DECRETO N. 19.089, DE 11 DE JANEIRO DE 1950

Aprova o Regulamento da Escola de Polícia do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regulamento da Escola de Polícia, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

REGULAMENTO DA ESCOLA DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Da Escola de Polícia

CAPÍTULO I

Dos Fins da Escola de Polícia

Artigo 1.º - A Escola de Polícia, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Pública, tem como finalidades:
a) - ministrar ensino superior, técnico e profissional, no âmbito da Criminologla e disciplinas afins;
b) - realizar pesquisas nos vários domínios da cultura que constituem objeto de seu ensino;
c) -  formar pessoal habilitado a organizar, dirigir e executar serviços referentes aos órgãos da Secretaria da Segurança Pública do Estado;
d) - promover o aperfeiçoamento ou a especialização de servidores em exercício nas diversas carreiras e séries funcionais específicas das repartições policiais.

CAPÍTULO II

Dos Cursos da Escola de Polícia

Artigo 2.º - A Escola de Polícia compreenderá os seguintes cursos:
a) - Cursos superiores: Curso de Criminologia, Curso de Criminalística e Curso Especial para Oficiais de Fôrça Pública;
b) - Cursos técnicos: Curso Preventivo de Falsificação de Documentos e Curso de Detetives;
c) Cursos de formação profissional: Curso de  Escrivães de Polícia, Curso  de Investigadores de Polícia, Cursos de Radiotelegrafia, Curso para Guardas Civis e Inspetores e Curso para Guardas de Presídios.
Artigo 3.º - Além destes cursos poderá a Escola de Polícia estabelecer outros, de acôrdo com suas finalidades, com aprovação do Secretário da Segurança Pública.

SECÇÃO I

DOS CURSOS SUPERIORES

Do Curso de Criminologia

Artigo 4º - O Curso de Criminologia tem o caráter de extenção cultural e visa a especialização para o exercício das funções de delegado de polícia.
Artigo 5º - Êste curso, que terá a duração de dois anos, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Introdução à Criminologia;
II - Antropologia Criminal;
III - Medicina Legal;
IV -  Odontologia Legal;
V - Criminalística;
VI - Dactiloscopia;
VII - Psicologia e Psiquiatria Judiciárias;
VIII - Processo Penal;
IX - Polícia Política e Social;
X - Organização e Prática Policial.
Artigo 6º - Serão admitidos à matrícula no Curso de Criminologia os diplomados em estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, e os inscritos nos dois últimos anos das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único - Os estudantes de Direito matriculados no Curso de Criminologia somente poderão receber certificados de conclusão do mesmo, depois de diplomados no curso jurídico.
Artigo 7º - Complementarmente no Curso de Criminologia, poderão funcionar outros cursos de aperfeiçoamento, nas disciplinas desta secção.

Do Curso de Criminalística

Artigo 8º - O Curso de Criminalística, que tem a duração de três anos, destina-se à formação de peritos criminalísticos e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Criminalística (Armas, Balística e Instrumentos de Crime em Geral);
II - Criminalística (Delitos contra a Propriedade);
III - Criminalística (Acidentes e Incêndios);
IV - Criminalística (Documentologia);
V - Dactiloscopia;
VI - Física Aplicada;
VII - Química Forense;
VIII - Química Analítica;
IX - Fotologia Judiciária;
X - Desenho Técnico, Levantamentos Topográficos e Modelagem;
XI - Noções de Medicina Legal;
XII - Psicologla Judiciária e Lógica Aplicada;
XIII - Noções de Criminologia;
XIV - Noções de Antropologla Criminal;
XV - Noções de Direito Público e Constitucional, de Direito Penal e de Processo Penal;
XVI - Tática do Crime;
XVII - Organização e Prática Policial;
XVIII - Redação de Laudos.
Artigo 9.º - Poderão matricular-se no Curso de Criminalística os portadores de certificado de conclusão de curso secundário feito em estabelecimento oficial e equiparado ou reconhecido e que forem aprovados em concurso de habilitação, elaborado pelo Conselho Técnico.
Artigo 10 - Complementarmente ao Curso de Criminalística, poderão funcionar outros cursos de aperfeiçoamento nas disciplinas desta secção.
Artigo 11 - Ficara assegurado o direito à matrícula nos cursos estabelecidos no art. 10 aos alunos que houverem concluído o curso desta secção.

Do Curso Especial para Oficiais da Fôrça Pública

Artigo 12 - O Curso Especial para Oficiais da Fôrça Pública terá a duração de um ano letivo e nêle serão lecionadas as seguintes disciplinas:
I - Direito Público e Constitucional e Noções de Direito Administrativo;
II - Noções de Direito Penal, de Direito Penal Militar e de Processo Penal;
III - Noções de Criminalística;
IV - Organização e Prática Policial.
§ único - Êste curso será ministrado em duas séries distintas: uma para Oficiais com caráter de extensão e cultural e outra, para Alunos-Oficiais, de formação básica.
Art. 13 - Só poderão matricular-se nêste curso os Alunos-Oficiais do último ano do Curso de Oficiais Combatentes do Centro de Instrução Militar da Fôrça Pública e os Oficiais designados pelo Comandante Geral da Fôrça Pública.
§ único - A matrícula nêste curso será requisitada pelo Comandante Geral da Fôrça Pública, observando-se as disposições dêste Regulamento.
Art. 14 - Aplicam-se ao Curso Especial para Oficiais da Fôrça Pública, quanto à designação de professores, à elaboração de programas e ao regime de provas, as normas previstas nêste Regulamento.
Art. 15 - Complementarmente ao Curso Especial para Oficiais da Fôrça Pública, poderão funcionar outros cursos de aperfeiçoamento nas disciplinas desta secção e destinados aos Oficiais dessa Corporação, sempre que requisitado pelo Comandante Geral da Fôrça Pública.

SECÇÃO II

DOS CURSOS TÉCNICOS

Do Curso Preventivo de Falsificações de Documentos

Art. 16 - O Curso Preventivo de Falsificações de Documentos destina-se a ministrar conhecimentos técnicos para auxiliar a prevenção de fraudes em documentos.
Art. 17 - Êsse curso terá duração de um ano e compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Falsificações;
II - Documentologia;
III - Dactiloscopia;
IV - Organização e Prática Policial.
Art. 18 - Poderão matricular-se nêsse curso, os funcionários de estabelecimentos de crédito públicos ou particulares, os de tabelionatos e os de cartórios.
§ 1º - Somente serão admitidos à matrícula os que tiverem curso secundário completo ou curso de formação básica comercial, em estabelecimento oficial ou oficialização.
§ 2º - Havendo candidatos em número superior às possibilidades do ensino proceder-se-á a um exame de seleção, elaborado pelo Conselho Técnico.

DO CURSO DE DETETIVES

Art. 19 - O Curso de Detetives, com a duração de um ano, detina-se ao preparo intelectual e ao aperfeiçoamento de agentes auxiliares de Polícia, na prevenção e repressão da criminalidade.
Art. 20 - O Curso de Detetives compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Tática do Crime;
II
- Criminalística;
III
- Noções de Criminologia;
IV
- Noções de Medicina Legal;
V
- Noções de Psicologia Juriciária e Lógica Aplicada;
VI
- Noções de Direito Constitucional, de Direito Penal, Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais;
VII
- Organização e Prática Policial;
VIII
- Inglês;
IX
- Defesa Pessoal.
Art. 21 - Poderão matricular-se nêste curso os portadores de certificados de conclusão do curso secundário e os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Matemática Elementar, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil, Ciências Físicas e Naturais, de acôrdo com o programa aprovado pelo o Conselho Técnico.
Art. 22 - Poderão inscrever-se nos exames de admissão:
a) - Os atuais investigadores de polícia e os que tenham concluído o curso de Investigadores de Polícia;
b) - Os funcionários da Secretaria da Segurança Pública e os elementos graduados da Fôrça Pública e da Guarda Civil, candidatos ao cargo de Inspetor de Polícia.

SECÇÃO III

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 

Do Curso de Escrivães de Polícia

Artigo 23 - O Curso de Escrivães de Polícia destina-se ao aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais ou técnicos dos escrivães de polícia e ao preparo de candidatos ao exercício dêsse cargo.
Artigo 24 - Êste curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Inquérito Policial;
II - Português - Redação Oficial;
III - Noções de Direito Público e Constitucional e de Direito Penal;
IV - Noções de Criminalística:
V - Organização e Prática Policial;
VI - Taquigrafia;
VII - Defesa Pessoal.
Artigo 25 - Poderão matricular-se no Curso de Escrivães de Polícia:
a) - os escrivães de polícia;
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Aritmética, Geografia Geral e do Brasil e História do Brasil, de acôrdo com o programa organizado pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único - Caberá à Diretoria da Escola limitar o número de matrículas nêste curso.

Do Curso de Investigadores de Polícia

Artigo 26 - O Curso de Investigadores de Polícia, com a duração de um ano, destina-se ao preparo de candidatos à carreira de investigador de polícia.
Artigo 27 - O curso compreenderá o ensino elementar das seguintes disciplinas:
I - Investigação policial;
II - Elementos de Criminalística;
III - Direito Constitucional, Direito Penal e Lei da Contravenções Penais;
IV - Português - Redação de Relatórios;
V - Educação Moral e Cívica;
VI - Organização e Prática Policial;
VII - Educação Física.
Artigo 28 - Poderão matricular-se no Curso de Investigadores de Polícia:
a) - os investigadores de polícia;
b) - os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com programa organizado pelo Conselho Técnico. 

Do Cursos de  Radiotelegrafia

Artigo 29 - O Curso de Radiotelegrafia, com a duração de dois anos, destina-se ao preparo de técnicos em radiotelegrafia.
Artigo 30 - Êste curso compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Rádio;
II - Telegrafia;
III - Eletricidade;
IV - Matemática;
V - Inglês;
VI - Organização e Prática Policial.
Artigo 31 - Poderão matricular-se no Curso de Radiotelegrafia os candidatos habilitados em exame de admissão de Português, Matemática Elementar, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com programa organizado pelo Conselho Técnico.
Artigo 32 - Anexo ao Curso de Radiotelegrafia haverá um Curso Prático Elementar de Telegrafia, com a duração de um ano.
§ 1.° - Neste curso será ministrado o ensino de:
I - Prática do Código Morse;
II - Português;
III - Organização e Prática Policial.
§ 2.° - Poderão matricular-se nêste curso, os candidatos aprovados em exame de admissão de Português e Aritmética, de acôrdo com programa organizado pelo Conselho Técnico.

Do Curso de Guarda Civis e Inspetores

Artigo 33 - O Curso de Guardas Civis e Inspetores, dividido em duas seções distintas, destina-se ao preparo e aperfeiçoamento do pessoal da Guarda Civil.
§ 1.° - A primeira secção, para guardas civis desdobra-se em três séries:
1.ª série - que, com a duração de 120 dias, destinada ao preparo de aspirantes ao ingresso na Guarda Civil, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Instrução Policial e Trânsito;
II - Conhecimentos da cidade de São Paulo;
III - Português - Redação de Ocorrências;
IV - Aritmética;
V - Educação Física.
2.ª série - que, com a duração de um ano, destinada ao preparo dos guardas civis, até a 1.ª classe, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Organização Policial e Administração da Guarda Civil;
II - Instrução Policial;
III - Locais de Crime;
IV - Português;
V
- Aritmética;
VI
- Educação Moral e Cívica;
VII
- Educação Física.
3.ª série - que, com a duração de um ano, destinada aos guardas civis de classe distinta, candidatos ao cargo de subinspetor, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Noções de Direito Constitucional e Penal e da Lei das Contravenções Penais;
II
- Rudimentos de Criminalística;
III
- Noções de Levantamentos e Desenho Técnico;
IV
- Português;
V
- Geografia e História do Brasil;
VI
- Educação Física.
§ 2º - A segunda secção, que se denomina Curso de Aperfeiçoamento, com a duração de um ano e que se destina aos subinspetores e inspetores da Guarda Civil, candidatos aos cargos finais da carreira, compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Elementos de Direito Constitucional e de Direito Administrativo;
II
- Elementos de Direito Penal e de Processo Penal;
III
- Noções de Criminologia;
IV
- Noções de Medicina Legal;
V
- Noções de Criminalística;
VI
- Inglês;
VII - Educação Física.
Artigo 34 - A matrícula nas secções do Curso de Guardas Civis e Inspetores será requisitada pelo Diretor da Guarda Civil, observando-se as disposições dêste Regulamento.
Parágrafo único - Havendo candidatos em número superior às possibilidades do ensino, proceder-se-á um exame de seleção.

Do Curso de Guardas de Presídio

Artigo 35 - O Curso de Guardas de Presídio destina-se à formação de agentes para o serviço de vigilância, disciplina e assistência nos estabelecimentos penais e carcerários.
Artigo 36 - Êste Curso, que terá a duração de um ano, compreenderá o ensino elementar das seguintes disciplinas:
I - Organização e Prática Carcerária;
II - Ciência Penitenciária;
III - Educação Moral e Cívica;
IV - Aritmética;
V - Português;
VI - Defesa Pessoal
Artigo 37 - Poderão matricular-se nêste curso:
a) - Os guardas de presídio e carcereiros;
b) - Os candidatos aprovados em exame de admissão de Português, Aritmétlca, Geografia e História do Brasil, de acôrdo com o programa organizado pelo Conselho Técnico.

SECÇÃO III

Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Artigo 38 - Os cursos de aperfeiçoamento a que se referem os arts. 7.°, 10.° e 15.° funcionarão quando solicitados pelos respectivos professores ou sugeridos pela Diretoria, uma vez que preencham às seguintes condições:
a) - ter, no mínimo, cinco alunos;
b) - não ultrapassar o período de 90 dias;
c) - ter a aprovação do Conselho Técnico.

TÍTULO III

Da Administração em Geral

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 39 - A Administração da Escola de Polícia será exercida pela Diretoria com auxílio dos funcionários administrativos.
Parágrafo único - O Conselho Técnico poderá sugerir à Diretoria medidas, mesmo de caráter administrativo, que julgar úteis ao regime didático.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Do Diretor

Artigo 40 - São atribuições do Diretor:
I - representar oficialmente a Escola;
II
- convocar a Congregação e presidir às reuniões;
III
- convocar mensalmente o Conselho Técnico e presidir às suas reuniões;
IV
- assinar, com o Secretário da Segunraça Pública, os certificados de conclusão dos cursos da Escola;
V - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública propostas:
a) - de admissão e dispensa de professores;
b)
- de nomeação, remoção e exoneração de funcionário administrativos e à aplicação, aos mesmos, de penas disciplinares fora da sua alçada;
c) -  de instauração de processo administrativo.
VI - superintender os trabalhos da Secretaria, Inspetoria Disciplinar, Biblioteca, Laboratórios e Gabinetes e demais dependência da Escola;
VII
- exigir a fiel execução do regime didático;
VIII
- abonar, mensalmente, as faltas dos professores e dos funcionários administrativos, de acôrdo com a legislação em vigor;
IX
- designar os serviços dos funcionários de acôrdo com as exigências da administração;
X
- informar sôbre licença ou férias regulamentares dos funcionários;
XI
- despachar os requerimentos de matrícula dos candidatos aos diversos cursos;
XII
- dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
XIII -  aplicar as penalidades de sua competência;
XIV - promover a realização de conferências, podendo, para êste fim, convidar professores de outros estabelecimentos de ensino ou pessoas notóriamente especializadas;
XV
- autorizar reuniões de sociedades e organizações científicas nas salas e dependências da Escola;

XVI
- corresponder-se, diretamente, com autoridades, estabelecimentos de ensino, sociedades culturais ou científicas e repartições técnicas, nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos técnico-científicos e questões que se prendam às pesquisas no âmbito da Criminologia;

XVII
-  encaminhar à Secretaria da Segurança Pública as resoluções da Congregação;
XVIII - encaminhar à Secretaria da Segurança Pública, as Resoluções da Congregação;
XIX
- assinar, com o secretário da Escola a declaração de que o objeto resolvido pela Congregação é secreto;

XX
- encaminhar propostas da Congregação ao Secretário da Segurança Pública, referentes à representação da Escola, no Pais ou no estrangeiro, bem como sôbre as viagens de estudo que devam fazer professores e alunos;

XXI
-  permitir a retirada, mediante recibo, de qualquer documento da Secretaria da Escola, devendo ficar, em substituição do documento retirado, um traslado autenticados;

XXII
- assinar, com o secretário da Escola, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;

XXIII
- assinar, com o secretário da Escola, as folhas de pagamento;

XXIV
- designar os substitutos dos professores examinadores, nos impedimentos dêstes no decurso dos exames;

XXV - fazer entrega de diplomas e certificados;
XXVI
- autorizar reuniões de professores e alunos, conhecendo, preliminarmente, os motivos da reunião e respectiva ordem dos trabalhos;
XXVII
- manter a ordem e a disciplina;
XXVIII
- propor, ao Secretário da Segurança Pública, tudo quanto fôr necessário ao maior aproveitamento dos trabalhos escolares;
XXIX
- exercer as demais funções que lhe competirem por lei ou regulamento ou que não tenham sido expressamente atribuídas aos órgãos didáticos ou a outro funcionário;
XXX
- delegar uma ou algumas das suas atribuições a funcionários docentes ou administrativos de acôrdo com a categoria de cada um;
XXXI
- resolver os casos omissos nêste Regulamento, de acôrdo com os casos análogos e os princípios gerais de direito;
XXXII
- recorrer, dos seus atos, "ex-officio", para o Secretário da Segurança Pública, sempre que julgar conveniente, dando ao recurso o efeito cabivel.

SECÇÃO II

Do Vice-Diretor

Artigo 41 - Compete ao Vice-Diretor substituir o Diretor nas suas ausências ou impedimentos e férias, e executar todos os trabalhos que lhe forem atribuídos.
Artigo 42 - Alêm de outras, estabelecidas nêste Regulamento, são atribuições do Vice-Diretor:
I - fiscalizar a execução do regime didático;
II - fiscalizar os trabalhos da Secretaria, Inspetoria Disciplinar, Biblioteca, Laboratórios e Gabinetes;
III - orientar e organizar os processos de matrículas, sujeitos a despacho do Diretor, proferindo os despachos provisórios ou de encaminhamento;
IV - atender aos alunos em seus pedidos de informações e reclamações, só os encaminhando ao Diretor quando a solução dos casos seja da exclusiva competência dêste;
V - orientar o serviço de publicidade;
VI - instaurar "ex-officio" ou por provocação sindicâncias referentes a faltas disciplinares dos funcionários e alunos, salvo o caso em que seja êle o ofendido, caso em que ao Diretor caberá presidir à sindicância;
VII - fiscalizar o encerramento do ponto feito pelo secretário e pelo inspetor disciplinar;
VIII - manter a disciplina nas diversas dependências da Escola;
IX - planejar o horário das aulas, os trabalhos dos laboratórios, gabinetes e da biblioteca;
X - orientar e fiscalizar a parte de educação física de todos os cursos;
Artigo 43 - O Diretor poderá avocar as atribuições dos números "V", "VI", "IX" e "X", sempre que julgar conveniente, bem como delegar ao Vice-Diretor outras atribuições por meio de portaria.

SECÇÃO III 

Da Secretaria

Artigo 44 - Ao Secretário incumbe, além de outras atribuições:
a) - dirigir todo o serviço de escrituração da secretaria distribuindo entre os seus funcionários o expediente e de mais atribuições que lhe competem;
b) - redigir toda a correspondência oficial;
c) - abrir e encerrar, assinando com o Diretor, todos os têrmos referentes aos diversos atos escolares;
d) - organizar e assinar com o Diretor, as folhas de pagamento;
e) - lavrar os têrmos de abertura e encerramento dos livros de ata, matrícula, frequência, registros, têrmos, inscrições exames e demais assentamentos;
f) - informar sôbre petições que tiverem de ser submetidas a despacho do Diretor, ou deliberação da Congregação e do Conselho Técnico;
g) - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Técnico, cujas atas lavrará e das quais fará leitura nas ocasiões oportunas;
h) - prestar verbalmente, nas referidas sessões, as indicações que lhe forem exigidas;
i) - manter rigorosa disciplina na secretaria e trazer absolutamente em dia os serviços que lhe são pertinentes;
j) - atender as determinações do Diretor e prestar-lhe todo auxílio na administração da Escola;
k) - registrar o ponto dos professores e dos funcionários da Secretaria, Biblioteca, Gabinetes, Laboratórios e da Portaria;
I) - organizar, mensalmente, a estatística do movimento e o relatório anual das atividades escolares e administrativas.
Artigo 45 - Aos escriturários incumbe executar os trabalhos que lhes forem distribuídos, guardando todo sígilo sôbre o conteudo dos papéis que transitarem pela secretaria ou pertencerem ao arquivo.

SECÇÃO IV

Da Inspetoria Disciplinar

Artigo 46 - Compete ao Inspetor Disciplinar, alêm das outras atribuições:
a) - providenciar, de acôrdo com orientação da Diretoria, quanto à escolha das salas de aula, devendo as mesmas serem convenientemente adequadas a cada curso (lotação, especialidade, etc.);
b) - fiscalizar os serviços dos Inspetores de alunos;
c) - fiscalizar a parte disciplinar, dos cursos que lhe forem afetos e auxiliar o Diretor, quando solicitado, em outros trabalhos escolares ou administrativos;
d) - instalar, "ex-officio", ou por provocação, sindicâncias referentes a faltas disciplinares dos alunos, salvo se fôr êle o ofendido, caso em que a sindicância será feita pelo Vice-Diretor;
e) - orientar, na parte disciplinar, a chamada dos alunos;
f) - encerrar o ponto dos inspetores de alunos;
g) - fornecer, diariamente, à Secretaria, a relação das faltas dos alunos.

SECÇÃO V

Dos Inspetores de Alunos

Artigo 47 - Aos inspetores de alunos compete:
a) - atender às determinações do Inspetor Disciplinar no sentido de ser mantida a melhor ordem e disciplina nas dependências do estabelecimento;
b) - fazer as chamadas, assistidas pelos professores das cadeiras;
c) - comparecer, juntamente com os alunos, na ausência dos professores e assistentes, aos laboratórios e gabinetes;
d) - auxiliar em todos os trabalhos, zelando por materiais, aparelhos e instalações.

SECÇÃO VI

Da Portaria

Artigo 48 - Ao funcionário encarregado da Portaria compete:
a) - exercer as funções de zelador das diversas dependências da Escola;
b) - ter a seu cargo as chaves do edifício e cuidar da guarda, ordem e asseio interno e externo do mesmo, superintendendo o trabalho dos contínuos e serventes;
c) - não permitir, sem ordem da Diretoria, a saída de qualquer móvel ou utensílio, pertencente ao patrimônio do estabelecimento;
d) - receber, distribuir e encaminhar a correspondência da Escola;
e) - receber e encaminhar à sala, as pessoas que desejarem falar com funcionários da Escola, fazendo, para isso, a necessária comunicação.

CAPÍTULO III

Da Biblioteca, Laboratórios e Gabinetes

SECÇÃO I

Da Biblioteca

Artigo 49 - A Biblioteca da Escola de Polícia denominada "Virgílio do Nascimento", se destina, especialmente, ao pessoal docente e discente, podendo, entretanto, ser franqueada, a juizo da Diretoria.
Artigo 50 - A consulta de uma obra só pode ser feita mediante pedido escrito e assinado.
Artigo 51 - São expressamente proibidas as anotações e marcas nas paginas dos livros e por qualquer dano verificado deverá ser indenizado o responsável.
Parágrafo único - A indenização abrangerá a obra inteira, caso esta se componha de varios volumes, recebendo o responsável, depois de rescindido o dano, a obra que estragou:
Artigo 52 - Ao funcionário designado para servir na Biblioteca e que deverá ser especializado na matéria incumbe:
a) - dirigir todo o serviço da biblioteca;
b) - organizar a parte técnica da catalogação;
c) - organizar e manter o serviço da permuta de publicações;
d) - organizar e manter em dia o fichário da biblioteca;
e) - velar pela ordem e conservação da biblioteca;
f) - cumprir o horário de funcionamento que fôr estabelecido;
g) - atender aos consulentes, prestando-lhes todos os esclarecimentos necessários;
h) - propor ao Diretor, por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e assinatura de revistas, dando preferência às publicações periódicas sôbre matérias ensinadas na Escola e procurando sempre completar as obras e coleções exlstentes;
i) - apresentar mensalmente ao Diretor um mapa dos leitores da biblioteca, das obras consultadas e das que deixaram de o ser, por não existirem, bem como uma relação dos livros que, mensalmente, entraram para a biblioteca, acompanhando-a de breve notícia do assunto de cada obra.

SECÇÃO II

Dos Laboratórios e Gabinetes

Artigo 53 - A Escola de Polícia manterá laboratórios e gabinetes para o ensino prático das disciplinas dos diversos cursos.
Parágrafo único - Além das finalidades didáticas referidas nêste artigo, os laboratórios e gabinetes destinam-se:
a) - ao aperfeiçoamento e preparo técnico dos alunos;
b) - a pesquisas científicas nas disciplinas ensinadas na Escola.
Artigo 54 - Aos funcionários designados para prestar serviços nos laboratórios e gabinetes, compete:
a) - auxiliar tôda a atividade dessas dependências, segundo instruções da Diretoria, ouvidos os professores das cadeiras interessadas;
b) - zelar pela conservação do material a seu cargo;
c) - comparecer diariamente ao serviço e permanecer nos laboratórios e gabinetes, prestando aos professores toda a ajuda necessária.
Artigo 55 - Pessoas estranhas à Escola de Polícia, não poderão frequentar os laboratórios e gabinetes ou nêles executar pesquisas, análises ou ensaios de qualquer natureza, a não ser em caso de reconhecida utilidade pública, a juizo da Diretoria.

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

Artigo 56 - Caberá aos membros dos corpos docente e discente e aos funcionários administrativos concorrer para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências, sendo os atos que se desviarem das normas dêste Regulamento ou das regras da moral passíveis de penalidades.

SECÇÃO I

Dos funcionários

Artigo 57 - Todos os funcionários administrativos, inclusive os que estiverem ao serviço do ensino, ficarão sujeitos às penas disciplinares da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Dos alunos

Artigo 58 - Os membros do corpo discente ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) - advertência;
b) - repreensão;
c) - exclusão da aula ou de exame, com perda dêste;
d) - suspensão até trinta dias;
e) - suspensão por mais de trinta dias a um ano;
f) - expulsão da escola.
§ 1.° - As penalidades previstas nas alíneas "a" "b" e "d" serão impostas pelo Diretor; a da alínea "c" pelo Diretor ou pelos professores respectivos; as demais pelo Conselho Técnico, por proposta do Diretor ou representação do professor.
§ 2.° - O Conselho Técnico só aplicará penalidades após inquérito e poderá designar um dos seus membros para fazer sindicância.
§ 3.° - A convocação para qualquer ato de inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 4.° - No caso de aplicação das penas das alíneas "a" e "f" será notificado o aluno para que apresente sua defesa ao Conselho Técnico.
§ 5.° - Concluído o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada por escrito ao aluno culpado, e com indicação de motivos que a determinaram, do que será feita anotação em seu prontuário.
§ 6.° - Da aplicação das penas instituídas nas alíneas "e" e "f" caberá recurso á Congregação, interposto no prazo de oito dias a contar da notificação.

TÍTULO III

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Dos Professores e Assistentes

Artigo 59 - Os professores da Escola de Polícia, enquanto não forem criados cargos efetivos, serão designados pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Diretor, dentre as pessoas de notório saber e reconhecida capacidade técnica ou científica em suas especialidades.
§ 1.º - Só poderão ser professores catedráticos dos Cursos de Criminologia, de Criminalística e do Curso Especial para Oficiais da Fôrça Pública, os diplomados por estabelecimentos oficiais ou especializados de ensino superior, inclusive a própria Escola.
§ 2.º - A exigência do parágrafo anterior poderá ser dispensada, para as cadeiras de Criminalística, Dactiloscopia, Desenho e Fotografia, sempre que o professor indicado fôr perito do Laboratório de Polícia Técnica, do Serviço Médico Legal ou do Serviço de Identificação ou desempenhe função de chefia de secção técnica da Secretaria da Segurança Pública.
§ 3.º - Os professores dos Cursos Técnicos e de Formação Profissional deverão ter, pelo menos, o curso secundário, feito em estabelecimentos oficiais ou oficializados, ou do Centro de Instrução Militar, da Fôrça Pública, quando fôr o caso de ensino militar.
§ 4.º - As exigências do parágrafo anterior poderão ser dispensadas para as cadeiras de Eletricidade, Rádio, Telegrafia e Instrução Policial, sempre que o professor indicado desempenhe funções correspondentes em secções técnicas ou de chefia, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 60 - Além dos professores poderão ser designados assistentes para as cadeiras que exijam aulas práticas, mediante solicitação do professor, parecer favoravel do Conselho Técnico e autorização do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - O Conselho Técnico resolverá quais as cadeiras que devem ter assistentes, levando em conta a necessidade do ensino.
Artigo 61 - Aos professores e assistentes já pertecentes ao quadro do funcionalismo serão pagos honorários fixados pelo Secretário da Segurança Pública e nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Os professores contratados extranhos ao funcionalismo perceberão os vencimentos dos seus contratos ou de tabela organizada pelos órgãos competentes.
Artigo 62 - A Diretoria da Escola poderá, segundo as necessidades do ensino, desdobrar as turmas de alunos ou designar qualquer professor para, sem aumento de remuneração, lecionar a disciplina de sua cadeira ou outra correlata em mais de um ano ou curso.
§ 1.º - Em qualquer caso, o número de aulas semanais não poderá ultrapassar de seis, para os professores já pertencentes ao quadro do funcionalismo.
§ 2.º - Aplicam-se aos assistentes as disposições dêste artigo e seu parágrafo primeiro, sem distinção de categoria ou de cursos.

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres dos professores e assistentes

Artigo 63 - Serão assegurados aos professores e assistentes os direitos da legislação em vigor.
Artigo 64 - Os professores serão responsáveis pela eficiência das disciplinas que regerem e terão as atribuições seguintes:
a) - orientar o ensino da disciplina que constitui a sua cadeira;
b) - elaborar anualmente o programa de sua cadeira e submetê-lo à aprovação do Conselho Técnico na época regulamentar;
c) - lecionar, no ano letivo, as matérias de que se compõem os respectivos programas, em sua totalidade;
d) - obedecer, na regência, da cadeira, ao programa e horário aprovados;
e) - fiscalizar a frequência dos alunos;
f) - manter a ordem e a disciplina em sua aula;
g) - dar aulas nos dias e hora designados, mencionando sumariamente em fichas apropriadas, a matéria lecionada e as observações necessárias;
h) - apresentar com a antecedência mínima de 15 dias a relação dos pontos que deverão ser sorteados em exames;
I) - julgar os exames parciais, finais, arguições e demais trabalhos escolares dos seus alunos, atribuindo-lhes lotas de merecimento;
j) - remeter à Secretaria da Escola, até dez dias depois do seu recebimento, as provas escritas, relatórios e demais trabalhos escolares que dependem de seu julgamentos;
K) - comparecer às reuniões da Congregação e das comissões de que fizer parte;
l) - aceitar e cumprir os encargos dêste Regulamento e os que lhe couberem por determinação da Diretoria da Escola ou por voto da Congregação ou do Conselho Técnico.
Artigo 65 - Os assistentes terão as seguintes atribuições:
a) - assistir às aulas do professor, auxiliando-o no ensino da cadeira e nos trabalhos práticos;
b) - cumprir e fazer cumprir as determinações do professor da cadeira, relativas ao ensino;
c) - velar pela conservação do material escolar de sua disciplina e preparar material e instrumental para as demonstrações práticas;
d) - substituir o professor na regência da cadeira, quando designado;
e) - fazer parte das comissões examinadoras, quando designados pela Diretoria da Escola;

CAPÍTULO III

Das penalidades dos professores e assistentes

Artigo 66 - Os professores e assistentes que deixarem de cumprir as determinações dêste Regulamento ficarão sujeitos às penalidades seguintes:
a) - Advertência;
b) - suspensão;
c) - destituição de função.
§ 1.º - As penalidades das alíneas "a" e "b", serão Impostas pelo Diretor, pela Congregação ou pelo Conselho Técnico, e a da alínea "c" pelo Secretário da Segurança Pública, mediante proposta fundamentada do Diretor da Escola, nos casos previstos.
§ 2.º - As penas são aplicadas segundo a gravidade falta, cabendo entretanto recurso ao Secretário da Segurança Pública, quando a pena fôr imposta pelo Diretor.
§ 3.º - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de oito dias a contar da notificação.
§ 4.º - A destituição da função so será efetivada quando ocorrer:
a) - incapacidade cientifica ou didática;
b) - desrespeito aos membros da Diretoria, da Congregação ou do Conselho Técnico;
c) - desídia inveterada no desempenho das atribuições;
d) - inobservâncias reiteradas das disposições regulamentares;
e) - ato incompatível com a moralidade e dignidade.

TÍTULO IV

Dos Orgãos Técnicos

CAPÍTULO I

Da Congregação

SECÇÃO I

Da composição

Artigo 67 - Compõe-se a Congregação de todos os professores do Curso de Criminologia e Criminalística e de um professor, diplomado em Escola Superior, representando o os outros cursos, designado anualmente pelo Diretor.
Parágrafo único - As suas sessões serão presididas pelo Diretor, substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Diretor e êste pelo professor mais antigo presente à reunião.

SECÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 68 - São atribuições da Congregação:
I - Aprovar a proposta do Conselho Técnico para a designação de professores novos ou em substituição aos ausentes ou impedidos;
II - eleger, na sua primeira reunião, os membros do Conselho Técnico;
III - eleger os três professores que deverão formal a lista de nomes indicados para substituir o Vice-Diretor da Escola nas suas ausências e impedimentos;
IV - propôr revisão ou emenda do Regulamento da Escola de Polícia;
V - resolver em grau de recurso os casos que lhe forem afetos, relativos aos interêsses do ensino e da disciplina na Escola;
VI - aprovar anualmente o parecer do Conselho Técnico sôbre programas, horários e seriação das matérias nos diferentes cursos;
VII - propôr as medidas aconselháveis pela experiência e atinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
VIII - aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Técnico;
IX - conhecer de recursos interpostos das decisões do Conselho Técnico;
X - deliberar sôbre a criação ou supressão de disciplinas, dos diversos cursos, a fim de submetê-las à decisão do Secretário da Segurança Pública, por intermédio do Diretor da Escola;
XI - conferir os prêmios instituídos pelo Govêrno, pela Escola ou particulares e os que julgar conveniente criar, uma vez que para isso haja os recursos necessários;
XII - prestar auxílio à Diretoria na observância dêste Regulamento e do Regimento Interno da Escola;
XIII - aplicar penalidades de sua competência por êste Regulamento;
XIV - propôr ao Secretário da Segurança Pública. por intermédio do Diretor, a representação da Escola no País ou no estrangeiro em viagens de estudos que devem fazer os professores, assistentes ou alunos.

SECÇÃO III

Dos Trabalhos

Artigo 69 - A Congregação se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 70 - As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes ao ano, nos dez dias que nrecederem a abertura e o encerramento dos cursos.
§ 1.º - A sessão de início do ano letivo será realizada para a declaração da abertura dos cursos, aprovação dos programas, eleição dos membros do Conselho Técnico, leitura do relatorio do ano anterior apresentado pelo Diretor, discussão e votação de propostas dos seus membros, relativos à seriação das matérias nos diferentes cursos.
§ 2.º - A sessão no fim do ano letivo será realizada para encerramento dos cursos, aprovação dos pareceres do Conselho Técnico, discussão e votação de propostas dos seus membros.
§ 3.º - O comparecimento dos professores às sessões ordinárias é obrigatório, sujeitando os faltosos à perda de um dia de vencimentos.
Artigo 71 - As sessões extraordinárias serão realizadas:
a) - mediante convocação do Diretor, com declaração dos respectivos fins e antecedência de 24 horas;
b) - quando requerida em representação escrita e motivo declarado, por um terço dos membros da Congregação em exercício.
§ 1.º - Nas sessões extraordinárias só poderá ser objeto de discussão o assunto declarado na convocação.
§ 2.º - A discussão de qualquer outro assunto somente será proposta mediante aprovação da maioria dos membros presentes.
Artigo 72 - As sessões solenes, convocadas na forma das sessões extraordinárias, serão realizadas para posse do Diretor, entrega de diplomas e homenagens.
Parágrafo único - Estas sessões serão realizadas com a presença de qualquer número e nelas só poderão fazer uso da palavra as pessoas designadas ou homenageadas.
Artigo 73 - A Congregação, funcionará normalmente com a presença minima de mais de metade de seus membros em exercício.
§ 1.º - Verificada, trinta minutos depois da hora marcada para a sessão, a falta de número, imediatamente lavrará o secretário um têrmo, que será assinado pelos membros presentes, e convocar-se-á nova reunião para vinte e quatro horas depois.
§ 2.º - Em segunda convocação a Congregação deliberará com qualquer número.
Artigo 74 - O Diretor não votará nas deliberações da Congregação, salvo nos casos de empate, em que terá o voto de qualidade.
Artigo 75 - Só poderá votar o professor que estiver presente ao ser aberta a sessão, antes de encerrado o comparecimento pelo Diretor.
Artigo 76 - Não poderá deixar de votar o professor que fôr considerado presente à sessão.
Parágrafo único - Os membros da Congregação que, sem motivo justificado, a juizo do Diretor, se retirarem da sessão, antes de findos os trabalhos ou que recusarem a votar, incorrerão em falta grave, punida pela própria Congregação.
Artigo 77 - Em se tratando de questões que interessem particularmente a algum membro da Congregação, poderá êste assistir a discussão e nela tomar parte, não tendo, porém,direito a voto e nem o de assistir à votação.
Parágrafo único - Nestes casos a votação se fará sempre por escrutinio secreto.
Artigo 78 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-á disso ata especial, encerrada com o selo da Escola tirando-se previamente uma cópia da mesma para ser remetida confidencialmente, ao Secretário da Segurança Pública. Sôbre a capa, lavrará o secretário da Escola a declaração, assinada por êle e pelo Diretor, de que o assunto é secreto e anotará o dia em que assim se deliberou.
§ 1.º - Essa ata ficará sob a guarda do Secretário da Escola.
§ 2.º - O Secretário da Segurança Pública poderá, no entanto, ordenar a sua publicação, passando, então, a ata a constar do livro próprio.
Artigo 79 - Se algumas das questões propostas, nas sessões ordinárias, não puderem ser decididas por falta de tempo, a sua discussão ficará adiada para ocasião marcada pela Congregação.
Artigo 80 - O secretário da Escola lavrará ata do ocorrido em cada sessão, encerrando-a e assinando-a com o Diretor, e procedendo à sua leitura no início da sessão seguinte, para ser então aprovada.

CAPÍTULO II

Do Conselho Técnico

SECÇÃO I

Da Composição

Artigo 81 - O Conselho Técnico é constituído por cinco professores, sendo dois do curso de Criminologia e dois do Curso de Criminalística, escolhidos pela Congregação, em votação secreta e um, representando os outros cursos, designado pela Secretaria da Segurança Pública, mediante proposta do Diretor.
§ 1.° - A eleição do representante dos Cursos de Formação Profissional será realizada na sessão convocada para a eleição do representante dos mesmos cursos da Congregação.
§ 2.° - Perderá o mandato o membro do Conselho Técnico que der três faltas anuais sem justificação.

SECÇÃO II

Das atribuições

Artigo 82 - O Conselho Técnico terá as atribuições seguintes:
I - reunir-se, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês;
II - aprovar a realização de cursos previstos nêste Regulamento, depois de rever as condições de inscrição, matrícula, horário e programas;
III - propôr à Congregação os nomes de professores que devem ser designados para cadeiras novas ou em substituição;
IV - propôr os horários de todos os cursos;
V - rever anualmente, emitindo parecer, os programas das diversas disciplinas, a fun de se verificar se obedecem às exigências do ensino;
VI - emitir parecer sôbre qualquer assunto de ordem didática que lhe seja submetido;
VII - opinar sôbre a classificação de alunos com direito a prêmios escolares;
VIII - deliberar sôbre propostas de organização de bancas para exames finais;
IX - aplicar as penalidades de sua competência por êste Regulamento;
X - organizar programas para os exames de admissão e seleção dos Cursos Técnicos ou de Formação Profissional;
XI - encaminhar à Congregação, devidamente informada e verificada a procedência, representações contra atos de professores;
XII - constituir comissões especiais de professores para serem incumbidos do estudo e parecer sôbre assuntos que interessem à Escola;
XIII
- deliberar sôbre as cadeiras que devam ter assistentes e indicar os nomes dos que possam ser designados;
XIV - organizar o Regimento Interno da Escola de Polícia a ser aprovado pela Congregação;
XV - fiscalizar mensalmente o exato desenvolvimento do ensino teórico e prático, de conformidade com os programas organizados;
XVI - deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem à Escola de Polícia e não sejam de competência privativa da Diretoria ou da Congregação;
XVII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, por êste Regulamento ou pelo Regimento Interno.

SECÇÃO III

Dos Trabalhos

Artigo 83 - As secções do Conselho Técnico serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1.° - As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês.
§ 2.° - As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pelo Diretor ou por mais da metade de seus membros, com 24 horas de antecedência, em qualquer caso.
Artigo 84 - O Conselho Técnico funcionará com a presença de mais da metade de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
§ único - O Diretor presidirá às reuniões do Conselho Técnico e só votará nos casos de empate.
Artigo 85 - A ata de cada reunião do Conselho Técnico lavrada pelo secretário da Escola, será assinada pelos presentes.
Artigo 86 - Quando o assunto o exigir, poderá ser escolhido um membro do Conselho Técnico para estudar e emitir parecer por escrito.
§ único - Nêstes casos poderá, ser concedido um prazo razoável para a elaboração do parecer.
Artigo 87 - Nas reuniões do Conselho Técnico a votação só será secreta quando se tratar de casos pessoais, referentes a quaisquer dos seus membros ou sempre que fôr requerida por um dos presentes.

TÍTULO V

Do Regime Escolar

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Do ano letivo

Artigo 88 - As aulas iniciam-se a primeiro de março e encerram-se a 30 de novembro.
§ único - Para os cursos de Formação Profissional o início podera ser antecipado por proposta da Diretoria ouvido o Conselho Técnico.
Artigo 89 - Os periodos de férias são: de 1 a 30 de julho e de 16 de dezembro ao dia 15 de fevereiro.

SECÇÃO II

Das aulas

Artigo 90 - O número de aulas semanais de cada disciplina será fixado no início de cada ano letivo, pela Diretoria, com aprovação do Conselho Técnico.
§ 1. ° - Cada aula durará 45 minutos.
§ 2.° - É facultado ao professor, sem aumento de remuneração, dar à mesma turma maior número de aulas, desde que se torne necessário à execução do programa.
§ 3.° - Iniciada a aula, o funcionário incumbido de proceder à chamada anotará à vista do professor, na folha respectiva, a presença ou ausência dos alunos.
§ 4.° - Os alunos não poderão entrar nas aulas depois da entrada do professor.
Art. 91 - As aulas práticas, realizadas em laboratórios, poderão durar mais de 45 minutos.
Art. 92 - Além das aulas, poderão ser feitas conferências por pessoas estranhas ao corpo docente.
Art. 93 - O regime das aulas dos cursos de aperfeiçoamento a que se referem os artigos 7.º, 10.º e 15.º será estabelecido pela Diretoria com aprovação do Conselho Técnico e não se afastará das normas dêste Regulamento.

SECÇÃO III

Das matrículas

Art. 94 - A matrícula em cada curso far-se-á mediante requerimento ao Diretor da Escola, acompanhado dos documentos exigidos, dentro do prazo constante do respectivo edital publicado pela imprensa.
Art. 95 - Além dos documentos exigidos para os diversos cursos deverá o candidato à matricula no primeiro ano juntar:
a)
- prova de identidade, fornecida pelo Serviço de Identificação de São Paulo;
b) - atestado de antecedentes criminais;
c) - atestado de idoneidade assinado por duas pessoas, firma comercial ou banco;
d) - prova de capacidade física;
e) - prova de quitação com o serviço militar, na forma da legislação em vigor.
Art. 96 - A prova de capacidade física deverá, quando a Escola estiver aparelhada para proceder aos exames necessários, ser fornecida pelo corpo clinico do estabelecimento.
Art. 97 - O Secretário da Segurança Pública poderá comissionar funcionários de sua Secretaria para fazerem os cursos dêste estabelecimento, desde que estejam habilitados à matrícula.
§ 1.° - A matrícula de candidatos, funcionários da Secretaria da Segurança Pública, far-se-á mediante requerimento dos respectivos Diretores ou Comandantes, ao Diretor da Escola de Polícia, observando-se as disposições dos regulamentos próprios e o número de vagas existentes.
§ 2.° - Os funcionários públicos são dispensados das exigências de atestado de antecedentes criminais e de atestado de idoneidade, ficando, porém, obrigados aos demais requisitos.
Art. 98 - O processo de matrícula obedecerá às seguintes normas:
a) - deferido pelo Diretor o requerimento, será lavrado, na Secretaria da Escola, têrmo de matrícula em livro próprio;
b) - quando se tratar de matrícula no primeiro ano, será organizado um prontuário do aluno de que deverão constar idade, filiação, naturalidade, ocupação e a relação dos documentos apresentados;
c) - os têrmos de matrícula nêle serão tornados seguidamente, por ordem de entrada, sem linhas em branco, de permeio;
d) - é permitida a matrícula por procuração com poderes especiais devendo ser ratificada na primeira vez que o matriculado comparece à escola;
Art. 99 - A matrícula dos alunos promovidos será feita mediante requerimento ao Diretor, juntando certificado de promoção fornecido pela Secretaria.
Art. 100 - Será permitida a matrícula condicional, na série imediata, ao aluno reprovado em uma única disciplina da série que acabou de cursar.
Art. 101 - No dia fixado para o encerramento das matrículas, o secretário lavrará, em seguida à última, o respectivo têrmo, assinando-o com o Diretor.
Art. 102 - Encerradas as matrículas, será feita a lista geral dos matriculados, não se admitindo mais nenhum candidato.
Art. 103 - É nula a matrícula obtida com documentação falsa, assim como nulos de pleno direito, os efeitos a qualquer tempo dela decorrentes ou consequentes.
Art. 104 - Em cada ano dos diversos cursos podem ser admitidos ouvintes, em número limitado, a critério da Diretoria, sempre que houver interêsse para a cultura geral, dentro das finalidades da Escola.
Parágrafo único - Os alunos ouvintes estão sujeitos a todas as disposições dêste Regulamento, exceto quanto aos exames e provas, não lhes assistindo, todavia, qualquer dos direitos dos alunos regularmente matriculados.
Artigo 105 - O aluno matriculado receberá da secretaria um cartão de identidade, para ser apresentado sempre que fôr exigido, devendo, dentro de quinze dias, fornecer duas fotografias de 3 x 4 centímetros, uma das quais será arquivada.
Parágrafo único - Êsse cartão será renovado anualmente.

SECÇÃO IV

Da frequência

Artigo 106 - A frequência é obrigatória em todos os cursos e será verificada pelo quadro organizado mensalmente pela secretaria tendo em vista as listas de chamada.
Parágrafo único - O comparecimento dos alunos será comprovado pela chamada feita pelo funcionário de acôrdo do com o parágrafo 3.° do art. 90.
Artigo 107 - Para ser admitido a exame final, em primeira época, deverá o aluno, além de preencher os outros requisitos, ter a frequência de dois terços no minímo das aulas dadas em cada cadeira.
§ 1.° - Tendo frequência inferior aos dois terços, porém superior à metade, será o aluno admitido a exame em 2.ª época, e se fôr inferior à metade, será considerado reprovado na disciplina em que não obteve a frequência necessária.
§ 2.° - Tratando-se de aluno com médias superiores a 5 em todas as cadeiras e que não tenha obtido frequência por motivo de moléstia grave, motivo de fôrça maior, devidamente comprovada, poderá o Conselho Técnico permitir a sua inscrição nos exames de 2.ª época.

SECÇÃO V

Dos exames e promoções

Artigo 108 - Haverá duas provas escritas, uma no 1.º semestre e outra no 2.º semestre, e uma prova oral final.
Artigo 109 - As chamadas para exame deverão ser feitas com antecedência e publicidade convenientes, recusando-se as justificativas de não comparecimento por ignorância.
Parágrafo único - Estas chamadas para as provas parciais independerão de qualquer requerimento e processar-se-ão automaticamente para todos os alunos matriculados no estabelecimento e em condições de prestar exames.
Artigo 110 - Nenhuma turma será submetida a mais de duas provas parciais por dia.
Artigo 111 - Para a primeira prova parcial serão organizados dez pontos do programa oficial, para a segunda da outros dez e para oral 25 pontos.
§ 1.º - Cada ponto deverá conter sempre duas questões diferentes.
§ 2.º - Para as provas parciais os pontos abrangerão a matéria lecionada nos respectivos períodos e, para a prova oral final, a matéria lecionada durante o ano.
Artigo 112 - Mensalmente, de abril a outubro, deverá ser atribuída a cada aluno e em cada disciplina, pelo respectivo professor, uma nota relativa a arguição ou a trabalhos práticos.
Parágrafo único - Nos meses em que houver exames parciais não será atribuída a nota mensal.
Artigo 113 - Será considerado aprovado na última série ou promovido à série seguinte o aluno que obtiver concomitantemente nota igual ou superior a 4 em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a 5 no conjunto das disciplinas da série, adotando-se a seguinte fórmula: 
(média de notas mensais) x 2 - (1.ª p.p.) x 2 - (2.ª p.p.) x 3 - (p. oral) x 3 = média de julgamento final, 10.
Parágrafo único - A média das notas mensais a que se refere a primeira parcela do numerador desta fórmula é a média aritmética das arguições ou trabalhos práticos a que se refere o artigo 112.
Artigo 114 - Só haverá segunda época de exames em fevereiro, para os alunos reprovados no máximo em duas disciplinas e para os que não tiverem sido impedidos de prestá-los por terem faltas em número superior a 1/3 e inferior a 1/2 das aulas dadas em todas as disciplinas da série durante o ano.
Parágrafo único - A reprovação nêste exame impedirá de prestar os da série em que obtiver matrícula condicional.
Artigo 115 - O aluno matriculado condicionalmente nos têrmos do artigo 100 ficará obrigado às exigências relativas a trabalhos escolares, frequência, provas parciais e prova final, tanto das disciplinas da série em que tiver efetuado matricula condicional como naquela de que estiver dependendo.
Artigo 116 - Os exames parciais, os trabalhos teóricos feitos em aula e os exercícios práticos serão julgados pelo professor que estiver regendo a cadeira os exames finais pelas bancas examinadoras propostas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Técnico.
§ 1.° - Na correção das provas em geral, além da parte técnica e científica, a vernaculidade influirá, no julgamento.
§ 2.° - Para os impedimentos que ocorrerem no decurso dos exames, o Diretor determinará a substituição dos examinadores, podendo na falta de professores do estabelecimento, convidar professores estranhos ao corpo docente ou substituir êle próprio o professor ausente.
Artigo 117 - Os alunos aos Cursos de Formação Profissional deverão ser submetidos a provas psicotécnicas para se avaliar a sua aptidão natural.
Artigo 118 - Serão excluídos do curso os alunos que forem reprovados ou inabilitados dois anos consecutivos.
Artigo 119 - Nos exames de segunda época poderão ser os alunos arguídos sôbre a matéria lecionada.
Artigo 120 - Com 10 dias de antecedência, a Secretaria da Escola organizará a relação dos alunos em condições de prestar exames em primeira época e em segunda época e, por essa relação devidamente visada pelo Diretor, será feita a chamada.
Artigo 121 - Não haverá segunda chamada nos exames finais da primeira época.
Artigo 122 - A classificação em exame corresponde às seguintes notas:
a) - de 4 a 5, simplesmente;
b) - de 6 a 9, plenamente;
c) - acima de 9, distinção;
d) - 10, grande distinção.
Artigo 123 - As provas escritas dos exames parciais serão realizadas a portas fechadas, na seguinte forma:
a) - no dia e hora designados, perante o professor da cadeira, será sorteado um ponto dentre os da parte explicada do programa, nos têrmos da norma estabelecida no artigo 111;
b) - em papel rubricado pelo professor, no ato do exame, deverão os examinadores escrever as questões formuladas e, em fôlhas separadas, também rubricadas, lançarão o seu número e assinatura;
c) - em cada papel de prova escrita, e na folha separada, lançará a secretaria da Escola o mesmo número de ordem e depois de encerrar em envólucro todas as mesmas folhas enviará ao professor as provas para julgamento sem que nelas haja sinal de que lhes revele a autoria;
d) - lavrar-se-á, na secretaria, em seguida, em livro próprio, um têrmo relativo a cada ano, constando nêle, o número do examinando, as notas de cada prova em cada cadeira.
Artigo 124 - Os examinandos não podem, durante a prova escrita:
a) - ter consigo papéis ou livros, salvo aqueles que o professor permitir;
b) - comunicar-se entre si.
§ 1.° - A infração de qualquer destas normas importa na anulação da prova, declarada imediatamente pelo professor, no respectivo papel, com a indicação do motivo, data, nome do aluno e número da matrícula.
§ 2.° - Nenhum examinando poderá, antes de dar por finda a prova, sem licença do professor, sair da aula.
§ 3.° - Obtida, em caso de fôrça-maior, licença para sair, o professor fará acompanhar o examinando por pessoa de sua confiança para impedir que sua comunicação com outrem lhe venha revelar dados relativos ao assunto da prova.
§ 4.° - Anulada a prova, nos casos previstos, será atribuída a nota ZERO ao aluno.
Artigo 125 - O aluno, que faltar às provas parciais ou aos exames de segunda época, só poderá ser novamente chamado se provar fôrça maior, a juizo do Conselho Técnico.
Artigo 126 - Para a realização das provas escritas terão os alunos prazo de duas horas e nas provas orais poderão ser arguídos durante 15 minutos, no máximo, por cada examinador.
Artigo 127 - Publicadas na Secretaria as notas dos exames parciais, terão os alunos o prazo de 10 dias para recorrer dos resultados dos exames.
Parágrafo único - Recebido o recurso, a Diretoria mandará que se juntem à prova do exames e os documentos oferecidos, convocando o Conselho Técnico para que designe dois professores de cadeiras afins para o julgamento definitivo da prova.

CAPÍTULO II

Dos certificados de conclusão de curso

Artigo 128 - A Escola de Polícia conferirá aos alunos que concluirem os seus cursos um certificado de conclusão de curso.
§ único - Os certificados da Escola de Polícia não habilitam ao exercício de profissão liberal, constituindo somente laurea científica ou título para o exercício de funções públicas.
Artigo 129 - A entrega dos certificados será feita em sessão solene da Congregação, para os alunos que se formarem em 1.ª época e para os demais ou para aqueles que o solicitarem, perante o Diretor e dois professores, na Diretoria.
§ único - A sessão solene, depois de aberta, obedecerá à seguinte ordem:
a) - o primeiro aluno chamado prestará em voz alta o compromisso:
"Por Deus e pela minha honra, prometo aplicar somente ao serviço do bem os conhecimentos que alcancei; respeitar e obedecer às leis e proceder sempre com verdade".
b) - Os demais alunos dirão: "Assim o prometo", recebendo, em seguida, cada um o seu título;
c) - entregue o último certificado o Diretor da Escola dirá:
"Eu, Diretor da Escola de Polícia do Estado de São Paulo, aceito o vosso compromisso e vos confiro, de acôrdo com as nossas Leis, o título que conquistastes".
d) - discurso do orador da turma;
e) - discurso do paraninfo;
f) - encerramento da sessão.
Artigo 130 - Quando o Secretário da Segurança Pública estiver presente à solenidade cabera a êle aceitar o compromisso prestado na forma do artigo anterior.
§ único - Quando os certificados forem entregues sem solenidade o compromisso será, prestado na Diretoria da Escola.

CAPÍTULO III

Dos prêmios escolares

Art. 131 - A Escola de Polícia concederá prêmios, em cada ano, aos alunos melhor classificados, no cômputo geral da assiduidade e do aproveitamento.
§ único - Ficam revigorados os prêmios escolares instituídos no art. 87 do decreto 8.990, de 15 de fevereiro de 1938.
Art. 132 - Não poderá obter prêmio o aluno que houver sofrido penas disciplinares.
Art. 133 - Para a efetivação das medidas necessárias à doação dêsses prêmios, a Diretoria pleiteará junto ao Secretário da Segurança Pública, as verbas necessárias.

TÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 134 - A Escola de Polícia funcionará na Capital do Estado de São Paulo e usará, nos titulos que expedir, selo próprio, com o seu emblema.
Art. 135 - A Escola de Polícia manterá intercâmbio com as outras dependências da Secretaria da Segurança Pública, as quais deverão fornecer-lhe armas, munições, instrumentos do crime, moedas falsificadas ou adulteradas, objetos, drogas, documentos, gravuras, tatuagens vísceras, modelos ceroplásticos, fichas etc., necessárias à maior eficiência do ensino.
Art. 136 - O Diretor da Guarda Civil destacará na Escola em caráter permanente, dois elementos da corporação para auxiliarem na Secretaria e nos trabalhos referentes ao seu pessoal.
Art. 137 - O expediente da Escola de Polícia será dividido em três turnos: o da manhã, o da tarde e o da noite.
§ 1.º - A distribuição dos cursos nos três turnos será feita pela Diretoria da acôrdo com as necessidades do ensino.
§ 2.º - O expediente administrativo funcionará, de preferência, no turno da tarde.
§ 3.º - O Diretor distribuirá os demais trabalhos nos diversos turnos, por meio de escala, revesando-se no expediente com o Vice-Diretor.
Art. 138 - É assegurado aos alunos regularmente matriculados até a presente data em qualquer dos cursos da Escola de Polícia, óra alterados, o direito de se adaptarem ao curso e série correspondente, prosseguindo assim os estudos de conformidade com a atual legislação, baixando a Diretoria da Escola, para regularidade de seu currículo, as necessárias instruções.
§ 1.º - No decurso do periodo de adaptação a que se refere êste artigo os professores orientarão os cursos de modo que se evite a repetição de matérias já lecionadas a alunos aprovados nas mesmas, para isso ouvindo o Conselho Técnico.
§ 2.º - Nos casos omissos, as situações de carater transitório serão resolvidas pelo Diretor, que ouvirá, quando julgar conveniente, o Conselho Técnico.
Art. 139 - Continuará funcionando junto da Escola de Polícia, para efeito de ensino e treinamento, a Divisão Escolar da Guarda Civil, que para tanto passa a receber da Escola orientação técnica e administrativa.
Art. 140 - Mediante ato do Secretário da Segurança Pública, serão expedidos novos titulos de designação da professores para as diversas disciplinas da Escola de Polícia, ficando assegurados aos mesmos todos os direitos e vantagens em cujo gozo se acham.
Art. 141 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 11 de janeiro de 1950.

(a) Flodoardo Maia

DECRETO N. 19.089, DE 11 DE JANEIRO DE 1950

Retificação

Onde se lê: 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

leia-se: 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.