DECRETO N. 19.016, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, 
Decreta:

ARTIGO 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.°, dos Decretos ns. 18.292, de 14|9|1948, l8.400, de 14|12|1948, 18.402, de 14|l2|1948, 18460|A, de 19|1|1949, 18.435, de 9|2|1949, 18.497, de 15|2|1949, 18.512|A, de 23|1949, 18.515|B, de 9|3|1949, 18.589, de 12|4|l949, 18.960, de 28|1l|l949, 18.932, de 28|11|1949 e 18.998, de 7|12|1949, todos autorizando o funcionamento de Escolas Normais Livres:
"ARTIGO 3.° - A inspeção prévia será feita por intermedio dos órgãos competentes do Departamento de Educação."
ARTIGO 2.° - As Escolas Normais Livres, cujo funcionamento, sob regime de inspeção prévia, foi autorizado pelos Decretos ns. 18.960 e 18.962, de 28 de novembro de 1949, tem a denominação, respectivamente de Escola Normal Livre "Maria Imaculada" nesta Capital, nesta Capital.
ARTIGO 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio áo Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de dezembro de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral