DECRETO N. 18.798, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1949
Dá nova redação ao artigo 107 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 107 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
107 - A concorrencia pública, somente exigivel nos contratos de
financiamento superiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), e em que
as construções a eles correspondentes não forem executadas por
administração direta, poderá ser dispensada, a juizo do Presidente e
aprovação do Conselho Fiscal quando desse procedimento resultar
vantagem para o Instituto".
Artigo 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.º de setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estad dos Negócios do Governo, aos 2 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.