DECRETO N. 19.092, DE 11 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe
sôbre inscrição e distribuição de
crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do
Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá,
no corrente exercício, dois planos de inscrições
na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado:
A e B.
Artigo 2.º
- O Plano A, denominado Plano Popular, facultará a qualquer
pessoa, desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no
plano B, meios para a aquisição de terreno ou casa
residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.º -
Os inscritos poderão recolher importâncias aos cofres do
Instituto para os fins do artigo anterior, e dentro das
disposições dêste decreto.
§ 1.º
- As importâncias recolhidas vencerão juros de 5% (cinco
por cento) ao ano, capitalizados semestralmente, e serão
computados, exclusivamente, como parte de pagamento na época do
recebimento no imóvel.
§ 2.º -
O mutuário não poderá retirar parceladamente as
quantias depositadas, e, no caso de desistência, com a
devolução integral, não haverá cômputo de
juros.
§ 3.º -
A desistência acarretará a perda de todos os direitos
até então adquiridos, facultada, porém, a
reinscrição.
Artigo 4.º -
Para cada Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), terá o mutuário 2
(dois) pontos, e 1 (um) ponto para cada dia, a contar a data da
inscrição.
Artigo 5.º -
Os funcionários públicos estaduais e os
obrigatórios municipais terão, na época de se
inscrever, no plano A, a contagem de 100 (cem) pontos, uma vez
integralizada a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
além do direito aos pontos que lhes são conferidos pelo
artigo anterior.
Artigo 6.º - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) o contribuinte, casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos;
b) o casado;
c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) o mais idoso.
§ 2.º
- Não serão considerados, para efeito do parág.
supra, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade
remunerada.
Artigo 7.º
- A entrega dos imóveis processar-se-á de acôrdo com a
classificação, notificados os inscritos no
órgão oficial do Estado das datas fixadas, com 15
(quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 8.º
- Os classificados, que se desinteressarem dos imóveis de uma
entrega, continuarão concorrendo nas entregas subsequentes,
observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 9.º -
Os adquirentes de terrenos só, inclusive os já
proprietários de terrenos, que pretenderem a
construção, por intermédio do Instituto,
deverão inscrever-se em nova série, com reinício de
contagem de pontos, observado o critério determinado no artigo
4.º, primeira parte, sem interrupção dos pontos
conseguidos quanto ao tempo.
Parágrafo único
- A construção ficará sempre dependendo dos
recursos destinados à Carteira Predial, para êsse fim, e
obedecerá aos padrões estabelecidos pelo Instituto.
Artigo 10 -
Os inscritos que adquirirem terreno só e não quiserem a
construção, por intermédio do Instituto,
terão o prazo de seis meses, para o seu início, prorrogáveis por
outros seis, com causa justificada, sob pena de rescisão.
Parágrafo único
- Nas construções feitas diretamente pelos contribuintes
deverão ser observadas as instruções baixadas pelo
Instituto.
Artigo 11 -
Os empréstimos, no plano A, serão concedidos até o
máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ainda que o
pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único
- O Presidente do Instituto, em casos especiais, poderá permitir
empréstimos além do limite fixada nêste artigo, ouvido o
Conselho Fiscal.
Artigo 12
- Ocorrendo o falecimento do inscrito no plano A, antes da
vigência do contrato, é facultado ao cônjuge sobrevivente
sob-rogar-se nos direitos do decujos, desde que se sujeite às
exigências legais, e mediante autorização judicial.
Artigo 13 - O plano B terá as seguintes séries:
a) contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b)
contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou
prédios, com contrato de compromisos ou hipoteca devidamente
inscritos, e os já proprietários de prédios, para
reconstrução;
c) contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição;
d)
contribuintes já contemplados e que tiveram suas
inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do
Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942, desde que apresentem
proposta concreta de transação;
e) contribuintes sujeitos a despejo eminente.
§ 1.º
- Será observada, quanto às letras "b", "c" e "e", a data
da entrada do pedido de inscrição no protocolo do
Instituto.
§ 2.º
- Na distribuição de créditos observar-se-á
a seguinte proporção - 1 (um) para cada uma das letras
"a" e "d" e 2 (dois) para cada umas das letras "b", "c" e "e".
Artigo 14
- Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até o
máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), e, no caso de
cônjuges contribuintes, até Cr$ 400.000,00 (quatrocentos
mil cruzeiros), ainda que os pecúlios obrigatórios e
facultativos não atinjam essas quantias.
Artigo 15
- As mensalidades, a que estão sujeitos os contribuintes, tanto
num, como noutro plano, se acrescem os prêmios de seguro contra
fogo e de renda temporária.
Parágrafo único
- O seguro de renda temporária é facultativo, devendo o
contribuinte submeter-se a prévio exame médico para a sua
aceitação e o prêmio será pago de acôrdo com
a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 16
- Ocorrendo, na vigência do contrato, o falecimento do
contribuintes com seguro de renda, os seus beneficiários
terão plena quitação da dívida, e ficarão
sub-rogados nos respectivos anos, se não foi instituído o
seguro de renda. Nesta hipótese, poderão os
beneficiários transferir o contrato a outro contribuinte, que
também poderá realizar o seguro, observado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 17
- Será vedada a inscrição, tanto num como noutro plano,
aos que possuirem residência própria, em seu nome, no do
cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se venha
prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 18
- O mutuário não poderá contrair mais de um
empréstimo, para a aquisição de imóvel, ainda em caso
de venda ou transferência do compromisso, salvo, nestes casos,
justificado motivo a exclusivo critério da Direção
do Instituto.
Artigo 19
- O contribuinte facultativo é obrigado, na vigência
do contrato e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio
instituído.
Artigo 20 - Não se permitem transferência das vantagens concedidas.
Artigo 21 - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 22
- A execução do disposto no presente decreto
dependerá de instruções e condições
que serão estabelecidas, em portaria, pela Direção
do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 23
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José João Abdalla.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
