DECRETO N. 18.940-D, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 513, de 19 de novembro de 1949, a discriminação constante das tabelas anexas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da Lei n. 513, de 19 de novembro de 1949, que dispõe sôbre o reajustamento de verbas do Orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas, anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda. 
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

Retificação 

DECRETO N. 18.940-D, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe que se observe, na execução da Lei N. 513, de 19 de novembro de 1949, a discriminação constante das tabelas anexas.