DECRETO N. 19.006-A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1949
Aprova o Regulamento da Diretoria do Ensino Agrícola, da
Secretaria da Agricultura
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
aprovado o Regulamento da Diretoria do
Ensino Agricola, que com êste baixa, assinado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de
dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto, (respondendo pelo expediente da
Secretaria da Agricultura)
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Governo, aos 16 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Artigo 1.° - A Diretoria
do Ensino Agricola (E.A.P.), criada
pelo Decreto-lei 12.742, de 3 de junho de 1942 e reorganizada pelo
Decreto-lei n.° 16.297, de 16 de novembro de 1946, diretamente
subordinada à Secretaria da Agricultura, tem por finalidade
dirigir, orientar e fiscalizar as Escolas Práticas de
Agricultura (E.P.A.) e realizar inquéritos e pesquisas que
interessem ao ensino agricola e ao progresso das
populações rurais, promovendo:
a - o ensino e a preparação
técnico-prática, bem como a formação
humana-sociológica dos que trabalham em atividades pertinentes a
vida rural;
b - facilidades para a suficiente e adequada mão de obra aos
estabelecimentos e propriedades agricolas, de acôrdo com as suas
necessidades;
c) - a mobilização do homem rural, como construtor da
economia e da cultura do país;
d - formar trabalhadores aptos as diferentes modalidade de trabalhos
agro-pecuários;
e - orientação dos ex-alunos das Escolas Práticas
de Agricultura de maneira a torná-los elementos úteis aos
interêsses da coletividade agro-pecuária.
Artigo 2.° - Compete mais à Diretoria do Ensino
Agrícola:
a - propagar ensinamentos que concorram para a
racionalização do trabalho agro-pecuário;
b) - promover o intercâmbio cultural com as
organizações congêneres do pais e do estrangeiro;
c - publicar anuários boletins e monografias referentes ao
ensino agrícola;
d - organizar quadros, mapas e graficos, bem como realizar
inquéritos e pesquisas tendentes a acompanhar a
evolução das populações rurais sob o
ponto-de-vista sociológico;
e - determinar a realização de cursos intensivos e
semanas ruralistas para agricultores e fazendeiros, nos
estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
i) - providenciar para que as Escolas Práticas de
Agricultura, atuando como traço de união entre as cidades
e os campos, desenvolvam o espírito associativo dos grupos
rurais;
g - colaborar com institutos especializados e com as demais
repartições estaduais na organização
racional do trabalho agricola;
h - estender, tanto quanto possivel, a ação das Escolas
Práticas de Agricultura por tôda a região
circunvizinha, auxiliando os lavradores nos seus mistéres;
i - prestar assistência, quando solicitada a estabelecimento de
ensino localizados na zona rural;
j - efetuar pesquisas, visando o incremento da produção
nas Escolas Práticas de Agricultura e a sua
aplicação no meio rural;
k - promover o preenchimento dos cargos vagos em tôdas as
suas
dependências, na forma estabelecida pelas leis e regulamentos em
vigor.
Artigo 3.° - A Diretoria
do Ensino Agricola compõe-se de:
I - Diretoria.
II - Serviço de Assistência Técnica (S.
At..) com os Serviços Anexos (Sn. 1) de:
a - Decumentação, Biblioteca, Divulgação,
Desenho e Fotografias;
b - Economia Doméstica;
c - Pesquisas Sociológicas;
d - Serviços Auxiliáres.
III - Serviço de Administração (SAa.)
compreendendo:
1 - Secção do Expediente, Protocolo e Arquivo (Sa.1);
2 - Secção do Pessoal (Sa.2);
3 - Secção de Contabilidade (Sa.3);
4 - Secção de Material e Transporter (Sa.4).
IV - Escolar Práticas de Agricultura (E. PA.).
Artigo 4.º - Ao
Serviço de Assistência
Técnica (S.At.) constituido pelos Assistentes Técnicos e
Serviços Anexos, compete:
a - a assistência a Diretoria do Ensino Agrícola, na
direção das Escolas Práticas de Agricultura;
b - o estudo e a fiscalização dos trabalhos nos
estabelecimentos subordinados no que concerne à agronomia
zootecnia, veterinária, lacticínios, mecânica
agrícola, pedagogia, medicina e administração;
c - a realização de trabalhos de
investigação e pesquisas que interessem ao ensino
agrícola e ao meio rural;
d - o estudo das questões internas relativas aos planos gerais
de trabalho e ao melhoramento e aparelhamento dos serviços;
e - solicitar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola as
providências que, sendo necessárias à boa marcha e
eficiência do serviço, não estejam na sua
alçada;
f - elaborar ou colaborar na organização dos programas de
ensino e de trabalho a serem obedecidos nas Escolas Práticas de
Agricultura, sugerindo medidas pertinentes à melhoria e
aperfeiçoamento dos mesmos;
g - estimular e coordenar a produção das Escolas Praticas
de Agricultura, sugerindo ao Diretor da Diretoria do Ensino Agricola
medidas que possibilitem torná-las tanto quanto possível,
auto-suficientes;
h - propor a aquisição, permuta ou transferência de
animais, produtos e materiais, bem como, a respeito, opinar
técnicamente;
i - estudar e coordenar tôdas as questões ligadas aos
serviços técnicos, administrativos e ao funcionamento aos
estabelecimentos subordinados;
j - promover inqueritos sociológicos para estudo das
condições do trabalho e do trabalhador rural;
l - difundir noções de educação e economia
doméstica entre as famílias residentes nas Escolas
Práticas de Agricultura;
m - manter completo serviço de documentação
sôbre os assuntos que se relacionam com o ensino agrícola
n - manter e orientar a organização de bibliotecas para
consultas de funcionários, alunos e lavradores da região;
o - difundir, por meio de boletins, cartazes, folhetos etc., assuntos
que interessem ao meio rural;
p - promover e incentivar as atividades recreativo-culturais dos alunos
das Escolas Práticas de Agricultura.
§ 1.º - O Serviço de Assistência
Técnica poderá ser convocado sempre que o Diretor da
Diretoria do Ensino Agrícola tenha de deliberar sôbre os
assuntos referidos neste artigo.
§ 2.º - Anualmente, o Diretor da Diretoria do Ensino
Agrícola, em reunião com os Assistentes Técnicos e
Diretores das Escolas Práticas de Agricultura,
traçará o plano de ensino e trabalho para as Escolas.
Artigo 5.º - Ao Serviço de
Administração (SAa.) compete executar todos os trabalhos
puramente administrativos, pautando-os de acôrdo com as normas
seguidas na Secretaria de Estado e que sejam relativas a expediente,
contabilidade, protocolo, arquivo, material, pessoal, transportes e
exatoria, esta quando couber à Diretoria do Ensino
Agrícola.
§ 1.º - À Secção de Expediente,
Protocolo e Arquivo (Sa.1), compete:
a - executar o serviço de correspondência e
comunicações;
b - expedir tôda a correspondência da Diretoria do Ensino
Agrícola, quer por via postal, quer por meio de mensageiro.
c - receber, registrai, distribuir e arquivar tôda a
correspondência, autos e papéis da Diretoria do Ensino
Agrícola;
d - atender ao público e os funcionários em seus pedidos
de informações sôbre questões de ordem
administrativa, orientando-os no modo de apresentar suas
solicitações, sugestões ou
reclamações, recebendo papéis e prestando
informações sôbre o respectivo andamento;
e - organizar o registro de nomes e enderêços das
autoridades;
f - fornecer às Escolas Práticas de Agricultura e demais
dependências da Diretoria do Ensino Agrícola, quando do
solicitados, todos os autos e papéis para fins de consulta;
g - dar aos interessados, quando autorizados, por quem de direito,
vista dos processos, documentos e papéis;
h - organizar estatística de papéis entrados e em
andamento;
i - fiscalizar o pagamento do emolumentos, sêlos e taxas dos atos
a que se referirem os papéis recebidos e expedidos pela
Diretoria do Ensino Agricola;
j - preencher requisições de passes e telegramas;
l - executar todo o trabalho relativo aos serviços da
Secção e que fôr determinado pelo Chefe do
Serviço de Administração;
m - conferir a pasta para assinatura do Diretor da Diretoria do Ensino
Agrícola;
n - organizar e manter em dia o fichário e prontuário do
pessoal da Diretoria do Ensino Agricola.
§ 2.º - A Secção de Pessoal (Sa.2)
compete:
a - organizar os quadros de frequência dos funcionários,
de acôrdo com as anotações existentes;
b - expedir certidões, à vista das
informações de processos e assentamentos, quando
regularmente autorizada por quem de direito;
c - prestar informações sôbre
infrações em geral;
d - encaminhar as fichas de admissão e dispensa do pessoal
diarista das dependências subordinadas ao Serviço de
Administração, depois de numeradas e classificadas;
e - prestar informação em pedidos de férias,
justificação de faltas, licenças,
remoções, transferências e outros atos
administrativos relativos ao pessoal;
f - expedir atestados e certidões referentes a pessoal, na forma
que a lei determinar;
g - elaborar os atestados e boletins de frequência, bem como as
folhas de pagamento de vencimentos e outras que estiverem a seu cargo,
mediante mapas de frequência, recebidos das respectivas
dependências;
h - prestar informações administrativas que se relacionem
com o pessoal da Diretoria do Ensino Agrícola.
§ 3.º - À Secção de
Contabilidade (Sa.3) compete:
a - fazer a escrituração patrimonial e financeira;
b - examinar processos e controlar, de acôrdo com as
instruções em vigor, as despesas da Diretoria, para
regularização das contas que devam ser encaminhadas a
pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;
c - requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria
da Fazenda;
d - fiscalizar as escritas contábeis dos estabelecimentos
subordinados à Diretoria do Ensino Agrícola;
e - representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por
conta de adiantamentos, caso se verifiquem irregularidades;
f - representar sôbre os pagamentos de despesas que não
tenham sido regularmente autorizadas, ou sejam mal classificadas;
g - coordenar os dados orçamentários apresentados pelos
Direfores das Escolas Práticas de Agricultura e outras
dependências da Diretoria do Ensino Agrícola, para
apreciação do Diretor e subsequente proposta de
orçamento;
h - organizar as folhas mensais de pagamento do pessoal auxiliar e
operário da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas
Práticas de Agricultura à vista dos mapas de
frequência;
i - elaborar os balancetes mensais e balanço anual, acompanhados
de demonstração da conta "Variações do
Patrimônio" e dos demais comprovantes;
j - fornecer informações de ordem financeira às
Escolas Práticas de Agricultura e demais dependências da
Diretoria do Ensino Agrícola, esclarecendo as dúvidas que
porventura existam nesse particular;
l - escriturar as rendas das Escolas Práticas de Agricultura;
m - propor a distribuição de verbas ou créditos
orçamentários às Escolas Práticas de
Agricultura e demais serviços;
n - fazer a demonstração, com antecedência, das
necessidades de reforço das verbas, pedindo a
consignação de novas verbas suplementares ou especiais,
mediante os elementos fornecidos pelas Escolas e demais
serviços;
o - fazer a conferência e contrôle do uso de
requisições de passagens, transportes e telegramas;
p - executar todo o trabalho relativo aos serviços da
Secção, que for determinado pelo Chefe do Serviço
de Administração.
§ 4.º - A Seção de Material e
Transporte (Sa. 4) compete:
a - adquirir e conferir, com a devida presteza, o material
necessário à Diretoria do Ensino Agrícola e
distribuído pelas Escolas Práticas de Agricultura e
demais dependências;
b - conferir as faturas de fornecimento, antes do seu processamento
pela Secção de Contabilidade;
c - organizar mensalmente o balancete do material em depósito,
indicando os saldos e respectivos valores;
d - orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado
e depósitos, estabelecendo normas e métodos para a
entrada e saída do material, tendo em vista facilitar o
serviço da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas
Práticas de Agricultura;
e - abrir e encerrar as concorrências públicas e
administrativas;
f - providenciar a limpeza do prédio e sua
conservação, instalações e
dependências, bem como dos moveis e máquinas, fiscalizando
o trabalho do pessoal incumbido desses serviços;
g - representar à Secção de Contabilidade
sôbre as alterações do inventário dos
moveis, máquinas e materiais e demais bens patrimoniais a cargo
de seu almoxarifado;
h - preencher requisições de transportes;
i - adquirir material destinado as Escolas Práticas de
Agricultura, só encaminhando o pedido mediante
solicitação escrita, especificada e justificada pelas
respectivas Diretorias;
j - retirar encomendas e cargas das estações
ferroviárias, bem como providenciar seu embarque, fornecendo
requisições de transportes comuns, na parte que lhes
competir;
l - executar qualquer outro trabalho de sua competência que lhe
fôr determinado pelo Chefe do Serviço de
Administração.
Artigo 6.º - Ao Diretor
da Diretoria do Ensino Agrícola incumbe:
1 - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as
atividades do pessoal da Diretoria do Ensino Agrícola e das
Escolas Práticas de Agricultura;
2 - orientar a execução de todos os trabalhos a cargo da
Diretoria do Ensino Agrícola de acordo com os planos
estabelecidos;
3 - promover a execução das medidas constantes dos
dispositivos das leis, decretos, regulamentos, decisões e atos
das autoridades superiores no que se referem ao ensino agrícola;
4 - visitar e fazer visitar pelos Serviços de Assistência
Técnica e de Administração os estabelecimentos
subordinados à Diretoria do Ensino Agrícola;
5 - propor ao Secretário de Estado as providências
julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos
serviços, inclusive viagens de técnicos a outras unidades
da federação e ao estrangeiro, para estudo e
aperfeiçoamento;
6 - expedir portarias, instruções e ordens de
serviço, corresponder-se com as organizações
similares estrangeiras e autoridades federais, estaduais e municipais,
prestando ou solicitando esclarecimentos que digam respeito aos
interêsses da Diretoria do Ensino Agrícola ;
7 - autorizar, dentro dos recursos orçamentérios e de
acôrdo com as disposições regulamentares
estabelecidas, as despesas da Diretoria do Ensino Agrícola e dos
estabelecimentos que lhe são subordinados;
8 - distribuir e movimentar o pessoal lotado ou em exercício na
Diretoria do Ensino Agrícola e nas Escolas Práticas de
Agricultura, conforme a necessidade e a conveniência do
serviço, respeitada a habilitação profissional e
as disposições legais;
9 - dar exercício aos funcionários da Diretoria do Ensino
Agrícola ;
10 - despachar os papéis cuja solução lhe caiba, e
opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior ;
11 - antecipar ou prorrogar o expediente e convocar funcionários
para serviços extraordinários nos termos da lei ou
instruções superiores;
12 - orientar a elaboração do orçamento anual da
Diretoria do Ensino Agrícola, apresentando-o ao
Secretário de Estado no prazo regulamentar ;
13 - convocar e presidir, quando necessário, reuniões do
corpo técnico, e dêste em conjunto com os Diretores das
Escolas Práticas de Agricultura, a fim de estudar medidas de
ordem geral;
14 - abrir, encerrar e rubricar todos os livros de
escrituração, assentamentos e registros da Diretoria do
Ensino Agrícola;
15 - aprovar a escala de férias dos funcionários da
Diretoria do Ensino Agrícola e dos estabelecimentos
subordinados;
16 - representar ao Secretário de Estado sôbre
irregularidades praticadas pelos funcionários ou
extranumerários da Diretoria do Ensino Agrícola quando a
penalidade cabível não fôr de sua alçada;
17 - determinar, quando necessário, a abertura de
sindicância na Diretoria do Ensino Agrícola e nas Escolas
Práticas de Agricutura;
18 - solicitar, ao Secretário de Estado, quando julgar
necessário, a instauração de processos
administrativos na Diretoria do Ensino Agrícola e nas Escolas
Práticas de Agricultura;
19 - requisitar transporte de pessoal e material para si e para os
funcionários da Diretoria do Ensino Agrícola e demais
estabelecimentos, quando em viagem a serviço;
20 - assinar contratos para prestação de serviços
à Diretoria do Ensino Agrícola e suas dependências,
e, bem assim, de fornecimentos especiais, obras e consertos
necessários, submetendo à aprovação
superior as respectivas minutas;
21 - determinar a aplicação, redução ou
supressão das explorações econômicas das
Escolas Práticas de Agricultura, tendo em vista os fatores
genéticos, ecológicos e as necessidades dos
estabelecimentos;
22 - visar todos os documentos de despesa da Diretoria do Ensino
Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura e que
devam ser encaminhados à instância superior;
23 - representar, quando assim fôr determinado em lei ou por
autoridade superior, a Diretoria do Ensino Agrícola em todos os
convênios, contratos, acôrdos e demais
relações desta com entidades oficiais ou particulares com
as quais mantenha intercâmbio de qualquer ordem;
24 - apresentar ao Secretário de Estado, até 14 de
janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Diretoria do
Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura no
ano anterior;
25 - justificar e abonar faltas e autorizar saídas nos
têrmos da lei ;
26 - comunicar ao Secretário da Agricultura a necessidade de
substitutos, e quando solicitado, indicar-lhe o seu eventual e
apresentar-lhe os nomes para as demais substituições que
se tornarem necessárias na Diretoria do Ensino Agrícola
ou orgãos subordinados;
27 - comunicar ao Secretário da Agricultura as vagas e, quando
solicitado, propor-lhe o provimento dos cargos de direção
e de função gratificada de Chefia na Diretoria do Ensino
Agrícola ou órgãos subordinados;
28 - designar, respeitada a habilitação profissional, os
assistentes técnicos para responder pelos setores de agronomia,
zootecnia, veterinária, laticínios, mecânica
agrícola, medicina, pedagogia e administração, bem
como para exercer funções pertinentes às
finalidades da Diretoria do Ensino Agrícola;
29 - fazer passar e assinar certidões que forem requeridas sobre
petições que não envolvam compromissos ou
responsabilidades do Govêrno, nem afetem direitos de terceiros;
30 - exercer as demais atribuições que lhe competirem por
este Regulamento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 7.º - Ao Chefe do Serviço de
Assistência Técnica compete:
a - dirigir, coordenar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal
do Serviço de Assistência Técnica, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Diretoria do Ensino Agrícola;
b - solicitar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola as
providências que, sendo necessárias à boa marcha e
eficiência do Serviço de Assistência Técnica
não estejam na sua alçada, e opinar sobre os programas de
ensino e de trabalho nas Escolas Práticas de Agricultura;
c - despachar papéis, cuja solução lhe caiba, e
opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior:
d - requisitar transporte para si e para funcionários do
Serviço de Assistência Técnica;
e - impôr ao pessoal do Serviço de Assistência
Técnica penas disciplinares nos têrmos de lei e
representar à autoridade superior quando a penalidade cabivel
não estiver na sua alçada;
f - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do
pessoal que trabalhe diretamente sob suas ordens;
g - organizar a escala de férias do pessoal do Serviço de
Assistência Técnica, submetendo-a à
aprovação do Diretor da Diretoria do Ensino
Agrícola;
h - distribuir ao pessoal do Serviço de Assistência
Técnica os processos que lhe forem encaminhados;
i - propor a prorrogação do expediente e
convocação para serviços extraordinários;
j - encerrar o ponto do pessoal do Serviço de Assistência
Técnica;
l - exercer as demais atribuições que lhe competirem por
este Regulamento, ou que lhe forem conferidas.
Artigo 8.º - Aos Assistentes Técnicos,
responsáveis pelos setores de agronomia, zootecnia,
veterinária, laticínios, mecânica agrícola,
medicina, pedagogia e administração, incumbe, de acordo
com as atividades respectivas:
a - visitar as Escolas Práticas de Agricultura, apresentando, em
seguida, ao Chefe do Serviço de Assistência
Técnica, relatório das suas observações e
das sugestões feitas;
b - sugerir providências pertinentes à melhoria e ao
aperfeiçoamento do trabalho, do ensino e das
condições higiênica-sanitárias nas Escolas
Práticas de Agricultura;
c - preparar e submeter á assinatura do Chefe do Serviço
de Assistência Técnica toda a correspondência que
diga respeito aos trabalhos que lhe estão afetos;
d - colaborar na organização dos programas de ensino e
nos planos de trabalho a serem executados nas Escolas Práticas
de Agricultura;
e - sugerir ou determinar os meios para manter rigorosa
conservação das instalações e
máquinas das Escolas Práticas de Agricultura;
f - realizar investigações e pesquisas que interessem ao
ensino agrícola e ao meio rural;
g - colaborar na organização de museus e bibliotecas da
Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de
Agricultura;
h - propôr a aquisição, venda, transferência
e permuta de produtos, materiais e animais, bem como, a respeito,
opinar tecnicamente;
i - colaborar na elaboração dos planos de
ação profilática humana e animal, que devem ser
postos em execução nas Escolas Práticas de
Agricultura;
j - fiscalizar os registros dos trabalhos e serviços executados
nas Secções e dependências dos estabelecimentos
subordinados;
l - fiscalizar a produção e consumo das Escolas
Práticas de Agricultura e organizar gráficos
demonstrativos do custeio geral de cada estabelecimento;
m - orientar e fiscalizar, nas Escolas Práticas de
Agricultura, as escritas agropecuárias;
n - manter contacto e estreita colaboração com os
órgãos que se relacionem com os respectivos setores;
o - diligenciar, a fim de que, nas Escolas Práticas de
Agricultura, se imprima ao ensino caráter objetivo, de
integração ao meio rural;
p - realizar, em colaboração com os técnicos de
documentação, inquéritos necessários, para
manter perfeita documentação do estado econômico de
cada estabelecimento; q - propor ao Chefe do Serviço de
Assistência
Técnica a permuta da produção das Escolas
Práticas de Agricultura, de maneira que umas auxiliem as outras,
no processo de auto-suficiência, bem como sugerir o aumento da
produção de cada estabelecimento, quando isto fôr
necassário ao abastecimento das Escolas Práticas de
Agricultura em geral;
r - sugerir ao Chefe do Serviço de Assistência
Técnica as medidas necessárias ao bom desempenho das suas
funções;
s - apresentar anualmente ao Chefe do Serviço de
Assistência Técnica relatório referente ás
suas atividades;
t - exercer as demais atribuições que lhes competir por
êste Regulamento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 9.º - Aos demais Assistentes Técnicos
incumbe
exercer as atribuições estatuidas neste Regulamento, e da
competência do Serviço de Assistência
Técnica, bem como as ordens emanadas da Chefia do
Serviço, respeitada a habilitação profissional.
Artigo 10 - Aos Técnicos de Documentação
incumbe:
a - manter o arquivo da documentação de tôdas as
atividades da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas
Práticas de Agricultura, e que se refiram á
orientação geral, programas de ensino, vida escolar e
assuntos correlatos;
b - preparar desenhos, fotografias e demais trabalhos, de
confecção técnico-artística relativos ao
ensino agrícola;
c - manter, na Diretoria do Ensino Agrícola e nas Escolas
Práticas de Agricultura, orientando-as e fiscalizando -as,
bibliotecas, com fichários de livros, monografias, revistas,
etc., destinadas á consulta de funcionários alunos e
agricultores da região;
d - rever e ilustrar o material necessário e destinado à
divulgação;
e - promover inquéritos para estudo das condições
do trabalho e do trabalhador rural;
f - difundir noções de educação e economia
doméstica, entre famílias residentes nas Escolas
Práticas de Agricultura e regiões circunvizinhas com o
fim de elevar o nível de vida do trabalhador rural;
g - organizar o material da Diretoria do Ensino Agricola e das Escolas
Práticas de Agricultura, destinados a exposições;
h - difundir, por meio de boletins, cartazes, folhetos, etc., assuntos
referentes ao ensino agrícola;
i - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas da Chefia do
Serviço.
Artigo 11 - Ao Chefe do Serviço de
Administração incumbe:
a - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e
atividades do pessoal das Secções subordinadas ao
Serviço de Administração;
b - propor a distribuição e redistribuição
do pessoal administrativo;
c - propor a prorrogação do expediente e
convocação do pessoal para serviços
extraordinários;
d - submeter à aprovação do Diretor da Diretoria
do Ensino Agrícola as escalas de férias organizadas pelos
Chefes das Secções subordinadas ao Serviço de
Administração;
e - impor ao pessoal do Serviço de Administração
penas disciplinares nos têrmos da lei e representar á
autoridade superior quando a penalidade cabivel não estiver na
sua alçada;
f - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do
pessoal que trabalha diretamente sob suas ordens;
g - assinar as notas de empenho de despesas e requisições
autorizadas de compra de material de qualquer natureza e visar os
documentos de despesas que devam ser encaminhados á Diretoria de
Contabilidade da Secretaria da Agricultura para
requisição do pagamentos ou para prestação
de contas, bem como requisitar da Diretoria do Ensino Agrícola e
das Escolas Práticas de Agricultura os elementos e
esclarecimentos necessários á regularização
das contas da Diretoria;
h - apresentar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, no
prazo por êle estipulado, o resumo das necessidades
orçamentárias da Diretoria, e coordenar, para o mesmo
fim, as dos estabelecimentos subordinados;
i - presidir ás concorrências que forem realizadas para
aquisição de material;
j - encaminhar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, para
serem enviados a Diretoria de Contabilidade da Secretaria da
Agricultura, os balancetes mensais das escritas patrimonial e
financeira;
l - exigir mensalmente a prestação de contas dos
adiantamentos para diárias e transportes de funcionários
e para pagamento de outras despesas da Diretoria do Ensino
Agrícola;
m - autenticar as fôlhas de pagamento do pessoal, organizadas de
acôrdo com os mapas de frequência, visadas pelo Diretor da
Diretoria do Ensino Agrícola, para serem remetidas á
Secretaria da Fazenda;
n - representar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, em
tempo hábil, sôbre a insuficiência das
dotações orçamentárias;
o - apresentar no prazo regulamentar, relatório das atividades
do Serviço de Administração;
p - despachar papéis, cuja solução lhe caiba, e
emitir parecer naqueles que dependam de despacho de autoridade
superior;
q - requisitar transporte para si e para funcionários do
Serviço de Administração;
r - expedir instruções e ordens de serviço
relativas a assuntos da competência do Serviço de
Administração;
s - exercer as demais atribuições que lhe competirem por
êste Regulamento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 12 - Aos Chefes de Secção incumbe:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da
Secção, informando a autoridade superior sôbre as
atividades das dependências que lhes são subordinadas e as
providências necessárias à boa marcha dos
trabalhos;
b - organizar a escala de férias do pessoal subordinado e
apresentá-la ao seu superior;
c - propor a prorrogação do expediente e
convocação para o serviço extraordinário;
d - impor, nos têrmos da lei, penas, ao pessoal que lhes
fôr subordinado, e representar à autoridade superior,
quando a penalidade cabível não estiver na sua
alçada;
e - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
f - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do
pessoal da Secção, bem como, todos os elementos
necessários às atividades daquele órgão;
g - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
h - requisitar e distribuir o material para uso da
Secção;
i - apresentar ao Chefe do Serviço de
Administração, no prazo regulamentar, o relatório
dos trabalhos da Secção;
j - despachar os papéis cuja solução lhes caiba, e
opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
l - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
êste Regulamento, ou lhes forem conferidas.
§ 1.° - Ao Chefe da Secção de
Contabilidade, incumbe ainda:
a - visar e encaminhar à Chefia do Serviço de
Administração os balancetes de escrita patrimonial e
financeira de compensação orçamentária;
b - visar e conferir os documentos de despesas e os papéis que
exigirem lançamentos na escrita;
c - verificar a escrituração, comunicando imediatamente
ao Chefe do Serviço de Administração qualquer
irregularidade que encontrar;
§ 2.° - Ao Chefe da Secção de Material e
Transporte incumbe ainda:
a - visar as fichas de transporte elaboradas pelos motoristas;
b - controlar o ponto dos funcionários encarregados dos
serviços de limpeza;
c - passar recibo do material entrado na Diretoria do Ensino
Agrícola;
d - conferir e assinar, para o devido processamento, as faturas e
fornecimentos feitos;
e - preparar os expedientes das concorrências para
aquisição de materiais destinados à Diretoria do
Ensino Agrícola e às Escolas Práticas de
Agricultura, ouvido o Serviço de Assistência
Técnica.
Artigo 13 - Aos servidores que não têm
atribuições especificadas neste Regulamento,
caberão as atribuições e trabalhos que lhes forem
confiados pelos superiores a que estiver em imediatamente subordinados.
CAPÍTULO V
Da Finalidade
Artigo 14 - As Escolas
Práticas de Agricultura têm
por finalidade, por meio de seus cursos, auxiliar os que trabalham nos
serviços e mistéres da vida rural, promovendo a
preparação do trabalhador agrícola e a
formação de indivíduos aptos às diferentes
modalidades dos trabalhos agropecuários, quer aumentando-lhes a
eficiência e a produtividade, quer aperfeiçoando-lhes os
conhecimentos técnicopráticos.
Artigo 15 - Destinam-se as Escolas Práticas de
Agricultura, de preferência, aos filhos de homens de campo, de
pequenos lavradores e de trabalhadores agrícolas.
Artigo 16 - Os cursos das Escolas Práticas de
Agricultura serão inteiramente gratuitos.
Artigo 17 - As Escolas
Práticas de Agricultura funcionarão com a seguinte
organização:
I - Diretoria - com os serviços anexos de Secretaria e
Orientação Educacional.
II - Secção de Agricultura - compreendendo
Horticultura, Fruticultura, Olericultura.
III - Secção Zootecnia.
IV - Secção de Indústrias
Agrícolas.
V - Secção de Administração
Agrícola.
VI - Secção de Mecânica e
Mecanização Agrícolas (Oficinas).
Artigo 18 - As Diretorias das
Escolas Práticas de
Agricultura competem a orientação e direção
dos estabelecimentos, dando execução aos planos de ensino
e trabalhos técnicos e administrativos aprovados pela Diretoria
do Ensino Agrícola.
Artigo 19 - Às Secretarias das Escolas Práticas
de
Agricultura, compreendendo as Secções de Expediente,
Contabilidade e Almoxarifado, incumbe:
a - fazer toda a correspondência da Escola, bem como o registro
dos papéis entrados e saidos, arquivo, organização
de fichários etc.;
b - ter sob sua responsabilidade os serviços do Almoxarifado;
c - promover as medidas preliminares necessárias a
administração do pessoal, material, orçamento,
transporte e comunicações da Escola, observando os
metodos de trabalho prescritos para a administração
pública;
d - executar os serviços de contabilidade da Escola, controlando
a produção, o consumo e a venda;
e - proceder à transferência, permuta ou venda dos
produtos não utilizados pela Escola, a Juízo do Diretor,
de acordo com as normas que forem estabelecidas.
Artigo 20 - Aos Serviços de Orientação
Educacional (St. 10) das Escolas Práticas de Agricultura
compete:
a - a orientação do ensino das matérias de cultura
geral, de acordo com a lei que regula o assunto;
b - a fiscalização da disciplina dos alunos;
c - a organização e manutenção da
biblioteca e do museu da Escola;
d - a orientação das aulas de música e de canto
orfeônico;
e - a organização de gráficos e fichas da vida
escolar dos alunos e outros dados que forem solicitados pela Diretoria;
f - colaborar nos trabalhos de pesquisas e inquéritos
sociológicos mandados realizar pela Diretoria do Ensino
Agrícola;
g - organizar os processos para matricula dos alunos;
h - responsabilisar-se pelos serviços gerais do Internato.
Artigo 21 - Às Secções de Agricultura (St.
11) das Escolas Práticas de Agricultura compete:
a - ministrar e orientar o ensino de agricultura geral e especializado,
tais como olericultura, fruticultura, silvicultura, jardinagem e defesa
sanitária vegetal; b - manter áreas para grandes culturas
e cuidar dos parques, hortas, pomares e jardins;
c - manter sementeiras, viveiros e ripados necessários aos
trabalhos que lhes incumbem;
d - manter dependências para multiplicação e
embalagem de plantas, depósitos para guarda do material
empregado nos trabalhos da Secção;
e - manter depósitos para adubos, inseticidas e fungicidas, com
dependências para o preparo de fórmulas para seu emprego;
f - fazer entrega à Secção competente dos produtos
destinados à manipulação e ao Almoxarifado, dos
destinados ao consumo da Escola;
g - manter, rigorosamente em dia, o registro da
participação dos alunos nos trabalhos práticos;
h - manter o contrôle da produção da
Secção;
i - preparar as pastagens e culturas de plantas forrageiras que se
tornarem necessárias;
j - promover meios para o reflorestamento e florestamento das terras do
estabelecimento.
Artigo 22 - As Secções de Zootecnia (St. 12) das
Escolas Práticas de Agricultura compete:
a - ministrar e orientar o ensino da zootecnia e de
criação de grandes e pequenos animais, bem como de defesa
sanitária animal e de práticas veterinárias;
b - manter criação de animais de grande e pequeno porte,
destinados à reprodução e ao consumo;
c - praticar medicina veterinária preventiva e curativa em
relação ao rebanho da Escola;
d - manter depósito de forragens;
e - promover o arraçoamento dos animais dentro das normas
técnicas, com produtos do próprio Estabelecimento,
adquirindo-se por compra, excepcionalmente, o que não for
possivel produzir;
f - manter em perfeitas condições de higiene e
conservação das instalações da
Secção;
g - manter rigorosamente em dia o registro de
participação dos alunos nos trabalhos práticos;
h - fornecer, em tempo habil, às Secções
competentes, animais e produtos destinados à
manipulação, encaminhando ao Almoxarifado os produtos que
se destinarem ao consumo, permuta ou venda;
i - propor ao Diretor a castração, sacrificio ou dispensa
dos animais impróprios para a reprodução;
j - manter o registro genealógico dos animais destinados a
reprodução;
l - manter depósitos para guarda de material empregados pregado
nos trabalhos da Secção;
m - manter em boas condições de trabalho e
produção os animais e semoventes;
n - manter devidamente cuidadas as pastagens;
o - manter intercâmbio com os órgãos da Secretaria
da Agricultura, incumbidos no Estado dos serviços inerentes
à competência da Secção.
Artigo 23 - À Secção de Indústrias
Agricolas (St. 13) das Escolas Práticas de Agricultura compete:
a - ministrar e orientar o ensino de indústrias agrícolas
de origem vegetal e animal;
b - fazer a manipulação industrial de produtos de origem
vegetal e proceder ao aproveitamento de produtos de origem animal para
a manipulação de sub-produtos;
c - manter e fiscalizar os depósitos de produtos manipulados e
matérias primas de origem animal e vegetal;
d - manter em perfeitas condições de trabalho e higiene
todas as dependências;
e - manter produção necessária ao consumo da
Escola;
f - receber das Secções competentes os produtos
destinados à manipulação e fazer entrega ao
Almoxarifado dos destinados ao consumo, venda ou permuta.
Artigo 24 - À Secção de Mecânica e
Mecanização Agricola (Oficinas) (St. 14) das Escolas
Práticas de Agriculturas compete:
a - ministrar e orientar as aulas de mecânica e
mecanização agrícola;
b - dar instrução prática aos alunos em trabalhos
de mecânica, serraria, serralheria, carpintaria e selaria;
c - manter as oficinas da Escola, procedendo aos consertos e
reparações necessárias a maquinária;
d - manter sob sua guarda as máquinas, instrumentos, ferramentas
e aparelhos necessários aos trabalhos da Escola;
e - manter um posto de mecanização agricola destinado a
auxiliar as culturas da Escola e a assistência aos lavradores da
região;
f - executar todo o serviço de contrôle à
erosão, irrigação e drenagem, sempre em
colaboração com a Secção de Agricultura.
Artigo 25 - Cada Escola manterá um Servigo Médico
Odontológico (St. 15), ao qual compete:
a - prestar assistência médica aos alunos e
profilática aos servidores residentes na Escola;
b - adotar medidas de profilaxia e higiene para a Escola, zelando pela
sua fiel execução;
c - manter fichário sanitário dos alunos;
d - manter enfermaria e isolamento para os alunos;
e - prestar assistência dentária aos alunos, mantendo
fichário relativo ao tratamento.
Artigo 26 - Compete aos
Diretores das Escolas Práticas de
Agricultura, zelando pela boa ordem dos serviços e pela
manutenção da disciplina:
1 - distribuir, orientar e fiscalizar todos os trabalhos do
Estabelecimento, segundo as prescrições das leis, dos
decretos e dêste Regulamento;
2 - inspecionar ou fazer inspecionar tôdas as dependências
pendências da Escola;
3 - resolver os pedidos de matrícula dos alunos e autorizar a
expedição de certidões ou qualquer outros
documentos pretendidos pelos interessados;
4 - encaminhar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola,
devidamente informados, os papéis dependentes de
solução em alçada superior;
5 - abrir, rubricar e encerrar todos os livros de
escrituração e os registros didáticos;
6 - diligenciar para que todo o ensino e as explorações
da Escola tenham cunho acentuadamente prático e econômico;
7 - alterar os horários escolares, se necessário;
8 - presidir a tôdas as reuniões, festas cívicas e
solenidades;
9 - promover, nas dependências das Escolas, a
realização de palestras educativas, certames e semanas
ruralistas;
10 - assinar tôda a correspondência da Escola e os
diplomas, certificados ou cadernetas dos alunos que concluirem o curso;
11 - designar os professôres e alunos para empreenderem visitas,
de acôrdo com os recursos disponíveis, cabendo-lhes julgar
o itinerário proposto pelo professor e imprimir a respectiva
orientação, submetendo, sua resolução
à aprovação do Diretor da Diretoria do Ensino
Agricola;
12 - elaborar anualmente o projeto de orçamento da Escola,
remetendo-o ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, no prazo
que lhe fôr solicitado;
13 - apresentar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola,
dentro do prazo regulamentar, circunstanciado relatório dos
trabalhos da Escola, referente ao ano anterior;
14 - fazer designação de funcionários da Escola
para auxiliar trabalhos de outros, quando tal providência se
imponha pela necessidade de serviço;
15 - propor ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola a
admissão e a dispensa de funcionários
extranumerários e mensalistas, diaristas e tarefeiros;
16 - assinar requisições de transporte de pessoal e
material;
17 - comunicar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola
tôda a vez que se ausentarem da sede por mais de 24 horas.
18 - dar publicidade aos editais para matrícula dos alunos e
concorrências públicas e administrativas;
19 - designar funcionários para constituirem comissões de
concorrência, verificação e conferência de
materiais entrados e saídos do Almoxarifado da Escola;
20 - incumbir, mediante ato expresso, a funcionários
técnicos e administrativos para procederem ao inventário
anual da Escola;
21 - assistir, quando possível, as aulas, exercícios e
práticas educativas da Escola;
22 - providenciar ou autorizar o fornecimento de gêneros
necessários ao estabelecimento;
23 - solicitar à Diretoria do Ensino Agrícola o
preenchimento de cargos vagos;
24 - dar exercício aos funcionários nomeados para a
Escola;
25 - prorrogar o expediente e convocar funcionários para
prestação de serviços extraordinários nos
têrmos da lei ou instruções superiores;
26 - organizar no mês de dezembro a escala de férias dos
funcionários, para o ano seguinte, submetendo-a à
aprovação do Diretor da Diretoria do Ensino
Agrícola;
27 - solicitar, quando necessário, à Diretoria do Ensino
Agrícola, a abertura de sindicâncias;
28 - aplicar penalidade aos funcionários, na forma do Estatuto;
29 - facilitar todos os meios indispensáveis ao desempenho de
suas funções aos Assistentes Técnicos e
funcionários designados para tal mistér;
30 - distribuir, respeitada a habilitação de cada um e as
disposições legais, pelas diversas Secções
ou Serviços, o pessoal em exercício no estabelecimento,
segundo a conveniência e a necessidade do serviço;
31 - exercer as demais atribuições que lhes competirem
por este Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 27 - Aos Orientadores Educacionais incumbe:
a - imprimir cunho educativo ao ensino, emitindo pareceres sobre
assuntos submetidos a sua apreciação pelo Diretor da
Escola;
b - fazer executar as instruções emanadas do Diretor,
segundo as diretrizes fixadas pela Diretoria do Ensino Agrícola;
c - dirigir, orientar e fiscalizar o ensino de cultura geral e os
serviços gerais do estabelecimento;
d - requisitar o material necessário ao ensino de cultura geral;
e - realizar provas de consulta vocacional e julgamento do poder de
assimilação e fixação dos alunos;
f - promover os meios para elevação das qualidades morais
dos alunos;
g - coordenar o movimento de aulas e notas dos alunos, de acordo com os
elementos que lhes forem fornecidoa pelos professores técnicos e
de cultura geral, empregando para isso as fichas organizadas pela
Diretoria do Ensino Agrícola;
h - preencher e ter sob sua responsabilidade as fichas de controle de
todas as atividades escolares;
i - cooperar com o Diretor, com os Professores Técnicos e com os
Chefes de Serviço, na distribuição dos alunos para
os diferentes exercícios práticos;
j - tomar as providências, de acordo com o Diretor, referentes
à realização dos exames em geral, fiscalizando os
temas e o resultado das provas;
1 - resolver as questões de ordem educativa que surgirem no
desenvolvimento dos trabalhos do estabelecimento, obedecidas as leis,
regulamentos, regimentos e determinações superiores;
m - requisitar e zelar pelos materiais destinados ao uso pessoal dos
alunos ou necessários ao internato;
n - orientar e fiscalizar a alimentação dos alunos, de
acordo com as instruções emanadas do Médico;
o - controlar o consumo do internato;
p - assinar com o Diretor os diplomas ou certificados de
conclusão de cursos, e as guias de transferência dos
alunos;
q - comparecer diariamente ao serviço, comunicando, por escrito,
ao Diretor, quando não o puder fazer;
r - apresentar ao Diretor, no fim do ano, relatório
circunstanciado de todos os trabalhos que houverem executado;
s - levar ao conhecimento do Diretor, por escrito, as
transgressões ou faltas cometidas pelos alunos e
funcionários que lhes estejam subordinados;
t - prestar todas as informações solicitadas pelo
Diretor;
u - realizar palestras de caráter cívico-didático,
quando designado pelo Diretor do estabelecimento;
v - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
êste Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 28 - Aos Professores Técnicos incumbe:
a - chefiar a Secção de sua especialidade;
b - executar e fazer executar as instruções da Diretoria
da Escola, referentes às respectivas Secções;
c - lecionar em linguagem simples e acessível a respectiva
matéria, de acôrdo com o programa aprovado, tornando as
aulas inteiramente objetivas;
d - ensinar e fazer repetir pelos auxiliares as matérias a seu
cargo, de acôrdo com o programa aprovado, devendo esgotar, pelo
menos, quatro quintos dêste;
e - orientar e controlar os trabalhos dos auxiliares que lhes estejam
subordinados;
f - comparecer diariamente ao serviço, comunicando por escrito,
ao Diretor, quando não o puderem fazer;
g - verificar o aproveitamento dos alunos, por meio de
arguições e provas escritas, nas quais atribuirão
notas a serem lançadas nos registos a êsse fim destinados;
h - apresentar ao Diretor, até o terceiro dia útil do
mês, os boletins referentes aos trabalhos de sua
Secção relativos ao mês anterior;
i - apresentar ao Diretor, no fim do ano, relatório
circunstanciado de todos os trabalhos que houverem executado;
j - requisitar ao Diretor todo o material necessário à
sua Secção;
l - sugerir ao Diretor as medidas que julgarem necessárias ao
aperfeiçoamento dos trabalhos e do ensino a seu cargo;
m - fornecer ao Orientador Educacional os elementos necessários
à escrituração geral do ensino;
n - propor ao Diretor a admissão e dispensa do pessoal
extranumerário necessário ao serviço de sua
Secção;
o - realizar as visitas para as quais forem designados pelo Diretor;
p - levar ao conhecimento do Diretor, por escrito, as
transgressões ou faltas cometidas pelos alunos e
funcionários que lhes estejam subordinados;
q - realizar palestras, quando designados pelo Diretor do
estabelecimento;
r - prestar tôdas as informações solicitadas pela
Diretoria da Escola;
s - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
êste Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 29 - Compete aos Médicos:
a - Chefiar o Serviço Médico-Odontológico das
Escolas;
b - comparecer nos dias úteis, ao estabelecimento, onde
permanecerão, no mínimo 3 horas, no horário que
lhes fôr estabelecido, atendendo, no consultório da
Escola, a alunos, funcionários e operários da mesma, os
primeiros, com prioridade;
c - proceder ao exame médico de todos os candidatos que se
destinam à matricula, levando em conta, não só as
condições de saúde como a capacidade física
dos mesmos;
d - prestar em casos urgentes e necessários, assistência
médica aos alunos, mesmo fora do horário normal de
trabalho;
e - proceder ao tratamento e tomar as medidas de ordem
profilática, não só em relação aos
alunos, como quanto as pessoas que trabalham no prédio principal
ou que mantenham contacto diário com os alunos;
f - levar ao conhecimento do Diretor, por escrito, e imediatamente,
todos os casos de moléstias contagiosas, sugerindo, ainda, as
medidas que se fizerem necessárias;
g - proceder a imunização dos alunos contra
moléstias infecto-contagiosas, podendo ainda realizar outros
tratamentos imunizantes quando houver necessidade;
h - distribuir serviços aos enfermeiros que lhes estiverem
subordinados;
i- solicitar ao Diretor providências para
internação em hospital da cidade mais próxima, de
todos os alunos que necessitarem de intervenção
cirúrgica;
j - determinar o recolhimento dos alunos a enfermaria da Escola,
solicitando, quando necessário ,exames especializados;
l - solicitar ao Diretor da Escola, tal seja a forma de
moléstia, o afastamento temporário ou definitivo do aluno
ou funcionário;
m - manter rigoroso contrôle da alimentação
destinada aos alunos do estabelecimento;
n - fiscalizar o trabalho do Dentista;
o - trazer em perfeita ordem o fichário e a
escrituração do serviço;
p - requisitar ao Diretor da Escola o material necessário ao
serviço;
q - apresentar por escrito ao Diretor da Escola, até o terceiro
dia útil de cada mês, o resumo dos trabalhos realizados no
mês anterior;
r - prestar ao Diretor da Escola, em qualquel tempo todos os
esclarecimentos que lhes forem solicitados
s - sugerir ao Diretor da Escola medidas para aperfeiçoamento
dos trabalhos do Serviço Médico-Odontológico;
t - apresentar anualmente ao Diretor o relatório de suas
atividades;
u - levar ao conhecimento do Diretor, por escrito, as
transgressões ou faltas cometidas pelos alunos ou pelos
funcionários que lhes estejam subordinados;
v - realizar palestras sobre higiene e profilaxia, quando
necessário;
x - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
êste Regulamento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 30 - Aos Cirurgiões-Dentistas compete:
a - prestar assistência diária aos alunos durante um tempo
não inferior a 4 (quatro) horas;
b - atender a qualquer chamado do Diretor,fora do período
normal, sempre que algum aluno precisar dos seus serviços;
c - requisitar o material necessário aos trabalhos
dentários;
d - preencher as guias, os mapas e resumo dos serviços
odontológicos;
e - reaiizar palestras educativas para os alunos;
f - Zelar pela boa ordem, asseio e disciplina do gabinete
odontológico;
g - ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material que
constituir o gabinete dentário;
h - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
êste Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 31 - Aos Oficiais Administrativos, lota dos nas Escolas,
incumbe, além das atribuições próprias da
carreira orientar e dirigir os trabalhos da Secretaria da Escola,
inclusive expediente, protocolo, arquivo e contabilidade.
Artigo 32 - Aos Contadores incumbe:
a - executar a contabilidade financeira, patrimonial, de
compensação, orçamentária, industrial e
agrícola da Escola, de acôrdo com o plano da Contadoria
Central do Estado; b - conferir previamente as contas antes de sua
liquidação ou encaminhamento à Diretoria do Ensino
Agrícola;
c - determinar os resultados positivos das culturas e das
indústrias, elaborando também os necessários
gráficos e estatísticas;
d - elaborar os balancetes e demais documentos financeiros;
e - fazer demonstrações semanais das rendas e das
despesas da Escola;
f - manter rigorosamente em dia tôda a escrita da Escola;
g - fornecer ao Diretor os elementos contabilísticos
solicitados;
h - ter sob guarda e responsabilidade todo o material e o arquivo da
contabilidade;
i - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
êste Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 33 - Aos almoxarifes compete
a - ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material adquirido
pela Escola, para seu serviço escriturando-o em livro
próprio;
b - requisitar os gêneros alimentícios e demais materiais
necessários, mediante autorização do Diretor e na
forma das prescrições em vigor;
c - atender as solicitações de material necessarios aos
diversos serviços ou seções, mediante
requisições dos funcionários que dele
necessitarem, visadas pelo Diretor e nas quais será passado
recibo;
d - propor ao Diretor, com antecipação, a
aquisição do material de consumo necessário
às várias dependências da Escola, de modo que o
fornecimento seja efetuado em tempo hábil;
e - receber e zelar pelos produtos entrados, fazendo os
necessários registos;
f - conservar em depositos especiais, com todo os requisitos de
higiene, os gêneros destinados à
alimentação;
g - apresentar ao Diretor, até o terceiro dia util de cada
mês, um balancete detalhado de todo o material consumido
mensalmente na Escola, com o respectivo custo, e bem assim, um mapa
completo de entrada e saida do Almoxarifado, no mesmo periodo,
incluindo a produção da Escola;
h - trazer em perfeita ordem os registos e as escritas do Almoxarifado,
de modo a facilitar as inspeções e vistorias
periódicas;
i - propor ao Diretor as medidas que julgarem necessárias;
j - providenciar o preenchimento das requisições de
transporte para material;
l - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
este Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 34 - Compete aos Professores de Educação
Fisica:
a - proceder aos exames biométricos nos alunos matriculados;
b - auxiliar o médico no fichamento dos alunos;
c - dar aulas de educação fisica e esportes;
d - organizar e orientar Jogos ae salão e jogos tranquilos;
e - organizar, orientar e dirigir os alunos nos torneios esportivos,
f - organizar e dirigir o batalhão esportivo;
g - trazer em dia o fichário, zelando pela boa ordem e
conservação das instalações e materiais que
estejam sob sua guarda e responsabilidade;
h - solicitar instruções e enviar relatórios ao
Departamento de Educação Fisica, por intermédio da
Diretoria da Escola;
i - solicitar ao Diretor todo o material necessário ao ensino de
educação fisica e à organização de
jogos esportivos o tranquilos;
j - representar ao Diretor sobre a falta de comparecimento ou
irregularidades cometidas pelos alunos durante as práticas de
educação fisica e jogos esportivos;
l - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
este Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 35 - Compete aos Mestres:
a - auxiliar irrestritamente o professor técnico na parte do
ensino da materia ou do grupo de matérias de sua especialidade;
b - cumprir as instruções dadas pelo respectivo professor
técnico;
c - acompannar obrigatóriamente as turmas de alunos em todas as
aulas práticas e serviços de campo, de acôrdo com o
horário estabelecido para os alunos;
d - dar cabal desempenho aos trabahos determinados pelo Professor;
e - zelar pela saúde dos animais e pela perfeita
conservação das máquinas, aparelhos, e
instrumentos, em serviço na sua Secção, levando,
incontinante, ao conhecimento do Professor tudo que de anormal se
verificar e as providências que houverem tornado em cada caso;
f - manter rigorosamente cuidados os viveiros, sementeiras, estufas,
estufins, ripados etc.;
g - responder pelo irrepreensivel asseio dos estábulos,
cocheiras, aviários, pocilgas, apiarios, sirgarias, matadouros,
instalações de lacticinios e indústrias agricolas;
h - preencher as fichas, boletins e mapas de sua Secção e
fazer a escrituração determinada pelo Professor;
i - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
este Regulamento ou que lhes forem conferidas.
Artigo 36 - Aos Professores de Cultura Geral incumbe:
a - lecionar matérias constantes dos programas aprovados, dentro
da distribuição e dos horários estabelecidos;
b - zelar pela manutenção de perfeita ordem na classe,
estimulando o inter esse do aluno;
e - apresentar diáriamente ao Orientador Educacional os boletins
de aula e requisitar ao mesmo o material escolar necessário;
d - preencher as fichas e mapas escolares;
c - apresentar diariamente ao Orientador Educacional;
f - ter sob sua guarda e responsabilidade o material permanente de sua
classe;
g - realizar palestras para as quais houverem sido designados;
h - exercer as demais atribuições que lhes competirem por
este Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 37 - A Diretoria do
Ensino Agricola e os estabelecimentos subordinados terão o
quadro de funcionários fixado em lei.
Parágrafo único - Além do pessoal do
quadro, a Diretoria do Ensino gricola e os estabelecimentos
subordinados disporão de diaristas, tarefeiros e pessoal para
obras, respeitadas as dotações
orçamentárias e as disposições
regulamentares vigentes.
Artigo 38 - Serão
substituidos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a - O Diretor da Diretoria do Ensino Agricola pelo Chefe do
Serviço de Assistência Técnica ou por um dos
Assistentes Técnicos, por proposta do Diretor;
b - O Chefe do Serviço de Assistência Técnica e o
de Administração, respectivamente, por um dos Assistentes
Técnicos ou por um dos Chefes de Secção, propostos
pelo Diretor da Diretoria do Ensino Agricola, ouvidos os respectivos
Chefes;
e - os Chefes de Secção por funcionários
designados mediante proposta do Diretor da Diretoria do Ensino
Agricola, ouvido o Chefe do Serviço de
Administração:
d) - Os Diretores das Escolas Praticas de Agricultura, por
Professores de Secções Técnicas, designados
mediante proposta do Diretor da Diretoria do Ensino Agricola, ouvidos
os Diretores dos estabelecimentos;
e - os funcionários, que exercerem funções
especiais, por outros designados pelo Diretor da Diretoria do Ensino
Agricola, na Diretoria, e pelos Diretores das Escolas Praticas de
Agricultura, nos estabelecimentos.
Parágrafo único - Haverá sempre
funcionários previamente designados para
substituições a que se refere este artigo.
Artigo 39 - A
duração normal do trabalho sera, no
minimo de 33 horas semanais, correspondendo a 6 horas diárias,
exceto aos sabados, quando o expediente será de 3 horas.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos
subordinados a Diretoria do Ensino Agricola, para os
funcionários que devam obrigatoriamente residir em
prédios da Escola, o regime de trabalho será o de
fazenda.