DECRETO N. 19.146, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1950

Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre de Catanduva.

ADHEMAR DE BARROS, GOVÊRNOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904, de 17/1/1940, combinado como artigo 9.°, Parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25/5/1944, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia, e a partir do corrente ano, da Escola Normal Livre de Catanduva;
Artigo 2.° - A Escola Normal Livre, a que alude o artigo anterior terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia será feita por intermédio dos órgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou lhe de ser negada equiparação, os seus alunos receberão guia de transferência, independentemente de existência de vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.° de fevereiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria o Estado dos Negócios do Govêrno, em 1 de fevereiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.