Artigo 2.º - Ficam criadas e suplementadas, no mesmo orçamento, as dotações em seguida discriminadas:
Parágrafo único - As despesas com a criação e
suplementação de dotações de que trata este
artigo, serão cobertas com os recursos provenientes das
reduções feitas no artigo precedente.
Artigo 3.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 27 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral