DECRETO N. 19.216 DE 2 DE MARÇO DE 1950

Aprova o Regulamento da Secção de Registro dos Empregados Domésticos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Secção de Registro dos Empregados Domésticos, do Departamento de Investigações, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto n. 15.530, de 14 de janeiro de 1946.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

REGULAMENTO DA SECÇÃO DE REGISTRO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO I 

Das incumbências da Secção:


Artigo 1.º
- À Secção de Registro dos Empregados Domésticos, incumbe na conformidade do Decreto-lei n. 14.756, de 2 de junho de 1945: 
I - Proceder, na Capital, ao registro dos empregados domésticos;
II - Fornecer, gratuitamente, a Carteira de Doméstico aos registandos, após a exibição da respectiva Carteira de Saúde, fornecida pelo Departamento Estadual do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
III - Promover, antes do fornecimento da Carteira de Doméstico, a identificação dactiloscópica do registando;
IV - Articular-se com o Departamento de Investigações para a necessária colheita de antecedentes;
V - Anotar a comunicação de transferência de emprêgo e residência dos domésticos;
VI - Exigir, quando o doméstico fôr menor de 18 anos, autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na sua falta do Juízo de Menores;
VII - Encaminhar às entidades de assistência social, oficiais ou subvencionadas pelo Govêrno, a fim de serem assistidos, os domésticos doentes, velhos, desempregados ou sem recursos;
VIII - Cadastrar as agendas de empregados domésticos instaladas na Capital. 

CAPÍTULO II


Dos Domésticos:


Artigo 2.º
- São considerados domésticos, para os efeitos dêste Regulamento: cozinheiros e seus ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros, serventes, enceradores, amas sêcas ou de leite, governantes, costureiras e, em geral, quantos prestem serviços domésticos no âmbito familiar.

CAPÍTULO III


Do registro e fornecimento da Carteira de Doméstico:


Artigo 3.º
- São requisitos necessários à obtenção da Carteira de Doméstico:
I - Para o brasileiro, a exibição da certidão de nascimento, ou do título declaratório de nacionalidade, ou do decreto de naturalização, ou da certidão de casamento ou da carteira oficial de identidade, ou da pública-forma, certidão ou fotoscópia dêsses documentos.
II - Para o estrangeiro, a exibição da carteira de identidade modêlo 19;
III - Prova de bôa conduta,
IV - Quatro (4) fotografias de tamanho três por quatro (3x4);
V - Identificação civil dactiloscópica.
Artigo 4° - Ao registando, além da Carteira de Doméstico, será fornecido um Cartão de Matrícula, que ficará em poder do patrão, enquanto durar a locação de serviços, finda a qual ser-lhe-á restituído, devidamente preenchido com a data e o motivo da dispensa. Dito Cartão deverá ser renovado todas as vezes em que haja mudança de emprêgo.
Artigo 5.º - Nas Carteiras serão impressos os dispositivos referentes aos deveres do empregador e do empregado, de acôrdo com os têrmos do Decreto-lei federal n.º 3.078, de 27 de fevereiro de 1941 (Art. 12).

CAPÍTULO IV


Das obrigações dos empregados para com a Secção


Artigo 6.º
- Cumpre aos empregados domésticos:
I - Comunicar à Secção, dentro de cinco (5) dias úteis, a mudança de sua residência; 
II - Não se apresentar a novo emprêgo sem estar de posse das respectivas Carteira e Cartão de Matrícula. 

CAPÍTULO V


Das obrigações dos patrões para com a Secção


Artigo 7.º
- Cumpre aos patrões:
I - Exigir do doméstico a exibição da Carteira fornecida pelo Registro dos Empregados Domésticos; 
II - Ter em seu poder, enquanto durar a locação, o Cartão de Matrícula pertencente ao doméstico e devolvê-lo, no dia da dispensa, declarando a data e o motivo desta.

CAPÍTULO VI


Da Identificação


Artigo 8.º
- A identificação será procedida mediante guia expedida pela Secção no Serviço de Identificação, do Departamento de Investigações.
Artigo 9.º - O Serviço de Identificação informará, após a identificação, o que constar a respeito dos antecedentes do registando.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 10
- Nenhum emolumento será cobrado do doméstico que pedir o seu registro, o fornecimento da Carteira e o Cartão de Matrícula. 
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 2 de março de 1950.

O Secretário da Segurança Pública,

Flodoardo Maia