DECRETO N. 19.219, DE 7 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sôbre a ampliação das atividades da "Casa da Lavoura".

ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A "Casa da Lavoura" a que se refere o artigo 45 do Decreto n. 18.458, de 14 Janeiro de 1949 e que é sede do Agrônomo Regional em cada uma das diversas Regiões Agrícolas do Estado, passa a ter sua atividade disciplinada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - No município onde se encontra instalada, funcionará, na respectiva Região Agrícola, como prolongamento e escritório de todos os serviços das diferentes dependências da Secretaria da Agricultura, dispondo de todos os elementos inerentes à orientação e assistência técnicas, de intêresse do agricultor.
Artigo 3.º - Os técnicos especialistas lotados nas diversas repartições da Secretaria, o pessoal da fiscalização e da administração, destacados para uma Região Agrícola, terão sua sede na respectiva Casa da Lavoura, cabendo-lhes, além das atribuições normais de seus cargos, prestar tôda a assistência que lhes fôr solicitada pelo Agrônomo Regional que passará a administrar os serviços gerais da Região.
Parágrafo único - O Agrônomo Regional passa a ser o responsável direto pela boa execução dos encargos afetos à Casa da Lavoura, perante os lavradores e demais interessados e as Repartições da Secretaria.
Artigo 4.° - Os pedidos, consultas e solicitações de serviços que forem dirigidos à Casa da Lavoura serão encaminhados, pelo Agrônomo Regional, aos técnicos especializados destacados para a Região, ou, quando fôr o caso, diretamente ás repartições competentes da Secretaria da Agricultura, as quais lhe enviarão suas respostas com a máxima brevidade.
Artigo 5.° - A Casa de Lavoura, pelo seu Agrônomo Regional, remeterá diretamente aos Departamentos e Serviços da Secretaria da Agricultura informações e dados técnicos referentes à Região.  
Parágrafo único - O pessoal técnico, nela sediado, fornecerá ao Agrônomo Regional cópia dos relatórios que apresentar periódicamente às Repartições a que pertencer.
Artigo 6° - A Casa da Lavoura, pelo seu Agrônomo Regional, no trato e desempenho de suas atividades com os lavradores e demais interessados envidará todos os esforços no sentido de atendê-los com presteza e eficiência, diligencianado as medidas que se tornarem necessárias, bem como sugerido à Alta Administração as que a experiência demonstrar serem úteis à agricultura e ao lavrador do Estado.
Artigo 7.° - Para que as atividades da Casa da Lavoura não sofram a menor interrupção, a escala de férias dos seus funcionários, será organizada pelo Agrônomo Regional, que ainda fica autorizado a entrar em entendimentons com os diretores das repartições dos técnicos da Região, de maneira a que sejam conciliados os interêsses dos funcionários com os da própria Casa da Lavoura.
Parágrafo único - No caso de licença, os diretores das repartições deverão providenciar com a máxima urgência a designação de técnicos substitutos.
Artigo 8.º - Ao Secretário da Agricultura cabe superintender os serviços afetos à Casa da Lavoura de que cogita o presente decreto e baixar as instruções que forem necessárias ao seu melhor entrosamento.
Artigo 9.° - Os casos não previstos nêste decreto e as dúvidas que surgirem serão submetidas pelos Diretores de Repartições e Agrônomos Regionais diretamente ao Secretário da Agricultura, a quem caberá decidi-los.
Artigo 10 - Para o cumprimento do disposto nos artigos 8.° e 9.°, poderá o Secretário da Agricultura, quando julgar conveniente, delegar poderes, no todo ou em parte, a um Engenheiro-Agrônomo da Secretaria.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.