DECRETO N. 19.006, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1949
Dá nova redação ao artigo 7.° do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo
7.º do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias
de Santos, a que se refere o Decreto n. 16.208, de 17 de outubro de
1946, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.° - As reuniões da Bolsa realizar-se-ão
obrigatóriamente todos os dias úteis, ás dez e
meia e às quinze e meia horas, exceto aos sábados, em que
não haverá reunião.
§ 1.° - Qualquer alteração do
horário fixado neste artigo só poderá ser
determinado pelo Conselho Consultivo, mediante proposta do Presidente
da Bolsa.
§ 2.° - Em cada reunião serão fixadas as
cotações correntes e apregoados os negócios de
compra e venda de café realizados.
§ 3.° - Os meses apregoados serão: janeiro,
março, maio, julho, setembro e dezembro, acrescidos
também do mês em curso".
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.