DECRETO N. 18.839, DE 22 DE SETEMBRO DE 1949.
Modificada e dá nova redação ao Artigo 4° do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 18.493, de 11 de Fevereiro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS,GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
é conferida pela alinea "a" do Artigo 43 da
Constituição Estadual.
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 4° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 18.493, de 11 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 4.° - O resultado dos
estudos será, submetido
á decisão do Diretor Geral do D. E. R., e, no caso de ser
favorável, habilitará o requerente a explorar o
serviço, desde que satisfaça as seguintes
condições complementares:
a) - prova de
aquisição e de haver pago pelo menos 50 % dos veiculos a
serem, usados no serviço ;
b) - que, em vistoria
procedida, fique constatado que os veiculos
possuem, além do equipamento e condições
técnicas exigidas pela legisiação vigente sobre o
transito nas vias públicas, as condições de
segurança, comodidade e limpeza peculiares à
espécie de transporte a que se destinam;
c) - prova, de haver contratado
um seguro de responsabilidade para com
as possiveis vitimas de acidente ocorridos na circulação
dos seus veículos sejam passageiros ou transeuntes, pelo menos
Cr$ 50.000,00 por pessôa, Cr$ 10.000,00 por danos á causa
e, para catastrofe, um valor mínima de 25% da
lotação, na base de Cr$ 50.000.00 por pessôa;
d) - que deposite, em
caução, na Tesouraria do D. E. R.,
como garantia do cumprimento de suas obtigações, a
importância de Cr$ 1.000,00 por veículo a ser usado no
serviço:
Parágrafo único -
essa caução, para
cada permissionário, não será menor de Cr$
5.000,00 e maior de Cr$ 30.000,00, independentemente do numero de
linhas e do tipo de veiculos utilizados no transporte;
e) - que assine um têrmo
pelo qual se obrigue, por si ou
solidariamente com os seus prepostos, a responder pelos danos causados
ao Estado ou a terceiros, bem assim a observar rigorosamente o regimem
da autorização concedida no que concerne ás
tarifas, percursos, horários, lotação, vistorias
dos veiculos, exames médicos dos motoristas, etc..
Parágrafo único
- Satisfeitas as
condições deste artigo, será expedido, em favor do
permissionário, um certificado de conveniência e
utilidade, válido por cinco anos, a contar da data de sua
expedição."
Artigo 2.° - Este Decreto
entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de
setembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Eduardo Celestino Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do
Governo, aos 23 de Setembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral