DECRETO N. 18.914, DE 27 DE OUTUBRO DE 1949

Altera a redaçao dos artigos 193 e 194 do Decreto n. 13.763, de 18 de junho de 1942, e da outras providencias.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuigdes que lhe sao conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 193 do Decreto n. 12.762, de 18 do junho de 1942, passa a vigorar com a seguinte redaçao: 
"Artigo 193 - A Assistincia Juridica do Instituto se exerce:
a) por pareceres nos processos em que haja questao de direito:
b) pelo exame de todos os documentos que sirvam de base aos contratos do Instituto, e pela minuta desses contratos;
c) pela representaçao do Instituto em qualquer juizo ou instancia, com os poderes ordinarios do mandato judicial;
d) por pareceres nos processos que dizem respeito aos contribuintes e beneficiarios da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos e do Montepio dos Magistrados".
Artigo 2.º - O artigo 194 do Decreto n. 12.762, citado, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
"Artigo 194 - As atribuigoes acima competirao a Procuradoria do Instituto, chefiada pelo Procurador, auxiliado pelos subprocuradores, pelo subprocurador auxiliar e mais advogados em exercicio na Procuradoria.
Paragrafo unico - Ao Procurador, que e diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete distribuir os servigos da Procuradoria".
Artigo 3.º - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 27 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
José Joao Abdalla

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, acs 27 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.