DECRETO N. 19.006, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1949

Dá nova redação ao artigo 7.° do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 7.º do Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, a que se refere o Decreto n. 16.208, de 17 de outubro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.° - As reuniões da Bolsa realizar-se-ão obrigatóriamente todos os dias úteis, ás dez e meia e às quinze e meia horas, exceto aos sábados, em que não haverá reunião.
§ 1.° - Qualquer alteração do horário fixado neste artigo só poderá ser determinado pelo Conselho Consultivo, mediante proposta do Presidente da Bolsa.
§ 2.° - Em cada reunião serão fixadas as cotações correntes e apregoados os negócios de compra e venda de café realizados.
§ 3.° - Os meses apregoados serão: janeiro, março, maio, julho, setembro e dezembro, acrescidos também do mês em curso".
Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.