DECRETO N. 18.928, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe sobre redução do tempo minimo de interstacio a que estão sujeitos postos da força Publica do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei
Decreta:
Artigo 1.º - De acordo
com o disposto no artigo 10, paragrafo unico do decreto-lei n. 13.654,
de 6 de novembro de 1943, fica reduzido a metade do tempo minimo de
intersticio a que estão sujeitos os postos da Força
Publica do Estado abaixo descriminados:
Combatentes - postos de Major a Aspirantes. Saude:
Medicos - posto ae Capitao
Dentistas - postos de Capitão e l.º Tenente
Farmaceuticos - posto de Capitão.
Especialistas:
Telegrafista-Eletricista - posto de l.º Tenente.
Administração - posto de major.
Artigo 2.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 14 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Gonçalves Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO N. 18.928, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949
RETIFICAÇÃO
No artigo 1.º