidente, a ata de cada sessão, que será lida, discutida, aprovada e
assinada, na reunião imediata, por todos os membros presentes.
TÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 10
- O Conselho elegerá, anualmente dentre seus membros, um
Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, em todos os seus
impedimentos.
Artigo 11 - O
Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo ser
convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, quando necessário.
Artigo 12 - As sessões do Concelho serão secretas
e só poderão realizar-se com a presença da maioria
absoluta dos seus membros.
Artigo 13 - O Presidente do Conselho da Policia Civil
designará um funcionário da Secretaria da
Segurança Pública para servir como secretário do
Conselho.
ADHEMAR DE BARROS