DECRETO N. 19.077-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dá nova redação aos artigos 42 e 43 do Decreto n. 2.765, de 19 de janeiro de 1917.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação os artigos 42 e suas alíneas e artigo 43 e seu parágrafo único do Decreto n. 2.765. de 19 de janeiro de 1917:
"Artigo 42 - Os depósitos das Caixas Econômicas serão aplicados nas seguintes operações:
a) empréstimos a agricultores ou industriais, sob garantia de primeira hipoteca rural ou urbana;
b) empréstimos sob caução de títulos da dívida da União ou do Estado;
c)empréstimos aos funcionários das caixas econômicas e aos funcionários civís ou militares do Estado, sob garantia de consignação de seus vencimenos;
d) empréstimos devidamente garantidos para a construção de casa própria dos funcionários das caixas econômicas e dos funcionários públicos civís e militares do Estado;
e) empréstimos devidamente garantidos para a construção de casas operárias;
f) empréstimos devidamente garantidos para aplicação em obras de utilidade pública, como asilos, orfanatos, creches, escolas, hospitais e institutos congêneres;
g) aquisição de títulos da dívida pública do Estado;
h) imobilizações patrimoniais.
Artigo 43 - As operações enumeradas no artigo anterior serão autorizadas pelo Secretário da Fazenda, ouvido o órgão técnico competente quanto à existência de recursos disponíveis e garantia da operação".
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral