DECRETO N. 18.711-A, DE 13 DE JULHO DE 1949
Regulamenta a Policia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem, criada pelo Decreto n. 17.868, de 10 de Janeiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe confere a alinea "a" do artigo 43 da
Constituição
do Estado e para execução do disposto na alinea "c" do
artigo 2.º do
Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
RESOLVE aprovar o Regulamento que a
este acompanha, assinado pelos
Secretários de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Publicas e da
Segurança Pública.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1949
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
José Scarcela Portela
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do
Govêrno, aos 26 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
REGULAMENTO DA POLICIA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM, criada pelo Decreto n. 17.868 de 10-1-48 e a que se refere o
Decreto n. 18.711-A de 13 de julho de 1949
Artigo 1º - A Policia
Rodoviária do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto n. 17.868 de
10-1-48, em virtude da alínea "c" do artigo 2.º do
Decreto-lei n.
16.546, de 26 de dezembro de 1946, e destinada a exercer o policiamento
e fiscalização do transito e do trafego nas estradas de
rodagem
estaduais, compete:
a) - zelar pela segurança do transito nas estradas de rodagem
estaduais;
b) - cooperar com a Secretaria da Segurança Pública na
prevenção dos
crimes e contravenções que ocorrerem nas estradas de
rodagem sob sua
vigilância e fiscalização;
c) - exercer completa vigilância de maneira a evitar e reprimir
os
atentados contra a integridade fisíca das rodovias, obras de
arte e
mais elementos acessórios;
d) - providenciar socorro medico as
vitimas de acidentes de trânsito e dar aviso imediato às
autoridades
competentes sobre o ocorrido:
e) - adotar, com presteza, as medidas que forem adequadas a assegurar a
livre circulação dos veículos;
f) - proceder a coleta de dados estatísticos relativos ao numero
de
veículos em trafego, bem como ao numero de acidentes havidos;
g) - fazer observar, por parte dos usuários das estradas de
rodagem, as disposições regulamentares sobre transito;
h) - impor multa aos infratores e apreender-lhes os documentos de
habilitação nos casos previstos na
legislação vigente;
Artigo 2º - Além dos elementos da Polícia
Rodoviária, terão
competência para impor multa aos infratores: os membros do
Conselho
Rodoviário, o Diretor Geral, os Diretores das Divisões
Especializadas e
das Regionais, o Advogado Chefe e os Engenheiros que contarem mais de
um ano de serviço no Departamento.
Artigo 3º - O policiamento das estradas de rodagem
será
ininterrupto, podendo ser reduzido ou aumentado, de acordo com a menor
ou maior intensidade do tráfego.
Artigo 4º - Os funcionários do Departamento de
Estradas de
Rodagem deverão, sempre que oportuno, colaborar no policiamento
das
estradas de rodagem.
Artigo 5º - Para o julgamento das multas impostas aos
infratores, quando não pagas expontaneamente e sejam objeto de
recurso
por parte dos interessados, será constituída, pelo
Diretor Geral, uma
comissão composta de cinco membros, sob a Presidência do
Diretor da
Terceira Divisão Especializada, da qual fará parte um
advogado da
Procuradoria Judicial do Departamento.
Artigo 6º - A comissão, a que se refere o artigo
anterior, regulará no seu Regimento Interno o processo de
julgamento dos recursos.
Artigo 7° - A Polícia Rodoviária terá,
a seguinte organização:
- Comando
- Destacamentos
- Guardas Rodoviários
- Pessoal Especializado
Parágrafo único - O
Comando da Polícia Rodoviária, subordinada à
Assistência do Trafego da
Terceira Divisão Especializada constituir-se-á da
seguinte maneira:
- Comandante
- Sub-Comandante
Artigo 8° - Os Destacamentos, como unidades da Policia
Rodoviária, serão distribuídos pelas
Divisões Regionais, de acôrdo com
as necessidades do serviço, sob o comando da um comandante
regional e
constarão de:
- Comando
- Guardas Rodoviários
- Pessoal Especializado
Parágrafo único - Os Destacamentos
estarão,
igualmente, subordinados á Assistência do Tráfego
das respectivas Regiões.
Artigo 9° - Haverá entre os Guardas
Rodoviários uma hierarquia de caráter apenas funcional,
disposta do seguinte modo:
- Guardas - de primeira classe;
- Guardas - de segunda classe;
- Guardas - de terceira classe;
- Guardas - de quarta classe;
- Guardas - de quinta classe;
Parágrafo único - A 5ª classe é a
inicial da hierarquia.
Artigo 10 - O
efetivo do pessoal da Policia Rodoviária e respectiva
remuneração serão
os constantes da tabela numérica baixada pelo Departamento de
Estradas
de Rodagem.
Artigo 11 - As funções de comandante,
subcomandante, instrutor
de comandante de destacamento regional , da Polícia
Rodoviária serão
atribuídas a oficiais da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo, os quais
serão postos a disposição do Departamento de
Estradas de Rodagem
mediante proposta do respectivo Diretor ao Comando Geral da
Fôrça .
§1° - O Diretor
Geral do DER fará as designações com os elementos
colocados à
disposição do DER como também poderá
colocá-los novamente a disposição
da Fôrça Pública.
§2° - Os
militares postos a disposição do DER, quando os seus
vencimentos forem
inferiores ao da Tabela Numérica, perceberão a
diferença como
gratificação.
Artigo 12 - São condições essenciais para
a função de Guarda Rodoviário:
a) - idade mínima de 21 anos e máxima da 35 anos;
b) - altura mínima de 1,70 m.;
c) - quitação com o serviço militar;
d) - ter sido aprovado nos exames de sanidade e capacidade fisica;
e) - sem antecedentes criminais;
f) - ter no mínimo instrução primária;
g) - demonstrar aptidão para o serviço policial
rodoviário;
Artigo 13 - Os Guardas Rodoviários poderão,
também, ser
recrutados entre elementos da Fôrca Pública do Estado, que
satisfaçam
as seguintes condições:
a) - ter altura mínima de 1,70 m.;
b) - ter, pelo menos, instrução primária;
c) - ter bôa conduta;
d) - mostrar aptidão para o serviço policial
rodoviário.
Parágrafo único -
Selecionadas as praças pelo comandante da Policia
Rodoviária, serão
elas postas á disposição do DER, mediante
indicação do Diretor Geral ao
Comando da Fôrça Pública.
Artigo 14 - Os
oficiais e praças servindo na Polícia Rodoviária,
não poderão ser
desviados de suas funções para serviço na
Fôrça, salvo com aquiescência
do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 15 - Os mesmos elementos receberão, mensalmente,
como
gratificação, a diferença existente entre os
vencimentos de seus postos
ou graduações e os salários relativos as
funções que exerçam, de acôrdo
com a respectiva tabela numérica baixada pelo DER.
Artigo 16 - Os elementos da Policia Rodoviária
estão sujeitos as seguintes penas disciplinares:
1 - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V - Dispensa e apresentação a Fôrça
Pública ou dispensa a bem do serviço público.
§1° - O Guarda
Rodoviário pertencente a Fôrça que sofrer mais de
uma suspensão ou uma
penalidade dessa natureza, por mais de 8 (oito) dias, será
reapresenta-
do á Corporação de origem.
§2° - Os
elementos da Policia Rodoviária, cumprindo pena de
suspensão, perderão
a gratificação prevista no artigo 15, sem prejuizo de
outros descontos
que venham a sofrer, pela mesma razão, consoante
disposições legais na
Fôrca Pública.
Artigo 17 - Para a aplicação das penas previstas
no artigo anterior são competentes:
I - O Diretor Geral, para todas as previstas nesse artigo;
II - O Diretor da Terceira Divisão Especializada, os
Diretores
das Divisões Regionais e o Assistente de Tráfego da
Terceira Divisão
Especializada, até a de suspensão por 90 dias;
III - O comandante, até a de suspensão por 45
dias;
IV - O sub-comandante, até a de suspensão por 15
dias;
V - Os comandantes de destacamentos, até
suspensão por oito dias;
VI - Os Guardas Rodoviários que tiverem sob sua Chefia
subalternos, as de advertência e repreensão.
Parágrafo único - A
juízo do Diretor Geral, no ato da apresentação,
será comunicado ao
Comando geral da Fôrça o fato que deu origem a dispensa do
policial,
para outros efeitos disciplinares.
Artigo 18 - o Departamento fornecera os uniformes,
gratuitamente, de conformidade com o plano adotado, exceto aos
oficiais.
Artigo 19 - Os guardas Rodoviários gozarão das
seguintes vantagens:
a) após 12 meses de serviço, um período de 15 dias
de férias;
b) licença para tratamento de saúde, com vencimento
integral, até 3 meses;
c) assistência médica, farmacêutica e hospitalar,
indenizações
referentes aos casos de acidentes no serviço auxilio para os
funerais,
de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor
Geral do DER;
d) oito dias, por motivo de nojo ou gala.
Artigo 20 - Será criado um Curso de
Preparação para o pessoal da Polícia
Rodoviária, sob a direção de um instrutor.
Artigo 21 - Ao Comandante da Policia Rodoviária,
compete:
a) - organizar e dirigir o policiamento do trafego rodoviário
nas
Estradas Estaduais, de acôrdo com as determinações
baixadas pelo
Assistente do Trafego da Terceira Divisão Especializada;
b) - orientar os seus subalternos e fiscalizar o modo como eles
desempenham as suas funções;
c) - presidir às provas de seleção dos candidatos
a Guardas Rodoviários
e submeter a lista dos classificados à decisão do Diretor
Geral do DER,
através do Diretor da Terceira Divisão Especializada;
d) - propor o efetivo dos destacamentos e indicar, ao Diretor Geral,
por intermédio do Diretor da Terceira divisão
Especializada, os nomes
dos Guardas Rodoviários que devam ser promovidos a classe
superior, de
acôrdo com número de vagas;
e) - destacar os Oficiais e Guardas Rodoviário, dê acordo
com o Diretor da Terceira Divisão Especializada;
f) - aplicar aos seus subordinados as sanções corretivas
que forem de
sua alçada e propondo, à autoridade competente, as
penalidades que a
excederem;
g) - requisitar, ao Assistente do Trafego da Terceira Divisão
Especializada, material necessário ao serviço, bem como
propor a
descarga de material imprestável;
h) - apresentar mensalmente, relatório suscinto, anualmente,
relatório
detalhado das atividades da Polícia Rodoviária, contendo
também
susgestões para desenvolvimento continuo e progressivo dos
serviços.
Parágrafo único - Além das
atribuições acima o comandante
da Policia Rodoviária, no que fôr aplicável,
terá mais as
correspondentes a de comandante de sub-unidade da Fôrça
Pública.
Artigo 22 - Ao Sub-Comandante compete:
a) auxiliar o comandante no desempenho da suas
atribuições;
b) substituir o comandante nos seus impedimento.
Artigo 23 - Ao instrutor, com o auxilio de Guardas
Rodoviários graduados, compete:
a) o preparo técnico dos homens para o exercício de suas
funções;
b) a organização dos programas de instrução
para aprovação do comandante;
c) constante verificação do grau de capacidade dos
Guardas Rodoviários
no exercício de suas funções, com o objetivo de
aprimorar a instrução.
Artigo 24 - Compete ao comandante de destacamento:
a) organizar e dirigir o policiamento do trafego rododoviário,
de acordo com as diretrizes do comandante da Policia Rodoviária;
b) atender as determinações do Assistente do
Tráfego da respectiva
Região relativas a fiscalização de veículos
e das estradas, dando delas
conhecimento ao comandante da Policia Rodoviária;
c) zelar pela disciplina do destacamento sob ,seus comando;
d) encaminhar ao comandante da Policia Rodoviária, devidamente
informados, os pedidos de licença, as fôlhas de
frequência, a escala de
férias, as requisições do material e outros
assuntos que escapem de sua
alçada:
e) aplicar pena até suspensão;
f) apresentar mensalmente, relatório suscinto, o
anualmente,
relatório detalhado das atividades do Destacamento contendo
sugestões
para o desenvolvimento contínuo e progressivo dos
serviços.
Artigo 25 - Os Guardas Rodoviários devem:
a) cumprir as instruções e ordens referentes aos
serviços da Policia Rodoviária;
b) impor multa aos infratores e apreender-lhes os documentos, quando
fôr o caso;
c) cooperar com a Secretaria da Segurança Pública para a
prevenção dos crimes e contravenções
ocorridas nas estradas;
d) providênciar para que sejam prestados imediatos socorros
médicos as vitimas de acidentes no tráfego;
e) providenciar a remoção de qualquer impecilho ou
embaraço à livre circulação dos
veículos;
f) tratar o público e particularmente os usuários das
estradas com urbanidade;
g) apresentar-se sempre corretamente uniformizados;
h) zelar pela conservação do material que lhe fôr
confiado;
i) ser assíduos ao serviço.
Parágrafo único - Os Guardas Rodoviários
deverão verificar se os motoristas estão quites com o
pagamento da Taxa de Conservação e
Fiscalização.
Artigo 26 - Para exato cumprimento deste Regulamento o Diretor
Geral do DER baixará as instruções que forem
necessárias.
Artigo 27 - Este Regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Paulo, 13 de Julho de 1949.
Caio Dias Baptista
José Scarcela Portela.
Retificação
No art. 1.° do Regulamento que acompanha o Decreto supra, publicado no "Diario Oficial" de 27-7-49, onde se lê:
"A Policia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem ...";
leia:se: "A Policia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem...".