DECRETO N. 19.219, DE 7 DE MARÇO DE 1950
Dispõe sôbre a ampliação das atividades da "Casa da Lavoura".
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A "Casa da
Lavoura" a que se refere o artigo 45 do Decreto n. 18.458, de 14
Janeiro de 1949 e que é sede do Agrônomo Regional em cada
uma das diversas Regiões Agrícolas do Estado, passa a ter
sua atividade disciplinada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - No município onde se encontra instalada,
funcionará, na respectiva Região Agrícola, como
prolongamento e escritório de todos os serviços das
diferentes dependências da Secretaria da Agricultura, dispondo de
todos os elementos inerentes à orientação e
assistência técnicas, de intêresse do agricultor.
Artigo 3.º - Os técnicos especialistas lotados nas
diversas repartições da Secretaria, o pessoal da
fiscalização e da administração, destacados
para uma Região Agrícola, terão sua sede na
respectiva Casa da Lavoura, cabendo-lhes, além das
atribuições normais de seus cargos, prestar tôda a
assistência que lhes fôr solicitada pelo Agrônomo
Regional que passará a administrar os serviços gerais da
Região.
Parágrafo único -
O Agrônomo Regional passa a ser o responsável direto pela
boa execução dos encargos afetos à Casa da Lavoura,
perante os lavradores e demais interessados e as
Repartições da Secretaria.
Artigo 4.° - Os pedidos,
consultas e solicitações de serviços que forem
dirigidos à Casa da Lavoura serão encaminhados, pelo
Agrônomo Regional, aos técnicos especializados destacados
para a Região, ou, quando fôr o caso, diretamente
ás repartições competentes da Secretaria da
Agricultura, as quais lhe enviarão suas respostas com a
máxima brevidade.
Artigo 5.° - A Casa de Lavoura, pelo seu Agrônomo
Regional, remeterá diretamente aos Departamentos e
Serviços da Secretaria da Agricultura informações
e dados técnicos referentes à Região.
Parágrafo único -
O pessoal técnico, nela sediado, fornecerá ao
Agrônomo Regional cópia dos relatórios que
apresentar periódicamente às Repartições a
que pertencer.
Artigo 6° - A Casa da
Lavoura, pelo seu Agrônomo Regional, no trato e desempenho de
suas atividades com os lavradores e demais interessados envidará
todos os esforços no sentido de atendê-los com presteza e
eficiência, diligencianado as medidas que se tornarem
necessárias, bem como sugerido à Alta
Administração as que a experiência demonstrar serem
úteis à agricultura e ao lavrador do Estado.
Artigo 7.° - Para que as atividades da Casa da Lavoura
não sofram a menor interrupção, a escala de
férias dos seus funcionários, será organizada pelo
Agrônomo Regional, que ainda fica autorizado a entrar em
entendimentons com os diretores das repartições dos
técnicos da Região, de maneira a que sejam conciliados os
interêsses dos funcionários com os da própria Casa da Lavoura.
Parágrafo único -
No caso de licença, os diretores das repartições
deverão providenciar com a máxima urgência a
designação de técnicos substitutos.
Artigo 8.º - Ao
Secretário da Agricultura cabe superintender os serviços
afetos à Casa da Lavoura de que cogita o presente decreto e
baixar as instruções que forem necessárias ao seu
melhor entrosamento.
Artigo 9.° - Os casos não previstos nêste decreto e
as dúvidas que surgirem serão submetidas pelos Diretores
de Repartições e Agrônomos Regionais diretamente ao
Secretário da Agricultura, a quem caberá decidi-los.
Artigo 10 - Para o cumprimento do disposto nos artigos 8.° e
9.°, poderá o Secretário da Agricultura, quando
julgar conveniente, delegar poderes, no todo ou em parte, a um
Engenheiro-Agrônomo da Secretaria.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.