DECRETO N. 18.798, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1949

Dá nova redação ao artigo 107 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 107 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 107 - A concorrencia pública, somente exigivel nos contratos de financiamento superiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), e em que as construções a eles correspondentes não forem executadas por administração direta, poderá ser dispensada, a juizo do Presidente e aprovação do Conselho Fiscal quando desse procedimento resultar vantagem para o Instituto".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 1.º de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estad dos Negócios do Governo, aos 2 de setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.


DECRETO N. 18.798, DE 1.º DE SETEMBBO DE 1949

RETIFICAÇÃO 

Referendando o Decreto, onde se lê: "Lineu Prestes"; leia-se: "José João Abdala".