DECRETO N. 19.155-A, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1950

Aprova o Regulamento da Divisão do Serviço de Tuberculose, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regulamento da Divisão do Serviço de Tuberculose, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Herbert Maya de Vasconcelos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de fevereiro de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.


REGULAMENTO DA DIVISÃO DO SERVIÇO DE TUBERCULOSE
(D. S. Tub.)

CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º
- A Divisão do Serviço de Tuberculose (D. S. Tub.) tem por finalidade:

I) determinar a localização dos estabelecimentos assistenciais de caráter oficial, a serem construídos e instalados no Estado;
II) orientar e fiscalizar as instituições e hospitais especializados;
III) estimular as iniciativas úteis, no campo de suas finalidades;
IV) identificar, diagnosticar e tratar os doentes e comunicantes;
V) estabelecer medidas de prevenção, instalar colônias de férias e preventórios;
VI) promover a instalação de colônias de readaptação e de outros órgãos de luta;
VII) receber e distribuir, pelos dispensários e ambulatórios os indivíduos curados ou passíveis de continuar o tratamento ambulatório, egressos dos hospitais ou estabelecimentos congêneres;
VIII) autorizar o encaminhamento, para as instituições hospitalares, dos enfêrmos necessitados de internação;
IX) incentivar, por todos os meios possíveis, a instituição de cursos de aprendizado e aperfeiçoamento em tisiologia, para médicos;
X) colaborar nos cursos oficiais de aprendizado e aperfeiçoamento em tisiologia.

CAPÍTULO II

Da organização

Artigo 2.º
- A D. S. Tub. compõe-se de:

Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira" (I.P.);
Serviço de Dispensários e Ambulatórios (S.D.A.);
Serviço de Hospitais (S.H.);
Secção de Administração (S.A.).

CAPÍTULO III

Da competência e organização dos Serviços e Secção

Artigo 3.º - Ao Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira" compete:
I) executar investigações cientificas ou médico-sociais por iniciativa própria ou por sugestão da Diretoria da Divisão;
II) estudar e encaminhar à apreciação do Diretor da Divisão novos métodos para a luta antituberculosa, tratamento da doença;
III) propor à Diretoria da Divisão, normas e métodos de trabalho que possam melhorar a eficiência dos serviços;
IV) solucionar as contradições entre rotina e a evolução da luta antituberculosa;
V) executar, a título de experiência, métodos e normas de trabalho apresentados pela Diretoria da Divisão;
VI) manipular dados estatísticos relativos às suas suas atividades, com o fim de obter melhor conhecimento da luta antituberculosa.
Artigo 4.º - O Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira" compreende:
Dispensários Modêlo;
Secção de Laboratório;
Secção de Anatomia-Patológica;
Secção de B. C. G. e
Turma de Administração.
Artigo 5.º - Ao Dispensário Modêlo compete:
I) organizar o cadastro tuberculino-torácico periódico de grupos ou coletividades compreendidos em sua zona de atividade e naqueles que, de acôrdo com a Diretoria da Divisão, apresentarem interesse de uma investigação mais aprofundada;
II) proceder ao diagnóstico da doença, cuidando da descoberta sistemática de casos novos, tratar dos casos passíveis de tratamento ambulatório e providenciar o internamento dos doentes que necessitarem de hospitalização;
III) vacinar, pelo B. C. G., os indivíduos passíveis de receber a vacina.
Artigo 6.º - O Dispensário Modêlo compreende:
Subsecção de Cadastro Tuberculino-Torácico;
Subsecção de Diagnóstico e Tratamento;
Subsecção de Assistência Social.
Artigo 7.º - À Subsecção de Cadastro Tuberculino-Torácico compete:
I) proceder ao fichamento cadastral do indivíduos, grupos ou coletividades examinados pelo dispensário;
II) realizar o exame sistemático tuberculino-torácico dos indivíduos cadastrados, dividindo-os em sãos, suspeitos e doentes;
III) encaminhar os indivíduos suspeitos e doentes à Subsecção de Diagnóstico e Tratamento;
IV) encaminhar os indivíduos passíveis de vacinação para a Secção de B. C. G.;
V) realizar o exame sistemático dos comunicantes de tuberculose.
Artigo 8.º - À Subsecção de Diagnóstico e Tratamento compete:
I) proceder ao diagnóstico dos indivíduos suspeitos e realizar os exames complementares dos considerados doentes pelo exame cadastral.
II) tratar dos casos passíveis de assistência ambulatória;
III) encaminhar, para internamento, os doentes que necessitem de assistência hospitalar;
IV) recambiar, para o cadastro, todos os indivíduos considerados sãos;
V) desenvolver investigações em tôrno dos métodos de diagnótico e terapêutica de natureza clínica.
Artigo 9.º - À Subsecção de Assistência Social compete:
I) colaborar nos exames em massa;
II) proceder à vigilância dos focos;
III) colaborar na vacinação pelo B. C. G, onde ela se fizer necessária;
IV) averiguar as condições de higiene, de saúde ou econômicas dos casos controlados pelo dispensário;
V) levantar o obituário da tuberculose na região afeta ao Instituto.
Artigo 10 - À Secção de Laboratório compete:
I) realizar todos os exames de rotina, necessários para o diagnóstico da tuberculose, bem como os mais especializados no campo da bacteriologia, imunobiologia, hematologia, bioquímico e outros;
II) atender aos pedidos de exames do Dispensário Modêlo e, em casos emergentes, das demais dependências da Divisão;
III) preparar e fornecer, para as demais dependências da Divisão, a tuberculina necessária, enquanto não houver uma padronização do produto, que invalide essa obrigatoriedade do Instituto;
IV) desenvolver trabalhos de investigação experimental e em tôrno de diagnóstico de tuberculose;
V) coordenar as suas atividades com os serviços da Secção de Anatomia-Patológica, com o fim de completar seus estudos com dados anatomopatológicos, realizando, por sua vez, os verificações bacteriológicas analticas e outras solicitadas pela Secção de Anatomia-Patológica;
Artigo 11 - À Secção de Anatomia-Patológica compete:
I) realizar os trabalhos de rotina, bem como todas as investigações requeridas para maior conhecimento da patologia da doença:
II) manter estrito contracto com os hospitais e dispensários da Divisão e outras instituições hospitalares, com o fim de obter uma completa execução de suas atividades;
III) manter intercâmbio com a Secção de Laboratório, com o fim de completar seus estudos com dados bacteriológicos e outros, realizando, por sua vez, verificações experimentais solicitadas pela referida Secção;
IV) esclarecer, na medida do possível, os casos de moléstias mal definidas, enviados pelos Dispensários e Hospitais.
Artigo 12 - À Secção de B. C. G. compete:
I) promover a vacinação de todos os indivíduos passíveis de recebê-la;
II) manter estreito intercâmbio com as Subsecções de Cadastro Tuberculino-Torácico e de Assistência Social, do Dispensário Modêlo, para maior eficiência dos trabalhos de rotina e de pesquisas;
III) promover o contrôle dos vacinados;
IV) desenvolver métodos de vacinação e estudos necessários com a finalidade de conseguir meios práticos de maior difusão e aplicação do B. C. G.
Artigo 13 - À Turma de Administração compete promover medidas necessárias à administração de pessoal, material, comunicações, mecanografia e documentação a cargo da Secção de Administração da D. S. Tub., com a qual deverá funcionar perfeitamente articulada, conservando as normas e métodos de trabalho prescritos para a mesma.
Artigo 14 - Ao Serviço de Dispensários e Ambulatórios compete:
I) realizar o cadastro tuberculino-torácico sistemático da população;
II) promover o tratamento dos doentes;
III) providenciar o isolamento dos focos de contágio;
IV) manter constante vigilância dos focos;
V) manter e intensificar os serviços de propaganda sanitária;
VI) proceder à imunização pelo B. C. G.
Artigo 15 - O Serviço de Dispensários e Ambulatórios compreende:
Secção de B.C.G.;
Secção da Capital;
1.ª Secção do Interior e
2.ª Secção do Interior.
Artigo 16 - À secção de B. C. G. compete:
I) estimular a produção intensiva da vacina, de forma a poder atender, prontamente, à imunização em massa, por si própria ou por intermédio de outros órgãos técnicos especializados;
II) proceder à distribuição da vacina às várias dependências sanitárias estaduais e aos demais interessados;
III) orientar e supervisionar a aplicação das vacinas;
IV) estudar os meios mais eficientes para a maior difusão do método;
V) proceder ao controle dos vacinados, com o fim de documentar o comportamento epidemiológico dos mesmos.
Artigo 17 - Às Secções da Capital e do Interior competem:
I) providenciar para o bom andamento dos serviços, de natureza técnica e administrativa, atribuídos aos Dispensários;
II) prestar informações ao Diretor do S. D. A., sôbre a marcha dos serviços.
Artigo 18 - A Secção da Capital compreende:
Dispensário de Pinheiros;
Dispensário da Lapa;
Dispensário do Brás;
Dispensário da Moóca;
Dispensário de Santos.
Parágrafo único - Os Dispensários a serem montados na Capital, serão integrados na Secção a que se refere êste artigo.
Artigo 19 - A 1.ª Secção do Interior compreende:
Dispensário de Campos do Jordão;
Dispensário de Guaratinguetá;
Dispensário de São José do Campos;
Dispensário de Jundiaí;
Dispensário de Campinas;
Dispensário de Ribeirão Preto;
Dispensário de Casa Branca;
Dispensário de Espírito Santo do Pinhal;
Dispensário de Mogi-Mirim;
Dispensário de Piracicaba.
Artigo 20 - A 2.ª Secção do Interior compreende:
Dispesário de São Carlos;
Dispensário de Catanduva;
Dispensário de São José do Rio Preto;
Dispensário de Bebedouro;
Dispensário de Sorocaba;
Dispensário de Botucatú;
Dispensário de Baurú;
Dispensário de Marília;
Dispensário de Presidente Prudente;
Dispensário de Araçatuba.
Artigo 21 - Aos Dispensários compete:
I) proceder ao fichamento cadastral dos indivíduos, grupos ou coletividades compreendidas em sua zona de atividade;
II) realizar o exame sistemático tuberculino-torácico dos indivíduos cadastrados, dividindo-os em sãos, suspeitos e doentes;
III) submeter os indivíduos não infectados à vacinação pelo B. C. G.;
IV) encaminhar os indivíduos doentes à Secção de Tratamento ou ao Hospital;
V) manter servera vigilância e proceder à educação sanitária domiciliar dos indivíduos em tratamento ambulatório;
VI) realizar o exame sistemático dos comunicantes;
VII) realizar exames complementares de clínica, laboratório e raios X, nos indivíduos suspeitos, de forma a classificá-los em doentes ou sãos;
VIII) proceder a exames periódicos nos indivíduos sãos;
IX) desenvolver um programa de educação sanitária nas respectivas regiões;
X) realizar, semanalmente, uma sessão de debates em tôrno dos casos estudados e resolver sôbre o tratamento de rotina;
XI) encaminhar os casos passíveis de discussão mais ampla para a secção científica da Diretoria dos Dispensários, onde poderão ser, também, discutidos assuntos atinentes ao aperfeiçoamento técnico das atividades dispensárias;
XII) remeter, ao Dispensário solicitante, o material referente ao doente cadastrado, que haja sido transferido para a zona daquela repartição, conservando, porém, cópia da ficha respectiva;
XIII) realizar os exames rotineiros de laboratório e encaminhar, ao Dispensério Modêlo do I. P., o material que necessitar e as culturas e inoculações;
XIV) estabelecer intercâmbio com as demais autoridades sanitárias com os clínicos e entidades privadas da zona afeta ao Dispensário, de forma a mobiliizá-los na campanha contra a tubeculose;
XV) manter um registro pormenorizado de suas atividades;
XVI) manter, em perfeito funcionamento, os serviços de protocolo, arquivo, mecanografia e pessoal;
XVII) providenciar para o bom andamento dos serviços de Almoxarifado, controlando o nível de "stocks";
XVIII) remeter, até o dia 10 de cada mês, ao Cnefe da Secção, relatérios dos serviços realizados no mês anterior;
XIX) remeter os pedidos de material, até o dia 10 de cada mês, à Secção de Administração.
Artigo 22 - Ao Serviço de Hospitais compete:
I) proceder ao estudo dos problemas referentes à assistência hospitalar aos doentes tuberculosos;
II) organizar o plano geral da referida assistência, abrangendo a rede de hospitais para tuberculosos existentes em todo o Estado;
III) incentivar o desenvolvimento e melhoria daquelas instituições e respectivos serviços, incumbindo-se também de sua fiscalização direta;
IV) cooperar com o S M S. e com o D.O.P. da Secretaria da Viação, na organização de projetos e plantas padrões com as necessárias especificações, para a construção e instalação de hospitais;
V) opinar sôbre a localização, remodelação e adaptação dos estabelecimentos hospitalares e sôbre a montagem dos respectivos serviços, exercendo a precisa fiscalização;
VI) estabelecer normas e padrões para a instalação, organização e funcionamento das várias secções técnicas e administrativas dos hospitais;
VII) organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos hospitalares existentes no Estado e pertencentes ao Serviço;
VIII) dar parecer, quando solicitado, nos processos de subvenção a instituições hospitalares para doentes tuberculosos, mantidas por particulares;
IX) fornecer dados estatísticos aos serviços de documentação;
X) fiscalizar os gastos de material e opinar, quando necessário, pela oportunidade da compra do mesmo;
XI) providenciar para o perfeito funcionamento dos hospitais subordinados ao Serviço, para que preencham suas finalidades.
Artigo 23 - O Serviço de Hospitais compreende:
Secção de Organização e Controle;
Hospitais:
    Mandaqui
    "ADHEMAR DE BARROS"
    Santos
Secção de Cirurgia "Clemente Ferreira".
Artigo 24 - À Secção de Organização e Contrôle compete:
I) estudar, juntamente com o SMS e com o D.O.P. da Secretaria da Viação, os projetos de construção de hospitais;
II) estudar a localização dos hospitais, e atendendo sempre, não só às condições epidemiológicas das diferentes regiões do Estado, como condições de maior facilidade de comunicação e transporte;
III) estudar e planejar o meio mais racional de promover assistência hospitalar aos doentes;
IV) estabelecer normas e padrões para a organização estática e dinâmica dos estabelecimentos hospitalares;
V) manter o cadastro dos hospitais;
VI) fiscalizar a aplicação das subvenções destinadas às instituições congêneres, nos têrmos do artigo 13 do Decreto-lei n. 14.223, de 11 de outubro de 1944.
Artigo 25 - Aos Hospitais compete:
I) dar hospitalização e tratamento médico especializado e não especializado, quando possível, assim como alimentação, aos indivíduos portadores de tuberculose;
II) manter, nos estabelecimentos hospitalares, a disciplina indispensável à boa marcha dos trabalhos;
III) incutir, nos doentes, hábitos de higiene e desenvolver sentimentos humanitários e de amistosa convivência com os seus companheiros de irfortúnio;
IV) estimular e proporcionar meios para a laborterapia, nos casos indicados;
V) proporcionar conforto moral aos internados, por meio de palestras, conselhos, divertimentos adequados, assistência religiosa (quando solicitada) etc.
VI) manter um registro da evolução de todo o tratamento instituído.
Artigo 26 - Cada Hospital compreende:
Subsecção Clínica
Subsecção Cirúrgica
Subsecção de Anatomia Pitológica
Subsecção de Maternidade
Subsecção de Odontologia
Subseção de Enfermagem
Subsecção de Expediente
Escola Primária.
Artigo 27 - À Subsecção Clínica compete:
I) afirmar, discutir em reuniões médicas semanais o diagnóstico e tratamento dos casos apresentados;
II) esclarecer os casos indicados por meio de exames de Ráios X, de laboratório e especializados, tais com broncoscópicos, otorrinolaringológicos, urológicos e outros que se fizerem necessários;
III) indicar o tratamento, quer clínico, quer cirúrgico, valendo-se, quando necessário, dos tratamentos pela bronscopia, otorrinolaringologia, urologia e outros;
IV) fiscalizar a observância de repouso pelos doentes;
V) determinar e verificar a alimentação e os regimes instituídos;
VI) registrar todo o tratamento e evolução da enfermidade;
VII) apresentar à Diretoria do Hospital dados sôbre altas e outros, quando solicitados;
VIII) apresentar relatório anual de suas atividades.
Artigo 28 - À Subsecção de Cirurgia compete:
I) executar operações cirúrgicas, nos casos indicados;
II) proceder ao tratamento pré e pós-operatório dos doentes internados;
III) manter um banco de sangue e zelar pelo bom funcionamento do mesmo;
IV) manter em perfeito funcionamento os serviços de anestesia;
V) proporcionar aos médicos clínicos, quando solicitada, ensinamentos sôbre a execução de operações de menor vulto, tais como pleuroscopia e secções de aderência, broncoscopias, intervenções sôbre o nervo frênico, toracocenteses, abertura de pequenos abcessos, a fim de torná-los capacitados a executar tais intervenções.
Artigo 29 - À Subsecção de Anatomia Patológica compete:
I) proceder às autópsias e preparar os cortes microscópios e peças microscópicas para estudo e pesquisa;
II) apresentar os casos de autópsias nas reuniões médicas;
III) apresentar relatórios, visando esclarecer casos clínicos e cirúrgicos;
IV) solicitar à Secção Clínica, os dados da evolucão da doença, para cada caso.
Artigo 30 - À Subsecção de Maternidade compete:
I) promover assitência pré-natal às pacientes tuberculosas grávidas;
II) prestar assistência à paciente por ocasião do parte e "post-partum";
III) proporcionar aos recém-nascidos, a vacinação pelo B.C.G. e promover o isolamento dos mesmos, a fim de afastá-los do contágio da doença.
Artigo 31 - À Subsecção de Odontologia compete:
I) examinar a cavidade bucal dos enfermos internados no Hospital;
II) cuidar dos casos passíveis de tratamento;
III) entrar em entendimento com os médicos para prestar e solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.
Artigo 32 - À Subsecção de Enfermagem compete:
I) observar a perfeita execução das determinações médicas na assistência aos doentes, tanto as que digam respeito aos serviços clínicos como as referentes aos serviços cirúrgicos;
II) prestar assistência aos doentes;
III) proporcionar aos doentes, higiene pessoal, promover e manter a limpeza e ordem das enfermarias.
Artigo 33 - À Subsecção de Expediente compete:
I) promover medidas necessárias à administração de pessoal, material, comunicações, mecanografia, orçamento e documentação a cargo da Secção de Administração da D. S. Tub., com a qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalhos prescritos pela mesma;
II) fiscalizar, manter em ordem e eficiência tôdos os serviços e Turmas afetos à Subsecção;
Artigo 34 - A Subsecção de Expediente compreende:
Turma de Comunicações e Mecanografia;
Turma de Contabilidade;
Almoxarifado;
Turma de Documentação;
Portaria;
Caldeira;
Lavanderia;
Rouparia e Costura;
Barbearia;
Copa e Cozinha;
Oficinas;
Horta;
Parque e Jardins;
Culturas;
Indústria Hospitalar;
Transportes.
Artigo 35 - A Subsecção de Admnistração compete:
I) providenciar para a perfeita regularidade dos serviços de protocolo, arquivo, mecanografia e pessoal;
II) proceder à escrituração das verbas atinentes à contabilidade financeira e patrimonial;
III) adquirir o material necessário à Divisão;
IV) guardar e distribuir o material de consumo,
V) enfeixar todos os dados estatísticos referentes a administração geral e específica;
VI) manter os serviços de desenho e de biblioteconomia.
Artigo 36 - A Secção de Administração compreende:
Turma de Comunicações;
Turma de Mecanografia;
Turma de Pessoal;
Turma de Compra;
Turma de Contabilidade;
Turma de Almoxarifado;
Turma de Documentação;
Portaria.
Artigo 37 - À Turma de Comunicações compete:
I) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e demais papéis relativos às atividades da Divisão;
II) atender ao público, em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações.
Artigo 38 - À Turma de Mecanografia compete executar todos os trabalhos mecanográficos ou mimeográficos da Divisão.
Artigo 39 - À Turma de Pessoal compete:
I) fiscalizar o "ponto" e apurar, no fim de cada mês, a frequência do pessoal lotado na S.A. e Diretorias do S.E e do S.P.;
II) manter em dia o assentamento individual dos servidores;
III) elaborar as fôlhas de frequência e de pagamento dos servidores;
IV) organizar e manter em dia a conta corrente do custo do pessoal, por dependência;
V) fornecer à Contabilidade os elementos para a elaboração da proposta orçamentária relativa ao pessoal;
VI) apresentar sugestões sôbre as necessidades do pessoal.
Artigo 40 - À Turma de Compras compete:
I) realizar concorrências públicas, administrativas e compras livres;
II) organizar os "registos de inscrição dos fornecedores";
III) organizar quadros comparativos de preços e dar parecer sôbre as coletas de preços e concorrências;
IV) publicar ou afixar, em lugar próprio, os pareceres sôbre as concorrências;
V) organizar listas de preços dos materiais em "stock" e de preços registados;
VI) propor ao Diretor, por intermédio do Chefe da S.A., a aplicação de penalidade aos fornecedores, pelo não cumprimento de suas obrigações;
VII) organizar uma coleção de catálogos comerciais;
VIII) organizar o calendário de compras;
IX) fornecer, às várias dependências da Divisão do Serviço de Tuberculose, informações sôbre a qualidade e eficiência do material, bem como sôbre os tipos, marcas e dimensões existentes no mercado;
X) rever as requisições e estabelecer a nomenclatura, descrição e unidade de compra, com o fim de facilitar a identificação e uniformização dos pedidos;
XI) preencher as notas do empenho, referente à compra de material;
XII) propor, ao Diretor, delegação de competência para a compra, por outras dependências da Divisão, em casos especiais;
XIII) proceder ao estudo do mercado.
Artigo 41 - Ao Almoxarifado compete:
I) manter, sob a sua guarda, todo o material da Divisão;
II) requisitar, à Turma de Compras, o material que a Divisão necessitar;
III) fornecer, às várias dependências da D. S. Tub., o material que as mesmas necessitarem;
IV) escriturar, em fichas próprias, o material de consumo, em "stock" na Divisão;
V) inventariar semestralmente e manter sob registro próprio todo o material "stockado";
VI) organizar mapas de consumo do material gasto, em cada uma das unidades administrativas da Divisão;
VII) apresentar, mensalmente, à chefia da S.A. mapas do material entrado, saído e em "stock";
VIII) fornecer dados estatísticos sôbre o consumo de material pelas várias dependências;
IX) organizar listas de nomes dos encarregados chefes de Serviços que podem requisitar material.
Artigo 42 - À Turma de Contabilidade compete:
I) escriturar as verbas distribuídas à Divisão do Serviço de Tuberculose, e organizar balancetes mensais de sua situação;
II) rever as notas de empenho;
III) instruir os processes de compra;
IV) legalizar as contas do material adquirido pelas verbas de material da Divisão;
V) proceder ao levantamento dos inventários iniciais e semestrais do material permanente;
VI) fiscalizar o estado do material da Divisão e apresentar informações que se fizerem mister;
VII) opinar pela troca, cessão ou venda do material em desuso, bem como baixa da responsabilidade do mesmo;
VIII) escriturar as permutas, cessões, alinações e baixas do material permanente;
IX) elaborar a proposta orçamentária.
Artigo 43 - À Turma de Documentação compete:
I) coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminados, referentes às atividades da D. S. Tub.;
II) planejar, coordenar e sistematizar os levantamentos relativos à estatística administrativa;
III) elaborar gráficos referentes às atividades "fins" e às atividades "meios" da Divisão;
IV) organizar e manter a Biblioteca da D. S. Tub. nos moldes indicados pela moderna biblioteconomia.
Artigo 44 - À Portaria compete:
I) manter, à entrada da Divisão, um serviço incumbido de prestar informações ao público, sôbre a localização e funcionamento dos serviços;
II) promover a limpeza do prédio;
III) manter em perfeito funcionamento as instalações de luz e água, inclusive filtros;
IV) exercer a vigilância nos lugares de entrada e saída.

CAPÍTULO IV


Das atribuições dos funcionários


Artigo 45 - Ao Diretor da Divisão compete:
I) dirigir os trabalhos da Divisão;
II) despachar, pessoalmente, com o Diretor Geral;
III) comparecer às reuniões, quando convocado, relatando os assuntos que lhe compete;
IV) propor a concessão de vantagens aos servidores lotados na Divisão;
V) distribuir e redistribuir pelos Serviços e Secção, o pessoal lotado na Divisão;
VI) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados na Divisão, propondo ao Diretor Geral a aplicação da penalidade que exceder da sua alçada;
VII) organizar e alterar, quando necessário, a escala de férias do pessoal da Divisão,
VIII) expedir boletins de merecimento;
IX) baixar instruções para a execução dos serviços da Divisão;
X) distribuir, pelos Serviços, os assuntos a estudar;
XI) propor, ao Diretor Geral, qualquer medida considerada necessária ao aperfeiçoamento do serviço;
XII) promover diligências necessárias à execução dos trabalhos da Divisão;
XIII) indicar para nomeação e propor a dispensa de Diretores de Serviços e dos Chefes de Secção;
XIV) organizar conforme as necessidades dos serviços, turmas de trabalho com horário especial;
XV) dirigir-se aos Chefes ou Diretores de repartições públicas, em objeto de sua competência, a fim de orientar, colher sugestões, coordenar e fiscalizar a administração, na parte relativa às atividades da Divisão;
XVI) apresentar, anualmente, até 31 de janeiro, ao Diretor Geral, relatório circunstanciado das atividades de respectiva Divisão.
Artigo 46 - Aos Diretores dos Serviços de Hospital, de Dispensários e Ambulatórios e ao Diretor do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira" incumbe:
I) coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos aos Serviços;
II) despachar, pessoalmente, com o Diretor da Divisão;
III) preencher boletins de merecimento;
IV) propor a concessão de vantagens aos servidores lotados nos respectivos Serviços, atento ao merecimento que eles demonstrarem;
V) distribuir pelas Secções o pessoal lotado nos respectivos Serviços;
VI) baixar instruções de serviços;
VII) organizar e alterar, quando necessário, a escala de férias do pessoal;
VIII) apresentar, anualmente, até 15 de janeiro, ao Diretor da Divisão, relatório circunstanciado das atividades dos respectivos serviços;
IX) elogiar e aplicar penas disciplinares.
Artigo 47 - Ao Médico-Diretor do Hospital, além das atribuições enumeradas no artigo anterior e aplicavéis ao Hospital, incumbe:
I) fiscalizar os servicos de radiografias, procurando corrigir as falhas técnicas apontadas pelos médicos;
II) fiscalizar os serviços de laboratório, procurando melhorar sempre o nível técnico do pessoal, assim como da aparelhagem;
III) verificar e proporcionar aos serviços de exames especializados (broncoscopia, otorrinolaringologia, urologia etc.) meios para a sua perfeita execução;
IV) proporcionar aos pacientes, na medida do possível, atividades compatíveis com o seu estado de saúde (laborterapia), providenciando para que reverta em benefício de todos os doentes do Hospital a produção resultante de tais atividades, quando fôr o caso;
Artigo 48 - Aos Chefes de Secção e ao Administrador de Hospital, incumbe:
I) distribuir os trabalhos ao pessoal lotado no respectivo setor;
II) orientar, fiscalizar a execução das trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da Secção;
III) prestar informações, quando fôr o caso, submetendo-as à apreciação do Diretor de Serviço ou a do Diretor da Divisão;
IV) preencher os boletins de merecimento;
V) propor ao Diretor de Serviço a organização e alterações subsequentes relativas à escala de férias dos servidores em exercício nas Secção;
VI) apresentar ao Diretor da Divisão, ao Diretor de Serviço ou ao Diretor do Hospital, conforme o caso, relação dos trabalhos tanto realizados, como em andamento ou planejados.
Artigo 49 - Aos Assistentes-Técnicos incumbe:
I) supervisionar os serviços de natureza técnica e administrativa;
II) prestar informações ao Diretor sôbre a marcha dos serviços;
III) representar o Diretor por determinação do mesmo;
IV) desempenhar trabalhos extraordinários que lhe forem confiados pelo Diretor.
Artigo 50 - Ao Secretário do Diretor da Divisão e aos Secretários dos Diretores de Serviços, incumbe:
I) secretariar as reuniões dos Diretores e Chefes da Divisão ou Serviço;
II) desempenhar trabalhos extrordinários de natureza administrativa;
III) atender às pessoas que procurarem o Diretor, dando, ao mesmo, conhecimento do assunto tratado;
IV) representar o Diretor, sempre que se fizer necessário, por expressa e prévia determinação do mesmo;
V) redigir a correspondência do Diretor.
Artigo 51 - Aos servidores em geral, com exercício na Divisão de Tuberculose, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.

CAPÍTULO V


Da lotação

Artigo 52
- A D. S. Tub. terá a lotação fixada em lei.


CAPÍTULO VI

Do horário


Artigo 53
- O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor da Divisão, respeitado o número de horas estabelecidas para o Serviço Público Civil Estadual.

Artigo 54 - O Diretor da Divisão, Diretores de Serviços e os Assistentes-Técnicos não ficam sujeitos a "ponto", devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII

Das substituições


Artigo 55 - Serão substituídos automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 20 dias:
I) o Diretor da Divisão por um Diretor de Serviço;
II) os Diretores de Serviço por um Chefe de Secção designado pelo Diretor da Divisão;
III) os Chefes de Secção ou o Diretor de Hospitais por um servidor designado pelo Diretor da Divisão, por proposta do Diretor de Serviço.
Parágrafo único - Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII


Das disposições gerais


Artigo 56
- Os servidores lotados na D. S. Tub. não poderão dar publicidade a assuntos que se relacionam com o Serviço de Tuberculose sem autorização do Diretor da Divisão.

Artigo 57 - Os Diretores de Hospitais deverão apresentar, após 120 dias do início do funcionamento da unidade, um projeto do regimento interno para aprovação o Diretor da Divisão.
Artigo 58  - O Sanatório "Miguel Pereira", ora em construção, incorporar-se-á, após a sua inauguração, ao Parque Hospitalar do Mandaquí.
Artigo 59 - A Divisão do Serviço de Tuberculose, de acôrdo com o Conselho de Medicina Social, firmará Convênios com as Caixas Beneficentes dos órgãos, visando auxiliar ou melhorar em todas as modalidades, direta ou indiretamente, a assistência aos doentes, nos têrmos dos artigos 11, 12 e 13 do Decreto-lei n. 14.223, de 11 de outubro de 1944.
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, aos 6 de fevereiro de 1950.

Herbert Maya de Vasconcelos