DECRETO N. 18.928, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe sobre redução do tempo minimo de interstacio a que estão sujeitos postos da força Publica do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Decreta:

Artigo 1.º - De acordo com o disposto no artigo 10, paragrafo unico do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido a metade do tempo minimo de intersticio a que estão sujeitos os postos da Força Publica do Estado abaixo descriminados:
Combatentes - postos de Major a Aspirantes. Saude:
Medicos - posto ae Capitao
Dentistas - postos de Capitão e l.º Tenente
Farmaceuticos - posto de Capitão.
Especialistas:
Telegrafista-Eletricista - posto de l.º Tenente.
Administração - posto de major.
Artigo 2.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 14 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Gonçalves Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO N. 18.928, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

RETIFICAÇÃO

No artigo 1.º
Onde se lê: "... postos de Major a Aspirantes..."
Leia-se: "... postos de Major e Aspirantes...".