DECRETO N. 18.704, DE 11 DE JULHO DE 1949

Aprova o Regulamento do Conselho da Policia Civil

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947.
Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho da Policia Civil, que com êste baixa.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 11 de Julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Julho de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL

TITULO I

Da Composição

Artigo 1.º - O conselho da Policis Civil, criado pelo artigo 39 da Lei n.º 199, de 1.º de dezembro de 1948 será composto por 7(sete) membros, a saber:
a) - O Secretario da Segurança Pública - membro nato - como Presidente;
b) - seis memebros designados pelo Governador do Estado, dentre Delegados Auxiliares ou de Classes Especial.

TITULO II

Da competência

CAPÍTULO I

Da Competencia do Conselho

Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Policia Civil:
a) - opinar nos processos administrativos e sindicâncias intaurados contra Delegados de Polícia, Escrivaes de Polícia, Investigadores, Inspetores de Polícia e Carcereiros;
b) - estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam proposto pelo Secretário da Segurança Publica, apresentando parecer;
c) - sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou defesa do bom nome da Instituição:
d) - promoter os concursos de ingresso e promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, investigador e carcereiro;
e) - propor ao Secretário da Segarança Pública a composição de banca de concurso para provimento de cargos de Delegado de Policia, Escrivão de Policia, Investigador, Inspetor de Polícia e Carcereiro:
f) - elaborar o programa e fixar condições para a realização de concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Policia Investigador, Inspetor de Policia e Carcereiro:
g) - fazer publicar no órgão ofidal as condições para o concurso; O concurso;
h) - organizar a lista de candidatos classificados em concurso, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, escrivão de Polícia, Investigador, Inspetor de Polícia e Carcereiro, encaminhando-a ao Chefe do Poder
i) - organizar lista de Delegados de Polícia que devam ser promovidos por mereciemento;
j) - fazer publicar, no órgão oficial, dentro de quinze dias a partir da data da portaria a que alude o parágrafo único do artigo 3º dêste regulamento,a lista dos delegados de polícia classificados para a promoção por antiguidade e merecimento:
k) - dar parecer nos pedidos de reintegração, readmissão, reversão, aproveitamento em cargos de natureza policial:
l) - opinar nos recursos interpostos de atos que impuserem pena disciplinar;
m) - comunicar ao Secretário da Segurança Pública em representação fundamentada e aprovada pela maioria, qualquer ocorrência, de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina ou ao bom nome da Corporação.

CAPÍTULO II

Da Competência do Presidente do Conselho

Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil compete instaurar concurso para promoção de Delegados de Polícia.
Parágrafo único - A instauração se dará por portaria, dentro de trinta dias a contar da verificação da primeira vaga, e o concurso abrangerá tambem as vagas ocorrida até a data da aludida portaria e as decorrentes de promoções a serem feitas.
Artigo 4.º - Compete ainda, ao Presidente do Conselho da Polícia Civil.
a) - presidir as reuniões do Conselho;
b) - convocar as reuniões extraordinárias;
c) - distribuir, retativamente, as reclamações apresentadas por delegados de Polícia contra a classificação na lista de antiguidade e exclusão da lista de merecimentos:
d) - mandar juntar aos processos administrativos e sindicâncias, antes da distribuição, folha de assentamentos de indiciado;  
e) - examinar, previamente, os processos submetidos ao Conselho e mandar preencher as lacunas porventura existentes;
f) - dar vista aos membros divergentes do relator para voto em separado;
g) - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública os processos examinados pelo Conselho, com a súmula dos votos proferidos.

TÍTULO III

Da função opinativa do Conselho

Artigo 5.º - Cada processo será distribuido, rotativamente, em sessão ordinária, a um dos membros do Conselho, inclusive o Vice-Presidente, para relatar.
§ 1.º - Em reunião plenária, será feito um breve relatório do parecer e lidas as conclusões a que chegou o seu relator.
Poderá o relator solicitar seja feita pelo Secretário do Conselho a leitura do relatório e das conclusões de seu parecer.
§ 2.º - Os membros do Conselho poderão pedir vista de processo, para voto em separado, devendo, em tal hipótese, apresentar seu voto dentro de cinco dias.
§ 3.º - Em caso de empate, o Presidente desempatará por voto de qualidade, designado, em tal caso, o relator.
§ 4.º - O prazo máximo para parecer do relator, quando não houver investigações e diligências, será de 15 (quinze) dias.
Havendo investigações e diligências, contar-se-á o prazo da última providência, dando o interessado em seu parecer, as razões dessa prorrogação.
§ 5.º - Quando houver mais de um membro interessado em ter vista do processo, o Secretário do Conselho o enviará, imediata e sucessivamente, aos interessados observada a ordem dos pedidos.
Artigo 8.º - O relator determinará, por despacho, as investigações e diligências que julgar necessárias para completo esclarecimento dos casos que lhe forem distribuidos, fazendo a necessária comunicação ao Presidente.
Artigo 9.º - Lavrar-se-á em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, a ata de cada sessão, que será lida, discutida, aprovada e assinada, na reunião imediata, por todos os membros presentes.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 10 - O Conselho elegerá, anualmente dentre seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, em todos os seus impedimentos.
Artigo 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, quando necessário.
Artigo 12 - As sessões do Concelho serão secretas e só poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 13 - O Presidente do Conselho da Policia Civil designará um funcionário da Secretaria da Segurança Pública para servir como secretário do Conselho.

ADHEMAR DE BARROS