DECRETO N. 19.084, DE 5 DE JANEIRO DE 1950
Aprova o Regulamento de
Promoções de Praças da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da
Constituição do Estado, de 9 de julho , de 1947:
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica aprovado o Regulamento de Promoções de praça
da Fôrça Pública do Estado, que com êste
baixa.
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA FORÇA PÚBLICA DO ESTADO
Artigo 1.º -
As promoções de praças da Fôrça
Pública do Estado far-se-ão de acôrdo com as normas
estabelecidas nęste Regulamento, salvo no quadro de músicos, no
qual serão elas processadas segundo regulamento próprio.
Artigo 2.º -
O acesso às graduações, dentro de cada quadro,
arte ou especialidade é feito sucessivamente e visa a
seleção de valores.
Artigo 3.º -
Os subtenentes e sargentos de cada quadro, arte ou especialidade
serão relacionados em almanaque anual por ordem de
graduação e antiguidade.
Artigo 4.º -
Os terceiros sargentos serão colocados no almanaque, na ordem
decrescente da classificação final obtida em curso ou
concurso.
§ 1.º -
A antiguidade para as demais graduações será
contada a partir da data da última promoção,
prevalecendo, em caso de igualdade, a antiguidade da
graduação anterior.
§ 2.º -
O acesso na colocação no almanaque é
automático em consequencia de promoções,
exclusões ou impedimento verificados nos respectivos quadros,
artes ou especialidades.
Artigo 5.º -
As promoções de praças serão feitas pelo
Comando Geral, por merecimento, antiguidade e, eventualidade, por
bravura, nas condições previstas nęste regulamento.
Parágrafo único -
As promoções por bravura independem da existência
de vagas e serão feitas, mesmo "post-mortem", em face de
ação altamente meritória, devidamente comprovada.
Artigo 6.º -
Salvo o caso do parágrafo único do artigo anterior, as
promoções serão efetuadas dentro de cada quadro
(combatentes e escreventes), arte ou especialidade, nas seguintes
bases:
a) - a cabo e a terceiro sargento - por merecimento;
b) - a segundo e a primeiro sargento - um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;
c) - a subtenente - por merecimento.
Parágrafo único -
As promoções a subtenente e a primeiro e segundo
sargentos serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de
setembro e 15 de dezembro.
Artigo 7.º -
Para promoção por merecimento ou antiguidade é
indispensável que a praça tenha sido incluída na
relação de acesso correspondente.
Artigo 8.º -
A praça só poderá ser incluída na respectiva
relação de acesso (antiguidade ou merecimento) se
satisfizer aos seguintes requisitos:
a) - ter idoneidade moral;
b) - estar, no mínimo, no bom comportamento;
c) - ter capacidade física, atestada pelo médico da unidade respectiva;
d) - ter, no mínimo, o seguinte interstício na graduação:
3.° sargento - dois anos;
2.° sargento - dois anos;
1.° sargento - um ano.
e) - estar na metade mais antiga do quadro, arte ou especialidade respectiva.
§ 1.º -
A idoneidade moral será aferida através da nota de
corretivos e do conceito emitido pelo Comandante ou Chefe da unidade
correspondente, de acôrdo com a ficha n.° 1, em anexo.
§ 2.º -
Na falta absoluta de candidatos que satisfaçam a exigência
da letra "d" dęste artigo o Comando Geral poderá reduzir o
interstício à metade.
§ 3.º -
A exigência da letra "e" do presente artigo será
dispensada nos quadros, artes ou especialidades nos quais o
número seja inferior a trinta. Em tal hipótese, sempre
serão cogitados os quinze mais antigos.
Artigo 9.º -
Em cada relação de acesso (antiguidade ou merecimento)
constarão os nomes de todos os sargentos habilitados à
promoção na ordem em que devam ser promovidos.
Parágrafo único -
As relações serão organizadas duas vezes, nas
segundas quinzenas de março e agôsto, a primeira sendo
sómente válida para as promoções que se
efetivarem em 21 de abril e 9 de julho e a última só para
as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro, tudo de
um mesmo ano.
Artigo 10. -
Ressalvando o caso do parágrafo único do artigo 5.° e
outros especificados em leis ou regulamentos, nenhum soldado ou cabo
poderá ser promovido à graduação imediata
sem que haja sido aprovado em curso ou concurso.
Parágrafo único -
Para essa promoção o merecimento será traduzido pelo
gráu final de aprovação em curso ou concurso.
Artigo 11. -
Nos casos em que a graduação inicial seja de terceiro
sargento e haja soldados ou civís habilitados à
promoção, as vagas só serão preenchidas
quatro meses após a publicação do resultado
do concurso, obedecendo-se o que dispõem o artigo 4.° e o
parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º -
Na hipótese do presente artigo, os soldados aprovados e
classificados, serão imediatamente promovidos a cabo, devendo,
nessa graduação, estagiar durante quatro mêses.
§ 2.º -
Os civís admitidos em concurso aprovados e classificados,
serão alistados, estagiando dois mêses como soldados e
dois mêses como cabos.
Artigo 12. -
O merecimento para a promoção a segundo e primeiro
sargento e a subtenente será aferido pelas fichas n.°s 1 e
1-A, em anexo.
Parágrafo único -
Além das exigências previstas no artigo 8.°,
dispensada a da letra "e", é necessário para a
promoção a subtenente, que o primeiro sargento seja habilitado em concurso.
Artigo 13. -
A antiguidade e o interstício do sargento, para efeito de
promoção, são contados da data em que foi ele
promovido à graduação que ocupa obedecida a
colocação no almanaque e feitos os descontos seguintes:
a)
- tempo de exercício em qualquer função
pública não privativa da qualidade de militar ou que
não seja relativa ao serviço da Fôrça
Pública;
b) - tempo de licença para tratar de interesses privados;
c) - tempo de prisão por sentença passada em julgado;
d) - tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção ou extravio justificado em Conselho.
e) - tempo de privação do exercício da função em face de sentença judicial;
f) - tempo de prisão disciplinar, sem fazer serviço.
Artigo 14. -
A promoção por antiguidade ou merecimento em cada quadro,
arte ou especialidade, competente ao sargento que tenha atingido o
número um na relação de acesso respectivo,
satisfeitas as condições do artigo 8.°.
Artigo 15. -
Para a contagem de antiguidade e do interstício tomar-se-ao por
base os dias 31 de março e 31 de agôsto, para as
relações a serem organizadas, respectivamente nas
seguintes quinzenas dos mesmos meses.
Artigo 16. -
Para o preparo das promoções os Comandantes de Unidades
ou Chefes de Serviços, remeterão à C. P. P.,
até 15 de março e 15 de agôsto, as
informações relativas aos candidatos que estejam na
metade mais antiga de cada quadro, arte ou especialidade, ressalvado o
caso do paragrafo 3.° do artigo 8.°.
§ 1.º -
As informações serão prestadas, através do
preenchimento da ficha número 1, em anexo, ouvido o chefe
imediato da praça.
§ 2.º -
Cada ficha deverá ser acompanhada da respectiva nota de
corretivos, relação de elogios e de uma
declaração da praça interessada, de próprio
punho, na qual conste se deseja ou não ser promovida, mesmo que
o fato implique em transferência de guarnição.
Artigo 17. -
A declaração de que trata o parágrafo 2.° do
artigo anterior, sómente terá validade para uma
época de organização das relações de
acesso.
Parágrafo único -
Perderá o direito à promoção, a juizo da
C. P. P., a praça que manifeste o desejo de não ser
promovida, se o fato implicar em transferência de
guarnição.
Artigo 18. -
O graduado só poderá ser transferido de quadro, arte ou
especialidade, mediante curso de formação ou concurso,
ouvida préviamente a Comissão de Promoções
de Praças.
Artigo 19. -
Os graduados escreventes, artífices e especialistas, quando
inadaptáveis à função respectiva, poderão,
a pedido disciplinarmente, ser reconduzidos ao quadro de origem
imediatamente anterior, com a graduação que tinham nêste.
Artigo 20. - A inscrição aos concursos será feita mediante requerimento do interessado ao Comando Geral.
Parágrafo único -
Os requerimentos serão instruídos com a ficha número 1, em
anexo, nota de corretivos e relação de elogios para os
sargentos; com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da
Unidade para os cabos e soldados; e com documentos
comprobatórios de honorabilidade, bôa conduta e de
quitação com o serviço militar para os civis.
Artigo 21. - Os concursos serão feitos sempre que haja vagas e que não existam candidatos habilitados.
§ 1.º -
Ao concurso para acesso a subtenente só poderão concorrer
os primeiros sargentos e sargentos ajudantes que tenham, no
máximo, 48 anos incompletos e que satisfaçam as
condições do artigo 3.°, dispensada a exigência
da letra "e" desse artigo.
§ 2.º -
Os concursos só terão validade por um ano, contado da
data da publicação do resultado correspondente.
Artigo 22. - Os programas e diretrizes para os concurso serão organizados pela D.G.I e baixados pelo Comando Geral.
Artigo 23. - As comissões examinadoras serão no meadas pelo Comando Geral, mediante proposta da D. G. I.
Artigo 24. -
No concurso será considerado aprovado o candidato que
alcançar, no mínimo, média 5 (cinco) em cada
materia, classificado aquêle que, além de aprovado, estiver
dentro do número de vagas, considerado o prazo de que trata o
parágrafo 2.° do artigo 21.
Parágrafo único -
Não poderá prosseguir no concurso o candidato que obtiver
nota inferior a 3 (três) em qualquer prova-escrita.
Artigo 25 -
As atas de julgamento final e de inspeção de saúde
serão enviadas à III Secção do Estado
Maior e, após sua publicação em Boletim Geral,
encaminhadas à Comissão de Promoções de
Praças.
Artigo 26 -
O órgão encarregado de preparar as promoções
é a Comissão de Promoções de Praças
(C. P. P.), o qual exerce a função de elemento regulador
e principal fator da fundação de uma hierarquia eficiente
nos quadros de praças.
Artigo 27 - A C. P. P. será composta dos seguintes membros:
a) - Chefe do Estado Maior, como Presidente nato;
b) - um tenente coronel, um major e um capitão, combatente, em serviço na Capital;
c) - um oficial adjunto da III/E. M., como secretario.
§ 1.º -
Para a constituição da primeira C. P. P., os membros de
que trata a letra "D" dęste artigo serão os oficiais mais
antigos de cada pôsto.
§ 2.º -
Os membros da C. P. P. serão substituídos anualmente na
primeira quinzena de janeiro com exceção do Presidente e
do Secretário.
§ 3.º -
A substituição far-se-á convocando-se, para
constituir a C. P. O, oficiais de cada pôsto que se seguirem em
antiguidade aos substituídos.
Artigo 28 - Compete à C. P. P.:
a)
- organizar as relações, de acesso para
promoções pelos principios de merecimento e antiguidade,
de acôrdo com as normas consignadas nęste regulamento e consoante
instruções expressas na ficha n.º 1-A, em anexo;
b) - estudar e emitir parecer sôbre os processos relativos a promoções de praças;
c)
- propor ao Comando Geral, sempre que necessário, a
realização de concurso para o preenchimento de vagas em
cada quadro, arte ou especilidade;
Artigo 29 - Ao Presidente da C. P. P. incumbe, particularmente:
a) - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
b) - propor ao Comando Geral a nomeação dos membros da C. P. P.;
c) - designar, por escala, os relatorios de processos excluindo daquela o Secretário da C. P. P.;
d)
- encaminhar ao Comando Geral as relações de acesso
até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para
promoção ou quando fôr oportuno;
e) - praticar os demais atos administrativos decorrentes de sua função.
Artigo 30 - Aos membros da C. P. P. compete:
a) - tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a materia discutida;
b) - relatar os processos distribuídos.
Artigo 31 - Ao Secretário da C. P. P. incumbe:
a) - secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados, registrando os votos vencidos;
b) - organizar a escala de distribuição de processos;
c) - despachar diretamente com o Presidente;
d)
- preparar toda a correspondência necessária à C. P.
P. e submetê-la a despacho do Presidente ou a assinatura dos membros;
e) - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções de praças;
f) - organizar e manter em dia o fichário e arquivo da C. P. P.
Artigo 32 -
As primeiras relações de acesso e as
promoções consequentes serão feitas no prazo e
data que forem fixados pelo Comando Geral, após a vigência dêste
regulamento.
Artigo 33 -
Fica assegurado às praças, nos têrmos de
disposições regulamentares anteriores, o direito
já adquirido, relativo a promoções.
Artigo 34 -
A C. P. P., dentro de 30 (trinta) dias após sua
designação, baixará o seu regimento interno, o
qual será submetido à aprovação do Comando
Geral.
Artigo 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 36 -
O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 5 de janeiro de 1950.
Flodoardo Maia

OBSERVAÇÕES
1) Esta ficha deve vir acompanhada dos documentos de que trara o art. 16.°, § 2.º do R. P. P.
2) O tempo de serviço em campanha deve ser dado em anos, meses e dias.
3) Para os 1.šs sgt., o grau de curso de formação será substituído pelo do concurso de subtenente.
4) Dizer quais os cursos feitos e as respectivas notas finais de aprovação.
5) O conceito poderá ser "insuficiente", Normal ou "superior". Os
conceitos "insuficientes" e "superior", devem vir justificados, em
separado, sendo que os não justificados serão considerados normais.
6) A autoridade deverá declarar, justificando, se o candidato tem
idoneidade moral. Se for declarado que a praça não tem a homologação o
conceito pela C.P.P. o fato impedirá a promoção do candidato. A juizo
da C. P. P. o caso poderá, ainda, ser submetido à apreciação do Comando
Geral, para outros fins.
Quartel, em ................. de ........................................ (Cmt. ou Chefe)

1) 0,5 ponto para cada mês ou fração superior a 15 dias.
2) 1 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses.
3) 2 vezes a média final.
4) Igual a nota de aprovação (somente cursos que interessem ao serviço da Fôrça).
5) 3 pontos para cada elogio por serviços relevantes ou ação meritória;
1 ponto pata cada elogio de rotina, só se contando até 1 por ano.
6) Excepcional: 10 pontos; ótimo 5; bom 2.
7) Atribuem-se 20 pontos ao candidato e descontam-se 4, 2 e 1 ponto por
prisão, detenção e repreensão respectivamente, nos últimos cinco anos
de serviço.
8) A cada conceito "insuficiente", "normal" ou "superior", atribuirem-se 1, 3 ou 5 pontos respectivamente.
9) Cada membro da C. P. P., atribuirá ao candidato um conceito expresso
em número, de 1 a 5, a vista do exame geral da documentação e
informações. A soma dos conceitos emitidos, dividida por 5, traduzirá o
grau atribuído pela C. P. P.
10) A soma dos pontos expressa o merecimento dos primeiros, segundos e
terceiros sargentos. A inclusão na relação de merecimento deve
efetuar-se, para cada graduação, em ordem decrescente.

DECRETO N. 19.084, DE 5 DE JANEIRO DE 1950
Retificação
No artigo 19 do Regulamento baixado com o decreto Supra.
onde se lê: "... quando inadaptáveis à
função respectiva poderão, a pedido
disciplinarmente, ser reconduzidos...";
leia-se: "... quando inadaptáveis à função
respectiva, poderão, a pedido ou disciplinarmente...".