DECRETO N. 18.962, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1949

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acdrdo com o Decreto n. 10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.º, Parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento sob regime de inspeção prévia, e a partir de 1950, da Eseola Normal Livre. anexa ao Colégio Assunção, desta Capital.
Artigo 2.º - A Eseola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção previa, caso não satisfaça as condições exigidas peias disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio do órgão competente do Departamento de Educação e do Professor Secundário (Educação), que será nomeado pelo Governo.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia ,do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação, os seus alunos receberão guia de transferência, independetemente de existência de vaga, para escolas congeneres estaduais.
Artigo 5.º - Fica lotado na Eseola Normal Livre, anexa ao Colégio Assunção, desta Capital, um (1) cargo de Professor Secundário (Educação), Padrão "L", da Tabela II, Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a que se referem os Decretos-leis ns. 15.236. de 28-11-1945, e 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data e sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, em 28 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.