DECRETO N. 19.089, DE 11 DE JANEIRO DE 1950
Aprova o Regulamento da Escola de Polícia do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Polícia, que com êste
baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
TÍTULO I
Da Escola de Polícia
CAPÍTULO I
Dos Fins da Escola de Polícia
Artigo 1.º - A Escola de
Polícia, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Pública, tem como
finalidades:
a) - ministrar ensino superior, técnico e profissional, no âmbito da
Criminologla e disciplinas afins;
b) - realizar pesquisas nos vários domínios da cultura que constituem
objeto de seu ensino;
c) - formar pessoal habilitado a organizar, dirigir e executar
serviços referentes aos órgãos da Secretaria da Segurança Pública do Estado;
d) - promover o aperfeiçoamento ou a especialização de servidores em
exercício nas diversas carreiras e séries funcionais específicas das
repartições policiais.
CAPÍTULO II
Dos Cursos da Escola de Polícia
Artigo 2.º - A Escola de
Polícia compreenderá os seguintes cursos:
a) - Cursos superiores: Curso de Criminologia, Curso de
Criminalística e Curso Especial para Oficiais de Fôrça Pública;
b) - Cursos técnicos: Curso Preventivo de Falsificação de
Documentos e Curso de Detetives;
c) Cursos de formação profissional: Curso de Escrivães de
Polícia, Curso de Investigadores de Polícia, Cursos de Radiotelegrafia,
Curso para Guardas Civis e Inspetores e Curso para Guardas de Presídios.
Artigo 3.º - Além destes cursos poderá a Escola de Polícia estabelecer
outros, de acôrdo com suas finalidades, com aprovação do Secretário da
Segurança Pública.
SECÇÃO I
DOS CURSOS SUPERIORES
Do Curso de Criminologia
Artigo 4º - O Curso de
Criminologia tem o caráter de extenção cultural e visa a especialização para o
exercício das funções de delegado de polícia.
Artigo 5º - Êste curso, que terá a duração de dois anos, compreenderá o
ensino das seguintes disciplinas:
I - Introdução à Criminologia;
II - Antropologia Criminal;
III - Medicina Legal;
IV - Odontologia Legal;
V - Criminalística;
VI - Dactiloscopia;
VII - Psicologia e Psiquiatria Judiciárias;
VIII - Processo Penal;
IX - Polícia Política e Social;
X - Organização e Prática Policial.
Artigo 6º - Serão admitidos à matrícula no Curso de Criminologia os
diplomados em estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, e os
inscritos nos dois últimos anos das Faculdades de Direito, oficiais ou
reconhecidas.
Parágrafo único - Os estudantes de Direito matriculados no Curso de
Criminologia somente poderão receber certificados de conclusão do mesmo, depois
de diplomados no curso jurídico.
Artigo 7º - Complementarmente no Curso de Criminologia, poderão
funcionar outros cursos de aperfeiçoamento, nas disciplinas desta secção.
Do Curso de Criminalística
Artigo 8º - O Curso de
Criminalística, que tem a duração de três anos, destina-se à formação de
peritos criminalísticos e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Criminalística (Armas, Balística e Instrumentos de Crime em Geral);
II - Criminalística (Delitos contra a Propriedade);
III - Criminalística (Acidentes e Incêndios);
IV - Criminalística (Documentologia);
V - Dactiloscopia;
VI - Física Aplicada;
VII - Química Forense;
VIII - Química Analítica;
IX - Fotologia Judiciária;
X - Desenho Técnico, Levantamentos Topográficos e Modelagem;
XI - Noções de Medicina Legal;
XII - Psicologla Judiciária e Lógica Aplicada;
XIII - Noções de Criminologia;
XIV - Noções de Antropologla Criminal;
XV - Noções de Direito Público e Constitucional, de Direito Penal e de
Processo Penal;
XVI - Tática do Crime;
XVII - Organização e Prática Policial;
XVIII - Redação de Laudos.
Artigo 9.º - Poderão matricular-se no Curso de Criminalística os
portadores de certificado de conclusão de curso secundário feito em
estabelecimento oficial e equiparado ou reconhecido e que forem aprovados em
concurso de habilitação, elaborado pelo Conselho Técnico.
Artigo 10 - Complementarmente ao Curso de Criminalística, poderão
funcionar outros cursos de aperfeiçoamento nas disciplinas desta secção.
Artigo 11 - Ficara assegurado o direito à matrícula nos cursos
estabelecidos no art. 10 aos alunos que houverem concluído o curso desta
secção.
Do Curso Especial para Oficiais da Fôrça Pública
Artigo 12 - O Curso Especial
para Oficiais da Fôrça Pública terá a duração de um ano letivo e nêle serão
lecionadas as seguintes disciplinas:
I - Direito Público e Constitucional e Noções de Direito Administrativo;
II - Noções de Direito Penal, de Direito Penal Militar e de Processo
Penal;
III - Noções de Criminalística;
IV - Organização e Prática Policial.
§ único - Êste curso será
ministrado em duas séries distintas: uma para Oficiais com caráter de extensão
e cultural e outra, para Alunos-Oficiais, de formação básica.
Art. 13 - Só poderão
matricular-se nêste curso os Alunos-Oficiais do último ano do Curso de Oficiais
Combatentes do Centro de Instrução Militar da Fôrça Pública e os Oficiais
designados pelo Comandante Geral da Fôrça Pública.
§ único - A matrícula nêste
curso será requisitada pelo Comandante Geral da Fôrça Pública, observando-se as
disposições dêste Regulamento.
Art. 14 - Aplicam-se ao Curso
Especial para Oficiais da Fôrça Pública, quanto à designação de professores, à
elaboração de programas e ao regime de provas, as normas previstas nêste
Regulamento.
Art. 15 - Complementarmente ao
Curso Especial para Oficiais da Fôrça Pública, poderão funcionar outros cursos
de aperfeiçoamento nas disciplinas desta secção e destinados aos Oficiais dessa
Corporação, sempre que requisitado pelo Comandante Geral da Fôrça Pública.
SECÇÃO II
DOS CURSOS TÉCNICOS
Do Curso Preventivo de Falsificações de Documentos
Art. 16 - O Curso Preventivo
de Falsificações de Documentos destina-se a ministrar
conhecimentos técnicos para auxiliar a prevenção de fraudes em documentos.
Art. 17 - Êsse curso terá duração de um ano e compreenderá o ensino das
seguintes disciplinas:
I - Falsificações;
II - Documentologia;
III - Dactiloscopia;
IV - Organização e Prática Policial.
Art. 18 - Poderão matricular-se nêsse curso, os funcionários de
estabelecimentos de crédito públicos ou particulares, os de tabelionatos e os
de cartórios.
§ 1º - Somente serão admitidos
à matrícula os que tiverem curso secundário completo ou curso de formação
básica comercial, em estabelecimento oficial ou oficialização.
§ 2º - Havendo candidatos em número superior às possibilidades do ensino
proceder-se-á a um exame de seleção, elaborado pelo Conselho Técnico.
DO CURSO DE DETETIVES
Art. 19 - O Curso de Detetives, com a duração de um ano, detina-se ao
preparo intelectual e ao aperfeiçoamento de agentes auxiliares de Polícia, na
prevenção e repressão da criminalidade.
Art. 20 - O Curso de Detetives compreenderá o ensino das seguintes
disciplinas:
I - Tática do Crime;
II - Criminalística;
III - Noções de Criminologia;
IV - Noções de Medicina Legal;
V - Noções de Psicologia Juriciária e Lógica Aplicada;
VI - Noções de Direito Constitucional, de Direito
Penal, Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais;
VII - Organização e Prática Policial;
VIII - Inglês;
IX - Defesa Pessoal.
Art. 21 - Poderão matricular-se nêste curso os portadores de
certificados de conclusão do curso secundário e os candidatos aprovados em
exame de admissão de Português, Matemática Elementar, Geografia Geral e do
Brasil, História Geral e do Brasil, Ciências Físicas e Naturais, de acôrdo com o
programa aprovado pelo o Conselho Técnico.
Art. 22 - Poderão inscrever-se nos exames de admissão:
a) - Os atuais investigadores de polícia e os que tenham concluído o
curso de Investigadores de Polícia;
b) - Os funcionários da Secretaria da Segurança Pública e os elementos
graduados da Fôrça Pública e da Guarda Civil, candidatos ao cargo de Inspetor
de Polícia.
SECÇÃO III
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Do Curso de Escrivães de Polícia
Artigo 23 - O Curso de
Escrivães de Polícia destina-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos
profissionais ou técnicos dos escrivães de polícia e ao preparo de candidatos
ao exercício dêsse cargo.
Artigo 24 - Êste curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o
ensino das seguintes disciplinas:
I - Inquérito Policial;
II - Português - Redação Oficial;
III - Noções de Direito Público e Constitucional e de Direito Penal;
IV - Noções de Criminalística:
V - Organização e Prática Policial;
VI - Taquigrafia;
VII - Defesa Pessoal.
Artigo 25 - Poderão matricular-se no Curso de Escrivães de Polícia:
a) - os escrivães de polícia;
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português,
Aritmética, Geografia Geral e do Brasil e História do Brasil, de acôrdo com o
programa organizado pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único - Caberá à
Diretoria da Escola limitar o número de matrículas nêste curso.
Do Curso de Investigadores de Polícia
Artigo 26 - O Curso de
Investigadores de Polícia, com a duração de um ano, destina-se ao preparo de
candidatos à carreira de investigador de polícia.
Artigo 27 - O curso compreenderá o ensino elementar das seguintes
disciplinas:
I - Investigação policial;
II - Elementos de Criminalística;
III - Direito Constitucional, Direito Penal e Lei da Contravenções
Penais;
IV - Português - Redação de Relatórios;
V - Educação Moral e Cívica;
VI - Organização e Prática Policial;
VII - Educação Física.
Artigo 28 - Poderão matricular-se no Curso de Investigadores de Polícia:
a) - os investigadores de polícia;
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português,
Aritmética, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com programa organizado
pelo Conselho Técnico.
Do Cursos de Radiotelegrafia
Artigo 29 - O Curso de Radiotelegrafia, com a duração de dois anos,
destina-se ao preparo de técnicos em radiotelegrafia.
Artigo 30 - Êste curso compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Rádio;
II - Telegrafia;
III - Eletricidade;
IV - Matemática;
V - Inglês;
VI - Organização e Prática Policial.
Artigo 31 - Poderão matricular-se no Curso de Radiotelegrafia os
candidatos habilitados em exame de admissão de Português, Matemática Elementar,
Geografia e História do Brasil, de acôrdo com programa organizado pelo Conselho
Técnico.
Artigo 32 - Anexo ao Curso de Radiotelegrafia haverá um Curso Prático
Elementar de Telegrafia, com a duração de um ano.
§ 1.° - Neste curso será
ministrado o ensino de:
I - Prática do Código Morse;
II - Português;
III - Organização e Prática Policial.
§ 2.° - Poderão matricular-se
nêste curso, os candidatos aprovados em exame de admissão de Português e
Aritmética, de acôrdo com programa organizado pelo Conselho Técnico.
Do Curso de Guarda Civis e Inspetores
Artigo 33 - O Curso de Guardas
Civis e Inspetores, dividido em duas seções distintas, destina-se ao preparo e
aperfeiçoamento do pessoal da Guarda Civil.
§ 1.° - A primeira secção,
para guardas civis desdobra-se em três séries:
1.ª série - que, com a duração de 120 dias, destinada ao preparo de aspirantes
ao ingresso na Guarda Civil, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Instrução Policial e Trânsito;
II - Conhecimentos da cidade de São Paulo;
III - Português - Redação de Ocorrências;
IV - Aritmética;
V - Educação Física.
2.ª série - que, com a duração de um ano, destinada ao preparo dos guardas
civis, até a 1.ª classe, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Organização Policial e Administração da Guarda Civil;
II - Instrução Policial;
III - Locais de Crime;
IV - Português;
V - Aritmética;
VI - Educação Moral e Cívica;
VII - Educação Física.
3.ª série - que, com a duração de um ano, destinada aos guardas civis de classe
distinta, candidatos ao cargo de subinspetor, compreenderá o ensino das seguintes
disciplinas:
I - Noções de Direito Constitucional e Penal e da Lei das Contravenções
Penais;
II - Rudimentos de Criminalística;
III - Noções de Levantamentos e Desenho Técnico;
IV - Português;
V - Geografia e História do Brasil;
VI - Educação Física.
§ 2º - A segunda secção, que
se denomina Curso de Aperfeiçoamento, com a duração de um ano e que se destina
aos subinspetores e inspetores da Guarda Civil, candidatos aos cargos
finais da carreira, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Elementos de Direito Constitucional e de Direito Administrativo;
II - Elementos de Direito Penal e de Processo Penal;
III - Noções de Criminologia;
IV - Noções de Medicina Legal;
V - Noções de Criminalística;
VI - Inglês;
VII - Educação Física.
Artigo 34 - A matrícula nas
secções do Curso de Guardas Civis e Inspetores será requisitada pelo Diretor da
Guarda Civil, observando-se as disposições dêste Regulamento.
Parágrafo único - Havendo
candidatos em número superior às possibilidades do ensino, proceder-se-á um
exame de seleção.
Do Curso de Guardas de Presídio
Artigo 35 - O Curso de Guardas
de Presídio destina-se à formação de agentes para o serviço de vigilância, disciplina
e assistência nos estabelecimentos penais e carcerários.
Artigo 36 - Êste Curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o
ensino elementar das seguintes disciplinas:
I - Organização e Prática Carcerária;
II - Ciência Penitenciária;
III - Educação Moral e Cívica;
IV - Aritmética;
V - Português;
VI - Defesa Pessoal
Artigo 37 - Poderão matricular-se nêste curso:
a) - Os guardas de presídio e carcereiros;
b) - Os candidatos aprovados em exame de admissão de Português,
Aritmétlca, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa organizado
pelo Conselho Técnico.
SECÇÃO III
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Artigo 38 - Os cursos de
aperfeiçoamento a que se referem os arts. 7.°, 10.° e 15.° funcionarão quando
solicitados pelos respectivos professores ou sugeridos pela Diretoria, uma vez
que preencham às seguintes condições:
a) - ter, no mínimo, cinco alunos;
b) - não ultrapassar o período de 90 dias;
c) - ter a aprovação do Conselho Técnico.
TÍTULO III
Da Administração em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 39 - A Administração da
Escola de Polícia será exercida pela Diretoria com auxílio dos funcionários
administrativos.
Parágrafo único - O Conselho
Técnico poderá sugerir à Diretoria medidas, mesmo de caráter administrativo,
que julgar úteis ao regime didático.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Do Diretor
Artigo 40 - São atribuições do
Diretor:
I - representar oficialmente a Escola;
II - convocar a Congregação e presidir às reuniões;
III - convocar mensalmente o Conselho Técnico e presidir às suas reuniões;
IV - assinar, com o Secretário da Segunraça Pública, os certificados de
conclusão dos cursos da Escola;
V - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública propostas:
a) - de admissão e dispensa de professores;
b) - de nomeação, remoção e exoneração de funcionário administrativos e à
aplicação, aos mesmos, de penas disciplinares fora da sua alçada;
c) - de instauração de processo administrativo.
VI - superintender os trabalhos da Secretaria, Inspetoria Disciplinar,
Biblioteca, Laboratórios e Gabinetes e demais dependência da Escola;
VII - exigir a fiel execução do regime didático;
VIII - abonar, mensalmente, as faltas dos professores e dos funcionários administrativos,
de acôrdo com a legislação em vigor;
IX - designar os serviços dos funcionários de acôrdo com as exigências da administração;
X - informar sôbre licença ou férias regulamentares dos funcionários;
XI - despachar os requerimentos de matrícula dos candidatos aos diversos
cursos;
XII - dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
XIII - aplicar as penalidades de sua competência;
XIV
- promover a realização de conferências, podendo, para êste fim,
convidar professores de outros estabelecimentos de ensino ou pessoas
notóriamente especializadas;
XV - autorizar reuniões de sociedades e
organizações científicas nas salas e
dependências da Escola;
XVI
- corresponder-se, diretamente, com autoridades, estabelecimentos de
ensino, sociedades culturais ou científicas e repartições técnicas,
nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos técnico-científicos e
questões que se prendam às pesquisas no âmbito da Criminologia;
XVII - encaminhar à Secretaria da Segurança
Pública as resoluções da Congregação;
XVIII - encaminhar à Secretaria da Segurança Pública, as Resoluções da Congregação;
XIX - assinar, com o secretário da Escola a
declaração de que o objeto resolvido pela
Congregação é secreto;
XX
- encaminhar propostas da Congregação ao Secretário da Segurança
Pública, referentes à representação da Escola, no Pais ou no
estrangeiro, bem como sôbre as viagens de estudo que devam fazer
professores e alunos;
XXI
- permitir a retirada, mediante recibo, de qualquer documento da
Secretaria da Escola, devendo ficar, em substituição do documento
retirado, um traslado autenticados;
XXII - assinar, com o secretário da Escola, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
XXIII - assinar, com o secretário da Escola, as folhas de pagamento;
XXIV - designar os substitutos dos professores examinadores, nos impedimentos dêstes no decurso dos exames;
XXV - fazer entrega de diplomas e certificados;
XXVI - autorizar reuniões de professores e alunos, conhecendo,
preliminarmente, os motivos da reunião e respectiva ordem dos trabalhos;
XXVII - manter a ordem e a disciplina;
XXVIII - propor, ao Secretário da Segurança
Pública, tudo quanto fôr necessário ao maior
aproveitamento dos trabalhos escolares;
XXIX - exercer as demais funções que lhe competirem por lei ou
regulamento ou que não tenham sido expressamente atribuídas aos órgãos
didáticos ou a outro funcionário;
XXX - delegar uma ou algumas das suas atribuições a funcionários
docentes ou administrativos de acôrdo com a categoria de cada um;
XXXI - resolver os casos omissos nêste Regulamento, de acôrdo com os
casos análogos e os princípios gerais de direito;
XXXII - recorrer, dos seus atos, "ex-officio", para o
Secretário da Segurança Pública, sempre que julgar conveniente, dando ao
recurso o efeito cabivel.
SECÇÃO II
Do Vice-Diretor
Artigo 41 - Compete ao
Vice-Diretor substituir o Diretor nas suas ausências ou impedimentos e férias,
e executar todos os trabalhos que lhe forem atribuídos.
Artigo 42 - Alêm de outras, estabelecidas nêste Regulamento, são
atribuições do Vice-Diretor:
I - fiscalizar a execução do regime didático;
II - fiscalizar os trabalhos da Secretaria, Inspetoria Disciplinar,
Biblioteca, Laboratórios e Gabinetes;
III - orientar e organizar os processos de matrículas, sujeitos a
despacho do Diretor, proferindo os despachos provisórios ou de encaminhamento;
IV - atender aos alunos em seus pedidos de informações e reclamações, só
os encaminhando ao Diretor quando a solução dos casos seja da exclusiva
competência dêste;
V - orientar o serviço de publicidade;
VI - instaurar "ex-officio" ou por provocação sindicâncias
referentes a faltas disciplinares dos funcionários e alunos, salvo o caso em que
seja êle o ofendido, caso em que ao Diretor caberá presidir à sindicância;
VII - fiscalizar o encerramento do ponto feito pelo secretário e pelo
inspetor disciplinar;
VIII - manter a disciplina nas diversas dependências da Escola;
IX - planejar o horário das aulas, os trabalhos dos laboratórios,
gabinetes e da biblioteca;
X - orientar e fiscalizar a parte de educação física de todos os cursos;
Artigo 43 - O Diretor poderá avocar as atribuições dos números
"V", "VI", "IX" e "X", sempre que
julgar conveniente, bem como delegar ao Vice-Diretor outras atribuições por
meio de portaria.
SECÇÃO III
Da Secretaria
Artigo 44 - Ao Secretário
incumbe, além de outras atribuições:
a) - dirigir todo o serviço de escrituração da secretaria distribuindo
entre os seus funcionários o expediente e de mais atribuições que lhe competem;
b) - redigir toda a correspondência oficial;
c) - abrir e encerrar, assinando com o Diretor, todos os têrmos
referentes aos diversos atos escolares;
d) - organizar e assinar com o Diretor, as folhas de pagamento;
e) - lavrar os têrmos de abertura e encerramento dos livros de ata,
matrícula, frequência, registros, têrmos, inscrições exames e demais
assentamentos;
f) - informar sôbre petições que tiverem de ser submetidas a despacho do
Diretor, ou deliberação da Congregação e do Conselho Técnico;
g) - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico, cujas
atas lavrará e das quais fará leitura nas ocasiões oportunas;
h) - prestar verbalmente, nas referidas sessões, as indicações que lhe
forem exigidas;
i) - manter rigorosa disciplina na secretaria e trazer absolutamente em
dia os serviços que lhe são pertinentes;
j) - atender as determinações do Diretor e prestar-lhe todo auxílio na
administração da Escola;
k) - registrar o ponto dos professores e dos funcionários da Secretaria,
Biblioteca, Gabinetes, Laboratórios e da Portaria;
I) - organizar, mensalmente, a estatística do movimento e o relatório
anual das atividades escolares e administrativas.
Artigo 45 - Aos escriturários incumbe executar os trabalhos que lhes
forem distribuídos, guardando todo sígilo sôbre o conteudo dos papéis que
transitarem pela secretaria ou pertencerem ao arquivo.
SECÇÃO IV
Da Inspetoria Disciplinar
Artigo 46 - Compete ao
Inspetor Disciplinar, alêm das outras atribuições:
a) - providenciar, de acôrdo com orientação da Diretoria, quanto à
escolha das salas de aula, devendo as mesmas serem convenientemente adequadas a
cada curso (lotação, especialidade, etc.);
b) - fiscalizar os serviços dos Inspetores de alunos;
c) - fiscalizar a parte disciplinar, dos cursos que lhe forem afetos e
auxiliar o Diretor, quando solicitado, em outros trabalhos escolares ou
administrativos;
d) - instalar, "ex-officio", ou por provocação, sindicâncias
referentes a faltas disciplinares dos alunos, salvo se fôr êle o ofendido, caso
em que a sindicância será feita pelo Vice-Diretor;
e) - orientar, na parte disciplinar, a chamada dos alunos;
f) - encerrar o ponto dos inspetores de alunos;
g) - fornecer, diariamente, à Secretaria, a relação das faltas dos
alunos.
SECÇÃO V
Dos Inspetores de Alunos
Artigo 47 - Aos inspetores de
alunos compete:
a) - atender às determinações do Inspetor Disciplinar no sentido de ser
mantida a melhor ordem e disciplina nas dependências do estabelecimento;
b) - fazer as chamadas, assistidas pelos professores das cadeiras;
c) - comparecer, juntamente com os alunos, na ausência dos professores e
assistentes, aos laboratórios e gabinetes;
d) - auxiliar em todos os trabalhos, zelando por materiais, aparelhos e
instalações.
SECÇÃO VI
Da Portaria
Artigo 48 - Ao funcionário
encarregado da Portaria compete:
a) - exercer as funções de zelador das diversas dependências da Escola;
b) - ter a seu cargo as chaves do edifício e cuidar da guarda,
ordem e asseio interno e externo do mesmo, superintendendo o trabalho dos
contínuos e serventes;
c) - não permitir, sem ordem da Diretoria, a saída de qualquer móvel ou
utensílio, pertencente ao patrimônio do estabelecimento;
d) - receber, distribuir e encaminhar a correspondência da Escola;
e) - receber e encaminhar à sala, as pessoas que desejarem falar com
funcionários da Escola, fazendo, para isso, a necessária comunicação.
CAPÍTULO III
Da Biblioteca, Laboratórios e Gabinetes
SECÇÃO I
Da Biblioteca
Artigo 49 - A Biblioteca da
Escola de Polícia denominada "Virgílio do Nascimento", se destina,
especialmente, ao pessoal docente e discente, podendo, entretanto, ser
franqueada, a juizo da Diretoria.
Artigo 50 - A consulta de uma obra só pode ser feita mediante pedido
escrito e assinado.
Artigo 51 - São expressamente proibidas as anotações e marcas nas
paginas dos livros e por qualquer dano verificado deverá ser indenizado o responsável.
Parágrafo único - A
indenização abrangerá a obra inteira, caso esta se componha de varios volumes,
recebendo o responsável, depois de rescindido o dano, a obra que estragou:
Artigo 52 - Ao funcionário
designado para servir na Biblioteca e que deverá ser especializado na matéria
incumbe:
a) - dirigir todo o serviço da biblioteca;
b) - organizar a parte técnica da catalogação;
c) - organizar e manter o serviço da permuta de publicações;
d) - organizar e manter em dia o fichário da biblioteca;
e) - velar pela ordem e conservação da biblioteca;
f) - cumprir o horário de funcionamento que fôr estabelecido;
g) - atender aos consulentes, prestando-lhes todos os esclarecimentos
necessários;
h) - propor ao Diretor, por si ou por indicação dos professores, a
compra de obras e assinatura de revistas, dando preferência às publicações
periódicas sôbre matérias ensinadas na Escola e procurando sempre completar as
obras e coleções exlstentes;
i) - apresentar mensalmente ao Diretor um mapa dos leitores da
biblioteca, das obras consultadas e das que deixaram de o ser, por não
existirem, bem como uma relação dos livros que, mensalmente, entraram para a
biblioteca, acompanhando-a de breve notícia do assunto de cada obra.
SECÇÃO II
Dos Laboratórios e Gabinetes
Artigo 53 - A Escola de
Polícia manterá laboratórios e gabinetes para o ensino prático das disciplinas
dos diversos cursos.
Parágrafo único - Além das
finalidades didáticas referidas nêste artigo, os laboratórios e gabinetes
destinam-se:
a) - ao aperfeiçoamento e preparo técnico dos alunos;
b) - a pesquisas científicas nas disciplinas ensinadas na Escola.
Artigo 54 - Aos funcionários
designados para prestar serviços nos laboratórios e gabinetes, compete:
a) - auxiliar tôda a atividade dessas dependências, segundo instruções
da Diretoria, ouvidos os professores das cadeiras interessadas;
b) - zelar pela conservação do material a seu cargo;
c) - comparecer diariamente ao serviço e permanecer nos laboratórios e
gabinetes, prestando aos professores toda a ajuda necessária.
Artigo 55 - Pessoas estranhas à Escola de Polícia, não poderão
frequentar os laboratórios e gabinetes ou nêles executar pesquisas, análises ou
ensaios de qualquer natureza, a não ser em caso de reconhecida utilidade
pública, a juizo da Diretoria.
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Artigo 56 - Caberá aos membros dos corpos docente e discente e aos funcionários administrativos concorrer para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências, sendo os atos que se desviarem das normas dêste Regulamento ou das regras da moral passíveis de penalidades.
SECÇÃO I
Dos funcionários
Artigo 57 - Todos os funcionários administrativos, inclusive os que estiverem ao serviço do ensino, ficarão sujeitos às penas disciplinares da legislação em vigor.
SECÇÃO II
Dos alunos
Artigo 58 - Os membros do
corpo discente ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - repreensão;
c) - exclusão da aula ou de exame, com perda dêste;
d) - suspensão até trinta dias;
e) - suspensão por mais de trinta dias a um ano;
f) - expulsão da escola.
§ 1.° - As penalidades
previstas nas alíneas "a" "b" e "d" serão
impostas pelo Diretor; a da alínea "c" pelo Diretor ou pelos
professores respectivos; as demais pelo Conselho Técnico, por proposta do
Diretor ou representação do professor.
§ 2.° - O Conselho Técnico só
aplicará penalidades após inquérito e poderá designar um dos seus membros para
fazer sindicância.
§ 3.° - A convocação para
qualquer ato de inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 4.° - No caso de aplicação
das penas das alíneas "a" e "f" será notificado o aluno
para que apresente sua defesa ao Conselho Técnico.
§ 5.° - Concluído o inquérito,
a aplicação da pena disciplinar será comunicada por escrito ao aluno culpado, e
com indicação de motivos que a determinaram, do que será feita anotação em seu
prontuário.
§ 6.° - Da aplicação das penas
instituídas nas alíneas "e" e "f" caberá recurso á
Congregação, interposto no prazo de oito dias a contar da notificação.
TÍTULO III
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Dos Professores e Assistentes
Artigo 59 - Os professores da
Escola de Polícia, enquanto não forem criados cargos efetivos, serão designados
pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Diretor,
dentre as pessoas de notório saber e reconhecida capacidade técnica ou científica
em suas especialidades.
§ 1.º - Só poderão ser
professores catedráticos dos Cursos de Criminologia, de Criminalística e
do Curso Especial para Oficiais da Fôrça Pública, os diplomados por
estabelecimentos oficiais ou especializados de ensino superior, inclusive a
própria Escola.
§ 2.º - A exigência do parágrafo
anterior poderá ser dispensada, para as cadeiras de Criminalística,
Dactiloscopia, Desenho e Fotografia, sempre que o professor indicado fôr perito
do Laboratório de Polícia Técnica, do Serviço Médico Legal ou do Serviço de
Identificação ou desempenhe função de chefia de secção técnica da Secretaria da
Segurança Pública.
§ 3.º - Os professores dos
Cursos Técnicos e de Formação Profissional deverão ter, pelo menos, o curso
secundário, feito em estabelecimentos oficiais ou oficializados, ou do Centro
de Instrução Militar, da Fôrça Pública, quando fôr o caso de ensino militar.
§ 4.º - As exigências do
parágrafo anterior poderão ser dispensadas para as cadeiras de Eletricidade,
Rádio, Telegrafia e Instrução Policial, sempre que o professor indicado
desempenhe funções correspondentes em secções técnicas ou de chefia, da
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 60 - Além dos
professores poderão ser designados assistentes para as cadeiras que exijam
aulas práticas, mediante solicitação do professor, parecer favoravel do
Conselho Técnico e autorização do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - O Conselho
Técnico resolverá quais as cadeiras que devem ter assistentes, levando em conta
a necessidade do ensino.
Artigo 61 - Aos professores e
assistentes já pertecentes ao quadro do funcionalismo serão pagos honorários
fixados pelo Secretário da Segurança Pública e nos têrmos da legislação em
vigor.
Parágrafo único - Os
professores contratados extranhos ao funcionalismo perceberão os vencimentos
dos seus contratos ou de tabela organizada pelos órgãos competentes.
Artigo 62 - A Diretoria da Escola
poderá, segundo as necessidades do ensino, desdobrar as turmas de alunos ou
designar qualquer professor para, sem aumento de remuneração, lecionar a
disciplina de sua cadeira ou outra correlata em mais de um ano ou curso.
§ 1.º - Em qualquer caso, o
número de aulas semanais não poderá ultrapassar de seis, para os professores já
pertencentes ao quadro do funcionalismo.
§ 2.º - Aplicam-se aos
assistentes as disposições dêste artigo e seu parágrafo primeiro, sem distinção
de categoria ou de cursos.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos professores e assistentes
Artigo 63 - Serão assegurados
aos professores e assistentes os direitos da legislação em vigor.
Artigo 64 - Os professores serão responsáveis pela eficiência das
disciplinas que regerem e terão as atribuições seguintes:
a) - orientar o ensino da disciplina que constitui a sua cadeira;
b) - elaborar anualmente o programa de sua cadeira e submetê-lo à
aprovação do Conselho Técnico na época regulamentar;
c) - lecionar, no ano letivo, as matérias de que se compõem os
respectivos programas, em sua totalidade;
d) - obedecer, na regência, da cadeira, ao programa e horário aprovados;
e) - fiscalizar a frequência dos alunos;
f) - manter a ordem e a disciplina em sua aula;
g) - dar aulas nos dias e hora designados, mencionando sumariamente em
fichas apropriadas, a matéria lecionada e as observações necessárias;
h) - apresentar com a antecedência mínima de 15 dias a relação dos
pontos que deverão ser sorteados em exames;
I) - julgar os exames parciais, finais, arguições e demais trabalhos
escolares dos seus alunos, atribuindo-lhes lotas de merecimento;
j) - remeter à Secretaria da Escola, até dez dias depois do seu
recebimento, as provas escritas, relatórios e demais trabalhos escolares que
dependem de seu julgamentos;
K) - comparecer às reuniões da Congregação e das comissões de que fizer
parte;
l) - aceitar e cumprir os encargos dêste Regulamento e os que lhe
couberem por determinação da Diretoria da Escola ou por voto da Congregação ou
do Conselho Técnico.
Artigo 65 - Os assistentes terão as seguintes atribuições:
a)
- assistir às aulas do professor, auxiliando-o no ensino da cadeira e nos
trabalhos práticos;
b) - cumprir e fazer cumprir as determinações do professor da cadeira,
relativas ao ensino;
c) - velar pela conservação do material escolar de sua disciplina e
preparar material e instrumental para as demonstrações práticas;
d) - substituir o professor na regência da cadeira, quando designado;
e) - fazer parte das comissões examinadoras, quando designados pela
Diretoria da Escola;
CAPÍTULO III
Das penalidades dos professores e assistentes
Artigo 66 - Os professores e
assistentes que deixarem de cumprir as determinações dêste Regulamento ficarão
sujeitos às penalidades seguintes:
a) - Advertência;
b) - suspensão;
c) - destituição de função.
§ 1.º - As penalidades das
alíneas "a" e "b", serão Impostas pelo Diretor, pela Congregação
ou pelo Conselho Técnico, e a da alínea "c" pelo Secretário da
Segurança Pública, mediante proposta fundamentada do Diretor da Escola, nos
casos previstos.
§ 2.º - As penas são aplicadas
segundo a gravidade falta, cabendo entretanto recurso ao Secretário da
Segurança Pública, quando a pena fôr imposta pelo Diretor.
§ 3.º - O recurso deverá ser
interposto dentro do prazo de oito dias a contar da notificação.
§ 4.º - A destituição da
função so será efetivada quando ocorrer:
a) - incapacidade cientifica ou didática;
b) - desrespeito aos membros da Diretoria, da Congregação ou do Conselho
Técnico;
c) - desídia inveterada no desempenho das atribuições;
d) - inobservâncias reiteradas das disposições regulamentares;
e) - ato incompatível com a moralidade e dignidade.
TÍTULO IV
Dos Orgãos Técnicos
CAPÍTULO I
Da Congregação
SECÇÃO I
Da composição
Artigo 67 - Compõe-se a
Congregação de todos os professores do Curso de Criminologia e Criminalística e
de um professor, diplomado
Parágrafo único - As suas
sessões serão presididas pelo Diretor, substituído nos seus impedimentos pelo
Vice-Diretor e êste pelo professor mais antigo presente à reunião.
SECÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 68 - São atribuições da
Congregação:
I - Aprovar a proposta do Conselho Técnico para a designação de
professores novos ou em substituição aos ausentes ou impedidos;
II - eleger, na sua primeira reunião, os membros do Conselho Técnico;
III - eleger os três professores que deverão formal a lista de nomes
indicados para substituir o Vice-Diretor da Escola nas suas ausências e
impedimentos;
IV - propôr revisão ou emenda do Regulamento da Escola de Polícia;
V - resolver em grau de recurso os casos que lhe forem afetos, relativos
aos interêsses do ensino e da disciplina na Escola;
VI - aprovar anualmente o parecer do Conselho Técnico sôbre programas,
horários e seriação das matérias nos diferentes cursos;
VII - propôr as medidas aconselháveis pela experiência e atinentes ao
aperfeiçoamento do ensino;
VIII - aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Técnico;
IX - conhecer de recursos interpostos das decisões do Conselho Técnico;
X - deliberar sôbre a criação ou supressão de disciplinas, dos diversos
cursos, a fim de submetê-las à decisão do Secretário da Segurança Pública, por
intermédio do Diretor da Escola;
XI - conferir os prêmios instituídos pelo Govêrno, pela Escola ou
particulares e os que julgar conveniente criar, uma vez que para isso haja os
recursos necessários;
XII - prestar auxílio à Diretoria na observância dêste Regulamento e do
Regimento Interno da Escola;
XIII - aplicar penalidades de sua competência por êste Regulamento;
XIV - propôr ao Secretário da Segurança Pública. por intermédio do
Diretor, a representação da Escola no País ou no estrangeiro em viagens de
estudos que devem fazer os professores, assistentes ou alunos.
SECÇÃO III
Dos Trabalhos
Artigo 69 - A Congregação se reunirá em sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes.
Artigo 70 - As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes ao ano,
nos dez dias que nrecederem a abertura e o encerramento dos cursos.
§ 1.º - A sessão de início do
ano letivo será realizada para a declaração da abertura dos cursos, aprovação
dos programas, eleição dos membros do Conselho Técnico, leitura do relatorio do
ano anterior apresentado pelo Diretor, discussão e votação de propostas dos
seus membros, relativos à seriação das matérias nos diferentes cursos.
§ 2.º - A sessão no fim do ano
letivo será realizada para encerramento dos cursos, aprovação dos pareceres do
Conselho Técnico, discussão e votação de propostas dos seus membros.
§ 3.º - O comparecimento dos
professores às sessões ordinárias é obrigatório, sujeitando os faltosos à perda
de um dia de vencimentos.
Artigo 71 - As sessões
extraordinárias serão realizadas:
a) - mediante convocação do Diretor, com declaração dos respectivos fins
e antecedência de 24 horas;
b) - quando requerida em representação escrita e motivo declarado, por
um terço dos membros da Congregação em exercício.
§ 1.º - Nas sessões
extraordinárias só poderá ser objeto de discussão o assunto declarado na
convocação.
§ 2.º - A discussão de
qualquer outro assunto somente será proposta mediante aprovação da maioria dos
membros presentes.
Artigo 72 - As sessões
solenes, convocadas na forma das sessões extraordinárias, serão realizadas para
posse do Diretor, entrega de diplomas e homenagens.
Parágrafo único - Estas
sessões serão realizadas com a presença de qualquer número e nelas só poderão
fazer uso da palavra as pessoas designadas ou homenageadas.
Artigo 73 - A Congregação,
funcionará normalmente com a presença minima de mais de metade de seus membros
em exercício.
§ 1.º - Verificada, trinta
minutos depois da hora marcada para a sessão, a falta de número, imediatamente
lavrará o secretário um têrmo, que será assinado pelos membros presentes, e
convocar-se-á nova reunião para vinte e quatro horas depois.
§ 2.º - Em segunda convocação
a Congregação deliberará com qualquer número.
Artigo 74 - O Diretor não
votará nas deliberações da Congregação, salvo nos casos de empate, em que terá
o voto de qualidade.
Artigo 75 - Só poderá votar o professor que estiver presente ao ser
aberta a sessão, antes de encerrado o comparecimento pelo Diretor.
Artigo 76 - Não poderá deixar de votar o professor que fôr considerado
presente à sessão.
Parágrafo único - Os membros
da Congregação que, sem motivo justificado, a juizo do Diretor, se retirarem da
sessão, antes de findos os trabalhos ou que recusarem a votar, incorrerão em
falta grave, punida pela própria Congregação.
Artigo 77 - Em se tratando de
questões que interessem particularmente a algum membro da Congregação, poderá
êste assistir a discussão e nela tomar parte, não tendo, porém,direito a voto e
nem o de assistir à votação.
Parágrafo único - Nestes casos
a votação se fará sempre por escrutinio secreto.
Artigo 78 - Resolvendo a
Congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-á disso
ata especial, encerrada com o selo da Escola tirando-se previamente uma cópia
da mesma para ser remetida confidencialmente, ao Secretário da Segurança
Pública. Sôbre a capa, lavrará o secretário da Escola a declaração, assinada
por êle e pelo Diretor, de que o assunto é secreto e anotará o dia em que assim
se deliberou.
§ 1.º - Essa ata ficará sob a
guarda do Secretário da Escola.
§ 2.º - O Secretário da
Segurança Pública poderá, no entanto, ordenar a sua publicação, passando,
então, a ata a constar do livro próprio.
Artigo 79 - Se algumas das
questões propostas, nas sessões ordinárias, não puderem ser decididas por falta
de tempo, a sua discussão ficará adiada para ocasião marcada pela Congregação.
Artigo 80 - O secretário da Escola lavrará ata do ocorrido em cada
sessão, encerrando-a e assinando-a com o Diretor, e procedendo à sua leitura no
início da sessão seguinte, para ser então aprovada.
CAPÍTULO II
Do Conselho Técnico
SECÇÃO I
Da Composição
Artigo 81 - O Conselho Técnico
é constituído por cinco professores, sendo dois do curso de Criminologia e dois
do Curso de Criminalística, escolhidos pela Congregação, em votação secreta e
um, representando os outros cursos, designado pela Secretaria da Segurança
Pública, mediante proposta do Diretor.
§ 1.° - A eleição do
representante dos Cursos de Formação Profissional será realizada na sessão
convocada para a eleição do representante dos mesmos cursos da Congregação.
§ 2.° - Perderá o mandato o
membro do Conselho Técnico que der três faltas anuais sem justificação.
SECÇÃO II
Das atribuições
Artigo 82 - O Conselho Técnico
terá as atribuições seguintes:
I - reunir-se, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês;
II - aprovar a realização de cursos previstos nêste Regulamento, depois
de rever as condições de inscrição, matrícula, horário e programas;
III - propôr à Congregação os nomes de professores que devem ser
designados para cadeiras novas ou em substituição;
IV - propôr os horários de todos os cursos;
V - rever anualmente, emitindo parecer, os programas das diversas
disciplinas, a fun de se verificar se obedecem às exigências do ensino;
VI - emitir parecer sôbre qualquer assunto de ordem didática que lhe
seja submetido;
VII - opinar sôbre a classificação de alunos com direito a prêmios
escolares;
VIII - deliberar sôbre propostas de organização de bancas para exames
finais;
IX - aplicar as penalidades de sua competência por êste Regulamento;
X - organizar programas para os exames de admissão e seleção dos Cursos
Técnicos ou de Formação Profissional;
XI - encaminhar à Congregação, devidamente informada e verificada a
procedência, representações contra atos de professores;
XII - constituir comissões especiais de professores para serem
incumbidos do estudo e parecer sôbre assuntos que interessem à Escola;
XIII - deliberar sôbre as cadeiras que devam ter assistentes e indicar os
nomes dos que possam ser designados;
XIV - organizar o Regimento Interno da Escola de Polícia a ser aprovado
pela Congregação;
XV - fiscalizar mensalmente o exato desenvolvimento do ensino teórico e
prático, de conformidade com os programas organizados;
XVI - deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem à Escola de
Polícia e não sejam de competência privativa da Diretoria ou da Congregação;
XVII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei,
por êste Regulamento ou pelo Regimento Interno.
SECÇÃO III
Dos Trabalhos
Artigo 83 - As secções do
Conselho Técnico serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1.° - As sessões ordinárias
serão realizadas uma vez por mês.
§ 2.° - As sessões
extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pelo Diretor ou por mais da
metade de seus membros, com 24 horas de antecedência, em qualquer caso.
Artigo 84 - O Conselho Técnico
funcionará com a presença de mais da metade de seus membros e as suas
deliberações serão tomadas por maioria.
§ único - O Diretor presidirá
às reuniões do Conselho Técnico e só votará nos casos de empate.
Artigo 85 - A ata de cada
reunião do Conselho Técnico lavrada pelo secretário da Escola, será assinada
pelos presentes.
Artigo 86 - Quando o assunto o exigir, poderá ser escolhido um membro do
Conselho Técnico para estudar e emitir parecer por escrito.
§ único - Nêstes casos poderá,
ser concedido um prazo razoável para a elaboração do parecer.
Artigo 87 - Nas reuniões do
Conselho Técnico a votação só será secreta quando se tratar de casos pessoais,
referentes a quaisquer dos seus membros ou sempre que fôr requerida por um dos
presentes.
TÍTULO V
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Do ano letivo
Artigo 88 - As aulas
iniciam-se a primeiro de março e encerram-se a 30 de novembro.
§ único - Para os cursos de
Formação Profissional o início podera ser antecipado por proposta da Diretoria
ouvido o Conselho Técnico.
Artigo 89 - Os periodos de
férias são: de
SECÇÃO II
Das aulas
Artigo 90 - O número de aulas
semanais de cada disciplina será fixado no início de cada ano letivo, pela
Diretoria, com aprovação do Conselho Técnico.
§ 1. ° - Cada aula durará 45
minutos.
§ 2.° - É facultado ao
professor, sem aumento de remuneração, dar à mesma turma maior número de aulas,
desde que se torne necessário à execução do programa.
§ 3.° - Iniciada a aula, o
funcionário incumbido de proceder à chamada anotará à vista do professor, na
folha respectiva, a presença ou ausência dos alunos.
§ 4.° - Os alunos não poderão
entrar nas aulas depois da entrada do professor.
Art. 91 - As aulas práticas,
realizadas em laboratórios, poderão durar mais de 45 minutos.
Art. 92 - Além das aulas, poderão ser feitas conferências por pessoas
estranhas ao corpo docente.
Art. 93 - O regime das aulas dos cursos de aperfeiçoamento a que se
referem os artigos 7.º, 10.º e 15.º será estabelecido pela Diretoria com
aprovação do Conselho Técnico e não se afastará das normas dêste Regulamento.
SECÇÃO III
Das matrículas
Art. 94 - A matrícula em cada
curso far-se-á mediante requerimento ao Diretor da Escola, acompanhado dos
documentos exigidos, dentro do prazo constante do respectivo edital publicado
pela imprensa.
Art. 95 - Além dos documentos exigidos para os diversos cursos deverá o
candidato à matricula no primeiro ano juntar:
a) - prova de identidade, fornecida pelo Serviço de Identificação de São
Paulo;
b) - atestado de antecedentes criminais;
c) - atestado de idoneidade assinado por duas pessoas, firma comercial
ou banco;
d) - prova de capacidade física;
e) - prova de quitação com o serviço militar, na forma da legislação em
vigor.
Art. 96 - A prova de capacidade física deverá, quando a Escola estiver
aparelhada para proceder aos exames necessários, ser fornecida pelo corpo clinico
do estabelecimento.
Art. 97 - O Secretário da Segurança Pública poderá comissionar
funcionários de sua Secretaria para fazerem os cursos dêste estabelecimento,
desde que estejam habilitados à matrícula.
§ 1.° - A matrícula de
candidatos, funcionários da Secretaria da Segurança Pública, far-se-á mediante
requerimento dos respectivos Diretores ou Comandantes, ao Diretor da Escola de
Polícia, observando-se as disposições dos regulamentos próprios e o número de
vagas existentes.
§ 2.° - Os funcionários públicos
são dispensados das exigências de atestado de antecedentes criminais e de
atestado de idoneidade, ficando, porém, obrigados aos demais requisitos.
Art. 98 - O processo de
matrícula obedecerá às seguintes normas:
a) - deferido pelo Diretor o requerimento, será lavrado, na Secretaria
da Escola, têrmo de matrícula em livro próprio;
b) - quando se tratar de matrícula no primeiro ano, será organizado um
prontuário do aluno de que deverão constar idade, filiação, naturalidade,
ocupação e a relação dos documentos apresentados;
c) - os têrmos de matrícula nêle serão tornados seguidamente, por ordem
de entrada, sem linhas em branco, de permeio;
d) - é permitida a matrícula por procuração com poderes especiais
devendo ser ratificada na primeira vez que o matriculado comparece à escola;
Art. 99 - A matrícula dos alunos promovidos será feita mediante
requerimento ao Diretor, juntando certificado de promoção fornecido pela
Secretaria.
Art. 100 - Será permitida a matrícula condicional, na série imediata, ao
aluno reprovado em uma única disciplina da série que acabou de cursar.
Art. 101 - No dia fixado para o encerramento das matrículas, o
secretário lavrará, em seguida à última, o respectivo têrmo, assinando-o com o
Diretor.
Art. 102 - Encerradas as matrículas, será feita a lista geral dos
matriculados, não se admitindo mais nenhum candidato.
Art. 103 - É nula a matrícula obtida com documentação falsa, assim como
nulos de pleno direito, os efeitos a qualquer tempo dela decorrentes ou
consequentes.
Art. 104 - Em cada ano dos diversos cursos podem ser admitidos ouvintes,
em número limitado, a critério da Diretoria, sempre que houver interêsse para a
cultura geral, dentro das finalidades da Escola.
Parágrafo único - Os alunos
ouvintes estão sujeitos a todas as disposições dêste Regulamento, exceto quanto
aos exames e provas, não lhes assistindo, todavia, qualquer dos direitos dos
alunos regularmente matriculados.
Artigo 105 - O aluno
matriculado receberá da secretaria um cartão de identidade, para ser
apresentado sempre que fôr exigido, devendo, dentro de quinze dias, fornecer
duas fotografias de 3 x
Parágrafo único - Êsse cartão
será renovado anualmente.
SECÇÃO IV
Da frequência
Artigo 106 - A frequência é
obrigatória em todos os cursos e será verificada pelo quadro organizado
mensalmente pela secretaria tendo em vista as listas de chamada.
Parágrafo único - O
comparecimento dos alunos será comprovado pela chamada feita pelo funcionário
de acôrdo do com o parágrafo 3.° do art. 90.
Artigo 107 - Para ser admitido
a exame final, em primeira época, deverá o aluno, além de preencher os outros
requisitos, ter a frequência de dois terços no minímo das aulas dadas em cada
cadeira.
§ 1.° - Tendo frequência
inferior aos dois terços, porém superior à metade, será o aluno admitido a
exame em 2.ª época, e se fôr inferior à metade, será considerado reprovado na
disciplina em que não obteve a frequência necessária.
§ 2.° - Tratando-se de aluno
com médias superiores a 5 em todas as cadeiras e que não tenha obtido
frequência por motivo de moléstia grave, motivo de fôrça maior, devidamente
comprovada, poderá o Conselho Técnico permitir a sua inscrição nos exames de
2.ª época.
SECÇÃO V
Dos exames e promoções
Artigo 108 - Haverá duas
provas escritas, uma no 1.º semestre e outra no 2.º semestre, e uma prova oral
final.
Artigo 109 - As chamadas para exame deverão ser feitas com antecedência
e publicidade convenientes, recusando-se as justificativas de não
comparecimento por ignorância.
Parágrafo único - Estas
chamadas para as provas parciais independerão de qualquer requerimento e
processar-se-ão automaticamente para todos os alunos matriculados no
estabelecimento e em condições de prestar exames.
Artigo 110 - Nenhuma turma
será submetida a mais de duas provas parciais por dia.
Artigo 111 - Para a primeira prova parcial serão organizados dez pontos
do programa oficial, para a segunda da outros dez e para oral 25 pontos.
§ 1.º - Cada ponto deverá
conter sempre duas questões diferentes.
§ 2.º - Para as provas
parciais os pontos abrangerão a matéria lecionada nos respectivos períodos e,
para a prova oral final, a matéria lecionada durante o ano.
Artigo 112 - Mensalmente, de
abril a outubro, deverá ser atribuída a cada aluno e em cada disciplina, pelo
respectivo professor, uma nota relativa a arguição ou a trabalhos práticos.
Parágrafo único - Nos meses em
que houver exames parciais não será atribuída a nota mensal.
Artigo 113 - Será considerado
aprovado na última série ou promovido à série seguinte o aluno que obtiver
concomitantemente nota igual ou superior a 4 em cada disciplina e média
aritmética igual ou superior a 5 no conjunto das disciplinas da série,
adotando-se a seguinte fórmula:
(média de notas mensais) x 2 - (1.ª p.p.) x 2 -
(2.ª p.p.) x 3 - (p. oral) x 3 = média de julgamento final, 10.
Parágrafo único - A média das
notas mensais a que se refere a primeira parcela do numerador desta fórmula é a
média aritmética das arguições ou trabalhos práticos a que se refere o artigo
112.
Artigo 114 - Só haverá segunda
época de exames em fevereiro, para os alunos reprovados no máximo em duas
disciplinas e para os que não tiverem sido impedidos de prestá-los por terem
faltas em número superior a 1/3 e inferior a 1/2 das aulas dadas em todas as
disciplinas da série durante o ano.
Parágrafo único - A reprovação
nêste exame impedirá de prestar os da série em que obtiver matrícula
condicional.
Artigo 115 - O aluno
matriculado condicionalmente nos têrmos do artigo 100 ficará obrigado às
exigências relativas a trabalhos escolares, frequência, provas parciais e prova
final, tanto das disciplinas da série em que tiver efetuado matricula
condicional como naquela de que estiver dependendo.
Artigo 116 - Os exames parciais, os trabalhos teóricos feitos em aula e
os exercícios práticos serão julgados pelo professor que estiver regendo a
cadeira os exames finais pelas bancas examinadoras propostas pela Diretoria e
aprovadas pelo Conselho Técnico.
§ 1.° - Na correção das provas
em geral, além da parte técnica e científica, a vernaculidade influirá, no
julgamento.
§ 2.° - Para os impedimentos
que ocorrerem no decurso dos exames, o Diretor determinará a substituição dos
examinadores, podendo na falta de professores do estabelecimento, convidar
professores estranhos ao corpo docente ou substituir êle próprio o professor
ausente.
Artigo 117 - Os alunos aos
Cursos de Formação Profissional deverão ser submetidos a provas psicotécnicas
para se avaliar a sua aptidão natural.
Artigo 118 - Serão excluídos do curso os alunos que forem reprovados ou inabilitados
dois anos consecutivos.
Artigo 119 - Nos exames de segunda época poderão ser os alunos arguídos sôbre a matéria lecionada.
Artigo 120 - Com 10 dias de antecedência, a Secretaria da Escola
organizará a relação dos alunos em condições de prestar exames em primeira
época e em segunda época e, por essa relação devidamente visada pelo Diretor,
será feita a chamada.
Artigo 121 - Não haverá segunda chamada nos exames finais da primeira
época.
Artigo 122 - A classificação em exame corresponde às seguintes notas:
a) - de
b) - de
c) - acima de 9, distinção;
d) - 10, grande distinção.
Artigo 123 - As provas escritas dos exames parciais serão realizadas a
portas fechadas, na seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante o professor da cadeira, será
sorteado um ponto dentre os da parte explicada do programa, nos têrmos da norma
estabelecida no artigo 111;
b) - em papel rubricado pelo professor, no ato do exame, deverão os
examinadores escrever as questões formuladas e, em fôlhas separadas, também
rubricadas, lançarão o seu número e assinatura;
c) - em cada papel de prova escrita, e na folha separada, lançará a
secretaria da Escola o mesmo número de ordem e depois de encerrar em envólucro
todas as mesmas folhas enviará ao professor as provas para julgamento sem que
nelas haja sinal de que lhes revele a autoria;
d) - lavrar-se-á, na secretaria, em seguida, em livro próprio, um têrmo
relativo a cada ano, constando nêle, o número do examinando, as notas de cada
prova em cada cadeira.
Artigo 124 - Os examinandos não podem, durante a prova escrita:
a) - ter consigo papéis ou livros, salvo aqueles que o professor
permitir;
b) - comunicar-se entre si.
§ 1.° - A infração de qualquer
destas normas importa na anulação da prova, declarada imediatamente pelo
professor, no respectivo papel, com a indicação do motivo, data, nome do aluno
e número da matrícula.
§ 2.° - Nenhum examinando
poderá, antes de dar por finda a prova, sem licença do professor, sair da aula.
§ 3.° - Obtida, em caso de
fôrça-maior, licença para sair, o professor fará acompanhar o examinando por
pessoa de sua confiança para impedir que sua comunicação com outrem lhe venha
revelar dados relativos ao assunto da prova.
§ 4.° - Anulada a prova, nos
casos previstos, será atribuída a nota ZERO ao aluno.
Artigo 125 - O aluno, que
faltar às provas parciais ou aos exames de segunda época, só poderá ser
novamente chamado se provar fôrça maior, a juizo do Conselho Técnico.
Artigo 126 - Para a realização das provas escritas terão os alunos prazo
de duas horas e nas provas orais poderão ser arguídos durante 15 minutos, no
máximo, por cada examinador.
Artigo 127 - Publicadas na Secretaria as notas dos exames parciais,
terão os alunos o prazo de 10 dias para recorrer dos resultados dos exames.
Parágrafo único - Recebido o
recurso, a Diretoria mandará que se juntem à prova do exames e os documentos
oferecidos, convocando o Conselho Técnico para que designe dois professores de
cadeiras afins para o julgamento definitivo da prova.
CAPÍTULO II
Dos certificados de conclusão de curso
Artigo 128 - A Escola de
Polícia conferirá aos alunos que concluirem os seus cursos um certificado de
conclusão de curso.
§ único - Os certificados da
Escola de Polícia não habilitam ao exercício de profissão liberal, constituindo
somente laurea científica ou título para o exercício de funções públicas.
Artigo 129 - A entrega dos
certificados será feita em sessão solene da Congregação, para os alunos que se
formarem em 1.ª época e para os demais ou para aqueles que o solicitarem,
perante o Diretor e dois professores, na Diretoria.
§ único - A sessão solene,
depois de aberta, obedecerá à seguinte ordem:
a) - o primeiro aluno chamado prestará em voz alta o compromisso:
"Por Deus e pela minha honra, prometo aplicar somente ao serviço do bem os
conhecimentos que alcancei; respeitar e obedecer às leis e proceder sempre com
verdade".
b) - Os demais alunos dirão: "Assim o prometo", recebendo, em
seguida, cada um o seu título;
c) - entregue o último certificado o Diretor da Escola dirá:
"Eu, Diretor da Escola de Polícia do Estado de São Paulo, aceito o vosso
compromisso e vos confiro, de acôrdo com as nossas Leis, o título que
conquistastes".
d) - discurso do orador da turma;
e) - discurso do paraninfo;
f) - encerramento da sessão.
Artigo 130 - Quando o Secretário da Segurança Pública estiver presente à
solenidade cabera a êle aceitar o compromisso prestado na forma do artigo
anterior.
§ único - Quando os
certificados forem entregues sem solenidade o compromisso será, prestado na
Diretoria da Escola.
CAPÍTULO III
Dos prêmios escolares
Art. 131 - A Escola de Polícia
concederá prêmios, em cada ano, aos alunos melhor classificados, no cômputo
geral da assiduidade e do aproveitamento.
§ único - Ficam revigorados os
prêmios escolares instituídos no art. 87 do decreto 8.990, de 15 de fevereiro
de 1938.
Art. 132 - Não poderá obter
prêmio o aluno que houver sofrido penas disciplinares.
Art. 133 - Para a efetivação das medidas necessárias à doação dêsses
prêmios, a Diretoria pleiteará junto ao Secretário da Segurança Pública, as
verbas necessárias.
TÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 134 - A Escola de Polícia funcionará na Capital do Estado de São Paulo e usará, nos titulos que expedir,
selo próprio, com o seu emblema.
Art. 135 - A Escola de Polícia manterá intercâmbio com as outras
dependências da Secretaria da Segurança Pública, as quais deverão fornecer-lhe
armas, munições, instrumentos do crime, moedas falsificadas ou adulteradas,
objetos, drogas, documentos, gravuras, tatuagens vísceras, modelos
ceroplásticos, fichas etc., necessárias à maior eficiência do ensino.
Art. 136 - O Diretor da Guarda Civil destacará na Escola em caráter
permanente, dois elementos da corporação para auxiliarem na Secretaria e nos trabalhos
referentes ao seu pessoal.
Art. 137 - O expediente da Escola de Polícia será dividido em três
turnos: o da manhã, o da tarde e o da noite.
§ 1.º - A distribuição dos
cursos nos três turnos será feita pela Diretoria da acôrdo com as necessidades
do ensino.
§ 2.º - O expediente
administrativo funcionará, de preferência, no turno da tarde.
§ 3.º - O Diretor distribuirá
os demais trabalhos nos diversos turnos, por meio de escala, revesando-se no
expediente com o Vice-Diretor.
Art. 138 - É assegurado aos
alunos regularmente matriculados até a presente data em qualquer dos cursos da
Escola de Polícia, óra alterados, o direito de se adaptarem ao curso e série
correspondente, prosseguindo assim os estudos de conformidade com a atual
legislação, baixando a Diretoria da Escola, para regularidade de seu currículo,
as necessárias instruções.
§ 1.º - No decurso do periodo
de adaptação a que se refere êste artigo os professores orientarão os cursos de
modo que se evite a repetição de matérias já lecionadas a alunos aprovados nas
mesmas, para isso ouvindo o Conselho Técnico.
§ 2.º - Nos casos omissos, as
situações de carater transitório serão resolvidas pelo Diretor, que ouvirá,
quando julgar conveniente, o Conselho Técnico.
Art. 139 - Continuará
funcionando junto da Escola de Polícia, para efeito de ensino e treinamento, a
Divisão Escolar da Guarda Civil, que para tanto passa a receber da Escola
orientação técnica e administrativa.
Art. 140 - Mediante ato do Secretário da Segurança Pública, serão
expedidos novos titulos de designação da professores para as diversas
disciplinas da Escola de Polícia, ficando assegurados aos mesmos todos os
direitos e vantagens em cujo gozo se acham.
Art. 141 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 11 de janeiro de
1950.
(a) Flodoardo Maia
DECRETO N. 19.089, DE 11 DE JANEIRO DE 1950
Retificação
Onde se lê:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
leia-se:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.