DECRETO N. 19.084, DE 5 DE JANEIRO DE 1950

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado, de 9 de julho , de 1947:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento de Promoções de praça da Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA FORÇA PÚBLICA DO ESTADO

Artigo 1.º - As promoções de praças da Fôrça Pública do Estado far-se-ão de acôrdo com as normas estabelecidas nęste Regulamento, salvo no quadro de músicos, no qual serão elas processadas segundo regulamento próprio.
Artigo 2.º - O acesso às graduações, dentro de cada quadro, arte ou especialidade é feito sucessivamente e visa a seleção de valores.
Artigo 3.º - Os subtenentes e sargentos de cada quadro, arte ou especialidade serão relacionados em almanaque anual por ordem de graduação e antiguidade.
Artigo 4.º - Os terceiros sargentos serão colocados no almanaque, na ordem decrescente da classificação final obtida em curso ou concurso.
§ 1.º - A antiguidade para as demais graduações será contada a partir da data da última promoção, prevalecendo, em caso de igualdade, a antiguidade da graduação anterior.
§ 2.º - O acesso na colocação no almanaque é automático em consequencia de promoções, exclusões ou impedimento verificados nos respectivos quadros, artes ou especialidades.
Artigo 5.º - As promoções de praças serão feitas pelo Comando Geral, por merecimento, antiguidade e, eventualidade, por bravura, nas condições previstas nęste regulamento.
Parágrafo único - As promoções por bravura independem da existência de vagas e serão feitas, mesmo "post-mortem", em face de ação altamente meritória, devidamente comprovada.
Artigo 6.º - Salvo o caso do parágrafo único do artigo anterior, as promoções serão efetuadas dentro de cada quadro (combatentes e escreventes), arte ou especialidade, nas seguintes bases:
a) - a cabo e a terceiro sargento - por merecimento;
b) - a segundo e a primeiro sargento - um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;
c) - a subtenente - por merecimento.
Parágrafo único - As promoções a subtenente e a primeiro e segundo sargentos serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro.
Artigo 7.º - Para promoção por merecimento ou antiguidade é indispensável que a praça tenha sido incluída na relação de acesso correspondente.
Artigo 8.º - A praça só poderá ser incluída na respectiva relação de acesso (antiguidade ou merecimento) se satisfizer aos seguintes requisitos:
a) - ter idoneidade moral;
b) - estar, no mínimo, no bom comportamento;
c) - ter capacidade física, atestada pelo médico da unidade respectiva;
d) - ter, no mínimo, o seguinte interstício na graduação:
3.° sargento - dois anos;
2.° sargento - dois anos;
1.° sargento - um ano.
e) - estar na metade mais antiga do quadro, arte ou especialidade respectiva.
§ 1.º - A idoneidade moral será aferida através da nota de corretivos e do conceito emitido pelo Comandante ou Chefe da unidade correspondente, de acôrdo com a ficha n.° 1, em anexo.
§ 2.º - Na falta absoluta de candidatos que satisfaçam a exigência da letra "d" dęste artigo o Comando Geral poderá reduzir o interstício à metade.
§ 3.º - A exigência da letra "e" do presente artigo será dispensada nos quadros, artes ou especialidades nos quais o número seja inferior a trinta. Em tal hipótese, sempre serão cogitados os quinze mais antigos.
Artigo 9.º - Em cada relação de acesso (antiguidade ou merecimento) constarão os nomes de todos os sargentos habilitados à promoção na ordem em que devam ser promovidos.
Parágrafo único - As relações serão organizadas duas vezes, nas segundas quinzenas de março e agôsto, a primeira sendo sómente válida para as promoções que se efetivarem em 21 de abril e 9 de julho e a última só para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro, tudo de um mesmo ano.
Artigo 10. - Ressalvando o caso do parágrafo único do artigo 5.° e outros especificados em leis ou regulamentos, nenhum soldado ou cabo poderá ser promovido à graduação imediata sem que haja sido aprovado em curso ou concurso.
Parágrafo único - Para essa promoção o merecimento será traduzido pelo gráu final de aprovação em curso ou concurso.
Artigo 11. - Nos casos em que a graduação inicial seja de terceiro sargento e haja soldados ou civís habilitados à promoção, as vagas só serão preenchidas quatro meses após a publicação do resultado do concurso, obedecendo-se o que dispõem o artigo 4.° e o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º - Na hipótese do presente artigo, os soldados aprovados e classificados, serão imediatamente promovidos a cabo, devendo, nessa graduação, estagiar durante quatro mêses. 
§ 2.º - Os civís admitidos em concurso aprovados e classificados, serão alistados, estagiando dois mêses como soldados e dois mêses como cabos. 
Artigo 12. - O merecimento para a promoção a segundo e primeiro sargento e a subtenente será aferido pelas fichas n.°s 1 e 1-A, em anexo. 
Parágrafo único - Além das exigências previstas no artigo 8.°, dispensada a da letra "e", é necessário para a promoção a subtenente, que o primeiro sargento seja habilitado em concurso.
Artigo 13. - A antiguidade e o interstício do sargento, para efeito de promoção, são contados da data em que foi ele promovido à graduação que ocupa obedecida a colocação no almanaque e feitos os descontos seguintes:
a) - tempo de exercício em qualquer função pública não privativa da qualidade de militar ou que não seja relativa ao serviço da Fôrça Pública;
b) - tempo de licença para tratar de interesses privados;
c) - tempo de prisão por sentença passada em julgado;
d) - tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção ou extravio justificado em Conselho.
e) - tempo de privação do exercício da função em face de sentença judicial;
f) - tempo de prisão disciplinar, sem fazer serviço.
Artigo 14.
- A promoção por antiguidade ou merecimento em cada quadro, arte ou especialidade, competente ao sargento que tenha atingido o número um na relação de acesso respectivo, satisfeitas as condições do artigo 8.°.

Artigo 15. - Para a contagem de antiguidade e do interstício tomar-se-ao por base os dias 31 de março e 31 de agôsto, para as relações a serem organizadas, respectivamente nas seguintes quinzenas dos mesmos meses.
Artigo 16. - Para o preparo das promoções os Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços, remeterão à C. P. P., até 15 de março e 15 de agôsto, as informações relativas aos candidatos que estejam na metade mais antiga de cada quadro, arte ou especialidade, ressalvado o caso do paragrafo 3.° do artigo 8.°.
§ 1.º - As informações serão prestadas, através do preenchimento da ficha número 1, em anexo, ouvido o chefe imediato da praça.
§ 2.º - Cada ficha deverá ser acompanhada da respectiva nota de corretivos, relação de elogios e de uma declaração da praça interessada, de próprio punho, na qual conste se deseja ou não ser promovida, mesmo que o fato implique em transferência de guarnição.
Artigo 17. - A declaração de que trata o parágrafo 2.° do artigo anterior, sómente terá validade para uma época de organização das relações de acesso.
Parágrafo único - Perderá o direito à promoção, a juizo da C. P. P., a praça que manifeste o desejo de não ser promovida, se o fato implicar em transferência de guarnição.
Artigo 18. - O graduado só poderá ser transferido de quadro, arte ou especialidade, mediante curso de formação ou concurso, ouvida préviamente a Comissão de Promoções de Praças.
Artigo 19. - Os graduados escreventes, artífices e especialistas, quando inadaptáveis à função respectiva, poderão, a pedido disciplinarmente, ser reconduzidos ao quadro de origem imediatamente anterior, com a graduação que tinham nêste.
Artigo 20. - A inscrição aos concursos será feita mediante requerimento do interessado ao Comando Geral.
Parágrafo único - Os requerimentos serão instruídos com a ficha número 1, em anexo, nota de corretivos e relação de elogios para os sargentos; com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade para os cabos e soldados; e com documentos comprobatórios de honorabilidade, bôa conduta e de quitação com o serviço militar para os civis.
Artigo 21. - Os concursos serão feitos sempre que haja vagas e que não existam candidatos habilitados.
§ 1.º - Ao concurso para acesso a subtenente só poderão concorrer os primeiros sargentos e sargentos ajudantes que tenham, no máximo, 48 anos incompletos e que satisfaçam as condições do artigo 3.°, dispensada a exigência da letra "e" desse artigo.
§ 2.º - Os concursos só terão validade por um ano, contado da data da publicação do resultado correspondente.
Artigo 22. - Os programas e diretrizes para os concurso serão organizados pela D.G.I e baixados pelo Comando Geral.
Artigo 23. - As comissões examinadoras serão no meadas pelo Comando Geral, mediante proposta da D. G. I.
Artigo 24. - No concurso será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, média 5 (cinco) em cada materia, classificado aquêle que, além de aprovado, estiver dentro do número de vagas, considerado o prazo de que trata o parágrafo 2.° do artigo 21.
Parágrafo único - Não poderá prosseguir no concurso o candidato que obtiver nota inferior a 3 (três) em qualquer prova-escrita.
Artigo 25 - As atas de julgamento final e de inspeção de saúde serão enviadas à III Secção do Estado Maior e, após sua publicação em Boletim Geral, encaminhadas à Comissão de Promoções de Praças.
Artigo 26 - O órgão encarregado de preparar as promoções é a Comissão de Promoções de Praças (C. P. P.), o qual exerce a função de elemento regulador e principal fator da fundação de uma hierarquia eficiente nos quadros de praças.
Artigo 27 - A C. P. P. será composta dos seguintes membros:
a) - Chefe do Estado Maior, como Presidente nato;
b) - um tenente coronel, um major e um capitão, combatente, em serviço na Capital;
c) - um oficial adjunto da III/E. M., como secretario.
§ 1.º - Para a constituição da primeira C. P. P., os membros de que trata a letra "D" dęste artigo serão os oficiais mais antigos de cada pôsto.
§ 2.º - Os membros da C. P. P. serão substituídos anualmente na primeira quinzena de janeiro com exceção do Presidente e do Secretário.
§ 3.º - A substituição far-se-á convocando-se, para constituir a C. P. O, oficiais de cada pôsto que se seguirem em antiguidade aos substituídos.
Artigo 28 - Compete à C. P. P.:
a) - organizar as relações, de acesso para promoções pelos principios de merecimento e antiguidade, de acôrdo com as normas consignadas nęste regulamento e consoante instruções expressas na ficha n.º 1-A, em anexo;
b) - estudar e emitir parecer sôbre os processos relativos a promoções de praças;
c) - propor ao Comando Geral, sempre que necessário, a realização de concurso para o preenchimento de vagas em cada quadro, arte ou especilidade;
Artigo 29 - Ao Presidente da C. P. P. incumbe, particularmente:
a) - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
b) - propor ao Comando Geral a nomeação dos membros da C. P. P.;
c) - designar, por escala, os relatorios de processos excluindo daquela o Secretário da C. P. P.;
d) - encaminhar ao Comando Geral as relações de acesso até 5 (cinco) dias antes das datas fixadas para promoção ou quando fôr oportuno;
e) - praticar os demais atos administrativos decorrentes de sua função.
Artigo 30 - Aos membros da C. P. P. compete:
a) - tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a materia discutida;
b) - relatar os processos distribuídos.
Artigo 31 - Ao Secretário da C. P. P. incumbe:
a) - secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados, registrando os votos vencidos;
b) - organizar a escala de distribuição de processos;
c) - despachar diretamente com o Presidente;
d) - preparar toda a correspondência necessária à C. P. P. e submetê-la a despacho do Presidente ou a assinatura dos membros;
e) - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções de praças;
f) - organizar e manter em dia o fichário e arquivo da C. P. P.
Artigo 32 - As primeiras relações de acesso e as promoções consequentes serão feitas no prazo e data que forem fixados pelo Comando Geral, após a vigência dêste regulamento.
Artigo 33 - Fica assegurado às praças, nos têrmos de disposições regulamentares anteriores, o direito já adquirido, relativo a promoções.
Artigo 34 - A C. P. P., dentro de 30 (trinta) dias após sua designação, baixará o seu regimento interno, o qual será submetido à aprovação do Comando Geral.
Artigo 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 36 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 5 de janeiro de 1950.

Flodoardo Maia

OBSERVAÇÕES

1) Esta ficha deve vir acompanhada dos documentos de que trara o art. 16.°, § 2.º do R. P. P.
2) O tempo de serviço em campanha deve ser dado em anos, meses e dias.
3) Para os 1.šs sgt., o grau de curso de formação será substituído pelo do concurso de subtenente.
4) Dizer quais os cursos feitos e as respectivas notas finais de aprovação.
5) O conceito poderá ser "insuficiente", Normal ou "superior". Os conceitos "insuficientes" e "superior", devem vir justificados, em separado, sendo que os não justificados serão considerados normais.
6) A autoridade deverá declarar, justificando, se o candidato tem idoneidade moral. Se for declarado que a praça não tem a homologação o conceito pela C.P.P. o fato impedirá a promoção do candidato. A juizo da C. P. P. o caso poderá, ainda, ser submetido à apreciação do Comando Geral, para outros fins.

Quartel, em ................. de ........................................ (Cmt. ou Chefe)

1) 0,5 ponto para cada mês ou fração superior a 15 dias.
2) 1 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses.
3) 2 vezes a média final.
4) Igual a nota de aprovação (somente cursos que interessem ao serviço da Fôrça).
5) 3 pontos para cada elogio por serviços relevantes ou ação meritória; 1 ponto pata cada elogio de rotina, só se contando até 1 por ano.
6) Excepcional: 10 pontos; ótimo 5; bom 2.
7) Atribuem-se 20 pontos ao candidato e descontam-se 4, 2 e 1 ponto por prisão, detenção e repreensão respectivamente, nos últimos cinco anos de serviço.
8) A cada conceito "insuficiente", "normal" ou "superior", atribuirem-se 1, 3 ou 5 pontos respectivamente.
9) Cada membro da C. P. P., atribuirá ao candidato um conceito expresso em número, de 1 a 5, a vista do exame geral da documentação e informações. A soma dos conceitos emitidos, dividida por 5, traduzirá o grau atribuído pela C. P. P.
10) A soma dos pontos expressa o merecimento dos primeiros, segundos e terceiros sargentos. A inclusão na relação de merecimento deve efetuar-se, para cada graduação, em ordem decrescente.

DECRETO N. 19.084, DE 5 DE JANEIRO DE 1950

Retificação

No artigo 19 do Regulamento baixado com o decreto Supra.
onde se lê: "... quando inadaptáveis à função respectiva poderão, a pedido disciplinarmente, ser reconduzidos...";
leia-se: "... quando inadaptáveis à função respectiva, poderão, a pedido ou disciplinarmente...".