DECRETO N. 18.940-D, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe
que se observe, na
execução da Lei n. 513, de 19 de novembro de 1949,
a
discriminação constante das tabelas anexas.
ADHEMAR DE
BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe
confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na
execução da Lei n. 513, de 19
de novembro de 1949, que dispõe sôbre o reajustamento de
verbas
do Orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas,
anexas a
êste decreto, as quais vão subscritas pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22
de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo, aos 22 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Retificação
DECRETO N. 18.940-D, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe que se observe, na
execução da Lei N. 513, de 19 de novembro de 1949, a
discriminação constante das tabelas anexas.