DECRETO N. 19.216 DE 2 DE MARÇO DE 1950
Aprova o Regulamento da Secção de Registro dos Empregados
Domésticos.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Secção de
Registro dos Empregados Domésticos, do Departamento de Investigações, que com
êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública.
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto n. 15.530, de 14 de janeiro de
1946.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de março de
1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 2 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
REGULAMENTO DA SECÇÃO DE REGISTRO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO I
Das incumbências da Secção:
Artigo 1.º - À Secção de Registro dos Empregados Domésticos, incumbe na
conformidade do Decreto-lei n. 14.756, de 2 de junho de 1945:
I - Proceder, na Capital, ao
registro dos empregados domésticos;
II - Fornecer, gratuitamente, a
Carteira de Doméstico aos registandos, após a exibição da respectiva Carteira
de Saúde, fornecida pelo Departamento Estadual do Trabalho, da Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio;
III - Promover, antes do
fornecimento da Carteira de Doméstico, a identificação dactiloscópica do registando;
IV - Articular-se com o Departamento
de Investigações para a necessária colheita de antecedentes;
V - Anotar a comunicação de
transferência de emprêgo e residência dos domésticos;
VI - Exigir, quando o doméstico fôr
menor de 18 anos, autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na sua falta
do Juízo de Menores;
VII - Encaminhar às entidades de
assistência social, oficiais ou subvencionadas pelo Govêrno, a fim de serem
assistidos, os domésticos doentes, velhos, desempregados ou sem recursos;
VIII - Cadastrar as agendas de
empregados domésticos instaladas na Capital.
CAPÍTULO II
Dos Domésticos:
Artigo 2.º - São considerados domésticos, para os efeitos dêste Regulamento:
cozinheiros e seus ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras,
jardineiros, serventes, enceradores, amas sêcas ou de leite, governantes,
costureiras e, em geral, quantos prestem serviços domésticos no âmbito familiar.
CAPÍTULO III
Do registro e fornecimento da Carteira de Doméstico:
Artigo 3.º - São requisitos necessários à obtenção da Carteira de
Doméstico:
I - Para o brasileiro, a exibição da
certidão de nascimento, ou do título declaratório de nacionalidade, ou do
decreto de naturalização, ou da certidão de casamento ou da carteira oficial de
identidade, ou da pública-forma, certidão ou fotoscópia dêsses documentos.
II - Para o estrangeiro, a exibição
da carteira de identidade modêlo 19;
III - Prova de bôa conduta,
IV - Quatro (4) fotografias de
tamanho três por quatro (3x4);
V - Identificação civil
dactiloscópica.
Artigo 4° - Ao registando, além da Carteira de Doméstico, será fornecido
um Cartão de Matrícula, que ficará em poder do patrão, enquanto durar a locação
de serviços, finda a qual ser-lhe-á restituído, devidamente preenchido com a
data e o motivo da dispensa. Dito Cartão deverá ser renovado todas as vezes em
que haja mudança de emprêgo.
Artigo 5.º - Nas Carteiras serão impressos os dispositivos referentes aos deveres
do empregador e do empregado, de acôrdo com os têrmos do Decreto-lei federal
n.º 3.078, de 27 de fevereiro de 1941 (Art. 12).
CAPÍTULO IV
Das obrigações dos empregados para com a Secção
Artigo 6.º - Cumpre aos empregados domésticos:
I - Comunicar à Secção, dentro de
cinco (5) dias úteis, a mudança de sua residência;
II
- Não se apresentar a novo emprêgo sem estar de posse das
respectivas Carteira e Cartão de Matrícula.
CAPÍTULO V
Das obrigações dos patrões para com a Secção
Artigo 7.º - Cumpre aos patrões:
I - Exigir do doméstico a exibição
da Carteira fornecida pelo Registro dos Empregados Domésticos;
II - Ter em seu poder, enquanto
durar a locação, o Cartão de Matrícula pertencente ao doméstico e devolvê-lo,
no dia da dispensa, declarando a data e o motivo desta.
CAPÍTULO VI
Da Identificação
Artigo 8.º - A identificação será procedida mediante guia expedida pela
Secção no Serviço de Identificação, do Departamento de Investigações.
Artigo 9.º - O Serviço de Identificação informará, após a identificação,
o que constar a respeito dos antecedentes do registando.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 10 - Nenhum emolumento será cobrado do doméstico que pedir o
seu registro, o fornecimento da Carteira e o Cartão de Matrícula.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 2 de março de
1950.
O Secretário da Segurança Pública,
Flodoardo Maia