DECRETO N. 19.086, DE 5 DE JANEIRO DE 1950

Reduz interstício para promoções de oficiais na Fôrça Pública.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reduzido pela metade do tempo previsto, em conformidade com o disposto no 
Parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei n.° 13.654, de 6 de novembro de 1943, o tempo mínimo de interstício estabelecido para os 1.ºs Tenentes e Aspirantes Combatentes, Capitães Médicos, Capitão e 1.ºs Tenentes Farmacêuticos, Capitão Capelão, 1.º Tenente Telegrafista-eletricista, 2.° Tenente Instrutor de Bombas e Motores e 1.ºs Tenentes de Administração.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.