DECRETO N. 18.876, DE 7 DE OUTUBRO DE 1949
Aprova instruções para o fornecimento e uso de uniformes por parte de servidores da Secretaria de Estado da Saude Pública e da Assistência Social.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as instruções
que com este baixam, assinadas pelo Secretário de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, referentes
ao fornecimento e ao uso de uniformes por parte de servidores, ali
especificados, da mesma Secretaria de Estado e
repartições dependentes.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de
outubro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo, aos 7 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Artigo 1º - Fica instituido o uso obrigatorio de uniformes
pelos servidores subalternos da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social e
Repartições dependentes, durante as horas de expediente
na forma estabelecida por estas Instruções.
Artigo 2º - Para o efeito do disposto nestas
Instruções, são considerados servidores
subalternos
I - Serviçais, serventes e continuos;
II - Mensageiros:
III - Guardas;
IV - Motoristas;
V - Ascensoristas.
Artigo 3º - O plano geral de uniformes, conforme desenhos
que acompanham estas instruções compreende,
a) 1 (um) uniforme de casemira, côr azul marinho, com a
duração de 1 (um) ano;
b) 1 (um) uniforme tropical, côr marron, com a
duração de 1 (um) ano;
c) 1 (um) uniforme de pano diagonal cinzento, com a
duração de 1 (um) ano;
d) 2 camisas de tricoline com a duração de 6 (seis)
meses;
e) 1 (um) par ae borzeguins pretos com a duração de 6
(seis) meses,
f) 2 (duas) gravatas pretas com a duração de seis meses;
g) 2 (dois) cobretudo de algodão mescla, com a
duração de 1 ano;
Artigo 4º - A distribuição de uniformes
será a seguinte, atendida a conveniêcia do
serviço e a critério do Diretor da
Repartição em que o servidor estiver servindo:
I - aos serviçais, serventes e contínuos as
peças indicadas nas letras "a" "b" "d" "e" "f" e "g" do artigo
anterior;
II - aos mensageiros, guardas, motoristas e ascensoristas as
peças indicadas nas letras "a" "b", "d" "e" e "f" do artigo
anterior;
§ 1º) - Os uniformes de que trata o artigo 3º
serão constituidos de jaquetão e calça para os
serviçais, serventes contínuos e ascenssoristas e de
jaquetão, calça e boné para os demais relacionados
no artigo 2º
§ 2º) - Aos motoristas e ajudantes a serviço
do Secretário de Estado, do Diretor Geral da Secretaria de
Estado e do Chefe do Gabinete do titular da Pasta, será
fornecido, além dos uniformes já indicados no
item II,
mais o mencionado na letra "c" do aitigo 3.º
Artigo 5º - Aos servidores indicadas no item 1 do artigo
2.º é vedado o uso dos uniformes de casimira e tropical,
quando em serviço de limpeza
Artigo 6º - Aos artífices e servidores em
exercício de funções correspondentes
poderão, a juizo do Diretor da repartição, ser
fornecidas as peças indicadas na letra "g" do artigo 3.º.
§ único - Excluem-se do disposto neste artigo os
artifices em desempenho de funções que não
requeiram proteção da roupa.
Artigo 7º - Os médicos, veterinários,
quimicos, biologistas dentistas, farmaceuticos, taxidermistas,
parteiras dietistas, educadores sanitários, técnicos e
práticos de laboratórios operadores de rai X enfermeiros
atendentes, fiscais sanitários e pessoal de copa e cozinha
revercerão 2 (dois) aventuais, com a dração de 8
(oito) meses, adequados à respectiva função,
quando no desempenho de atribuições que exijam o uso
dessa peça.
Artigo 8º - Aos fotógrafos, datiloscopistas e
arquivistas serão fornecidos 2 (dois) guarda pós com a
duração de 8 (oito) meses desde que o exercício da
função exija a proteção da roupa.
Artigo 9º - O fornecimento de uniformes será feito
a título gratuito pelas Repartições a que os
Servidores estiverem servindo, mediante pedido formulado por escrito
pela autoridade a quem o interessado estiver diretamente subordinado.
§ único - Do despacho denegatório
caberá recurso em caráter inapelavel ao Diretor Geral da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistencia
Social .
Artigo 10 - Não será , fornecidos uniformes ou -
quaisquer outras peças referidas nestas
Instruções;
a) aos servidores licenciados por tempo igual ou superior à
duração de cada peça,
b) aos substitutos desde que por tempo inferior a duração
de cada peça,
c) aos servidores em exercício de atribuições
diversas das funções ou cargos que ocupam
§ 1º - Todas as peças serão entregues,
mediante recibo assinado pelo interessado ou pelo seu chefe imediato
desde que, na época,não ocorra qualquer das
circunstâncias constantes das letras "a' e "C deste artigo
Artigo 11 - Os prazos de duração de cada
peça serão contados, para todos os efeitos a partir da
data do seu recebimento
§ único - As datas de vencimento das peças
não poderão ser antecipadas, salvo motivo de absoluta e
com provada necessidade a juizo do Secretário de Estado com do
Diretor Geral da Secretaria de Estado
Artigo 12 - E vedado,sob as penas da lei:
a) modificar qualquer peça do uniforme,
b) mutilizar ou retirar os bordados indicativos da
Repartição,
c) alienar as peças recebidas:
d) usar o uniforme fora das horas de expediente
Artigo 13 - Os uniformes de que trata este Decreto
deverão ser guardados em local previamente designados apropriado
e seguro nas respectivas repartições
Artigo 14 - Os servidores de que trata estas
Instruções são obrigados a trazer seus uniformes
em perfeito estado de consevação passados e polidos os
calçados
§ 1.° - Os uniformes mutilizados por
circunstâncias estranhas á vontade do servidor devidamente
comprovadas poderão a juizo do Secretário de Estado ou do
Diretor Geral ser substituidos a titulo gratuito, contando de seu
fornecimento novo prazo de duração
§ 2.° - Quando se tornar necessário o
fornecimento de novo uniforme excetuada a condção do
§ anterior, o servidor será obrigado a indenizar o dano na
forma do artigo 227 do Estatuto dos Funcionarios Públicos
Artigo 15 - Os servidores subalternos exonerados ou
demitidos bem como os que deixarem o exercício da
função, por tempo indeterminado ou em definitivo,
são obrigados a devolver à Repartição os
uniformes sob sua guarda, exceção feita das peças
indicadas nas letras "d" e "e" do artigo 3.°
Artigo 16 - Cabe aos Diretores e Chefes de Serviço
escalar os uniformes a serem usados pelos servidores que lhes forem
subordinados
Artigo 17 - Os Diretores de Repartição ou
de Serviço envarão à Diretoria Geral da Secretaria
de Estado para fins disciplinares, relação dos servidores
que deixarem de usar qualquer peça do uniforme escalado ou
trariareis o disposto no artigo 14.º destas
Instruções.
Secretaria de Estado da Saude Pública e da Assistência
Social, aos 7 de outubro de 1949.
Herbert Maya de Vasconcellos