DECRETO N. 19.098, DE 12 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sôbre o aproveitamento dos componentes da extinta Polícia Especial.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 43, letra "g", da Constituição
Estadual, promulgada a 9 de julho de 1947, e considerando:
1.° - que o artigo 22 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias extinguiu a Polícia Especial
assegurando, todavia, os direitos de seus componentes;
2.° - que êsses direitos são os decorrentes do Decreto
n. 10.333, de 21 de junho de 1939, ou seja, de efetividade no
serviço público para os nomeados a título efetivo,
podendo os "contratados" ser dispensados livremente, como
extranumerários que são, admitidos a título
precário;
3.° - que há interesse para o Estado em manter uns e outros,
efetivos e contratados, assegurando o mínimo que a
Constituição lhes garantia:
4.° - que é de todo lícito o aproveitamento dêsses
servidores em funções condizentes com as necessidades da
Administração, desde que respeitado o texto
constitucional;
5.° - que essa medida já foi, alias, prevista pelo Decreto
n. 17.542, de 8 de setembro de 1947, podendo o assunto, no entanto,
pelas caracteristicas que apresenta, ser resolvido por ato executivo;
6.° - que a nomeação efetiva dos componentes da
extinta Polícia Especial, nomeados a êsse título, sôbre
não atentar ao disposto no artigo 86 da
Constituição, em virtude da ressalva de direitos
assegurada pelo artigo 22 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com êste preceito se harmoniza;
7.° - que, finalmente, a nomeação interina dos
"contratados" da Corporação não contraria, por
igual, o disposto no artigo 22 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sôbre ser ato da
alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam providos, nos têrmos do artigo 16,
item III, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941,
combinado com o artigo 22 do Ato das Disposições
Transitórias, da Constituição Estadual, em cargos
da classe "E" da carreira de Investigador de Polícia, da
Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Segurança
Pública, os Auxiliares de Grupo de Choque e Policiais
efetivos da extinta Polícia Especial, constantes da
relação nominal sob n. 1 , em anexo.
Artigo 2.° - Ficam providos, nos têrmos do artigo 16, item
IV, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, combinado com o
artigo 22 do Ato das Disposições Transitórias, da
Constituição Estadual, em cargos da classe "E" da
carreira de Investigador de Polícia, da Tabela III da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, os Policiais "contratados" da extinta
Polícia Especial, constantes da relação nominal
sob n. 2, em anexo.
Artigo 3.° - O Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, expedirá os
títulos de nomeação para os servidores abrangidos
por êste decreto, observadas as formas e condições
nele especificadas.
Art. 4.° - O Secretário de Estado dos Negócios
da Segurança Pública providenciará a
elaboração de projeto de lei a ser encaminhado à
Assembléia Legislativa, tendente a extinção dos
cargos ocupados pelos Auxiliares de Grupo de Choque e Políciais
da extinta Polícia Especial, de que trata êste decreto.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.