DECRETO N. 18.976, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949
Declara de utilidade publica imoveis situados na Estância de
Águas de São Pedro.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO usando das atribuiçoes que lhe confere o
artigo 43, alinea "a" da Constituiçao do Estado. combinado com
os artigos 2.º e 6.º do decreto-lei federal n. 3365 de 21 de
junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
declaradas de utilidade publica, a fim de serem desapropriadas pela
Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, as áreas
de
terrenos abaixo caracterizadas, compreendendo as fontes hidrominerais e
respectivos direitos de exploração, situadas na
Estância de Águas de
São Pedro, de acordo com as especificagoes e plantas constantes
do
processo n. 5.489, do Departamento Juridico do Estado, a saber:
a)
- um terreno com 1.302.009 metros quadrados (um milhão,
trezentos e dois mil e nove metros quadrados), que consta pertencer a
Aguas Sulfidricas e Termais de Sao Pedro S. A., limitado na planta
pelas seguintes confrontações. começa no marco
zero, colocado no ponto em que da projetada avenida Porangaba sai a
estrada para a fonte Gioconda, segundo o projeto de
urbanização da
Estância. Segue desse ponto pela mesma projetada avenida
Porangaba,
contornando o parque pela esquerda, até a rua n. 28 da
Estância; desce
pela lateral esquerda dessa rua ate atingir o marco n. 1, colocado no
ponto de intersecçao da rua n. 28 com o prolongamento da rua n.
30; dai, fazendo um angulo de 90° a esquerda, segue na
distância de
110 metros"; em linha reta, até uma rua do Parque, onde esta o
marco n.
2; dai segue a direita, pela mesma rua até os portoes de entrada
do
parque no canal, o qual e transposto, seguirdo pela rua n. 2-A e pela
Viela 1, até o inicio da rua n. 4. Desse ponto segue por uma
cerca no
rumo 23° NO, e no distancia de 85 metros e cinquenta centimetros
(85,50) ate o marco n. 30° NE, a direita, segue numa reta de 156
metros ate a projetada avenida Porangaba, pela qual segue, voltando a
esquerda, ate o ponto de partida, confrontando em todos os lados com
terras de Aguas Sulfidricas e Termais de São Pedro S.A.;
b) - um terreno com 2.600 ms2
(dois mil e seiscentos metros quadrados)
que consta pertencer a Águas Sulfidricas e Termais de São
Pedro S.A., que é limitado na planta pelas seguintes divisas:
começa no marco zero, colocado na margem direita do
córrego da Mina, e desce por êste na distância de 12
metros, até o marco n.1. Daí, fazendo ângulo de
90° à direita, segue em linha reta na distância de 32
metros e vinte centímetros (32,20) até o marco n.2.
Dêste, em ângulo de 90° à direita, segue na
distância de 80 metros até o marco n.3, de onde, fazendo
ângulo de 90° à direita, segue na distância de
32,50 metros (trinta e dois metros e cinquenta centímetros)
até o marco n.4, dêste, em ângulo reto à
direita, segue na distância de 68 metros, até o ponto de
partida, dividindo sempre com terras de Aguas Sulfidricas e Termais de
São Pedro S.A.;
c) um terreno de 48.400 ms2
(quarenta e oito mil e quatrocentos metros
quadrados) que consta pertencer a Aguas Sulfidricas e Termais de
São Pedro S/A, e que é limitado na planta pelas seguintes
divisas: começa no marco zero, colocado na margem direita do rio
Araqua e desce seguindo o curso desse rio, na distância de 400
metros (quatrocentos metros), até o marco n.1; daí,
fazendo ângulo para a direita, segue na distância de 280
metros, em linha reta, até o marco n.2. Deste, em ângulo
de 90° à direita, segue em linha reta na distância, de
170 metros, até o marco n.3 e deste, em ângulo de 90°
à direita, segue numa reta de 190 metros, até o ponto0 de
partida, dividindo com João Giocondo;
d) todas as benfeitorias,
prédios e melhoramentos existentes nas
áreas acima descritas, conforme as especificações
e plantas constantes do citado processo n.o 5489, do Departamento
Juridico do Estado.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos
do artigo 15 do decreto-lei federal n. 3365 de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - As deespesas com a execução do
presente decreto serão atendidas na forma prevista no artigo
6.º do decreto-lei estadual n.o 16.485 de 17 de dezembro de 1946.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lineu Prestes
Synesio Rocha.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, a 1.º de
dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.