DECRETO N. 18.876, DE 7 DE OUTUBRO DE 1949

Aprova instruções para o fornecimento e uso de uniformes por parte de servidores da Secretaria de Estado da Saude Pública e da Assistência Social.

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as instruções que com este baixam, assinadas pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, referentes ao fornecimento e ao uso de uniformes por parte de servidores, ali especificados, da mesma Secretaria de Estado e repartições dependentes.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1949

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 7 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

INSTRUÇÕES BAIXADAS COM O DECRETO N. 18.876, DE 7 DE OUTUBRO DE 1949


Artigo 1º - Fica instituido o uso obrigatorio de uniformes pelos servidores subalternos da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e Repartições dependentes, durante as horas de expediente na forma estabelecida por estas Instruções.
Artigo 2º - Para o efeito do disposto nestas Instruções, são considerados servidores subalternos
I - Serviçais, serventes e continuos;
II - Mensageiros:
III - Guardas;
IV - Motoristas;
V - Ascensoristas.
Artigo 3º - O plano geral de uniformes, conforme desenhos que acompanham estas instruções compreende,
a) 1 (um) uniforme de casemira, côr azul marinho, com a duração de 1 (um) ano;
b) 1 (um) uniforme tropical, côr marron, com a duração de 1 (um) ano;
c) 1 (um) uniforme de pano diagonal cinzento, com a duração de 1 (um) ano;
d) 2 camisas de tricoline com a duração de 6 (seis) meses;
e) 1 (um) par ae borzeguins pretos com a duração de 6 (seis) meses,
f) 2 (duas) gravatas pretas com a duração de seis meses;
g) 2 (dois) cobretudo de algodão mescla, com a duração de 1 ano;
Artigo 4º - A distribuição de uniformes será a  seguinte, atendida a conveniêcia do serviço e a critério do Diretor da Repartição em que o servidor estiver servindo:
I - aos serviçais, serventes e contínuos as peças indicadas nas letras "a" "b" "d" "e" "f" e "g" do artigo anterior;
II - aos mensageiros, guardas, motoristas e ascensoristas as peças indicadas nas letras "a" "b", "d" "e" e "f" do artigo anterior;
§ 1º) - Os uniformes de que trata o artigo 3º serão constituidos de jaquetão e calça para os serviçais, serventes contínuos e ascenssoristas e de jaquetão, calça e boné para os demais relacionados no artigo 2º
§ 2º) - Aos motoristas e ajudantes a serviço do Secretário de Estado, do Diretor Geral da Secretaria de Estado e do Chefe do Gabinete do titular da Pasta, será fornecido, além dos uniformes já indicados no item II, mais o mencionado na letra "c" do aitigo 3.º
Artigo 5º - Aos servidores indicadas no item 1 do artigo 2.º é vedado o uso dos uniformes de casimira e tropical, quando em serviço de limpeza
Artigo 6º - Aos artífices e servidores em exercício de funções correspondentes poderão, a juizo do Diretor da repartição, ser fornecidas as peças indicadas na letra "g" do artigo 3.º.
§ único - Excluem-se do disposto neste artigo os artifices em desempenho de funções que não requeiram proteção da roupa.
Artigo 7º - Os médicos, veterinários, quimicos, biologistas dentistas, farmaceuticos, taxidermistas, parteiras dietistas, educadores sanitários, técnicos e práticos de laboratórios operadores de rai X enfermeiros atendentes, fiscais sanitários e pessoal de copa e cozinha revercerão 2 (dois) aventuais, com a dração de 8 (oito) meses, adequados à respectiva função, quando no desempenho de atribuições que exijam o uso dessa peça.
Artigo 8º - Aos fotógrafos, datiloscopistas e arquivistas serão fornecidos 2 (dois) guarda pós com a duração de 8 (oito) meses desde que o exercício da função exija a proteção da roupa.
Artigo 9º - O fornecimento de uniformes será feito a título gratuito pelas Repartições a que os Servidores estiverem servindo, mediante pedido formulado por escrito pela autoridade a quem o interessado estiver diretamente subordinado.
§ único - Do despacho denegatório caberá recurso em caráter inapelavel ao Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistencia Social .
Artigo 10 - Não será , fornecidos uniformes ou - quaisquer outras peças referidas nestas Instruções;
a) aos servidores licenciados por tempo igual ou superior à duração de cada peça,
b) aos substitutos desde que por tempo inferior a duração de cada peça,
c) aos servidores em exercício de atribuições diversas das funções ou cargos que ocupam
§ 1º - Todas as peças serão entregues, mediante recibo assinado pelo interessado ou pelo seu chefe imediato desde que, na época,não ocorra qualquer das circunstâncias constantes das letras "a' e "C deste artigo
Artigo 11 - Os prazos de duração de cada peça serão contados, para todos os efeitos a partir da data do seu recebimento
§ único - As datas de vencimento das peças não poderão ser antecipadas, salvo motivo de absoluta e com provada necessidade a juizo do Secretário de Estado com do Diretor Geral da Secretaria de Estado
Artigo 12 - E vedado,sob as penas da lei:
a) modificar qualquer peça do uniforme,
b) mutilizar ou retirar os bordados indicativos da Repartição,
c) alienar as peças recebidas:
d) usar o uniforme fora das horas de expediente
Artigo 13 - Os uniformes de que trata este Decreto deverão ser guardados em local previamente designados apropriado e seguro nas respectivas repartições
Artigo 14 - Os servidores de que trata estas Instruções são obrigados a trazer seus uniformes em perfeito estado de consevação passados e polidos os calçados
§ 1.° - Os uniformes mutilizados por circunstâncias estranhas á vontade do servidor devidamente comprovadas poderão a juizo do Secretário de Estado ou do Diretor Geral ser substituidos a titulo gratuito, contando de seu fornecimento novo prazo de duração
§ 2.° - Quando se tornar necessário o fornecimento de novo uniforme excetuada a condção do § anterior, o servidor será obrigado a indenizar o dano na forma do artigo 227 do Estatuto dos Funcionarios Públicos
Artigo 15 - Os servidores subalternos exonerados ou demitidos bem como os que deixarem o exercício da função, por tempo indeterminado ou em definitivo, são obrigados a devolver à Repartição os uniformes sob sua guarda, exceção feita das peças indicadas nas letras "d" e "e" do artigo 3.°
Artigo 16 - Cabe aos Diretores e Chefes de Serviço escalar os uniformes a serem usados pelos servidores que lhes forem subordinados
Artigo 17 - Os Diretores de Repartição ou de Serviço envarão à Diretoria Geral da Secretaria de Estado para fins disciplinares, relação dos servidores que deixarem de usar qualquer peça do uniforme escalado ou trariareis o disposto no artigo 14.º destas Instruções.

Secretaria de Estado da Saude Pública e da Assistência Social, aos 7 de outubro de 1949.

Herbert Maya de Vasconcellos