DECRETO N. 19.086, DE 5 DE JANEIRO DE 1950
Reduz interstício para promoções de oficiais na Fôrça Pública.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reduzido pela metade do tempo previsto, em
conformidade com o disposto no
Parágrafo único do artigo
10 do Decreto-lei n.° 13.654, de 6 de novembro de 1943, o tempo
mínimo de interstício estabelecido para os 1.ºs Tenentes e
Aspirantes Combatentes, Capitães Médicos, Capitão
e 1.ºs Tenentes Farmacêuticos, Capitão Capelão,
1.º Tenente Telegrafista-eletricista, 2.° Tenente Instrutor de
Bombas e Motores e 1.ºs Tenentes de Administração.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.