DECRETO N. 18.794, DE 31 DE AGOSTO DE 1949
Equipara as contribuições mensais e joias para a Cruz Azul, dos oficiais e praças da reserva e reformados, às dos elementos do serviço ativo da Força Pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 43, letra "a", tia Constituição
Estadual de 9 de julho de 1947, e
CONSIDERANDO:
1.º - que o decreto 17.547 de ll-IX-47 no seu § único,
estabeleceu joia e mensalidade diferentes para os oficiais e
praças, da reserva ou reformados em relação
às joias e mensalidades pagas pelos oficiais e praças da
ativa, em virtude da diversidade de vencimentos, então
existente;
2.º - que em virtude do que dispõe o artigo 5.º das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, os proventos dos oficiais e
praças, da reserva e reformados já estão
efetivamente equiparados aos da ativa;
3.º - que o artigo 4.º do Regulamento da Cruz Azul, baixado com o decreto 12.879, de 17-VIII-42, no seu artigo
4.º não distingue sócios da ativa dos da reserva ou reformados:
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica
revogado o § 1.º, do artigo 1.º, do decreto 17.841, de
11 de setembro de 1947, passando os oficiais e praças da reserva
e reformados a pagar as mensalidades previstas para os da ativa,
sócios da Cruz Azul.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO aos 31 de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Scarcela Portela.
Publicado aa Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de agosto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral