DECRETO N. 19.092, DE 11 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá, no corrente exercício, dois planos de inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência  do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O Plano A, denominado Plano Popular, facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no plano B, meios para a aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.º - Os inscritos poderão recolher importâncias aos cofres do Instituto para os fins do artigo anterior, e dentro das disposições dêste decreto.
§ 1.º - As importâncias recolhidas vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, capitalizados semestralmente, e serão computados, exclusivamente, como parte de pagamento na época do recebimento no imóvel.
§ 2.º - O mutuário não poderá retirar parceladamente as quantias depositadas, e, no caso de desistência, com a devolução integral, não haverá cômputo de juros.
§ 3.º - A desistência acarretará a perda de todos os direitos até então adquiridos, facultada, porém, a reinscrição.
Artigo 4.º - Para cada Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), terá o mutuário 2 (dois) pontos, e 1 (um) ponto para cada dia, a contar a data da inscrição.
Artigo 5.º - Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios municipais terão, na época de se inscrever, no plano A, a contagem de 100 (cem) pontos, uma vez integralizada a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além do direito aos pontos que lhes são conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.º - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) o contribuinte, casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos;
b) o casado;
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) o mais idoso.
§ 2.º - Não serão considerados, para efeito do parág. supra, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 7.º - A entrega dos imóveis processar-se-á de acôrdo com a classificação, notificados os inscritos no órgão oficial do Estado das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 8.º - Os classificados, que se desinteressarem dos imóveis de uma entrega, continuarão concorrendo nas entregas subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 9.º - Os adquirentes de terrenos só, inclusive os já proprietários de terrenos, que pretenderem a construção, por intermédio do Instituto, deverão inscrever-se em nova série, com reinício de contagem de pontos, observado o critério determinado no artigo 4.º, primeira parte, sem interrupção dos pontos conseguidos quanto ao tempo.
Parágrafo único -  A construção ficará sempre dependendo dos recursos destinados à Carteira Predial, para êsse fim, e obedecerá aos padrões estabelecidos pelo Instituto.
Artigo 10 - Os inscritos que adquirirem terreno só e não quiserem a construção, por intermédio do Instituto, terão o prazo de seis meses, para o seu início, prorrogáveis por outros seis, com causa justificada, sob pena de rescisão.
Parágrafo único - Nas construções feitas diretamente pelos contribuintes deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 11 - Os empréstimos, no plano A, serão concedidos até o máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único - O Presidente do Instituto, em casos especiais, poderá permitir empréstimos além do limite fixada nêste artigo, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 12 - Ocorrendo o falecimento do inscrito no plano A, antes da vigência do contrato, é facultado ao cônjuge sobrevivente sob-rogar-se nos direitos do decujos, desde que se sujeite às exigências legais, e mediante autorização judicial.
Artigo 13 - O plano B terá as seguintes séries:
a) contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou prédios, com contrato de compromisos ou hipoteca devidamente inscritos, e os já proprietários de prédios, para reconstrução;
c) contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição;
d) contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, desde que apresentem proposta concreta de transação;
e) contribuintes sujeitos a despejo eminente.
§ 1.º - Será observada, quanto às letras "b", "c" e "e", a data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção - 1 (um) para cada uma das letras "a" e "d" e 2 (dois) para cada umas das letras "b", "c" e "e".
Artigo 14 - Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até o máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), e, no caso de cônjuges contribuintes, até Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), ainda que os pecúlios obrigatórios e facultativos não atinjam essas quantias.
Artigo 15 - As mensalidades, a que estão sujeitos os contribuintes, tanto num, como noutro plano, se acrescem os prêmios de seguro contra fogo e de renda temporária.
Parágrafo único - O seguro de renda temporária é facultativo, devendo o contribuinte submeter-se a prévio exame médico para a sua aceitação e o prêmio será pago de acôrdo com a tabela  anexa ao presente decreto.
Artigo 16 - Ocorrendo, na vigência do contrato, o falecimento do contribuintes com seguro de renda, os seus beneficiários terão plena quitação da dívida, e ficarão sub-rogados nos respectivos anos, se não foi instituído o seguro de renda. Nesta hipótese, poderão os beneficiários transferir o contrato a outro contribuinte, que também poderá realizar o seguro, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 17 - Será vedada a inscrição, tanto num como noutro plano, aos que possuirem residência própria, em seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 18 - O mutuário não poderá contrair mais de um empréstimo, para a aquisição de imóvel, ainda em caso de venda ou transferência do compromisso, salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo critério da Direção do Instituto.
Artigo 19 -  O contribuinte facultativo é obrigado, na vigência do contrato e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituído.
Artigo 20 - Não se permitem transferência das vantagens concedidas.
Artigo 21 - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 22 - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pela Direção do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 23 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José João Abdalla.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.