DECRETO N. 18.839, DE 22 DE SETEMBRO DE 1949.

Modificada e dá nova redação ao Artigo 4° do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 18.493, de 11 de Fevereiro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe é conferida pela alinea "a" do Artigo 43 da Constituição Estadual.
Decreta:

Artigo 1.° - O Artigo 4° do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 18.493, de 11 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.° - O resultado dos estudos será, submetido á decisão do Diretor Geral do D. E. R., e, no caso de ser favorável, habilitará o requerente a explorar o serviço, desde que satisfaça as seguintes condições complementares:
a) - prova de aquisição e de haver pago pelo menos 50 % dos veiculos a serem, usados no serviço ;
b) - que, em vistoria procedida, fique constatado que os veiculos possuem, além do equipamento e condições técnicas exigidas pela legisiação vigente sobre o transito nas vias públicas, as condições de segurança, comodidade e limpeza peculiares à espécie de transporte a que se destinam;
c) - prova, de haver contratado um seguro de responsabilidade para com as possiveis vitimas de acidente ocorridos na circulação dos seus veículos sejam passageiros ou transeuntes, pelo menos Cr$ 50.000,00 por pessôa, Cr$ 10.000,00 por danos á causa e, para catastrofe, um valor mínima de 25% da lotação, na base de Cr$ 50.000.00 por pessôa;
d) - que deposite, em caução, na Tesouraria do D. E. R., como garantia do cumprimento de suas obtigações, a importância de Cr$ 1.000,00 por veículo a ser usado no serviço:  
Parágrafo único - essa caução, para cada permissionário, não será menor de Cr$ 5.000,00 e maior de Cr$ 30.000,00, independentemente do numero de linhas e do tipo de veiculos utilizados no transporte;
e) - que assine um têrmo pelo qual se obrigue, por si ou solidariamente com os seus prepostos, a responder pelos danos causados ao Estado ou a terceiros, bem assim a observar rigorosamente o regimem da autorização concedida no que concerne ás tarifas, percursos, horários, lotação, vistorias dos veiculos, exames médicos dos motoristas, etc..
Parágrafo único - Satisfeitas as condições deste artigo, será expedido, em favor do permissionário, um certificado de conveniência e utilidade, válido por cinco anos, a contar da data de sua expedição."

Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Eduardo Celestino Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 23 de Setembro de 1949.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral