DECRETO N. 18.733, DE 29 DE JULHO DE 1949

Da nova redação ao artigo 8.º do Regulamento Especial a que se refere o decreto n. 10.993, de 15 de março de 1940.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovada a nova redação do artigo 8.º, do Regulamento Especial para "Entregas Diretas , a que se refere o decreto estadual n. 10 993, de 15 de março de 1940, e que passa a ser a seguinte: "Para o arquivamento dos contratos, a Caixa cobrará de cada parte contratante, uma taxa de Cr$ 25,00 - vinte e cinco cruzeiros - por 250 sacas".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Ulysses Rodrigues 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.