DECRETO N. 18.976, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949

Declara de utilidade publica imoveis situados na Estância de Águas de São Pedro.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO usando das atribuiçoes que lhe confere o artigo 43, alinea "a" da Constituiçao do Estado. combinado com os artigos 2.º e 6.º do decreto-lei federal n. 3365 de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade publica, a fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, as áreas de terrenos abaixo caracterizadas, compreendendo as fontes hidrominerais e respectivos direitos de exploração, situadas na Estância de Águas de São Pedro, de acordo com as especificagoes e plantas constantes do processo n. 5.489, do Departamento Juridico do Estado, a saber:

a) - um terreno com 1.302.009 metros quadrados (um milhão, trezentos e dois mil e nove metros quadrados), que consta pertencer a Aguas Sulfidricas e Termais de Sao Pedro S. A., limitado na planta pelas seguintes confrontações. começa no marco zero, colocado no ponto em que da projetada avenida Porangaba sai a estrada para a fonte Gioconda, segundo o projeto de urbanização da Estância. Segue desse ponto pela mesma projetada avenida Porangaba, contornando o parque pela esquerda, até a rua n. 28 da Estância; desce pela lateral esquerda dessa rua ate atingir o marco n. 1, colocado no ponto de intersecçao da rua n. 28 com o prolongamento da rua n. 30; dai, fazendo um angulo de 90° a esquerda, segue na distância de 110 metros"; em linha reta, até uma rua do Parque, onde esta o marco n. 2; dai segue a direita, pela mesma rua até os portoes de entrada do parque no canal, o qual e transposto, seguirdo pela rua n. 2-A e pela Viela 1, até o inicio da rua n. 4. Desse ponto segue por uma cerca no rumo 23° NO, e no distancia de 85 metros e cinquenta centimetros (85,50) ate o marco n. 30° NE, a direita, segue numa reta de 156 metros ate a projetada avenida Porangaba, pela qual segue, voltando a esquerda, ate o ponto de partida, confrontando em todos os lados com terras de Aguas Sulfidricas e Termais de São Pedro S.A.;
b) - um terreno com 2.600 ms2 (dois mil e seiscentos metros quadrados) que consta pertencer a Águas Sulfidricas e Termais de São Pedro S.A., que é limitado na planta pelas seguintes divisas: começa no marco zero, colocado na margem direita do córrego da Mina, e desce por êste na distância de 12 metros, até o marco n.1. Daí, fazendo ângulo de 90° à direita, segue em linha reta na distância de 32 metros e vinte centímetros (32,20) até o marco n.2. Dêste, em ângulo de 90° à direita, segue na distância de 80 metros até o marco n.3, de onde, fazendo ângulo de 90° à direita, segue na distância de 32,50 metros (trinta e dois metros e cinquenta centímetros) até o marco n.4, dêste, em ângulo reto à direita, segue na distância de 68 metros, até o ponto de partida, dividindo sempre com terras de Aguas Sulfidricas e Termais de São Pedro S.A.;
c) um terreno de 48.400 ms2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados) que consta pertencer a Aguas Sulfidricas e Termais de São Pedro S/A, e que é limitado na planta pelas seguintes divisas: começa no marco zero, colocado na margem direita do rio Araqua e desce seguindo o curso desse rio, na distância de 400 metros (quatrocentos metros), até o marco n.1; daí, fazendo ângulo para a direita, segue na distância de 280 metros, em linha reta, até o marco n.2. Deste, em ângulo de 90° à direita, segue em linha reta na distância, de 170 metros, até o marco n.3 e deste, em ângulo de 90° à direita, segue numa reta de 190 metros, até o ponto0 de partida, dividindo com João Giocondo;
d) todas as benfeitorias, prédios e melhoramentos existentes nas áreas acima descritas, conforme as especificações e plantas constantes do citado processo n.o 5489, do Departamento Juridico do Estado.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos do artigo 15 do decreto-lei federal n. 3365 de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - As deespesas com a execução do presente decreto serão atendidas na forma prevista no artigo 6.º do decreto-lei estadual n.o 16.485 de 17 de dezembro de 1946.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1949. 

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lineu Prestes 
Synesio Rocha. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, a 1.º de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.