DECRETO N. 18.711-A, DE 13 DE JULHO DE 1949

Regulamenta a Policia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem, criada pelo Decreto n. 17.868, de 10 de Janeiro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a alinea "a" do artigo 43 da Constituição do Estado e para execução do disposto na alinea "c" do artigo 2.º do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946,

RESOLVE aprovar o Regulamento que a este acompanha, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas e da Segurança Pública.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1949

ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
José Scarcela Portela

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 26 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

REGULAMENTO DA POLICIA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, criada pelo Decreto n. 17.868 de 10-1-48 e a que se refere o Decreto n. 18.711-A de 13 de julho de 1949

Artigo 1º - A Policia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto n. 17.868 de 10-1-48, em virtude da alínea "c" do artigo 2.º do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, e destinada a exercer o policiamento e fiscalização do transito e do trafego nas estradas de rodagem estaduais, compete:
a) - zelar pela segurança do transito nas estradas de rodagem estaduais;
b) - cooperar com a Secretaria da Segurança Pública na prevenção dos crimes e contravenções que ocorrerem nas estradas de rodagem sob sua vigilância e fiscalização;
c) - exercer completa vigilância de maneira a evitar e reprimir os atentados contra a integridade fisíca das rodovias, obras de arte e mais elementos acessórios; 
d) - providenciar socorro medico as vitimas de acidentes de trânsito e dar aviso imediato às autoridades competentes sobre o ocorrido:
e) - adotar, com presteza, as medidas que forem adequadas a assegurar a livre circulação dos veículos;
f) - proceder a coleta de dados estatísticos relativos ao numero de veículos em trafego, bem como ao numero de acidentes havidos;
g) - fazer observar, por parte dos usuários das estradas de rodagem, as disposições regulamentares sobre transito;
h) - impor multa aos infratores e apreender-lhes os documentos de habilitação nos casos previstos na legislação vigente;
Artigo 2º - Além dos elementos da Polícia Rodoviária, terão competência para impor multa aos infratores: os membros do Conselho Rodoviário, o Diretor Geral, os Diretores das Divisões Especializadas e das Regionais, o Advogado Chefe e os Engenheiros que contarem mais de um ano de serviço no Departamento.
Artigo 3º - O policiamento das estradas de rodagem será ininterrupto, podendo ser reduzido ou aumentado, de acordo com a menor ou maior intensidade do tráfego.
Artigo 4º - Os funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem deverão, sempre que oportuno, colaborar no policiamento das estradas de rodagem.
Artigo 5º - Para o julgamento das multas impostas aos infratores, quando não pagas expontaneamente e sejam objeto de recurso por parte dos interessados, será constituída, pelo Diretor Geral, uma comissão composta de cinco membros, sob a Presidência do Diretor da Terceira Divisão Especializada, da qual fará parte um advogado da Procuradoria Judicial do Departamento.
Artigo 6º - A comissão, a que se refere o artigo anterior, regulará no seu Regimento Interno o processo de julgamento dos recursos.
Artigo 7° - A Polícia Rodoviária terá, a seguinte organização:
- Comando
- Destacamentos
- Guardas Rodoviários
- Pessoal Especializado
Parágrafo único - O Comando da Polícia Rodoviária, subordinada à Assistência do Trafego da Terceira Divisão Especializada constituir-se-á da seguinte maneira:
- Comandante
- Sub-Comandante
Artigo 8° - Os Destacamentos, como unidades da Policia Rodoviária, serão distribuídos pelas Divisões Regionais, de acôrdo com as necessidades do serviço, sob o comando da um comandante regional e constarão de:
- Comando
- Guardas Rodoviários
- Pessoal Especializado
Parágrafo único - Os Destacamentos estarão, igualmente, subordinados á Assistência do Tráfego das respectivas Regiões.
Artigo 9° - Haverá entre os Guardas Rodoviários uma hierarquia de caráter apenas funcional, disposta do seguinte modo:
- Guardas - de primeira classe;
- Guardas - de segunda classe;
- Guardas - de terceira classe;
- Guardas - de quarta classe;
- Guardas - de quinta classe;
Parágrafo único - A 5ª classe é a inicial da hierarquia.
Artigo 10 - O efetivo do pessoal da Policia Rodoviária e respectiva remuneração serão os constantes da tabela numérica baixada pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 11 - As funções de comandante, subcomandante, instrutor de comandante de destacamento regional , da Polícia Rodoviária serão atribuídas a oficiais da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, os quais serão postos a disposição do Departamento de Estradas de Rodagem mediante proposta do respectivo Diretor ao Comando Geral da Fôrça .
§1° - O Diretor Geral do DER fará as designações com os elementos colocados à disposição do DER como também poderá colocá-los novamente a disposição da Fôrça Pública.
§2° - Os militares postos a disposição do DER, quando os seus vencimentos forem inferiores ao da Tabela Numérica, perceberão a diferença como gratificação.
Artigo 12 - São condições essenciais para a função de Guarda Rodoviário:
a) - idade mínima de 21 anos e máxima da 35 anos;
b) - altura mínima de 1,70 m.;
c) - quitação com o serviço militar;
d) - ter sido aprovado nos exames de sanidade e capacidade fisica;
e) - sem antecedentes criminais;
f) - ter no mínimo instrução primária;
g) - demonstrar aptidão para o serviço policial rodoviário;
Artigo 13 - Os Guardas Rodoviários poderão, também, ser recrutados entre elementos da Fôrca Pública do Estado, que satisfaçam as seguintes condições:
a) - ter altura mínima de 1,70 m.;
b) - ter, pelo menos, instrução primária;
c) - ter bôa conduta;
d) - mostrar aptidão para o serviço policial rodoviário.
Parágrafo único - Selecionadas as praças pelo comandante da Policia Rodoviária, serão elas postas á disposição do DER, mediante indicação do Diretor Geral ao Comando da Fôrça Pública.
Artigo 14 - Os oficiais e praças servindo na Polícia Rodoviária, não poderão ser desviados de suas funções para serviço na Fôrça, salvo com aquiescência do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 15 - Os mesmos elementos receberão, mensalmente, como gratificação, a diferença existente entre os vencimentos de seus postos ou graduações e os salários relativos as funções que exerçam, de acôrdo com a respectiva tabela numérica baixada pelo DER.
Artigo 16 - Os elementos da Policia Rodoviária estão sujeitos as seguintes penas disciplinares:
1 - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V - Dispensa e apresentação a Fôrça Pública ou dispensa a bem do serviço público.
§1° - O Guarda Rodoviário pertencente a Fôrça que sofrer mais de uma suspensão ou uma penalidade dessa natureza, por mais de 8 (oito) dias, será reapresenta- do á Corporação de origem.
§2° - Os elementos da Policia Rodoviária, cumprindo pena de suspensão, perderão a gratificação prevista no artigo 15, sem prejuizo de outros descontos que venham a sofrer, pela mesma razão, consoante disposições legais na Fôrca Pública.
Artigo 17 - Para a aplicação das penas previstas no artigo anterior são competentes:
I - O Diretor Geral, para todas as previstas nesse artigo;
II - O Diretor da Terceira Divisão Especializada, os Diretores das Divisões Regionais e o Assistente de Tráfego da Terceira Divisão Especializada, até a de suspensão por 90 dias;
III - O comandante, até a de suspensão por 45 dias;
IV - O sub-comandante, até a de suspensão por 15 dias;
V - Os comandantes de destacamentos, até suspensão por oito dias;
VI - Os Guardas Rodoviários que tiverem sob sua Chefia subalternos, as de advertência e repreensão.
Parágrafo único - A juízo do Diretor Geral, no ato da apresentação, será comunicado ao Comando geral da Fôrça o fato que deu origem a dispensa do policial, para outros efeitos disciplinares.
Artigo 18 - o Departamento fornecera os uniformes, gratuitamente, de conformidade com o plano adotado, exceto aos oficiais.
Artigo 19 - Os guardas Rodoviários gozarão das seguintes vantagens:
a) após 12 meses de serviço, um período de 15 dias de férias;
b) licença para tratamento de saúde, com vencimento integral, até 3 meses;
c) assistência médica, farmacêutica e hospitalar, indenizações referentes aos casos de acidentes no serviço auxilio para os funerais, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor Geral do DER;
d) oito dias, por motivo de nojo ou gala.
Artigo 20 - Será criado um Curso de Preparação para o pessoal da Polícia Rodoviária, sob a direção de um instrutor.
Artigo 21 - Ao Comandante da Policia Rodoviária, compete:
a) - organizar e dirigir o policiamento do trafego rodoviário nas Estradas Estaduais, de acôrdo com as determinações baixadas pelo Assistente do Trafego da Terceira Divisão Especializada;
b) - orientar os seus subalternos e fiscalizar o modo como eles desempenham as suas funções;
c) - presidir às provas de seleção dos candidatos a Guardas Rodoviários e submeter a lista dos classificados à decisão do Diretor Geral do DER, através do Diretor da Terceira Divisão Especializada;
d) - propor o efetivo dos destacamentos e indicar, ao Diretor Geral, por intermédio do Diretor da Terceira divisão Especializada, os nomes dos Guardas Rodoviários que devam ser promovidos a classe superior, de acôrdo com número de vagas;
e) - destacar os Oficiais e Guardas Rodoviário, dê acordo com o Diretor da Terceira Divisão Especializada;
f) - aplicar aos seus subordinados as sanções corretivas que forem de sua alçada e propondo, à autoridade competente, as penalidades que a excederem;
g) - requisitar, ao Assistente do Trafego da Terceira Divisão Especializada, material necessário ao serviço, bem como propor a descarga de material imprestável;
h) - apresentar mensalmente, relatório suscinto, anualmente, relatório detalhado das atividades da Polícia Rodoviária, contendo também susgestões para desenvolvimento continuo e progressivo dos serviços.
Parágrafo único - Além das atribuições acima o   comandante da Policia Rodoviária, no que fôr aplicável, terá mais as correspondentes a de comandante de sub-unidade da Fôrça Pública.
Artigo 22 - Ao Sub-Comandante compete:
a) auxiliar o comandante no desempenho da suas  atribuições;
b) substituir o comandante nos seus impedimento.
Artigo 23 - Ao instrutor, com o auxilio de Guardas Rodoviários graduados, compete:
a) o preparo técnico dos homens para o exercício de suas funções;
b) a organização dos programas de instrução para aprovação do comandante;
c) constante verificação do grau de capacidade dos Guardas Rodoviários no exercício de suas funções, com o objetivo de aprimorar a instrução.
Artigo 24 - Compete ao comandante de destacamento:
a) organizar e dirigir o policiamento do trafego rododoviário, de acordo com as diretrizes do comandante da Policia Rodoviária;
b) atender as determinações do Assistente do Tráfego da respectiva Região relativas a fiscalização de veículos e das estradas, dando delas conhecimento ao comandante da Policia Rodoviária;
c) zelar pela disciplina do destacamento sob ,seus comando;
d) encaminhar ao comandante da Policia Rodoviária, devidamente informados, os pedidos de licença, as fôlhas de frequência, a escala de férias, as requisições do material e outros assuntos que escapem de sua alçada:
e) aplicar pena até suspensão;
f) apresentar mensalmente, relatório suscinto, o   anualmente, relatório detalhado das atividades do Destacamento contendo sugestões para o desenvolvimento contínuo e progressivo dos serviços.
Artigo 25 - Os Guardas Rodoviários devem:
a) cumprir as instruções e ordens referentes aos serviços da Policia Rodoviária;
b) impor multa aos infratores e apreender-lhes os documentos, quando fôr o caso;
c) cooperar com a Secretaria da Segurança Pública para a prevenção dos crimes e contravenções ocorridas nas estradas;
d) providênciar para que sejam prestados imediatos socorros médicos as vitimas de acidentes no tráfego;
e) providenciar a remoção de qualquer impecilho ou embaraço à livre circulação dos veículos;
f) tratar o público e particularmente os usuários das estradas com urbanidade;
g) apresentar-se sempre corretamente uniformizados;
h) zelar pela conservação do material que lhe fôr confiado;
i) ser assíduos ao serviço.
Parágrafo único - Os Guardas Rodoviários deverão verificar se os motoristas estão quites com o pagamento da Taxa de Conservação e Fiscalização.
Artigo 26 - Para exato cumprimento deste Regulamento o Diretor Geral do DER baixará as instruções que forem necessárias.
Artigo 27 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de Julho de 1949.

Caio Dias Baptista
José Scarcela Portela. 

Retificação

No art. 1.° do Regulamento que acompanha o Decreto supra, publicado no "Diario Oficial" de 27-7-49, onde se lê: 

"A Policia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem ..."; 

leia:se: "A Policia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem...".