DECRETO N. 19.006-A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1949

Aprova o Regulamento da Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Agricultura

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Diretoria do Ensino Agricola, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto, (respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura)

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO AGRÍCOLA A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 19.006-A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1949

TÍTULO I
Da Diretoria

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Artigo 1.° - A Diretoria do Ensino Agricola (E.A.P.), criada pelo Decreto-lei 12.742, de 3 de junho de 1942 e reorganizada pelo Decreto-lei n.° 16.297, de 16 de novembro de 1946, diretamente subordinada à Secretaria da Agricultura, tem por finalidade dirigir, orientar e fiscalizar as Escolas Práticas de Agricultura (E.P.A.) e realizar inquéritos e pesquisas que interessem ao ensino agricola e ao progresso das populações rurais, promovendo:
a - o ensino e a preparação técnico-prática, bem como a formação humana-sociológica dos que trabalham em atividades pertinentes a vida rural;
b - facilidades para a suficiente e adequada mão de obra aos estabelecimentos e propriedades agricolas, de acôrdo com as suas necessidades;
c) - a mobilização do homem rural, como construtor da economia e da cultura do país;
d - formar trabalhadores aptos as diferentes modalidade de trabalhos agro-pecuários;
e - orientação dos ex-alunos das Escolas Práticas de Agricultura de maneira a torná-los elementos úteis aos interêsses da coletividade agro-pecuária.
Artigo 2.° - Compete mais à Diretoria do Ensino Agrícola:
a - propagar ensinamentos que concorram para a racionalização do trabalho agro-pecuário;
b) - promover o intercâmbio cultural com as organizações congêneres do pais e do estrangeiro;
c - publicar anuários boletins e monografias referentes ao ensino agrícola;
d - organizar quadros, mapas e graficos, bem como realizar inquéritos e pesquisas tendentes a acompanhar a evolução das populações rurais sob o ponto-de-vista sociológico;
e - determinar a realização de cursos intensivos e semanas ruralistas para agricultores e fazendeiros, nos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
i) - providenciar para que as Escolas Práticas de Agricultura, atuando como traço de união entre as cidades e os campos, desenvolvam o espírito associativo dos grupos rurais;
g - colaborar com institutos especializados e com as demais repartições estaduais na organização racional do trabalho agricola;
h - estender, tanto quanto possivel, a ação das Escolas Práticas de Agricultura por tôda a região circunvizinha, auxiliando os lavradores nos seus mistéres;
i - prestar assistência, quando solicitada a estabelecimento de ensino localizados na zona rural;
j - efetuar pesquisas, visando o incremento da produção nas Escolas Práticas de Agricultura e a sua aplicação no meio rural;
k - promover o preenchimento dos cargos vagos em tôdas as suas dependências, na forma estabelecida pelas leis e regulamentos em vigor.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3.° - A Diretoria do Ensino Agricola compõe-se de:
I - Diretoria.
II - Serviço de Assistência Técnica (S. At..) com os Serviços Anexos (Sn. 1) de:
a - Decumentação, Biblioteca, Divulgação, Desenho e Fotografias;
b - Economia Doméstica;
c - Pesquisas Sociológicas;
d - Serviços Auxiliáres.
III - Serviço de Administração (SAa.) compreendendo:
1 - Secção do Expediente, Protocolo e Arquivo (Sa.1);
2 - Secção do Pessoal (Sa.2);
3 - Secção de Contabilidade (Sa.3);
4 - Secção de Material e Transporter (Sa.4).
IV - Escolar Práticas de Agricultura (E. PA.).

CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos e serviços

Artigo 4.º - Ao Serviço de Assistência Técnica (S.At.) constituido pelos Assistentes Técnicos e Serviços Anexos, compete:
a - a assistência a Diretoria do Ensino Agrícola, na direção das Escolas Práticas de Agricultura;
b - o estudo e a fiscalização dos trabalhos nos estabelecimentos subordinados no que concerne à agronomia zootecnia, veterinária, lacticínios, mecânica agrícola, pedagogia, medicina e administração;
c - a realização de trabalhos de investigação e pesquisas que interessem ao ensino agrícola e ao meio rural;
d - o estudo das questões internas relativas aos planos gerais de trabalho e ao melhoramento e aparelhamento dos serviços;
e - solicitar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola as providências que, sendo necessárias à boa marcha e eficiência do serviço, não estejam na sua alçada;
f - elaborar ou colaborar na organização dos programas de ensino e de trabalho a serem obedecidos nas Escolas Práticas de Agricultura, sugerindo medidas pertinentes à melhoria e aperfeiçoamento dos mesmos;
g - estimular e coordenar a produção das Escolas Praticas de Agricultura, sugerindo ao Diretor da Diretoria do Ensino Agricola medidas que possibilitem torná-las tanto quanto possível, auto-suficientes;
h - propor a aquisição, permuta ou transferência de animais, produtos e materiais, bem como, a respeito, opinar técnicamente;
i - estudar e coordenar tôdas as questões ligadas aos serviços técnicos, administrativos e ao funcionamento aos estabelecimentos subordinados;
j - promover inqueritos sociológicos para estudo das condições do trabalho e do trabalhador rural;
l - difundir noções de educação e economia doméstica entre as famílias residentes nas Escolas Práticas de Agricultura;
m - manter completo serviço de documentação sôbre os assuntos que se relacionam com o ensino agrícola
n - manter e orientar a organização de bibliotecas para consultas de funcionários, alunos e lavradores da região;
o - difundir, por meio de boletins, cartazes, folhetos etc., assuntos que interessem ao meio rural;
p - promover e incentivar as atividades recreativo-culturais dos alunos das Escolas Práticas de Agricultura.
§ 1.º - O Serviço de Assistência Técnica poderá ser convocado sempre que o Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola tenha de deliberar sôbre os assuntos referidos neste artigo.
§ 2.º - Anualmente, o Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, em reunião com os Assistentes Técnicos e Diretores das Escolas Práticas de Agricultura, traçará o plano de ensino e trabalho para as Escolas.
Artigo 5.º - Ao Serviço de Administração (SAa.) compete executar todos os trabalhos puramente administrativos, pautando-os de acôrdo com as normas seguidas na Secretaria de Estado e que sejam relativas a expediente, contabilidade, protocolo, arquivo, material, pessoal, transportes e exatoria, esta quando couber à Diretoria do Ensino Agrícola.
§ 1.º - À Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo (Sa.1), compete:
a - executar o serviço de correspondência e comunicações;
b - expedir tôda a correspondência da Diretoria do Ensino Agrícola, quer por via postal, quer por meio de mensageiro.
c - receber, registrai, distribuir e arquivar tôda a correspondência, autos e papéis da Diretoria do Ensino Agrícola;
d - atender ao público e os funcionários em seus pedidos de informações sôbre questões de ordem administrativa, orientando-os no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações, recebendo papéis e prestando informações sôbre o respectivo andamento;
e - organizar o registro de nomes e enderêços das autoridades;
f - fornecer às Escolas Práticas de Agricultura e demais dependências da Diretoria do Ensino Agrícola, quando do solicitados, todos os autos e papéis para fins de consulta;
g - dar aos interessados, quando autorizados, por quem de direito, vista dos processos, documentos e papéis;
h - organizar estatística de papéis entrados e em andamento;
i - fiscalizar o pagamento do emolumentos, sêlos e taxas dos atos a que se referirem os papéis recebidos e expedidos pela Diretoria do Ensino Agricola;
j - preencher requisições de passes e telegramas;
l - executar todo o trabalho relativo aos serviços da Secção e que fôr determinado pelo Chefe do Serviço de Administração;
m - conferir a pasta para assinatura do Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola;
n - organizar e manter em dia o fichário e prontuário do pessoal da Diretoria do Ensino Agricola.
§ 2.º - A Secção de Pessoal (Sa.2) compete:
a - organizar os quadros de frequência dos funcionários, de acôrdo com as anotações existentes;
b - expedir certidões, à vista das informações de processos e assentamentos, quando regularmente autorizada por quem de direito;
c - prestar informações sôbre infrações em geral;
d - encaminhar as fichas de admissão e dispensa do pessoal diarista das dependências subordinadas ao Serviço de Administração, depois de numeradas e classificadas;
e - prestar informação em pedidos de férias, justificação de faltas, licenças, remoções, transferências e outros atos administrativos relativos ao pessoal;
f - expedir atestados e certidões referentes a pessoal, na forma que a lei determinar;
g - elaborar os atestados e boletins de frequência, bem como as folhas de pagamento de vencimentos e outras que estiverem a seu cargo, mediante mapas de frequência, recebidos das respectivas dependências;
h - prestar informações administrativas que se relacionem com o pessoal da Diretoria do Ensino Agrícola.
§ 3.º - À Secção de Contabilidade (Sa.3) compete:
a - fazer a escrituração patrimonial e financeira;
b - examinar processos e controlar, de acôrdo com as instruções em vigor, as despesas da Diretoria, para regularização das contas que devam ser encaminhadas a pagamento, bem como extrair e expedir notas de empenho;
c - requisitar pagamentos que tenham de ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;
d - fiscalizar as escritas contábeis dos estabelecimentos subordinados à Diretoria do Ensino Agrícola;
e - representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamentos, caso se verifiquem irregularidades;
f - representar sôbre os pagamentos de despesas que não tenham sido regularmente autorizadas, ou sejam mal classificadas;
g - coordenar os dados orçamentários apresentados pelos Direfores das Escolas Práticas de Agricultura e outras dependências da Diretoria do Ensino Agrícola, para apreciação do Diretor e subsequente proposta de orçamento;
h - organizar as folhas mensais de pagamento do pessoal auxiliar e operário da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura à vista dos mapas de frequência;
i - elaborar os balancetes mensais e balanço anual, acompanhados de demonstração da conta "Variações do Patrimônio" e dos demais comprovantes;
j - fornecer informações de ordem financeira às Escolas Práticas de Agricultura e demais dependências da Diretoria do Ensino Agrícola, esclarecendo as dúvidas que porventura existam nesse particular;
l - escriturar as rendas das Escolas Práticas de Agricultura;
m - propor a distribuição de verbas ou créditos orçamentários às Escolas Práticas de Agricultura e demais serviços;
n - fazer a demonstração, com antecedência, das necessidades de reforço das verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais, mediante os elementos fornecidos pelas Escolas e demais serviços;
o - fazer a conferência e contrôle do uso de requisições de passagens, transportes e telegramas;
p - executar todo o trabalho relativo aos serviços da Secção, que for determinado pelo Chefe do Serviço de Administração.
§ 4.º - A Seção de Material e Transporte (Sa. 4) compete:
a - adquirir e conferir, com a devida presteza, o material necessário à Diretoria do Ensino Agrícola e distribuído pelas Escolas Práticas de Agricultura e demais dependências;
b - conferir as faturas de fornecimento, antes do seu processamento pela Secção de Contabilidade;
c - organizar mensalmente o balancete do material em depósito, indicando os saldos e respectivos valores;
d - orientar, coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e depósitos, estabelecendo normas e métodos para a entrada e saída do material, tendo em vista facilitar o serviço da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura;
e - abrir e encerrar as concorrências públicas e administrativas;
f - providenciar a limpeza do prédio e sua conservação, instalações e dependências, bem como dos moveis e máquinas, fiscalizando o trabalho do pessoal incumbido desses serviços;
g - representar à Secção de Contabilidade sôbre as alterações do inventário dos moveis, máquinas e materiais e demais bens patrimoniais a cargo de seu almoxarifado;
h - preencher requisições de transportes;
i - adquirir material destinado as Escolas Práticas de Agricultura, só encaminhando o pedido mediante solicitação escrita, especificada e justificada pelas respectivas Diretorias;
j - retirar encomendas e cargas das estações ferroviárias, bem como providenciar seu embarque, fornecendo requisições de transportes comuns, na parte que lhes competir;
l - executar qualquer outro trabalho de sua competência que lhe fôr determinado pelo Chefe do Serviço de Administração.

CAPÍTULO.IV
Das atribuições do pessoal

Artigo 6.º - Ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola incumbe:
1 - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura;
2 - orientar a execução de todos os trabalhos a cargo da Diretoria do Ensino Agrícola de acordo com os planos estabelecidos;
3 - promover a execução das medidas constantes dos dispositivos das leis, decretos, regulamentos, decisões e atos das autoridades superiores no que se referem ao ensino agrícola;
4 - visitar e fazer visitar pelos Serviços de Assistência Técnica e de Administração os estabelecimentos subordinados à Diretoria do Ensino Agrícola;
5 - propor ao Secretário de Estado as providências julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços, inclusive viagens de técnicos a outras unidades da federação e ao estrangeiro, para estudo e aperfeiçoamento;
6 - expedir portarias, instruções e ordens de serviço, corresponder-se com as organizações similares estrangeiras e autoridades federais, estaduais e municipais, prestando ou solicitando esclarecimentos que digam respeito aos interêsses da Diretoria do Ensino Agrícola ;
7 - autorizar, dentro dos recursos orçamentérios e de acôrdo com as disposições regulamentares estabelecidas, as despesas da Diretoria do Ensino Agrícola e dos estabelecimentos que lhe são subordinados;
8 - distribuir e movimentar o pessoal lotado ou em exercício na Diretoria do Ensino Agrícola e nas Escolas Práticas de Agricultura, conforme a necessidade e a conveniência do serviço, respeitada a habilitação profissional e as disposições legais;
9 - dar exercício aos funcionários da Diretoria do Ensino Agrícola ;
10 - despachar os papéis cuja solução lhe caiba, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior ;
11 - antecipar ou prorrogar o expediente e convocar funcionários para serviços extraordinários nos termos da lei ou instruções superiores;
12 - orientar a elaboração do orçamento anual da Diretoria do Ensino Agrícola, apresentando-o ao Secretário de Estado no prazo regulamentar ;
13 - convocar e presidir, quando necessário, reuniões do corpo técnico, e dêste em conjunto com os Diretores das Escolas Práticas de Agricultura, a fim de estudar medidas de ordem geral;
14 - abrir, encerrar e rubricar todos os livros de escrituração, assentamentos e registros da Diretoria do Ensino Agrícola;
15 - aprovar a escala de férias dos funcionários da Diretoria do Ensino Agrícola e dos estabelecimentos subordinados;
16 - representar ao Secretário de Estado sôbre irregularidades praticadas pelos funcionários ou extranumerários da Diretoria do Ensino Agrícola quando a penalidade cabível não fôr de sua alçada;
17 - determinar, quando necessário, a abertura de sindicância na Diretoria do Ensino Agrícola e nas Escolas Práticas de Agricutura;
18 - solicitar, ao Secretário de Estado, quando julgar necessário, a instauração de processos administrativos na Diretoria do Ensino Agrícola e nas Escolas Práticas de Agricultura;
19 - requisitar transporte de pessoal e material para si e para os funcionários da Diretoria do Ensino Agrícola e demais estabelecimentos, quando em viagem a serviço;
20 - assinar contratos para prestação de serviços à Diretoria do Ensino Agrícola e suas dependências, e, bem assim, de fornecimentos especiais, obras e consertos necessários, submetendo à aprovação superior as respectivas minutas;
21 - determinar a aplicação, redução ou supressão das explorações econômicas das Escolas Práticas de Agricultura, tendo em vista os fatores genéticos, ecológicos e as necessidades dos estabelecimentos;
22 - visar todos os documentos de despesa da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura e que devam ser encaminhados à instância superior;
23 - representar, quando assim fôr determinado em lei ou por autoridade superior, a Diretoria do Ensino Agrícola em todos os convênios, contratos, acôrdos e demais relações desta com entidades oficiais ou particulares com as quais mantenha intercâmbio de qualquer ordem;
24 - apresentar ao Secretário de Estado, até 14 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura no ano anterior;
25 - justificar e abonar faltas e autorizar saídas nos têrmos da lei ;
26 - comunicar ao Secretário da Agricultura a necessidade de substitutos, e quando solicitado, indicar-lhe o seu eventual e apresentar-lhe os nomes para as demais substituições que se tornarem necessárias na Diretoria do Ensino Agrícola ou orgãos subordinados;
27 - comunicar ao Secretário da Agricultura as vagas e, quando solicitado, propor-lhe o provimento dos cargos de direção e de função gratificada de Chefia na Diretoria do Ensino Agrícola ou órgãos subordinados;
28 - designar, respeitada a habilitação profissional, os assistentes técnicos para responder pelos setores de agronomia, zootecnia, veterinária, laticínios, mecânica agrícola, medicina, pedagogia e administração, bem como para exercer funções pertinentes às finalidades da Diretoria do Ensino Agrícola;
29 - fazer passar e assinar certidões que forem requeridas sobre petições que não envolvam compromissos ou responsabilidades do Govêrno, nem afetem direitos de terceiros;
30 - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regulamento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 7.º - Ao Chefe do Serviço de Assistência Técnica compete:
a - dirigir, coordenar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal do Serviço de Assistência Técnica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria do Ensino Agrícola;
b - solicitar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola as providências que, sendo necessárias à boa marcha e eficiência do Serviço de Assistência Técnica não estejam na sua alçada, e opinar sobre os programas de ensino e de trabalho nas Escolas Práticas de Agricultura;
c - despachar papéis, cuja solução lhe caiba, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior:
d - requisitar transporte para si e para funcionários do Serviço de Assistência Técnica;
e - impôr ao pessoal do Serviço de Assistência Técnica penas disciplinares nos têrmos de lei e representar à autoridade superior quando a penalidade cabivel não estiver na sua alçada;
f - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal que trabalhe diretamente sob suas ordens;
g - organizar a escala de férias do pessoal do Serviço de Assistência Técnica, submetendo-a à aprovação do Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola;
h - distribuir ao pessoal do Serviço de Assistência Técnica os processos que lhe forem encaminhados;
i - propor a prorrogação do expediente e convocação para serviços extraordinários;
j - encerrar o ponto do pessoal do Serviço de Assistência Técnica;
l - exercer as demais atribuições que lhe competirem por este Regulamento, ou que lhe forem conferidas.
Artigo 8.º - Aos Assistentes Técnicos, responsáveis pelos setores de agronomia, zootecnia, veterinária, laticínios, mecânica agrícola, medicina, pedagogia e administração, incumbe, de acordo com as atividades respectivas:
a - visitar as Escolas Práticas de Agricultura, apresentando, em seguida, ao Chefe do Serviço de Assistência Técnica, relatório das suas observações e das sugestões feitas;
b - sugerir providências pertinentes à melhoria e ao aperfeiçoamento do trabalho, do ensino e das condições higiênica-sanitárias nas Escolas Práticas de Agricultura;
c - preparar e submeter á assinatura do Chefe do Serviço de Assistência Técnica toda a correspondência que diga respeito aos trabalhos que lhe estão afetos;
d - colaborar na organização dos programas de ensino e nos planos de trabalho a serem executados nas Escolas Práticas de Agricultura;
e - sugerir ou determinar os meios para manter rigorosa conservação das instalações e máquinas das Escolas Práticas de Agricultura;
f - realizar investigações e pesquisas que interessem ao ensino agrícola e ao meio rural;
g - colaborar na organização de museus e bibliotecas da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura;
h - propôr a aquisição, venda, transferência e permuta de produtos, materiais e animais, bem como, a respeito, opinar tecnicamente;
i - colaborar na elaboração dos planos de ação profilática humana e animal, que devem ser postos em execução nas Escolas Práticas de Agricultura;
j - fiscalizar os registros dos trabalhos e serviços executados nas Secções e dependências dos estabelecimentos subordinados;
l - fiscalizar a produção e consumo das Escolas Práticas de Agricultura e organizar gráficos demonstrativos do custeio geral de cada estabelecimento;
m  - orientar e fiscalizar, nas Escolas Práticas de Agricultura, as escritas agropecuárias;
n - manter contacto e estreita colaboração com os órgãos que se relacionem com os respectivos setores;
o - diligenciar, a fim de que, nas Escolas Práticas de Agricultura, se imprima ao ensino caráter objetivo, de integração ao meio rural;
p - realizar, em colaboração com os técnicos de documentação, inquéritos necessários, para manter perfeita documentação do estado econômico de cada estabelecimento; q - propor ao Chefe do Serviço de Assistência Técnica a permuta da produção das Escolas Práticas de Agricultura, de maneira que umas auxiliem as outras, no processo de auto-suficiência, bem como sugerir o aumento da produção de cada estabelecimento, quando isto fôr necassário ao abastecimento das Escolas Práticas de Agricultura em geral;
r - sugerir ao Chefe do Serviço de Assistência Técnica as medidas necessárias ao bom desempenho das suas funções;
s - apresentar anualmente ao Chefe do Serviço de Assistência Técnica relatório referente ás suas atividades;
t - exercer as demais atribuições que lhes competir por êste Regulamento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 9.º - Aos demais Assistentes Técnicos incumbe exercer as atribuições estatuidas neste Regulamento, e da competência do Serviço de Assistência Técnica, bem como as ordens emanadas da Chefia do Serviço, respeitada a habilitação profissional.
Artigo 10 - Aos Técnicos de Documentação incumbe:
a - manter o arquivo da documentação de tôdas as atividades da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura, e que se refiram á orientação geral, programas de ensino, vida escolar e assuntos correlatos;
b - preparar desenhos, fotografias e demais trabalhos, de confecção técnico-artística relativos ao ensino agrícola;
c - manter, na Diretoria do Ensino Agrícola e nas Escolas Práticas de Agricultura, orientando-as e fiscalizando -as, bibliotecas, com fichários de livros, monografias, revistas, etc., destinadas á consulta de funcionários alunos e agricultores da região;
d - rever e ilustrar o material necessário e destinado à divulgação;
e - promover inquéritos para estudo das condições do trabalho e do trabalhador rural;
f - difundir noções de educação e economia doméstica, entre famílias residentes nas Escolas Práticas de Agricultura e regiões circunvizinhas com o fim de elevar o nível de vida do trabalhador rural;
g - organizar o material da Diretoria do Ensino Agricola e das Escolas Práticas de Agricultura, destinados a exposições;
h - difundir, por meio de boletins, cartazes, folhetos, etc., assuntos referentes ao ensino agrícola;
i - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas da Chefia do Serviço.
Artigo 11 - Ao Chefe do Serviço de Administração incumbe:
a - dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal das Secções subordinadas ao Serviço de Administração;
b - propor a distribuição e redistribuição do pessoal administrativo;
c - propor a prorrogação do expediente e convocação do pessoal para serviços extraordinários;
d - submeter à aprovação do Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola as escalas de férias organizadas pelos Chefes das Secções subordinadas ao Serviço de Administração;
e - impor ao pessoal do Serviço de Administração penas disciplinares nos têrmos da lei e representar á autoridade superior quando a penalidade cabivel não estiver na sua alçada;
f - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal que trabalha diretamente sob suas ordens;
g - assinar as notas de empenho de despesas e requisições autorizadas de compra de material de qualquer natureza e visar os documentos de despesas que devam ser encaminhados á Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura para requisição do pagamentos ou para prestação de contas, bem como requisitar da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Práticas de Agricultura os elementos e esclarecimentos necessários á regularização das contas da Diretoria;
h - apresentar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, no prazo por êle estipulado, o resumo das necessidades orçamentárias da Diretoria, e coordenar, para o mesmo fim, as dos estabelecimentos subordinados;
i - presidir ás concorrências que forem realizadas para aquisição de material;
j - encaminhar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, para serem enviados a Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Agricultura, os balancetes mensais das escritas patrimonial e financeira;
l - exigir mensalmente a prestação de contas dos adiantamentos para diárias e transportes de funcionários e para pagamento de outras despesas da Diretoria do Ensino Agrícola;
m - autenticar as fôlhas de pagamento do pessoal, organizadas de acôrdo com os mapas de frequência, visadas pelo Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, para serem remetidas á Secretaria da Fazenda;
n - representar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, em tempo hábil, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias;
o - apresentar no prazo regulamentar, relatório das atividades do Serviço de Administração;
p - despachar papéis, cuja solução lhe caiba, e emitir parecer naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
q - requisitar transporte para si e para funcionários do Serviço de Administração;
r - expedir instruções e ordens de serviço relativas a assuntos da competência do Serviço de Administração;
s - exercer as demais atribuições que lhe competirem por êste Regulamento, ou lhe forem conferidas.
Artigo 12 - Aos Chefes de Secção incumbe:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos da Secção, informando a autoridade superior sôbre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e as providências necessárias à boa marcha dos trabalhos;
b - organizar a escala de férias do pessoal subordinado e apresentá-la ao seu superior;
c - propor a prorrogação do expediente e convocação para o serviço extraordinário;
d - impor, nos têrmos da lei, penas, ao pessoal que lhes fôr subordinado, e representar à autoridade superior, quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;
e - distribuir e redistribuir o pessoal da Secção;
f - enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como, todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;
g - encerrar o ponto do pessoal da Secção;
h - requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
i - apresentar ao Chefe do Serviço de Administração, no prazo regulamentar, o relatório dos trabalhos da Secção;
j - despachar os papéis cuja solução lhes caiba, e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
l - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento, ou lhes forem conferidas.
§ 1.° - Ao Chefe da Secção de Contabilidade, incumbe ainda:
a - visar e encaminhar à Chefia do Serviço de Administração os balancetes de escrita patrimonial e financeira de compensação orçamentária;
b - visar e conferir os documentos de despesas e os papéis que exigirem lançamentos na escrita;
c - verificar a escrituração, comunicando imediatamente ao Chefe do Serviço de Administração qualquer irregularidade que encontrar;
§ 2.° - Ao Chefe da Secção de Material e Transporte incumbe ainda:
a - visar as fichas de transporte elaboradas pelos motoristas;
b - controlar o ponto dos funcionários encarregados dos serviços de limpeza;
c - passar recibo do material entrado na Diretoria do Ensino Agrícola;
d - conferir e assinar, para o devido processamento, as faturas e fornecimentos feitos;
e - preparar os expedientes das concorrências para aquisição de materiais destinados à Diretoria do Ensino Agrícola e às Escolas Práticas de Agricultura, ouvido o Serviço de Assistência Técnica.
Artigo 13 - Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste Regulamento, caberão as atribuições e trabalhos que lhes forem confiados pelos superiores a que estiver em imediatamente subordinados.

TÍTULO II
Dos Estabelecimentos Subordinados
Escolas Práticas de Agricultura

CAPÍTULO V
Da Finalidade

Artigo 14 - As Escolas Práticas de Agricultura têm por finalidade, por meio de seus cursos, auxiliar os que trabalham nos serviços e mistéres da vida rural, promovendo a preparação do trabalhador agrícola e a formação de indivíduos aptos às diferentes modalidades dos trabalhos agropecuários, quer aumentando-lhes a eficiência e a produtividade, quer aperfeiçoando-lhes os conhecimentos técnicopráticos.
Artigo 15 - Destinam-se as Escolas Práticas de Agricultura, de preferência, aos filhos de homens de campo, de pequenos lavradores e de trabalhadores agrícolas.
Artigo 16 - Os cursos das Escolas Práticas de Agricultura serão inteiramente gratuitos.

CAPÍTULO VI
Da Estrutura

Artigo 17 - As Escolas Práticas de Agricultura funcionarão com a seguinte organização:
I - Diretoria - com os serviços anexos de Secretaria e Orientação Educacional.
II - Secção de Agricultura - compreendendo Horticultura, Fruticultura, Olericultura.
III - Secção Zootecnia.
IV - Secção de Indústrias Agrícolas.
V - Secção de Administração Agrícola.
VI - Secção de Mecânica e Mecanização Agrícolas (Oficinas).

CAPÍTULO VII
Da Competência dos Orgãos

Artigo 18 - As Diretorias das Escolas Práticas de Agricultura competem a orientação e direção dos estabelecimentos, dando execução aos planos de ensino e trabalhos técnicos e administrativos aprovados pela Diretoria do Ensino Agrícola.
Artigo 19 - Às Secretarias das Escolas Práticas de Agricultura, compreendendo as Secções de Expediente, Contabilidade e Almoxarifado, incumbe:
a - fazer toda a correspondência da Escola, bem como o registro dos papéis entrados e saidos, arquivo, organização de fichários etc.;
b - ter sob sua responsabilidade os serviços do Almoxarifado;
c - promover as medidas preliminares necessárias a administração do pessoal, material, orçamento, transporte e comunicações da Escola, observando os metodos de trabalho prescritos para a administração pública;
d - executar os serviços de contabilidade da Escola, controlando a produção, o consumo e a venda;
e - proceder à transferência, permuta ou venda dos produtos não utilizados pela Escola, a Juízo do Diretor, de acordo com as normas que forem estabelecidas.
Artigo 20 - Aos Serviços de Orientação Educacional (St. 10) das Escolas Práticas de Agricultura compete:
a - a orientação do ensino das matérias de cultura geral, de acordo com a lei que regula o assunto;
b - a fiscalização da disciplina dos alunos;
c - a organização e manutenção da biblioteca e do museu da Escola;
d - a orientação das aulas de música e de canto orfeônico;
e - a organização de gráficos e fichas da vida escolar dos alunos e outros dados que forem solicitados pela Diretoria;
f - colaborar nos trabalhos de pesquisas e inquéritos sociológicos mandados realizar pela Diretoria do Ensino Agrícola;
g - organizar os processos para matricula dos alunos;
h - responsabilisar-se pelos serviços gerais do Internato.
Artigo 21 - Às Secções de Agricultura (St. 11) das Escolas Práticas de Agricultura compete:
a - ministrar e orientar o ensino de agricultura geral e especializado, tais como olericultura, fruticultura, silvicultura, jardinagem e defesa sanitária vegetal; b - manter áreas para grandes culturas e cuidar dos parques, hortas, pomares e jardins;
c - manter sementeiras, viveiros e ripados necessários aos trabalhos que lhes incumbem;
d - manter dependências para multiplicação e embalagem de plantas, depósitos para guarda do material empregado nos trabalhos da Secção;
e - manter depósitos para adubos, inseticidas e fungicidas, com dependências para o preparo de fórmulas para seu emprego;
f - fazer entrega à Secção competente dos produtos destinados à manipulação e ao Almoxarifado, dos destinados ao consumo da Escola;
g - manter, rigorosamente em dia, o registro da participação dos alunos nos trabalhos práticos;
h - manter o contrôle da produção da Secção;
i - preparar as pastagens e culturas de plantas forrageiras que se tornarem necessárias;
j - promover meios para o reflorestamento e florestamento das terras do estabelecimento.
Artigo 22 - As Secções de Zootecnia (St. 12) das Escolas Práticas de Agricultura compete:
a - ministrar e orientar o ensino da zootecnia e de criação de grandes e pequenos animais, bem como de defesa sanitária animal e de práticas veterinárias;
b - manter criação de animais de grande e pequeno porte, destinados à reprodução e ao consumo;
c - praticar medicina veterinária preventiva e curativa em relação ao rebanho da Escola;
d - manter depósito de forragens;
e - promover o arraçoamento dos animais dentro das normas técnicas, com produtos do próprio Estabelecimento, adquirindo-se por compra, excepcionalmente, o que não for possivel produzir;
f - manter em perfeitas condições de higiene e conservação das instalações da Secção;
g - manter rigorosamente em dia o registro de participação dos alunos nos trabalhos práticos;
h - fornecer, em tempo habil, às Secções competentes, animais e produtos destinados à manipulação, encaminhando ao Almoxarifado os produtos que se destinarem ao consumo, permuta ou venda;
i - propor ao Diretor a castração, sacrificio ou dispensa dos animais impróprios para a reprodução;
j - manter o registro genealógico dos animais destinados a reprodução;
l - manter depósitos para guarda de material empregados pregado nos trabalhos da Secção;
m - manter em boas condições de trabalho e produção os animais e semoventes;
n - manter devidamente cuidadas as pastagens;
o - manter intercâmbio com os órgãos da Secretaria da Agricultura, incumbidos no Estado dos serviços inerentes à competência da Secção.
Artigo 23 - À Secção de Indústrias Agricolas (St. 13) das Escolas Práticas de Agricultura compete:
a - ministrar e orientar o ensino de indústrias agrícolas de origem vegetal e animal;
b - fazer a manipulação industrial de produtos de origem vegetal e proceder ao aproveitamento de produtos de origem animal para a manipulação de sub-produtos;
c - manter e fiscalizar os depósitos de produtos manipulados e matérias primas de origem animal e vegetal;
d - manter em perfeitas condições de trabalho e higiene todas as dependências;
e - manter produção necessária ao consumo da Escola;
f - receber das Secções competentes os produtos destinados à manipulação e fazer entrega ao Almoxarifado dos destinados ao consumo, venda ou permuta.
Artigo 24 - À Secção de Mecânica e Mecanização Agricola (Oficinas) (St. 14) das Escolas Práticas de Agriculturas compete:
a - ministrar e orientar as aulas de mecânica e mecanização agrícola;
b - dar instrução prática aos alunos em trabalhos de mecânica, serraria, serralheria, carpintaria e selaria;
c - manter as oficinas da Escola, procedendo aos consertos e reparações necessárias a maquinária;
d - manter sob sua guarda as máquinas, instrumentos, ferramentas e aparelhos necessários aos trabalhos da Escola;
e - manter um posto de mecanização agricola destinado a auxiliar as culturas da Escola e a assistência aos lavradores da região;
f - executar todo o serviço de contrôle à erosão, irrigação e drenagem, sempre em colaboração com a Secção de Agricultura.
Artigo 25 - Cada Escola manterá um Servigo Médico Odontológico (St. 15), ao qual compete:
a - prestar assistência médica aos alunos e profilática aos servidores residentes na Escola;
b - adotar medidas de profilaxia e higiene para a Escola, zelando pela sua fiel execução;
c - manter fichário sanitário dos alunos;
d - manter enfermaria e isolamento para os alunos;
e - prestar assistência dentária aos alunos, mantendo fichário relativo ao tratamento.

CAPÍTULO VIII
Das atribuições do pessoal

Artigo 26 - Compete aos Diretores das Escolas Práticas de Agricultura, zelando pela boa ordem dos serviços e pela manutenção da disciplina:
1 - distribuir, orientar e fiscalizar todos os trabalhos do Estabelecimento, segundo as prescrições das leis, dos decretos e dêste Regulamento;
2 - inspecionar ou fazer inspecionar tôdas as dependências pendências da Escola;
3 - resolver os pedidos de matrícula dos alunos e autorizar a expedição de certidões ou qualquer outros documentos pretendidos pelos interessados;
4 - encaminhar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, devidamente informados, os papéis dependentes de solução em alçada superior;
5 - abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escrituração e os registros didáticos;
6 - diligenciar para que todo o ensino e as explorações da Escola tenham cunho acentuadamente prático e econômico;
7 - alterar os horários escolares, se necessário;
8 - presidir a tôdas as reuniões, festas cívicas e solenidades;
9 - promover, nas dependências das Escolas, a realização de palestras educativas, certames e semanas ruralistas;
10 - assinar tôda a correspondência da Escola e os diplomas, certificados ou cadernetas dos alunos que concluirem o curso;
11 - designar os professôres e alunos para empreenderem visitas, de acôrdo com os recursos disponíveis, cabendo-lhes julgar o itinerário proposto pelo professor e imprimir a respectiva orientação, submetendo, sua resolução à aprovação do Diretor da Diretoria do Ensino Agricola;
12 - elaborar anualmente o projeto de orçamento da Escola, remetendo-o ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, no prazo que lhe fôr solicitado;
13 - apresentar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, dentro do prazo regulamentar, circunstanciado relatório dos trabalhos da Escola, referente ao ano anterior;
14 - fazer designação de funcionários da Escola para auxiliar trabalhos de outros, quando tal providência se imponha pela necessidade de serviço;
15 - propor ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola a admissão e a dispensa de funcionários extranumerários e mensalistas, diaristas e tarefeiros;
16 - assinar requisições de transporte de pessoal e material;
17 - comunicar ao Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola tôda a vez que se ausentarem da sede por mais de 24 horas.
18 - dar publicidade aos editais para matrícula dos alunos e concorrências públicas e administrativas;
19 - designar funcionários para constituirem comissões de concorrência, verificação e conferência de materiais entrados e saídos do Almoxarifado da Escola;
20 - incumbir, mediante ato expresso, a funcionários técnicos e administrativos para procederem ao inventário anual da Escola;
21 - assistir, quando possível, as aulas, exercícios e práticas educativas da Escola;
22 - providenciar ou autorizar o fornecimento de gêneros necessários ao estabelecimento;
23 - solicitar à Diretoria do Ensino Agrícola o preenchimento de cargos vagos;
24 - dar exercício aos funcionários nomeados para a Escola;
25 - prorrogar o expediente e convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários nos têrmos da lei ou instruções superiores;
26 - organizar no mês de dezembro a escala de férias dos funcionários, para o ano seguinte, submetendo-a à aprovação do Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola;
27 - solicitar, quando necessário, à Diretoria do Ensino Agrícola, a abertura de sindicâncias;
28 - aplicar penalidade aos funcionários, na forma do Estatuto;
29 - facilitar todos os meios indispensáveis ao desempenho de suas funções aos Assistentes Técnicos e funcionários designados para tal mistér;
30 - distribuir, respeitada a habilitação de cada um e as disposições legais, pelas diversas Secções ou Serviços, o pessoal em exercício no estabelecimento, segundo a conveniência e a necessidade do serviço;
31 - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 27 - Aos Orientadores Educacionais incumbe:
a - imprimir cunho educativo ao ensino, emitindo pareceres sobre assuntos submetidos a sua apreciação pelo Diretor da Escola;
b - fazer executar as instruções emanadas do Diretor, segundo as diretrizes fixadas pela Diretoria do Ensino Agrícola;
c - dirigir, orientar e fiscalizar o ensino de cultura geral e os serviços gerais do estabelecimento;
d - requisitar o material necessário ao ensino de cultura geral;
e - realizar provas de consulta vocacional e julgamento do poder de assimilação e fixação dos alunos;
f - promover os meios para elevação das qualidades morais dos alunos;
g - coordenar o movimento de aulas e notas dos alunos, de acordo com os elementos que lhes forem fornecidoa pelos professores técnicos e de cultura geral, empregando para isso as fichas organizadas pela Diretoria do Ensino Agrícola;
h - preencher e ter sob sua responsabilidade as fichas de controle de todas as atividades escolares;
i - cooperar com o Diretor, com os Professores Técnicos e com os Chefes de Serviço, na distribuição dos alunos para os diferentes exercícios práticos;
j - tomar as providências, de acordo com o Diretor, referentes à realização dos exames em geral, fiscalizando os temas e o resultado das provas;
1 - resolver as questões de ordem educativa que surgirem no desenvolvimento dos trabalhos do estabelecimento, obedecidas as leis, regulamentos, regimentos e determinações superiores;
m - requisitar e zelar pelos materiais destinados ao uso pessoal dos alunos ou necessários ao internato;
n - orientar e fiscalizar a alimentação dos alunos, de acordo com as instruções emanadas do Médico;
o - controlar o consumo do internato;
p - assinar com o Diretor os diplomas ou certificados de conclusão de cursos, e as guias de transferência dos alunos;
q - comparecer diariamente ao serviço, comunicando, por escrito, ao Diretor, quando não o puder fazer;
r - apresentar ao Diretor, no fim do ano, relatório circunstanciado de todos os trabalhos que houverem executado;
s - levar ao conhecimento do Diretor, por escrito, as transgressões ou faltas cometidas pelos alunos e funcionários que lhes estejam subordinados;
t - prestar todas as informações solicitadas pelo Diretor;
u - realizar palestras de caráter cívico-didático, quando designado pelo Diretor do estabelecimento;
v - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 28 - Aos Professores Técnicos incumbe:
a - chefiar a Secção de sua especialidade;
b - executar e fazer executar as instruções da Diretoria da Escola, referentes às respectivas Secções;
c - lecionar em linguagem simples e acessível a respectiva matéria, de acôrdo com o programa aprovado, tornando as aulas inteiramente objetivas;
d - ensinar e fazer repetir pelos auxiliares as matérias a seu cargo, de acôrdo com o programa aprovado, devendo esgotar, pelo menos, quatro quintos dêste;
e - orientar e controlar os trabalhos dos auxiliares que lhes estejam subordinados;
f - comparecer diariamente ao serviço, comunicando por escrito, ao Diretor, quando não o puderem fazer;
g - verificar o aproveitamento dos alunos, por meio de arguições e provas escritas, nas quais atribuirão notas a serem lançadas nos registos a êsse fim destinados;
h - apresentar ao Diretor, até o terceiro dia útil do mês, os boletins referentes aos trabalhos de sua Secção relativos ao mês anterior;
i - apresentar ao Diretor, no fim do ano, relatório circunstanciado de todos os trabalhos que houverem executado;
j - requisitar ao Diretor todo o material necessário à sua Secção;
l - sugerir ao Diretor as medidas que julgarem necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos e do ensino a seu cargo;
m - fornecer ao Orientador Educacional os elementos necessários à escrituração geral do ensino;
n - propor ao Diretor a admissão e dispensa do pessoal extranumerário necessário ao serviço de sua Secção;
o - realizar as visitas para as quais forem designados pelo Diretor;
p - levar ao conhecimento do Diretor, por escrito, as transgressões ou faltas cometidas pelos alunos e funcionários que lhes estejam subordinados;
q - realizar palestras, quando designados pelo Diretor do estabelecimento;
r - prestar tôdas as informações solicitadas pela Diretoria da Escola;
s - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 29 - Compete aos Médicos:
a - Chefiar o Serviço Médico-Odontológico das Escolas;
b - comparecer nos dias úteis, ao estabelecimento, onde permanecerão, no mínimo 3 horas, no horário que lhes fôr estabelecido, atendendo, no consultório da Escola, a alunos, funcionários e operários da mesma, os primeiros, com prioridade;
c - proceder ao exame médico de todos os candidatos que se destinam à matricula, levando em conta, não só as condições de saúde como a capacidade física dos mesmos;
d - prestar em casos urgentes e necessários, assistência médica aos alunos, mesmo fora do horário normal de trabalho;
e - proceder ao tratamento e tomar as medidas de ordem profilática, não só em relação aos alunos, como quanto as pessoas que trabalham no prédio principal ou que mantenham contacto diário com os alunos;
f - levar ao conhecimento do Diretor, por escrito, e imediatamente, todos os casos de moléstias contagiosas, sugerindo, ainda, as medidas que se fizerem necessárias;
g - proceder a imunização dos alunos contra moléstias infecto-contagiosas, podendo ainda realizar outros tratamentos imunizantes quando houver necessidade;
h - distribuir serviços aos enfermeiros que lhes estiverem subordinados;
i- solicitar ao Diretor providências para internação em hospital da cidade mais próxima, de todos os alunos que necessitarem de intervenção cirúrgica;
j - determinar o recolhimento dos alunos a enfermaria da Escola, solicitando, quando necessário ,exames especializados;
l - solicitar ao Diretor da Escola, tal seja a forma de moléstia, o afastamento temporário ou definitivo do aluno ou funcionário;
m - manter rigoroso contrôle da alimentação destinada aos alunos do estabelecimento;
n - fiscalizar o trabalho do Dentista;
o - trazer em perfeita ordem o fichário e a escrituração do serviço;
p - requisitar ao Diretor da Escola o material necessário ao serviço;
q - apresentar por escrito ao Diretor da Escola, até o terceiro dia útil de cada mês, o resumo dos trabalhos realizados no mês anterior;
r - prestar ao Diretor da Escola, em qualquel tempo todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados
s - sugerir ao Diretor da Escola medidas para aperfeiçoamento dos trabalhos do Serviço Médico-Odontológico;
t - apresentar anualmente ao Diretor o relatório de suas atividades;
u - levar ao conhecimento do Diretor, por escrito, as transgressões ou faltas cometidas pelos alunos ou pelos funcionários que lhes estejam subordinados;
v - realizar palestras sobre higiene e profilaxia, quando necessário;
x - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento, ou lhes forem conferidas.
Artigo 30 - Aos Cirurgiões-Dentistas compete:
a - prestar assistência diária aos alunos durante um tempo não inferior a 4 (quatro) horas;
b - atender a qualquer chamado do Diretor,fora do período normal, sempre que algum aluno precisar dos seus serviços;
c - requisitar o material necessário aos trabalhos dentários;
d - preencher as guias, os mapas e resumo dos serviços odontológicos;
e - reaiizar palestras educativas para os alunos;
f - Zelar pela boa ordem, asseio e disciplina do gabinete odontológico;
g - ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material que constituir o gabinete dentário;
h - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 31 - Aos Oficiais Administrativos, lota dos nas Escolas, incumbe, além das atribuições próprias da carreira orientar e dirigir os trabalhos da Secretaria da Escola, inclusive expediente, protocolo, arquivo e contabilidade.
Artigo 32 - Aos Contadores incumbe:
a - executar a contabilidade financeira, patrimonial, de compensação, orçamentária, industrial e agrícola da Escola, de acôrdo com o plano da Contadoria Central do Estado; b - conferir previamente as contas antes de sua liquidação ou encaminhamento à Diretoria do Ensino Agrícola;
c - determinar os resultados positivos das culturas e das indústrias, elaborando também os necessários gráficos e estatísticas;
d - elaborar os balancetes e demais documentos financeiros;
e - fazer demonstrações semanais das rendas e das despesas da Escola;
f - manter rigorosamente em dia tôda a escrita da Escola;
g - fornecer ao Diretor os elementos contabilísticos solicitados;
h - ter sob guarda e responsabilidade todo o material e o arquivo da contabilidade;
i - exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 33 - Aos almoxarifes compete
a - ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material adquirido pela Escola, para seu serviço escriturando-o em livro próprio;
b - requisitar os gêneros alimentícios e demais materiais necessários, mediante autorização do Diretor e na forma das prescrições em vigor;
c - atender as solicitações de material necessarios aos diversos serviços ou seções, mediante requisições dos funcionários que dele necessitarem, visadas pelo Diretor e nas quais será passado recibo;
d - propor ao Diretor, com antecipação, a aquisição do material de consumo necessário às várias dependências da Escola, de modo que o fornecimento seja efetuado em tempo hábil;
e - receber e zelar pelos produtos entrados, fazendo os necessários registos;
f - conservar em depositos especiais, com todo os requisitos de higiene, os gêneros destinados à alimentação;
g - apresentar ao Diretor, até o terceiro dia util de cada mês, um balancete detalhado de todo o material consumido mensalmente na Escola, com o respectivo custo, e bem assim, um mapa completo de entrada e saida do Almoxarifado, no mesmo periodo, incluindo a produção da Escola;
h - trazer em perfeita ordem os registos e as escritas do Almoxarifado, de modo a facilitar as inspeções e vistorias periódicas;
i - propor ao Diretor as medidas que julgarem necessárias;
j - providenciar o preenchimento das requisições de transporte para material;
l - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 34 - Compete aos Professores de Educação Fisica:
a - proceder aos exames biométricos nos alunos matriculados;
b - auxiliar o médico no fichamento dos alunos;
c - dar aulas de educação fisica e esportes;
d - organizar e orientar Jogos ae salão e jogos tranquilos;
e - organizar, orientar e dirigir os alunos nos torneios esportivos,
f - organizar e dirigir o batalhão esportivo;
g - trazer em dia o fichário, zelando pela boa ordem e conservação das instalações e materiais que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
h - solicitar instruções e enviar relatórios ao Departamento de Educação Fisica, por intermédio da Diretoria da Escola;
i - solicitar ao Diretor todo o material necessário ao ensino de educação fisica e à organização de jogos esportivos o tranquilos;
j - representar ao Diretor sobre a falta de comparecimento ou irregularidades cometidas pelos alunos durante as práticas de educação fisica e jogos esportivos;
l - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regulamento ou lhes forem conferidas.
Artigo 35 - Compete aos Mestres:
a - auxiliar irrestritamente o professor técnico na parte do ensino da materia ou do grupo de matérias de sua especialidade;
b - cumprir as instruções dadas pelo respectivo professor técnico;
c - acompannar obrigatóriamente as turmas de alunos em todas as aulas práticas e serviços de campo, de acôrdo com o horário estabelecido para os alunos;
d - dar cabal desempenho aos trabahos determinados pelo Professor;
e - zelar pela saúde dos animais e pela perfeita conservação das máquinas, aparelhos, e instrumentos, em serviço na sua Secção, levando, incontinante, ao conhecimento do Professor tudo que de anormal se verificar e as providências que houverem tornado em cada caso;
f - manter rigorosamente cuidados os viveiros, sementeiras, estufas, estufins, ripados etc.;
g - responder pelo irrepreensivel asseio dos estábulos, cocheiras, aviários, pocilgas, apiarios, sirgarias, matadouros, instalações de lacticinios e indústrias agricolas;
h - preencher as fichas, boletins e mapas de sua Secção e fazer a escrituração determinada pelo Professor;
i - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regulamento ou que lhes forem conferidas.
Artigo 36 - Aos Professores de Cultura Geral incumbe:
a - lecionar matérias constantes dos programas aprovados, dentro da distribuição e dos horários estabelecidos;
b - zelar pela manutenção de perfeita ordem na classe, estimulando o inter esse do aluno;
e - apresentar diáriamente ao Orientador Educacional os boletins de aula e requisitar ao mesmo o material escolar necessário;
d - preencher as fichas e mapas escolares;
c - apresentar diariamente ao Orientador Educacional;
f - ter sob sua guarda e responsabilidade o material permanente de sua classe;
g - realizar palestras para as quais houverem sido designados;
h - exercer as demais atribuições que lhes competirem por este Regulamento ou lhes forem conferidas.

TITULO III

CAPITULO IX
Da Lotação

Artigo 37 - A Diretoria do Ensino Agricola e os estabelecimentos subordinados terão o quadro de funcionários fixado em lei.
Parágrafo único - Além do pessoal do quadro, a Diretoria do Ensino gricola e os estabelecimentos subordinados disporão de diaristas, tarefeiros e pessoal para obras, respeitadas as dotações orçamentárias e as disposições regulamentares vigentes.

CAPITULO X
Das Substituições

Artigo 38 - Serão substituidos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a - O Diretor da Diretoria do Ensino Agricola pelo Chefe do Serviço de Assistência Técnica ou por um dos Assistentes Técnicos, por proposta do Diretor;
b - O Chefe do Serviço de Assistência Técnica e o de Administração, respectivamente, por um dos Assistentes Técnicos ou por um dos Chefes de Secção, propostos pelo Diretor da Diretoria do Ensino Agricola, ouvidos os respectivos Chefes;
e - os Chefes de Secção por funcionários designados mediante proposta do Diretor da Diretoria do Ensino Agricola, ouvido o Chefe do Serviço de Administração:
d) - Os Diretores das Escolas Praticas de Agricultura, por Professores de Secções Técnicas, designados mediante proposta do Diretor da Diretoria do Ensino Agricola, ouvidos os Diretores dos estabelecimentos;
e - os funcionários, que exercerem funções especiais, por outros designados pelo Diretor da Diretoria do Ensino Agricola, na Diretoria, e pelos Diretores das Escolas Praticas de Agricultura, nos estabelecimentos.
Parágrafo único - Haverá sempre funcionários previamente designados para substituições a que se refere este artigo.

CAPITULO XI
Do Horário

Artigo 39 - A duração normal do trabalho sera, no minimo de 33 horas semanais, correspondendo a 6 horas diárias, exceto aos sabados, quando o expediente será de 3 horas.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos subordinados a Diretoria do Ensino Agricola, para os funcionários que devam obrigatoriamente residir em prédios da Escola, o regime de trabalho será o de fazenda.

CAPITULO XII
Disposições Gerais

Artigo 40 - A Diretoria do Ensino Agricola terá sua sede na cidade de São Paulo.
Artigo 41 - Os funcionários dos Serviços de Assistência Técnica e de Administrção serão distribuidos e movimentados na sede, conforme a conveniencia e as necessidades dos serviços, respeitadas suas habilitações
Artigo 42 - Os funcionários dos quadros administrativos e de ensino das Escolas Práticas de Agricultura serão distribuidos pelo Diretor da Diretor a do Ensino Agricola, pelos diversos estabelecimentos, respeitada a lotação fixada em lei.
Artigo 43 - Terão residência obrigatoria nas Escolas Praticas de Agricultura, o Diretor, Professores Técnicos, Orientadores Educacionais, Mestres, Almoxarifes, Enfermeiros, Vigilantes e outros que o Diretor julgar conveniente, com a autorização do Secretário de Estado das Negocios da Agricultura.
Artigo 44 - Nos domingos e feriados nacionais ou estaduais e pontos facultativos, será mantido um plantão em cada Escola por Professores e Mestres, bem como pelos auxiliares necessários, em rodizio pelo Diretor da Escola.
Artigo 45 - Os Professoares Técnicos, os Orientadores Educacionais e Mestres das Escolas Práticas de Agricultura gozarão férias adiministrativas; os demais Professores entrarão em férias com os alunos dos estabeleciemntos subordinados.
Artigo 46 - Os funcionários das Escolas Práticas de Agricultura só poderaão ausentar-se do estabelecimento, a serviço, ou com autorização expressa do Diretor da mesma, o qual deverá, neste caso, comunicar à Diretoria da mesma, o qual deverá, neste caso, comunicar à Diretoria do Ensino Agricola o motivo da ausência, quando esta for superior a 72 horas.
Artigo 47 - O Diretor da Diretoria do Ensino Agricola baixará anualmente portaria fixando a tabela de preços referentes tomadas nas Escolas Práticas de Agricultura pelos funcionários das mesmas, bem como, pelos Diretores dos estabelecimentos.
Artigo 48 - Abastecida a Escola, o excedente da produção poderá ser vencido para consumo dos funcionários, ao preço corrente na praça, com 30% (trinta por cento) de desconto.
Artigo 49 - Nos dias de ponto facultativo, por estarem as Escolas em regime de fazenda e de internato, onde o trabalho de manutenção é imprescíndivel - o horário será o dos dias normais.
Artigo 50 - Só terão direito à refeição fora de refeitorio das Escolas os Metres e alunos, em serviço no campo.  
Artigo 51 - O corpo Técnico da Diretoria do Ensino Agrícola reunir-se-á sempre que necessário, para, sob a presidência do Diretor ou do chefe do Serviço de Assistência Técnica, promover troca de informações, conhecimentos e sugestões bem como propor e discutir planos de trabalho e outros assuntos de interesse da Diretoria do Ensino Agrícola e das Escolas Agrícolas convocará os Diretores e Professores das Escolas Práticas de Agricultura.
§1.º - Quanto for aconselhável e de interesse, o Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola convocará os Diretores e Professores das Escolas Práticas de Agricultura.
§2.º - Reuniões do tipo das referidas neste artigo serão também realizadas nas Escolas sob a presidência do Diretor estabelecimento, devendo ser remetido ao Diretor da  Diretoria do Ensino Agricola relatório dos assuntos tratados.
Artigo 52 - O Diretor da Diretoria de ensino Agrícola expedirá, sempre que necessário, portarias, instruções, ordens de serviço, para boa execução dos trabalhos da Diretoria e das Escolas.
Artigo 53 - As diretrizes dos cursos que se realizarão nas Escolas Práticas de Agricultura serão objeto de Ato do Secretário da Agricultura, por proposta do Diretor da Diretoria do Ensino Agricola.
§1.º - Obedecerão essas diretrizes, tanto quanto possivel, às necessidades das zonas onde se acham localizados os estabelecimentos, sem prejuízo das normas básicas comuns a todos estes.
§2.º - Na elaboração dessas diretrizes serão considerados os ensinamentos ditados pela prática adquirida desde a fundação das Escolas, obedecendo as principais necessidades da agricultura e pecuária do Estado.
§ 3.º - Terão os cursos caráter essencialmente pratico, reduzindo-se ao mínimo as aulas técnicas a serem ministradas em recinto fechados - salas de aulas.
Artigo 54 - O Diretor da Diretoria do Ensino Agricola expedirá o Regulamento de cada serão previstos os casos não compreendidos neste Regulamento.
Artigo 55 - É permitido aos funcionários das Escolas Práticas de Agricultura organizarem cooperativas de consumo, na direção das quais poderão tomar parte, uma vez que não seja prejudicado o trabalho que lhes está afeto.
Artigo 56 - A Diretoria do Ensino Agricola e estabelecimentos subordinados reger-se-ão pelas disposições deste Regulamento e, nos casis omissos pelas Leis, decretos regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura e pelas instruções dela emanadas.
Artigo 57 - As dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidas pelo Diretor da Diretoria do Ensino Agricola que as subordinará ao Secretário da Agricultura, nos casos que não forem de sua competência.
Artigo 58 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 12 de dezembro de 1949.

José Edgard Pereira Barreto.