DECRETO N. 19.095, DE 12 DE JANEIRO DE 1950

Altera e retifica disposições do DECRETO n. 17.840, de 31 de dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a alínea A, do artigo 43, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam incorporadas ao texto do Decreto n. 17.840, de 31 de dezembro de 1947, que regulamenta o Decreto-lei n. 16.546, de 25 de dezembro de 1946, as alterações e retificações do presente Decreto.
Artigo 2.° - O artigo 1.° ficará assim redigido:
As Divisões, a que se refere o artigo 3.°, item 3.°, letra "B", do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, são:
A - Divisões Especializadas
1 - Primeira Divisão (Estudos e Construções de Estradas e suas Obras de Arte);
2 - Segunda Divisão (Conservação, Pavimentação e
3 - Terceira Divisão (Tráfego);
4 - Quarta Divisão (Administrativa);
5 - Quinta Divisão (Assistência aos Municípios e Mecânica
B - Divisões Regionais.
Artigo 3.° - O inciso III, do parágrafo único, do artigo Para a Quinta Divisão:
a) - assistência técnica no planejamento, estudo, projeto, construção, conservação e melhoramento dsa estradas municipais, inclusive obras de arte correntes e complementares;
b) - execução, conservação e fiscalização dos meios de travessias de rios e canais;
c) - estudo e fiscalização de concessões de estradas de rodagem, obras de arte e travessias;
d) - instalação, organização e operação de oficinas mecanicas;
e) - operação, conservação, reparação e apropriação de máquinas, veículos e equipamentos.
Artigo 4.° - Ao parágrafo único, do artigo 15, ficará acrescido o inciso IV, assim redigido:
Para a Terceira Divisão:
a) - sinalização em geral;
b) - estudo e fiscalização das concessões de transportes portes coletivos e de carga e suas tarifas, nos têrmos da legislação respectiva:
c) - estudo e fiscalização das concessões de postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes e outras instalações de interêsse para o tráfego rodoviário;
d) - estudo e fiscalização das concessões de anúncios nas rodovias estaduais;
e) - coleta de dados estatísticos de tráfego e de acidentes nas estradas de rodagem;
f) - policiamento rodoviário.
Artigo 5.° - O parágrafo único, do artigo 18, passa a ser o parágrafo primeiro e ficará assim redigido:
Para desempenho de suas funções a Quinta Divisão contará com:
Um Diretor;
Um Engenheiro Assistente dos Municípios;
Um Engenheiro Assistente de Mecânica;
Engenheiros;
Desenhistas;
Auxíliares de Escritório, sendo um dêles desiganado para exercer o encargo de chefia.
Artigo 6.° - O artigo 18 ficará acrescido de um parágrafo segundo, assim redigido:
Para o desempenho de suas funções a Terceira Divisão contará com:
Um Diretor:
Três Engenheiros Assistentes;
Comando da Polícia Rodoviária;
Engenheiros;
Desenhistas;
Auxiliares de Escritório, sendo um dêles designado para exercer o encargo de chefia.
Artigo 7.° - O parágrafo 2.°, do artigo 33, ficará assim redigido:
Ao Diretor da Divisão de Assistência aos Municípios Mecânica compete particularmente apreciar o planejamento e aprovar os estudos e projetos relativos à construção, aos melhoramentos e à conservação de estadas municipais, inclusive suas obras de arte e complementares.
Artigo 8.° - As funções de Diretor, de Assistente e de Chefia serão exercidas em comissão, mediante gratificações anualmente fixadas pelo Conselho Rodoviário e de acôrdo com o artigo 8.°, do Decreto n.° 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
Parágrafo único - As funções referidas nêste artigo só poderão ser exercidas por funcionários do Departamento, com dois anos de exercício, no mínimo.
Artigo 9.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS.
Lucas Nogueira Garcez.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.