DECRETO N. 18.962, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1949
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizado, de acdrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940, combinado
com o artigo 9.º, Parágrafo único, do Decreto n.
14.002, de 25-5-1944, o funcionamento sob regime de
inspeção prévia, e a partir de 1950, da Eseola
Normal Livre. anexa ao Colégio Assunção, desta
Capital.
Artigo 2.º - A Eseola Normal Livre a que alude o artigo
anterior, terá seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção previa, caso não satisfaça as
condições exigidas peias disposições legais
vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio do órgão
competente do Departamento de Educação e do Professor
Secundário (Educação), que será nomeado
pelo Governo.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia ,do estabelecimento, ou de lhe ser
negada equiparação, os seus alunos receberão guia
de transferência, independetemente de existência de vaga,
para escolas congeneres estaduais.
Artigo 5.º - Fica lotado na Eseola Normal Livre, anexa ao
Colégio Assunção, desta Capital, um (1) cargo de
Professor Secundário (Educação), Padrão
"L", da Tabela II, Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a que se
referem os Decretos-leis ns. 15.236. de 28-11-1945, e 16.082, de
13-9-1946.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data e sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, em 28 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.